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Regime Semiaberto: Como Funciona na Prática
Execução Penal

Regime Semiaberto: Como Funciona na Prática

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

No regime semiaberto a pena é cumprida em colônia agrícola ou industrial, com trabalho em comum de dia e recolhimento à noite (art. 35 do CP). São admitidos trabalho externo e frequência a cursos (art. 35, §2º). A progressão ao regime aberto (art. 36 do CP) depende da fração do art. 112 da LEP vigente na data do fato.

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“O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.” — art. 35, §1º, do Código Penal

Quando a sentença diz “regime semiaberto”, a família ouve uma coisa e imagina outra. Uns entendem que a pessoa vai para casa. Outros entendem que continua presa igual. A resposta honesta está no meio: no semiaberto a pessoa continua vinculada a um estabelecimento penal, mas o dia dela pode acontecer fora dele — trabalhando, estudando — desde que volte para dormir.

Este guia responde, uma a uma, as perguntas que chegam primeiro: como é o dia a dia, se pode trabalhar fora, se pode estudar, o que sobrou da saidinha depois da Lei 14.843/2024, quanto tempo falta para o regime aberto e o que faz alguém perder o semiaberto e voltar para o regime fechado.

O que é o regime semiaberto

O Código Penal reparte o cumprimento da pena privativa de liberdade em três regimes. O artigo 33, parágrafo 1º, alínea “b”, define o semiaberto como a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É o degrau do meio: menos restritivo que a penitenciária de segurança máxima ou média do regime fechado, mais restritivo que a autodisciplina do regime aberto.

A Lei de Execução Penal detalha o desenho. O artigo 91 destina a colônia agrícola, industrial ou similar ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O artigo 92 autoriza o alojamento em compartimento coletivo, desde que observados os requisitos de salubridade do ambiente e a seleção adequada dos presos.

A lógica do regime é a transição gradual. Em vez de saltar da cela para a rua, o condenado atravessa uma faixa intermediária em que trabalha, estuda e mantém vínculo com a família, sob controle. A pena continua sendo pena — mas passa a admitir o mundo de fora dentro da rotina.

Quando o juiz fixa o regime semiaberto

Há três caminhos que levam alguém ao semiaberto.

Como regime inicial, pela quantidade da pena

O artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal reserva o semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos. É a porta principal. Ainda assim, a fixação não é automática: o artigo 33, parágrafo 3º, manda observar os critérios do artigo 59 do CP, e a escolha do regime tem de ser fundamentada no caso concreto.

A jurisprudência fechou o cerco contra fundamentação genérica. A Súmula 440 do STJ afirma que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Para simular qual regime a pena comporta antes da conversa técnica, o verificador de regime inicial aplica as alíneas do artigo 33 à pena e à condição do réu.

Ao reincidente com pena baixa

Lida ao pé da letra, a alínea “b” excluiria o reincidente. Não é o que prevalece: a Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Por progressão, vindo do fechado

O terceiro caminho é a progressão de regime: quem começou no fechado e cumpriu a fração exigida pelo artigo 112 da LEP, com boa conduta carcerária, passa ao semiaberto. Nesse caso o semiaberto não é ponto de partida, é conquista — e pode ser perdido, como se verá adiante.

Como é o dia a dia no semiaberto

O artigo 35 do Código Penal é curto e diz muito. O caput manda aplicar ao condenado que inicia no semiaberto a regra do artigo 34, caput: exame criminológico de classificação, para individualizar a execução. O parágrafo 1º sujeita o condenado a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O parágrafo 2º admite o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Traduzindo para a rotina de quem está lá dentro:

  • De dia, há trabalho — dentro da unidade, se não houver autorização de trabalho externo; fora dela, se houver.
  • À noite, há recolhimento. O vínculo com o estabelecimento não se rompe: quem sai, volta.
  • Fins de semana e folgas seguem o regulamento da unidade e a decisão do juízo da execução, que variam por estado.

Duas advertências honestas. Primeira: o desenho legal pressupõe colônia agrícola ou industrial, e boa parte dos estados não tem esse tipo de estabelecimento em número suficiente — daí o semiaberto harmonizado, tratado mais adiante. Segunda: horários, dias de saída e condições concretas não estão na lei federal; estão na decisão do juízo da execução e no regulamento da administração penitenciária do estado. Antes de contar com qualquer data, é preciso conferir nos autos da execução.

Trabalho externo: sair de dia, voltar para dormir

Esta é a pergunta que mais chega. A resposta curta é sim, com requisitos.

O artigo 35, parágrafo 2º, do Código Penal admite o trabalho externo no regime semiaberto. O artigo 37 da LEP estabelece as condições: a prestação de trabalho externo é autorizada pela direção do estabelecimento e depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Esse um sexto não começa a contar do zero quando a pessoa chega ao semiaberto. A Súmula 40 do STJ é expressa: para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. Quem progrediu já traz o tempo anterior no cálculo.

Há uma exclusão criada em 2024. O artigo 122, parágrafo 2º, da LEP, com a redação da Lei 14.843/2024, passou a dizer que não terá direito à saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Antes dessa lei, a vedação do parágrafo 2º alcançava apenas quem cumpria pena por crime hediondo com resultado morte.

O parágrafo único do artigo 37 da LEP fecha o ciclo: a autorização de trabalho externo é revogada se o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos do artigo.

Na prática, o trabalho externo é o que sustenta a passagem seguinte. Ele gera renda para a família, mantém vínculo profissional e produz a comprovação de ocupação lícita que o artigo 114, I, da LEP vai exigir na porta do regime aberto.

Estudo e cursos no semiaberto

O mesmo parágrafo 2º do artigo 35 do Código Penal que admite o trabalho externo admite a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Estudo, no semiaberto, não é passatempo: é caminho jurídico.

Duas consequências práticas se somam. A primeira é a remição, tratada na seção seguinte. A segunda é que, depois da Lei 14.843/2024, o estudo virou a única hipótese de saída temporária que sobreviveu — o que se detalha logo abaixo.

Saída temporária: o que a Lei 14.843/2024 revogou

Aqui é onde mais se ensina regra revogada. O texto vigente da LEP, conferido no compilado do Planalto, é este:

  • Artigo 122, I (visita à família) — revogado pela Lei 14.843/2024.
  • Artigo 122, II (frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução) — em vigor. É a única hipótese que restou.
  • Artigo 122, III (participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social) — revogado pela Lei 14.843/2024.
  • Artigo 124 inteirorevogado. Era ele que previa autorização por prazo não superior a 7 dias, renovável por mais 4 vezes ao ano, e as condições do parágrafo 1º. Não existe mais prazo fixo em lei.
  • Artigo 122, parágrafo 3º (incluído pela mesma lei) — quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

A Lei 14.843 entrou em vigor na data da publicação, 11 de abril de 2024. A revogação dos incisos I e III do artigo 122 chegou por caminho tortuoso: essa parte foi vetada e depois promulgada, em 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 13/6/2024.

Os requisitos do artigo 123 da LEP continuam de pé para a hipótese que sobrou: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O artigo 125 mantém a revogação automática do benefício quando o condenado pratica fato definido como crime doloso, é punido por falta grave, desatende as condições impostas ou revela baixo grau de aproveitamento do curso.

Um ponto de defesa que importa a quem já cumpria pena antes de 2024: a Constituição proíbe a lei penal mais gravosa de retroagir (art. 5º, XL). O STJ, no HC 932.864-SC (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, Informativo 827), decidiu que a restrição do artigo 122, parágrafo 2º, da LEP não pode ser aplicada a fatos anteriores à vigência da lei. A questão segue viva nos tribunais — o desdobramento completo está em Saidinha: o que sobrou da saída temporária.

Remição: como o tempo de pena encurta

O artigo 126 da LEP permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução. O parágrafo 1º fixa a conta:

  • 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (inciso II);
  • 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar — ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou requalificação profissional — divididas, no mínimo, em 3 dias (inciso I).

As duas modalidades se somam, e o efeito aparece no cálculo de pena: cada dia remido é um dia a menos, o que antecipa a data da progressão. O detalhamento das hipóteses e da perda de dias remidos está em Remição de pena por trabalho e estudo.

Semiaberto harmonizado: quando não há vaga

O problema é estrutural e antigo: sentença que fixa o semiaberto e estado que não tem colônia agrícola ou industrial disponível. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário na ADPF 347.

A consequência jurídica é direta e está na Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Ou seja: a falha do Estado não pode ser cobrada da pessoa condenada. Na ausência de vaga em estabelecimento compatível, o juízo da execução adota a solução possível — na prática forense, o chamado semiaberto harmonizado, com cumprimento em prisão domiciliar somado a condições de controle, entre elas a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo e restrições de horário e de circulação.

Duas cautelas. Primeira: o semiaberto harmonizado é adaptação, não é regime autônomo previsto no Código Penal — as regras do artigo 35 continuam sendo o parâmetro. Segunda: as condições concretas variam por comarca e por decisão, e só constam dos autos.

Monitoração eletrônica no semiaberto

A tornozeleira aparece em duas funções diferentes, e confundi-las gera engano.

Na saída temporária, o artigo 122, parágrafo 1º, da LEP diz que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. No semiaberto harmonizado, a monitoração é a peça que viabiliza o cumprimento fora do estabelecimento.

A Lei 14.843/2024 ampliou o desenho da monitoração na LEP, inclusive incluindo, entre os atos que competem ao juiz da execução determinar, a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais (art. 66, V, “j”, da LEP). O funcionamento do equipamento, as obrigações do usuário e as consequências do descumprimento estão em tornozeleira eletrônica.

Vale registrar: violar as regras do monitoramento — sair da área autorizada, descumprir horário, danificar o equipamento — expõe a pessoa a procedimento disciplinar e ao risco de regressão.

Progressão do semiaberto para o regime aberto

O caminho de saída do semiaberto é o regime aberto, definido no artigo 36 do Código Penal como o regime que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, com trabalho, curso ou outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, e recolhimento no período noturno e nos dias de folga.

Para chegar lá, três exigências se somam.

1. A fração do artigo 112 da LEP — vale a lei da data do fato

Este é o ponto que mais gera cálculo errado. A fração aplicável é a vigente na data em que o crime foi praticado, por força do artigo 5º, XL, da Constituição, que proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa.

Para fatos praticados entre 23/01/2020 e a cascata legislativa de 2026, valem as frações do artigo 112 da LEP na redação da Lei 13.964/2019: 16% (primário, crime sem violência ou grave ameaça), 20% (reincidente, crime sem violência), 25% (primário, crime com violência ou grave ameaça), 30% (reincidente, crime com violência), 40% (hediondo ou equiparado, primário), 50% (hediondo com resultado morte, primário, vedado o livramento condicional), 60% (reincidente em hediondo) e 70% (reincidente em hediondo com resultado morte, vedado o livramento).

Fatos anteriores e fatos posteriores às Leis 15.358/2026 e 15.402/2026 seguem outras frações — o quadro por janela temporal está em Progressão de Regime 2026. A calculadora de progressão de regime aplica a fração da data do fato e estima a data do próximo direito.

2. Conduta carcerária — e o exame criminológico

O artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, na redação dada pela Lei 14.843/2024, passou a exigir que o apenado ostente boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. O texto anterior, da Lei 13.964/2019, falava apenas na atestação do diretor. A exigibilidade do exame nessa nova moldura é objeto de discussão nos tribunais superiores.

Há regra especial para condenado por crimes contra a dignidade sexual: o artigo 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280/2025, condiciona o ingresso em regime mais benéfico e a concessão de benefício que autorize a saída do estabelecimento a exame criminológico que afirme a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

3. Os requisitos próprios do regime aberto

O artigo 114 da LEP exige que o condenado (I) esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente e (II) apresente, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime — a redação do inciso II é da Lei 14.843/2024. O artigo 115, também na redação de 2024, permite ao juiz estabelecer condições especiais, entre as quais a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias dos incisos I a IV.

O pedido é formulado nos autos da execução, instruído com atestado de conduta carcerária e cálculo de pena atualizado. O artigo 112, parágrafo 2º, exige decisão motivada, precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. Indeferimento se impugna por agravo em execução.

Falta grave: o que é e o que faz regredir

O semiaberto pode ser perdido. Entender o mecanismo evita surpresa.

O que a lei chama de falta grave

O artigo 50 da LEP lista as faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade. Entre as que mais aparecem na execução do semiaberto:

  • fugir (inciso II) — e a falta de retorno ao estabelecimento no horário devido é tratada nesse campo;
  • ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (inciso VII);
  • descumprir, no regime aberto, as condições impostas (inciso V);
  • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (inciso VIII);
  • aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou no gozo de benefício que autorize a saída, quando estabelecidas as medidas protetivas dos incisos II e III do art. 22 da Lei 11.340/2006, nos casos de condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso IX, incluído pela Lei 15.410/2026).

Some-se o artigo 52 da LEP: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.

Um esclarecimento necessário, porque circula muito na internet: “embriaguez habitual” não consta do rol do artigo 50. O que consta são as hipóteses acima. Faltas disciplinares médias e leves são definidas na legislação local (art. 49 da LEP) e não produzem os mesmos efeitos.

O que a falta grave provoca

O artigo 118, I, da LEP sujeita a execução à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave. O inciso II trata de condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. A hipótese de frustrar os fins da execução e a de não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta estão no parágrafo 1º e dizem respeito ao regime aberto — não é fundamento genérico de regressão a partir do semiaberto.

No plano do tempo, a Súmula 534 do STJ determina que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração. Já a Súmula 441 do STJ afirma que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

O que a defesa pode fazer

Nada disso é automático. O artigo 118, parágrafo 2º, da LEP exige a oitiva prévia do condenado nas hipóteses do inciso I e do parágrafo 1º. A Súmula 533 do STJ exige, para o reconhecimento da falta disciplinar na execução penal, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, “a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Atenção, porque aqui a súmula sozinha engana: o STF, no Tema 941 de repercussão geral (RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020), fixou que a oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juízo da execução, com defensor e Ministério Público presentes, afasta a necessidade do PAD prévio e supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no procedimento administrativo. Ou seja: a falta de PAD, por si só, deixou de gerar nulidade automática quando houve audiência de justificação regular.

A nulidade continua alegável no agravo em execução — mas o argumento que funciona hoje é outro: mostrar que não houve nem PAD regular nem audiência de justificação com defesa, ou apontar, pela técnica do distinguishing, por que o caso concreto não se enquadra no Tema 941. O detalhamento está em falta grave: consequências.

Detração: o tempo de prisão provisória conta

O artigo 42 do Código Penal manda computar, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido no Brasil ou no estrangeiro e o de internação em hospital de custódia. Quem passou meses em prisão preventiva leva esse tempo para dentro do cálculo — e isso antecipa a data da progressão do semiaberto para o aberto.

Erro de contagem em detração é comum e caro. Conferir datas de prisão e de soltura no cálculo de pena, e requerer retificação quando houver divergência, é trabalho de rotina na execução — e é o tipo de erro que atrasa meses um direito já adquirido.

Quando a via judicial se abre

Duas ferramentas processuais aparecem com frequência no semiaberto.

O agravo em execução (art. 197 da LEP) é o recurso próprio contra as decisões do juízo da execução — indeferimento de trabalho externo, de saída temporária, de progressão; reconhecimento de falta grave; regressão.

O habeas corpus cabe quando há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção — a hipótese clássica é a pessoa com direito ao semiaberto mantida em estabelecimento de regime fechado por falta de vaga, situação alcançada pela Súmula Vinculante 56 do STF.

Os três regimes, em rede

O semiaberto só se entende no conjunto. No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, com trabalho em comum de dia e isolamento no repouso noturno. No semiaberto, o dia pode acontecer fora — trabalho externo, estudo — com retorno para o recolhimento. No regime aberto, o cumprimento se apoia na autodisciplina, com recolhimento noturno e nos dias de folga, em casa de albergado ou, na prática, em prisão domiciliar.

Duas ferramentas ajudam a situar o caso antes da conversa técnica: o verificador de regime inicial, que indica o regime que a pena comporta, e a calculadora de progressão de regime, que aplica a fração vigente na data do fato.

Fontes oficiais consultadas

Todos os dispositivos e decisões citados neste guia foram conferidos nas fontes primárias em 4 de agosto de 2026:

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado — arts. 33 (§§ 1º a 3º), 34, 35 (caput, §§ 1º e 2º), 36 e 42: planalto.gov.br — DL 2.848/40
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), texto compilado — arts. 37, 49, 50, 52, 66, 91, 92, 112, 114, 115, 118, 119-A, 122, 123, 124 (revogado), 125, 126 e 197: planalto.gov.br — L7210
  • Lei 14.843, de 11 de abril de 2024 — nova redação dos arts. 112, §1º, 114, II, 115 e 122, §§ 2º e 3º, da LEP; art. 3º, que revogou os incisos I e III do caput do art. 122 e o art. 124 (partes vetadas promulgadas em 12/6/2024, DOU de 13/6/2024); art. 4º (vigência na publicação, 11/4/2024): planalto.gov.br — L14843
  • Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) — frações do art. 112, incisos I a VIII, da LEP: planalto.gov.br — L13964
  • Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025 — art. 119-A da LEP: planalto.gov.br — L15280
  • Lei 15.410, de 2026 — inciso IX do art. 50 da LEP (aproximação da vítima em contexto de medidas protetivas), conferido na redação em vigor do compilado da LEP.
  • Leis 15.358/2026 e 15.402/2026 — nova redação dos incisos do art. 112 da LEP, conferida no compilado; o quadro por janela temporal está no guia dedicado.
  • STF, Súmula Vinculante 56 e RE 641.320/RS — falta de estabelecimento penal adequado; ADPF 347 — estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário.
  • STJ, Súmulas 40, 269, 440, 441, 533 e 534 — enunciados conferidos na compilação oficial de súmulas do STJ.
  • STJ, HC 932.864-SC — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, unânime, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; Informativo de Jurisprudência n. 827, de 1º/10/2024.

O que este guia não é: não é o cálculo do seu caso, nem calendário de saídas. Frações, datas e condições dependem da data do fato, da natureza do crime, da reincidência e da decisão do juízo da execução. Confirme sempre nos autos antes de contar com uma data.

Conclusão

O regime semiaberto tem um desenho legal claro e uma execução desigual. A lei diz colônia agrícola ou industrial, trabalho em comum de dia, recolhimento à noite (art. 35 do CP); admite trabalho externo com um sexto cumprido (art. 37 da LEP); permite remir pena por trabalho e estudo (art. 126); e abre a porta para o aberto pela fração do art. 112 combinada com os requisitos do art. 114. A realidade acrescenta falta de vaga, harmonização por tornozeleira e demora.

Entre o texto e a prática, o que muda o resultado é acompanhamento: conferir o cálculo de pena, requerer o trabalho externo quando o requisito temporal se completa, documentar estudo e trabalho para a remição, defender-se em procedimento disciplinar antes que a falta grave vire regressão, e pedir a progressão no dia em que ela é devida — não meses depois.

Se alguém da sua família cumpre pena em regime semiaberto e você precisa de orientação sobre trabalho externo, cálculo de pena, progressão ou defesa em falta grave, fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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