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Tribunal do Júri

Feminicídio: Pena, Progressão e Defesa no Tribunal do Júri

· 18 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Desde 10/10/2024, feminicídio é crime autônomo (art. 121-A do Código Penal), com pena de 20 a 40 anos, aumentada de 1/3 até a metade nas hipóteses do § 2º. É hediondo, não tem fiança e vai a júri. Para fato desde 25/03/2026, o réu primário progride com 75% da pena, sem livramento condicional (LEP, art. 112, VI, d).

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Feminicídio é matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino. Desde 10/10/2024, é crime próprio do Código Penal (art. 121-A), com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Quem responde por ele vai a júri, não tem direito a fiança e, se for condenado por fato recente, cumpre a maior parte da pena no regime fechado. Esta página é para a família de quem foi preso ou acusado: mostra a pena, a fração de progressão pela data do fato, o que a defesa examina e o que fazer agora.

Atualizado em 08/10/2026: inclui a Lei 15.358/2026 (progressão de 75% para fatos desde 25/03/2026) e a tabela de progressão por data do fato.

Atualizado em 09/10/2026: entrou a resposta para o réu primário; arts. 59, 61 e 121-A do Código Penal e 112 da LEP conferidos no Planalto nesta data.

Qual a pena para feminicídio?

A pena é de 20 a 40 anos de reclusão (Código Penal, art. 121-A, criado pela Lei 14.994/2024). A lei é de 09/10/2024, foi publicada no Diário Oficial de 10/10/2024 e entrou em vigor na publicação. Vale, portanto, para fatos a partir de 10/10/2024.

O § 1º do artigo diz quando há razão da condição do sexo feminino: quando o crime envolve violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A violência doméstica, aqui, é a da Lei Maria da Penha, que alcança qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, com ou sem coabitação (Lei 11.340/2006, art. 5º, III). A lei não exige histórico de agressões anteriores.

Três regras completam o quadro. O feminicídio é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B). Quem participa do crime também responde por feminicídio, porque a razão de gênero se comunica ao coautor e ao partícipe (art. 121-A, § 3º). E o julgamento é do Tribunal do Júri, como todo crime doloso contra a vida; o caminho do processo está em como funciona o Tribunal do Júri.

Qual a pena de feminicídio para réu primário?

A mesma: 20 a 40 anos de reclusão. Ser primário não muda a faixa da lei. Pesa na segunda fase do cálculo, porque não há a agravante da reincidência (Código Penal, art. 61, I), e na fração de progressão. A pena-base depende das circunstâncias do art. 59, entre elas os antecedentes, e pode ficar acima do mínimo mesmo para quem é primário. Para fato desde 25/03/2026, o réu primário cumpre 75% da pena antes de progredir, sem livramento condicional (LEP, art. 112, VI, d); para fatos anteriores, a fração é outra, como mostra a tabela por data do fato, mais abaixo. O exemplo de cálculo com réu primário também está mais abaixo.

E se o fato aconteceu antes de 10/10/2024?

Vale a lei da data do fato, porque a lei penal mais grave não volta ao passado (Constituição, art. 5º, XL). De 10/03/2015 a 09/10/2024, o feminicídio era uma qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI, incluído pela Lei 13.104/2015), com pena de 12 a 30 anos. Antes de 10/03/2015, a morte de uma mulher nesse contexto era julgada como homicídio, simples ou qualificado por outro motivo.

PontoFato de 10/03/2015 a 09/10/2024Fato desde 10/10/2024
Onde está na leiart. 121, § 2º, VI (qualificadora)art. 121-A (crime autônomo)
Pena12 a 30 anos20 a 40 anos
Aumento de pena1/3 até a metade (art. 121, § 7º)1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º)
Hediondosimsim
Quem julgaTribunal do JúriTribunal do Júri

Na lei antiga, os aumentos do § 7º do art. 121 eram quatro: gestação ou 3 meses depois do parto; vítima menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou com doença degenerativa limitante; presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; e descumprimento de medida protetiva (redação da Lei 13.771/2018, para fatos desde 20/12/2018; de 10/03/2015 a 19/12/2018, eram três, sem a doença degenerativa, sem a presença virtual e sem a medida protetiva, pelo texto da Lei 13.104/2015). A lei nova ampliou a lista e subiu a pena-base. Por isso, a primeira conta que a defesa faz é a da data do fato.

O que aumenta a pena do feminicídio?

A pena sobe de 1/3 até a metade quando o crime é praticado (art. 121-A, § 2º):

  1. durante a gestação, nos 3 meses depois do parto, ou se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
  2. contra menor de 14 anos, maior de 60, pessoa com deficiência ou com doença degenerativa que a deixe em condição limitante ou vulnerável;
  3. na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  4. em descumprimento de medida protetiva de urgência dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha;
  5. nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121: meio cruel ou insidioso (veneno, fogo, asfixia, tortura), traição, emboscada ou recurso que dificulte a defesa da vítima, e arma de fogo de uso restrito ou proibido.

O inciso 5 fez do meio cruel, da emboscada e da arma de uso restrito causas de aumento do feminicídio, aplicadas na terceira fase do cálculo. Cada aumento precisa constar da pronúncia e vai a um quesito próprio no júri (CPP, art. 483, § 3º, II).

Duas regras ajudam a defesa. Se houver mais de um aumento previsto na parte especial, o juiz pode aplicar só um, o que mais aumente (CP, art. 68, parágrafo único). E a escolha entre 1/3 e a metade precisa de fundamento concreto na sentença, o que a defesa confere e discute na apelação.

Como a pena do feminicídio é calculada?

O cálculo tem três fases (CP, art. 68). Na primeira, o juiz fixa a pena-base entre 20 e 40 anos pelas circunstâncias do art. 59, como antecedentes, motivos e consequências do crime. Na segunda, entram agravantes e atenuantes. Na terceira, as causas de aumento e de diminuição.

Exemplo com números redondos: réu primário, sem circunstâncias negativas, que confessou e cometeu o crime na presença do filho da vítima.

FaseO que entraPena
1ªpena-base no mínimo20 anos
2ªconfissão (art. 65, III, d), sem descer abaixo do mínimo20 anos
3ªpresença de descendente, aumento de 1/326 anos e 8 meses
Regime inicialpena acima de 8 anos (art. 33, § 2º, a)fechado

A confissão não baixou a pena porque a atenuante não leva a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ela continua útil: se a pena-base tivesse subido, a confissão a traria de volta. No mesmo exemplo, com aumento da metade, a pena final seria de 30 anos.

A agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, f) não pode ser somada quando repete o que já é elemento do crime, porque o próprio art. 61 diz que as agravantes valem “quando não constituem ou qualificam o crime”. Para testar outros cenários, use o simulador de dosimetria da pena.

Feminicídio tem fiança?

Não. A Constituição manda a lei tratar os crimes hediondos como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), e a Lei 8.072/1990 repete: sem anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II). O CPP diz o mesmo (art. 323, II).

Sem fiança não quer dizer preso até o júri. Desde 2007, a Lei 8.072 proíbe só a fiança, não a liberdade provisória; se não houver motivo concreto para a preventiva, o juiz deve soltar (CPP, art. 321). No feminicídio, porém, a lei admite a preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 20). Os caminhos para a soltura estão em prisão preventiva: prazo e como sair, e a comparação com o homicídio simples e o qualificado, em homicídio tem fiança?.

Ser hediondo, e ser crime contra a mulher por razão de gênero, traz outras consequências que a família precisa conhecer:

  • o processo tem prioridade de tramitação (CPP, art. 394-A);
  • a condenação tira, de forma automática, o cargo, a função pública ou o mandato e o poder familiar, a tutela e a curatela, e impede nova nomeação para cargo ou mandato até o fim da pena (CP, art. 92, I, II e § 2º);
  • o condenado não tem direito a visita íntima ou conjugal (LEP, art. 41, § 2º);
  • toda saída do presídio, quando houver, é fiscalizada por monitoração eletrônica (LEP, art. 146-E);
  • quem ameaçar a vítima ou a família dela durante a pena é transferido para presídio distante, mesmo em outro estado (LEP, art. 86, § 4º);
  • a progressão depende de exame criminológico (LEP, art. 112, § 1º, redação da Lei 14.843/2024), e não há saída temporária para condenado por crime hediondo (LEP, art. 122, § 2º).

Quanto tempo de prisão por feminicídio até a progressão?

Vale a fração em vigor na data do fato, e não na data da sentença ou do cálculo. A tabela abaixo é do feminicídio consumado.

Data do fatoLei que regeRéu primárioReincidente em crime hediondo com morteLivramento condicional
10/03/2015 a 22/01/2020Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º2/53/5depois de mais de 2/3 da pena, salvo reincidente específico (CP, art. 83, V)
23/01/2020 a 09/10/2024Lei 13.964/201950% (art. 112, VI, a)70% (VIII)vedado
10/10/2024 a 24/03/2026Lei 14.994/202455% (VI-A)70% (VIII)vedado
desde 25/03/2026Lei 15.358/202675% (VI, d)85% (VIII)vedado

Exemplo com números redondos, pena de 20 anos e réu primário: fato de 2018, 8 anos até o semiaberto; fato de 2022, 10 anos; fato de dezembro de 2024, 11 anos; fato de abril de 2026, 15 anos.

Quatro observações mudam a conta em casos concretos:

  • Reincidente que não é específico. Quem tem condenação anterior por crime que não é hediondo não entra no inciso VIII. Para fato até 09/10/2024, quando o feminicídio era homicídio qualificado, o STJ aplica 50% (Tema 1.196, REsp 2.012.101, Terceira Seção, 22/05/2024), também em fato anterior a 23/01/2020, no lugar dos 3/5 da lei antiga, e para esses fatos mais antigos admite o livramento depois de mais de 2/3 da pena (CP, art. 83, V); para fato desde 23/01/2020, o livramento do reincidente genérico é discutido. Para o art. 121-A, não localizamos precedente; a leitura mais próxima do Tema 1.196 leva à fração do primário.
  • Várias condenações. Cada condenação segue a sua própria fração, mesmo somadas na mesma execução (STJ, Tema 1.354, Terceira Seção, 18/06/2026).
  • Lei 15.402/2026. A lei de 08/05/2026 mexeu nas frações dos crimes comuns e não mudou as dos hediondos.
  • Tentativa. A tentativa de feminicídio tem pena menor e uma fração de progressão em disputa, explicada em tentativa de feminicídio: pena, fiança e progressão.

A conta com a data exata, a detração e a remição sai na calculadora de progressão de regime. A regra geral está em progressão de regime: como funciona, e a comparação com o homicídio, ano a ano, em quando sai o preso por homicídio ou feminicídio. Sobre o benefício que o feminicídio perdeu, leia livramento condicional: requisitos.

Como a Lei Maria da Penha e as medidas protetivas entram no processo?

Desde o primeiro dia. A Lei Maria da Penha vale no processo de feminicídio como em qualquer caso de violência doméstica contra a mulher, e a família do acusado sente os efeitos logo depois da prisão.

  • Medidas protetivas. O juiz pode afastar o acusado do lar, proibir aproximação e contato com a vítima, os familiares dela e as testemunhas, e suspender a posse ou o porte de arma (Lei 11.340/2006, art. 22). As medidas não dependem de boletim de ocorrência nem de inquérito e duram enquanto houver risco (art. 19, §§ 5º e 6º).
  • Descumprimento. Descumprir medida protetiva é crime, com pena de 2 a 5 anos, e, havendo flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A e § 2º). No feminicídio, o descumprimento ainda aumenta a pena (art. 121-A, § 2º, IV) e serve de motivo para a preventiva (CPP, art. 313, III).
  • Custódia. O preso é levado ao juiz em até 24 horas. Desde 25/03/2026, a audiência de custódia é feita por videoconferência em tempo real, com direito a entrevista prévia e reservada com o advogado (CPP, arts. 3º-B, § 1º, e 310, caput e § 9º, redação da Lei 15.358/2026).
  • Advogado da vítima. A mulher em situação de violência deve estar acompanhada de advogado em todos os atos, com acesso à Defensoria Pública (arts. 27 e 28). O STJ decidiu que essa assistência é obrigatória também no procedimento do júri; a Defensoria pode atuar pela vítima e pelo réu, com defensores diferentes (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik; decisão noticiada pelo tribunal em 15/07/2025, cujo número de processo não localizamos).
  • Família da vítima. No feminicídio consumado, o cônjuge, os pais, os filhos ou os irmãos da vítima podem atuar como assistentes de acusação (CPP, arts. 31 e 268), sem pagar custas (art. 394-A, §§ 1º e 2º). No plenário, o assistente fala depois do Ministério Público (art. 476, § 1º).

A defesa nas medidas protetivas está em medida protetiva: defesa do acusado, e a pena do descumprimento, em descumprimento de medida protetiva: pena.

Quanto tempo demora um processo de feminicídio?

A lei dá prioridade aos processos de crime hediondo e de violência contra a mulher (CPP, art. 394-A), e a primeira fase do júri tem prazo legal de 90 dias (art. 412). Os números reais são bem maiores. Pelo Mapa Nacional do Júri do CNJ, com dados até 31/12/2025, o tempo médio entre o início da ação e o plenário foi de cerca de 1.979 dias, mais de 5 anos, e 49,9% dos processos ainda estavam na instrução, sem pronúncia (dados citados pelo MPDFT em 24/08/2026).

Para quem está preso, duas regras pesam a favor. Os réus presos vêm primeiro na pauta do júri (art. 429), e a preventiva precisa ser revista a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal (art. 316, parágrafo único); o STF decidiu que o atraso na revisão não solta o preso sozinho, e a defesa precisa provocar o juiz (ADIs 6.581 e 6.582, 2022). A demora excessiva da instrução com o réu preso é motivo para pedir a soltura; depois da pronúncia, essa alegação fica superada (Súmula 21 do STJ), e a discussão passa a ser a demora para marcar o plenário. As etapas e os prazos estão em quanto tempo demora para ir a júri.

A legítima defesa da honra pode ser usada no júri?

Não. O STF declarou a tese inconstitucional na ADPF 779 (relator Dias Toffoli; mérito julgado por unanimidade em 01/08/2023). Defesa, acusação, polícia e juiz não podem usá-la, direta ou indiretamente, em nenhuma fase, inclusive no plenário, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A absolvição pelo quesito genérico que ressuscite a tese pode ser anulada.

A legítima defesa comum continua no Código Penal (art. 25): repelir agressão injusta, atual ou iminente, usando com moderação os meios necessários. Ela depende de prova de uma agressão real da vítima. Ciúme, fim de relacionamento ou suspeita de traição não são agressão, e a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade penal (CP, art. 28, I). Os requisitos estão em legítima defesa no Tribunal do Júri.

Como os jurados votam num caso de feminicídio?

Os quesitos seguem a ordem do art. 483 do CPP. Primeiro, a materialidade (a morte) e a autoria. Se mais de 3 jurados disserem não a qualquer desses dois quesitos, o réu é absolvido (§ 1º).

Quando a defesa sustenta que o crime não foi por razão de gênero, há divergência sobre a tipificação. O juiz formula um quesito sobre ela, respondido logo depois do segundo (art. 483, § 5º). Se a maioria disser que não houve razão da condição do sexo feminino, o julgamento segue pelo homicídio do art. 121, com pena de 6 a 20 anos no simples. A tese de tentativa é votada no mesmo ponto.

Depois vem o quesito obrigatório: “O jurado absolve o acusado?” (§ 2º). Se os jurados condenam, votam as causas de diminuição alegadas pela defesa e, por fim, cada causa de aumento, uma por quesito (§ 3º). Quando a tese é de crime que não é da competência do júri, como lesão corporal seguida de morte, o quesito de desclassificação vem depois do segundo ou do terceiro, e o juiz presidente dá a sentença em seguida (arts. 483, § 4º, e 492, § 1º).

A formulação desses quesitos, para o colega que vai ao plenário, está em quesitação no feminicídio depois da Lei 14.994/2024. A ordem geral, em quesitação no Tribunal do Júri.

Quais caminhos a defesa examina no feminicídio?

Cada caso tem os seus, e nenhum funciona sem prova. Os que mais aparecem:

  • Autoria e prova. A pronúncia não pode se apoiar só no inquérito (STJ, Tema 1.260, 2026); o padrão de prova está em pronúncia no Tribunal do Júri.
  • Intenção de matar. Sem ela, o fato pode ser lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º, de 4 a 12 anos, com aumento de 1/3 quando há violência doméstica, § 10), que não vai a júri; veja lesão corporal seguida de morte.
  • Razão de gênero. Se a morte não teve relação com violência doméstica nem com menosprezo à condição de mulher, o crime é homicídio, com pena menor; as faixas estão em pena de homicídio para réu primário.
  • Causas de aumento. Cada uma precisa de prova própria. A defesa discute, por exemplo, se o acusado sabia da medida protetiva ou se a criança estava presente.
  • Saúde mental. Doença mental que tirou por inteiro a capacidade de entender o fato ou de se controlar isenta de pena e leva a medida de segurança; a que só a reduziu diminui a pena de 1/3 a 2/3 (CP, art. 26). Isso se prova com exame de insanidade, pedido cedo.
  • Legítima defesa real, quando houve agressão injusta da vítima, com prova.

O art. 121-A não tem forma privilegiada. Quem sustenta violenta emoção logo depois de injusta provocação da vítima discute antes se o caso é feminicídio. Aplicar ao art. 121-A, por analogia, a redução do art. 121, § 1º, é tese minoritária, sem precedente que tenhamos localizado. Se os jurados afastam o feminicídio, a violenta emoção volta a valer no homicídio (homicídio privilegiado e qualificado).

Qual a diferença entre feminicídio, vicaricídio e homicídio?

PontoHomicídio (art. 121)Feminicídio (art. 121-A)Vicaricídio (art. 121-B)
Quem morrequalquer pessoaa mulher, por razão da condição do sexo femininodescendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher, para atingi-la
Pena6 a 20 anos (simples); 12 a 30 anos (qualificado)20 a 40 anos20 a 40 anos
Desde quandoCódigo Penal de 1940fatos desde 10/10/2024fatos desde 10/04/2026
Hediondoo qualificado e o de grupo de extermíniosimsim
Quem julgaTribunal do JúriTribunal do JúriTribunal do Júri

Se o acusado mata a mulher e o filho dela, responde pelos dois crimes. O vicaricídio foi criado pela Lei 15.384/2026 e está explicado em vicaricídio: pena e defesa.

O que acontece depois do júri?

Se houver condenação, a prisão para cumprir a pena pode começar logo depois da sessão, qualquer que seja a pena (STF, Tema 1.068, julgado em 12/09/2024). A lei permite exceção quando a apelação traz questão relevante, capaz de levar à absolvição, à anulação ou a novo júri (CPP, art. 492, §§ 3º a 6º). O tema está em condenado no júri sai preso na hora?.

A apelação tem prazo de 5 dias (CPP, art. 593). E a absolvição pelo quesito genérico não é definitiva: o Ministério Público pode apelar dizendo que ela contraria a prova dos autos (STF, Tema 1.087, 03/10/2024), assunto de absolvição no júri pode ser anulada?.

Acusado de feminicídio: o que a família pode fazer agora?

  1. Procure o advogado antes da custódia ou logo depois dela. A audiência acontece em até 24 horas, por vídeo, e é a primeira oportunidade de pedir liberdade com protetivas e cautelares no lugar da prisão. Separe comprovante de endereço, de trabalho e documentos de filhos e dependentes.
  2. Não procure a vítima nem a família dela. Também não mande recado por parentes, amigos ou redes sociais. Qualquer contato pode virar descumprimento de medida protetiva, com pena de 2 a 5 anos, novo motivo de prisão e aumento de pena.
  3. Anote a data exata do fato. Ela decide a lei aplicável, a pena e a fração de progressão.
  4. Reúna o que pode servir de prova. Mensagens, áudios, vídeos, nomes de testemunhas, laudos e receitas médicas, inclusive de saúde mental. O prazo da resposta à acusação é de 10 dias depois da citação, com até 8 testemunhas (CPP, art. 406).
  5. Regularize a guarda dos filhos. Se há filhos menores, a guarda passa a ser decidida pela Justiça, e parentes próximos podem pedi-la. A condenação, se vier, tira o poder familiar do acusado (CP, art. 92, II).
  6. Não fale do caso em redes sociais nem com a imprensa. O que se diz fora do processo pode ser usado dentro dele.
  7. Desconfie de promessa de resultado ou de prazo. Ninguém pode prometer absolvição nem soltura em data certa.

As primeiras horas depois da prisão estão em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas. Se a família precisa de defesa no júri, o caminho para falar com o escritório está em defesa em processo de homicídio e feminicídio.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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