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“O Tribunal do Júri julga o ser humano. É preciso, portanto, que o ser humano chegue lá. Não a sua imagem midiática, não o seu rastro na imprensa — ele mesmo, com toda a complexidade do seu caso.” — Paráfrase de doutrina recorrente em tratados de Tribunal do Júri, aplicada especificamente a casos de grande repercussão.
Em 29 de março de 2008, uma menina de cinco anos foi encontrada morta sob a janela do apartamento do pai, no Brás, em São Paulo. O inquérito, a denúncia, a pronúncia, o plenário e a execução do caso Nardoni produziram, ao longo de quase duas décadas, a mais extensa base de jurisprudência e doutrina sobre Tribunal do Júri no Brasil contemporâneo. Este artigo mapeia, do ponto de vista estritamente técnico, o que o criminalista pode (e deve) aprender do processo — sem sensacionalismo, sem apelo à comoção que o caso naturalmente produz, mas com rigor analítico sobre cada instituto processual que ali foi posto à prova.
1. Fatos, para fins técnicos
No dia 29/03/2008 (sábado, à noite), a menina Isabella Oliveira Nardoni, 5 anos, foi encontrada morta caída no solo, sob a janela do apartamento onde estava com o pai, Alexandre Alves Nardoni, e a madrasta, Anna Carolina Jatobá. O apartamento é no 6º andar do Edifício London, no bairro do Brás (zona central de São Paulo).
A investigação, conduzida pelo 9º DP de São Paulo e por perícia do IC/SP, concluiu em curto prazo (dias) que:
- A menina havia sido agredida no interior do apartamento (sinais de estrangulamento e trauma compatível com impacto anterior à queda).
- Foi lançada pela janela — não caiu acidentalmente.
- Os únicos adultos no apartamento eram Alexandre e Anna Carolina.
O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio triplamente qualificado: motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, CP).
2. Fase de instrução e pronúncia
A instrução consumiu dois anos. Testemunhas, peritos, reconstituição com manequim, exames complementares, laudos periciais do Instituto de Criminalística e do IML.
A pronúncia, proferida pela 2ª Vara do Júri de São Paulo (juíza Maria Cláudia de Paula Mazoni Di Tolla), é peça de fundamentação técnica extensa. Três pontos merecem registro:
2.1. O in dubio pro societate não é automático
A pronúncia Nardoni não se limitou a afirmar “há indícios suficientes de autoria — submeta-se ao Júri”. Fundamentou, laudo por laudo, por que a hipótese acusatória era plausível e por que a hipótese defensiva (suicídio, queda acidental, agressão por terceiro) era manifestamente incompatível com a prova técnica.
Esse modelo influenciou gerações de juízes: a pronúncia fundamentada com rigor é o padrão que se espera em casos com prova pericial robusta. O “in dubio pro societate” tem base doutrinária mas não dispensa o magistrado de fundamentar a incompatibilidade das teses defensivas com os indícios técnicos.
Leituras correlatas: pronúncia — requisitos e impronúncia — o que é.
2.2. A prova técnica como espinha dorsal
A pronúncia ancorou a decisão em três laudos:
- Laudo de local do crime — manchas hemáticas, rastros, geometria da queda.
- Laudo necroscópico — lesões anteriores à queda, padrão compatível com agressão.
- Reconstituição — testou e descartou hipóteses alternativas à defenestração provocada.
Para o criminalista, a lição: em casos complexos, a defesa que se contenta em atacar a prova oral sem esmiuçar, ponto a ponto, os laudos técnicos, perde o Júri antes do plenário.
2.3. A qualificação tríplice
A pronúncia reconheceu as três qualificadoras ab initio. Manteve-as como admissíveis para o Conselho de Sentença. Isso é relevante: o juiz de pronúncia decide sobre a admissibilidade das qualificadoras — mas a decisão final sobre cada uma compete aos jurados. O problema estratégico da defesa: qualquer qualificadora admitida na pronúncia e não refutada em plenário será quase certamente reconhecida pelos jurados. A defesa Nardoni tentou refutá-las em plenário. Não teve sucesso.
3. O plenário — 22 a 27 de março de 2010
O julgamento ocorreu na 2ª Vara do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda (São Paulo), presidido pelo juiz Maurício Fossen. Estendeu-se por cinco dias úteis — extensão incomum, mas necessária dada a complexidade da prova e o volume de perguntas previstas no debate.
3.1. A seleção do Conselho de Sentença
Foi precedida de ampla inquirição sobre conhecimento prévio do caso. Vários potenciais jurados foram recusados por manifestação pública sobre o caso (postagens em redes sociais, declarações à imprensa). A defesa exerceu recusas peremptórias. A acusação idem. O conselho final foi composto de jurados que, afirmaram, tinham acompanhado a cobertura mas se consideravam capazes de julgar exclusivamente pelos autos.
Observação crítica: a honestidade subjetiva do jurado sobre sua imparcialidade é o que o sistema pode pedir. Não é o ideal teórico — é o praticável. Para o advogado de plenário em casos midiáticos, aprofundar a entrevista durante a formação do conselho é etapa mais estratégica que a sustentação oral final.
3.2. A prova oral
Depuseram vizinhos do edifício, o porteiro (testemunha-chave), peritos, médicos legistas, testemunhas de caráter, parentes. A defesa explorou minuciosamente o depoimento do porteiro — houve inconsistências que foram trabalhadas. A acusação, porém, dispunha de pivô técnico: os laudos periciais, que não eram refutáveis por testemunha.
3.3. Os quesitos e a votação
Pós Lei 11.689/2008, a quesitação é estruturada assim (simplificada):
- O fato aconteceu como descrito na denúncia?
- Os réus são autores/partícipes?
- Há absolvição por quesito genérico?
- Qualificadoras (uma por uma).
- Causas de diminuição/aumento.
Os jurados votaram SIM aos dois primeiros quesitos, NÃO ao terceiro, e SIM às três qualificadoras. Condenação com o tripé qualificador completo.
O primeiro quesito genérico de absolvição — “o jurado absolve o réu?” — é central. Ali o jurado pode absolver mesmo contra a prova, por clemência ou convicção íntima (cláusula da plenitude da defesa, art. 5º, XXXVIII, b, CF/88). No Nardoni, os jurados não absolveram. Nenhum deles.
3.4. A sentença
Juiz Maurício Fossen aplicou dosimetria agravada:
- Alexandre: 31 anos, 1 mês e 10 dias. Agravante adicional: crime cometido contra descendente (art. 61, II, e, CP).
- Anna Carolina: 26 anos e 8 meses. Agravante adicional: crime com abuso de poder/violação de dever inerente a relação familiar (padrasta/madrasta como figura assimilada a ascendente, para fins dessa agravante — questão controversa, mas aplicada na sentença).
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Fale com advogado agora →4. Recursos e decisões superiores
A defesa apelou. Apelação no TJSP — improvida. Recurso Especial ao STJ — improvido. Habeas Corpus ao STF — sucessivos, sempre denegados. A condenação transitou em julgado por volta de 2012-2013 (diferentes recursos tiveram fim em momentos diferentes).
Nenhuma corte superior entendeu por:
- Nulidade processual (cobertura midiática sem contaminar o conselho de sentença, segundo a fundamentação dos acórdãos).
- Erro de quesitação (quesitos respeitaram a redação legal).
- Dosimetria excessiva (agravantes e qualificadoras bem fundamentadas).
- Pronúncia manifestamente contrária à prova (prova técnica robusta suportava).
5. A fase de execução
A execução da pena fugiu ao rito ordinário em dois pontos:
5.1. Regime inicial fechado
Por força da qualificação (crime hediondo — homicídio qualificado; Lei 8.072/1990), regime inicial fechado obrigatório.
5.2. Progressão
Lei 8.072/1990 (alterada pela Lei 11.464/2007) exige, para crimes hediondos com resultado morte, cumprimento de 2/5 da pena em regime fechado para progressão (réu primário) ou 3/5 (reincidente). Nardoni, primários, trabalharam na matemática dos 2/5.
Com detração (tempo preso provisoriamente) e remição (trabalho e estudo durante a execução), os prazos de progressão ao semi-aberto caíram, progressivamente. Anna Carolina progrediu primeiro (2019-2020). Alexandre progrediu depois (2023), após laudos psicológicos e posicionamento do MP. Ambos, em 2026, cumprem pena em regime semi-aberto, com saídas autorizadas conforme o programa de cumprimento.
A discussão sobre progressão em crimes com vítima infantil foi reativada pela Lei Antifacção 15.358/2026, que estabeleceu frações distintas para algumas categorias — mas a Lei Antifacção não retroage em prejuízo e, de toda forma, não inclui os crimes dos Nardoni em suas faixas mais restritivas. Para detalhes: progressao-regime-como-funciona-guia.
6. Lições técnicas permanentes
6.1. Pronúncia fundamentada é defensiva e acusatória ao mesmo tempo
A Nardoni mostra que a pronúncia, quando bem fundamentada, desarma teses defensivas em plenário. Cada hipótese alternativa que a pronúncia já afastou tecnicamente torna-se mais difícil de ressuscitar. A defesa, nesses casos, precisa atacar o laudo antes da pronúncia, no momento da instrução — senão chega ao plenário com teses já rejeitadas.
6.2. A prova técnica pulveriza teses pobres
Em casos com pivô pericial robusto (laudo necroscópico + reconstituição + laudo de local), a tese defensiva que se ampara apenas em negativa genérica do réu não vence. A defesa tem de atacar a metodologia do laudo, trazer assistente técnico próprio, produzir contraperícia quando viável.
6.3. Imparcialidade midiática é aproximação, não ideal
Não existe Júri absolutamente imparcial em casos de repercussão nacional. O que existe é Júri com jurados que, questionados, afirmam e demonstram capacidade de se ater aos autos. O desaforamento é remédio extremo (art. 427 CPP) — raramente concedido quando a repercussão é nacional, pois o deslocamento geográfico não elimina o problema.
Ver desaforamento no Tribunal do Júri para o procedimento do pedido.
6.4. A dosimetria em crimes contra descendentes
A agravante do art. 61, II, e, CP (crime contra descendente, ascendente, irmão ou cônjuge) é aplicável de ofício em crimes contra vítima infantil cometidos pelos pais. No Nardoni, foi aplicada. Para a defesa em casos análogos, o trabalho é dogmaticamente argumentar contra a cumulação com qualificadoras — o princípio da vedação do bis in idem impede que o mesmo fato sirva para qualificar e para agravar simultaneamente. No Nardoni, o TJSP e o STJ entenderam que a agravante e as qualificadoras descreviam aspectos distintos do fato — decisão controversa, mas estabelecida.
6.5. Execução em crimes hediondos
A progressão exige 2/5 em regime fechado (réu primário) ou 3/5 (reincidente), conforme Lei 8.072/1990. O tempo efetivo depende de detração e remição. Para o advogado de execução em casos análogos, documentar trabalho e estudo, acompanhar o exame criminológico, trabalhar junto ao MP executório — essas tarefas determinam meses ou anos a mais ou a menos.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →7. A cobertura midiática — um subproduto
O Caso Nardoni foi o primeiro Júri brasileiro transmitido em cobertura contínua por múltiplas emissoras. Rede Globo, Record, SBT, Band, todas com repórteres em São Paulo em tempo real. Esse nível de cobertura cria, objetivamente, problemas:
- Saturação do jurado potencial: toda pessoa sorteada já formou opinião.
- Exposição dos operadores: defensor, promotor, juiz viram figuras públicas, com consequências profissionais e pessoais.
- Teatralização: há tentação real de transformar o plenário em espetáculo.
Para o criminalista que trabalha casos de repercussão — e eles serão cada vez mais frequentes com redes sociais — o aprendizado operacional é:
- Controle da mensagem — pré-plenário, durante e após. Coordenação com assessoria de imprensa profissional se o caso é público. Declarações curtas, técnicas, reiteradas.
- Entrevista do conselho de sentença — tempo investido aqui vale por três horas de sustentação.
- Fundamentação técnica — a sustentação é ancorada em doutrina e laudos, não em apelação.
8. O caso no imaginário brasileiro
O Caso Nardoni entrou no imaginário popular como caso emblemático — às vezes erroneamente citado como paradigma de pena máxima, às vezes erroneamente citado como caso de júri comprometido pela mídia. É útil separar o que o caso realmente ensina:
- Ensina técnica — de pronúncia a execução.
- Ensina limites — da imparcialidade, da humanidade das operadoras.
- Não ensina que o Júri deu um veredito excessivo — as três instâncias superiores (TJSP, STJ, STF) confirmaram em repetidas análises.
- Não ensina que midiatização corrompe o sistema — o sistema sobreviveu ao teste, ainda que arranhado.
9. Conclusão
O Caso Nardoni é, para o advogado criminalista contemporâneo, caso-corpus. Das milhares de páginas de autos, acórdãos e decisões produzidas nele, extraem-se lições para todos os estágios do procedimento do Júri — instrução, pronúncia, plenário, dosimetria, recursos, execução.
Não é caso para ser estudado com paixão ou com repulsa. É caso para ser estudado com rigor. É desse rigor que nasce a defesa qualificada — em causas que se assemelham e que continuarão aparecendo em comarcas pequenas e grandes, em Guaxupé, em Passos, em Varginha, em São Paulo, no Brasil inteiro.
O Júri é instituição imperfeita que julga seres humanos imperfeitos. O advogado criminal que entende isso — e estuda — faz diferença.
Leituras complementares:
SMARGIASSI Advogado
Criminalista — Tribunal do Júri
Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.
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