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Estratégia de Defesa no Segundo Júri: Aprender com a Primeira Derrota
Para Advogados

Estratégia de Defesa no Segundo Júri: Aprender com a Primeira Derrota

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“No segundo Júri, a primeira derrota é a prova pré-constituída do que não funcionou. Estudá-la é a primeira obrigação da nova defesa.”

Um cliente é condenado em plenário. O advogado interpõe apelação sob o fundamento do art. 593, III, “d”, CPP — decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Meses depois, o tribunal dá provimento ao recurso e determina que o réu seja submetido a novo Júri. A primeira reação, frequente, é euforia. A segunda, que vem logo depois, é o peso da responsabilidade: o segundo Júri é mais difícil do que o primeiro.

Este texto explica por quê e como estruturar a defesa. É escrito para o criminalista que recebe um caso pós-anulação — seja continuando no processo, seja sendo chamado via substabelecimento para reforço técnico. Pressupõe familiaridade com o rito do art. 406 ao 497 do CPP e com a ordem do art. 483. Fala de colega para colega.

A assimetria informacional do segundo Júri

No primeiro plenário, acusação e defesa chegam ao juízo com hipóteses. A acusação tem a denúncia e a pronúncia; a defesa tem a resposta escrita, o interrogatório e as teses articuladas em memoriais. Cada lado trabalha projetando o que o outro fará.

No segundo Júri, essa assimetria se inverte: a acusação conhece integralmente a estratégia defensiva anterior. Viu a sustentação oral de 2h30. Ouviu a réplica e a tréplica. Sabe exatamente quais foram as teses centrais, quais os argumentos subsidiários, quais testemunhas a defesa enfatizou, em que pontos o Conselho de Sentença parece ter se comovido (ou não).

A defesa, reciprocamente, conhece tudo isso da acusação. Mas ambos sabem que o Conselho de Sentença é novo, sorteado na forma do art. 432 do CPP entre pessoas diferentes daquelas que julgaram o primeiro plenário. A construção narrativa, portanto, precisa acontecer de novo — com vantagem técnica para quem estudou as falhas do round anterior.

Consequência estratégica: a acusação chegará ao segundo plenário com pelo menos três ajustes:

  1. Reforço dos pontos que a defesa atacou com sucesso (testemunhas que sustentaram tese defensiva, incongruências no laudo pericial).
  2. Novos ângulos de narrativa para a mesma prova — a mesma foto do local do crime, por exemplo, pode ser apresentada sob luz diferente.
  3. Antecipação de teses defensivas — se a defesa no primeiro Júri articulou legítima defesa, a acusação terá respostas prontas para essa tese específica.

A defesa precisa não repetir o primeiro plenário. Isso não significa abandonar a tese principal — significa reestruturar, ressignificar, encontrar ângulos novos. A repetição é morte narrativa.

O que aprender com a primeira derrota

Antes da preparação do segundo plenário, a defesa deve fazer uma autópsia do primeiro. Não é exercício de autocrítica emocional — é análise técnica para identificar os vetores de derrota.

Revisão da ata do primeiro julgamento

A ata (art. 495 CPP) registra todos os atos processuais do plenário. Releia com olho analítico:

  • Quesitos formulados: qual foi a ordem exata? Houve desvio do art. 483? Houve quesito complexo? Houve qualificadora sem articulação na pronúncia?
  • Protestos em ata: quais vícios a defesa apontou? Quais foram indeferidos? Esses protestos fundamentaram o recurso — mas também indicam pontos que o juiz presidente pode querer evitar no segundo Júri.
  • Tempo consumido: acusação e defesa usaram o tempo total? Houve pedido de prorrogação? Em que momento a defesa pareceu perder o ritmo?
  • Placar dos quesitos: 7x0, 5x2, 4x3? Veredicto por maioria apertada sugere Conselho dividido — tese defensiva já tem audiência, basta refinar. Veredicto unânime pela condenação sugere que a tese central não alcançou os jurados, exige reestruturação.

Reprodução mental da sustentação oral

Se houver gravação audiovisual do primeiro plenário (muitos fóruns gravam), veja novamente. Se não houver, reconstitua a partir de notas do advogado anterior, memoriais e registros da ata. Identifique:

  • Que teses foram articuladas?
  • Em que ordem foram apresentadas?
  • Que argumentos centrais se destacaram? Quais ficaram em segundo plano?
  • Como a acusação conduziu a réplica? Que contra-argumentos ela mobilizou?
  • Onde os jurados pareceram engajados (postura corporal, expressões)? Onde pareceram dispersos?

Essa análise, feita a frio, revela pontos fortes a preservar e pontos fracos a reestruturar. Resista à tentação de descartar tudo — a maior parte do trabalho anterior provavelmente ainda é útil, só precisa de calibragem.

Conversa com o advogado anterior (quando possível)

Se a defesa recebida é nova (troca de advogado entre plenários), conversar com o advogado original é etapa sensível mas enriquecedora. Ele conhece detalhes que os autos não revelam: o comportamento do juiz presidente, as preferências do promotor de acusação, peculiaridades logísticas do fórum. Uma reunião técnica, sem questionar retrospectivamente decisões do primeiro plenário, oferece contexto inestimável.

Se a troca foi conflituosa — o cliente demitiu o advogado anterior por insatisfação com o primeiro resultado — a conversa pode ser difícil. Mesmo assim, a literatura dos autos contém os principais elementos.

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Mudanças concretas no roteiro do segundo Júri

Com a análise feita, a defesa precisa operar mudanças deliberadas. Não cosméticas — estruturais.

1. Reordenação da tese

Se a tese principal do primeiro plenário foi negativa de autoria, e não convenceu, duas rotas no segundo:

  • Sustentar negativa de autoria com novos ângulos (dúvida razoável sobre prova testemunhal, questionamento técnico de laudo pericial anteriormente aceito).
  • Mudança da tese central para causa de exclusão de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade) ou culpabilidade, se os fatos comportam.

A segunda rota é mais arriscada — implica aparente inconsistência com a tese anterior. Mas pode ser viável se apresentada como “nova análise após o plenário anterior”.

Se a tese anterior foi excludente de antijuridicidade (ex.: legítima defesa) e não convenceu, opções:

  • Refinar a mesma excludente com nova cronologia, novas testemunhas, reforço probatório.
  • Articular tese subsidiária de privilégio (art. 121, §1º, CP — violenta emoção ou relevante valor moral/social).
  • Mudar para tese de desclassificação para crime diverso (ex.: lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º, CP, com pena menor e competência fora do Júri).

A escolha depende da materialidade dos fatos, não da estratégia narrativa. Defesa forçada à tese inverossímil é pior que repetição da tese anterior.

2. Cuidado redobrado na seleção dos jurados

O art. 468 do CPP permite a cada parte três recusas peremptórias (sem motivação) e recusas motivadas ilimitadas por impedimento ou suspeição. No segundo Júri, uso dessas recusas ganha peso porque:

  • Jurados da comarca podem ter tomado conhecimento do primeiro plenário pela imprensa.
  • Pessoas próximas à vítima ou ao réu (remotamente) têm maior probabilidade de terem formado opinião.
  • Em cidades menores, o universo de jurados é limitado — alguns dos sorteados no segundo Júri podem até ter sido sorteados como suplentes do primeiro.

Técnica defensiva: pesquisa prévia dos jurados potenciais. A lista definitiva é publicada com antecedência (art. 425 CPP). A defesa pode investigar (respeitando limites éticos — não contato direto nem pressão): perfil público em redes sociais, posicionamentos ideológicos, trajetória profissional. Pistas sobre predisposição.

No plenário, usar as três recusas peremptórias com critério. Não desperdiçar nas primeiras do sorteio — reservar para jurados com sinais de desafinada com a tese defensiva.

3. Troca de ordem das testemunhas

Se o primeiro Júri ouviu testemunha A, depois B, depois C, a acusação estudou essa sequência e tem contra-argumentos preparados. Inverter a ordem — B, A, C — desestabiliza a preparação da acusação e pode revelar nuances não percebidas antes.

Isso aplica-se à ordem de inquirição em plenário (art. 473 CPP): a defesa, como parte, pode gerenciar a sequência das próprias testemunhas. A estratégia deve estar articulada previamente — improvisação em plenário raramente funciona.

4. Uso de novas provas

Durante o intervalo entre os dois plenários (pode ser de meses a mais de um ano), fatos novos podem surgir:

  • Testemunha que antes se recusou a depor agora aceita.
  • Perícia particular contratada pela defesa revela novo dado.
  • Legislação mudou — a Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo) pode, por exemplo, afetar casos antigos em que o feminicídio era qualificadora; a Lei Antifacção 15.358/2026 pode mudar o horizonte de execução penal.

Técnica defensiva: o art. 422 CPP permite à defesa apresentar rol de testemunhas novas e requerer diligências adicionais em fase de preparação do segundo Júri. Use o intervalo para pesquisar provas suplementares. Cada elemento novo introduzido reforça a tese sem aparentar repetição do primeiro plenário.

5. Narrativa de abertura redesenhada

No primeiro Júri, a narrativa inicial da sustentação defensiva provavelmente foi cronológica — dia X, hora Y, ocorreu Z. Se não convenceu, no segundo plenário, considerar narrativa diferente:

  • Narrativa emocional — começar pelo impacto humano (filho órfão, família destruída), depois argumentar tecnicamente.
  • Narrativa técnica contraditória — começar pela prova pericial que contradiz a acusação, depois contextualizar com a cronologia.
  • Narrativa de dúvida — articular a partir de todas as questões não respondidas pela prova, construindo a tese sobre essa incerteza.

A escolha é tática e depende do perfil do Conselho sorteado — que só se conhece no dia do plenário. Preparar dois formatos alternativos de abertura é diligência sensata.

Cronograma de preparação do segundo Júri

O tribunal, ao determinar novo Júri, devolve os autos à primeira instância para novo julgamento (art. 593, §3º, CPP). O juiz presidente redesigna a data. Dependendo da pauta da comarca, o novo plenário pode ocorrer em 3 a 12 meses.

Cronograma típico de preparação:

Semanas 1-4 (imediatamente após recebimento dos autos)

  • Análise completa da ata do primeiro julgamento.
  • Leitura crítica da sustentação oral anterior (se disponível em gravação).
  • Reunião com o cliente para ressignificar expectativas.
  • Decisão sobre continuidade do advogado, novo substabelecimento ou combinação.

Semanas 5-12 (meio do prazo)

  • Investigação de fatos novos supervenientes.
  • Consulta a peritos para eventual nova perícia.
  • Identificação de novas testemunhas de interesse.
  • Pesquisa sobre atualizações legislativas que possam afetar o caso.
  • Redação de petições de diligências, rol suplementar de testemunhas.

Semanas 13-16 (próximo ao plenário)

  • Lista dos jurados sorteados para o período — pesquisa de perfil.
  • Revisão final da ordem de apresentação de testemunhas.
  • Simulação da sustentação oral com cronometragem.
  • Preparação de jogo de slides, materiais visuais, diagramas.
  • Reunião com testemunhas para reforço (sem ensaio de fala — apenas preparação logística).

Última semana

  • Jejum de outros casos nos últimos 3-5 dias.
  • Revisão do material em tela mental — cronograma, pontos-chave, back-ups.
  • Conversa final com o cliente.
  • Chegada ao fórum antes do sorteio para observação do ambiente.

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Casuística: dois cenários de segundo Júri

Caso A — Anulação por quesito complexo

Primeiro plenário condenou. Apelação provida por nulidade na quesitação (quesito reuniu materialidade + autoria + qualificadora em formulação única). Tribunal determina novo Júri.

Mudanças estratégicas no 2º Júri:

  • Reformulação ativa dos quesitos pela defesa: apresentar proposta por escrito na reunião preparatória, com desmembramento cristalino de cada elemento.
  • Manutenção da tese defensiva — o problema anterior foi técnico-processual, não de mérito. Reforçar os mesmos argumentos.
  • Alerta: a acusação sabe que a tese anterior funcionou parcialmente (a defesa não foi absolvida, mas o julgamento foi anulado). Ela virá mais preparada nas contra-argumentações.

Caso B — Provimento do “manifestamente contrário à prova”

Primeiro plenário condenou. Tribunal considerou a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP) e determinou novo Júri.

Mudanças estratégicas no 2º Júri:

  • Análise crítica do motivo pelo qual o primeiro Conselho condenou apesar da prova defensiva. Provavelmente: comoção midiática, personalidade da vítima, retórica acusatória eficaz.
  • Ressignificar a prova — apresentá-la em formato mais acessível, com visualizações, comparações, resumos escritos para entrega aos jurados (quando permitido).
  • Alterar a ordem de apresentação de testemunhas — começar pelas que mais fortalecem a tese defensiva, cuidando do peso emocional.
  • Considerar substabelecimento para criminalista com maior volume de plenário, especialmente se o 1º Júri foi conduzido por generalista.

O substabelecimento no segundo Júri

Um segundo Júri é momento estratégico frequente para introduzir especialização adicional via substabelecimento com reserva de poderes. Razões:

  • Olhar técnico novo sobre a tese anterior.
  • Quilometragem acumulada em plenários específica para o ato crítico.
  • Distância emocional em relação ao insucesso do primeiro plenário.
  • Capacidade de abordar o cliente com narrativa diferente — “agora vamos fazer diferente”.

Para o cliente, isso é frequentemente bem-vindo. Para o advogado original, é manutenção da relação — o substabelecimento com reserva preserva seu papel e remuneração proporcional. O substabelecido entra para o plenário, recursos subsequentes e, se aplicável, revisão criminal.

Contrato escrito, divisão conforme art. 50 EAOAB. No caso de 2º Júri, modelos típicos:

  • Plenário: 30% advogado original / 70% substabelecido.
  • Recursos subsequentes: 20% advogado original / 80% substabelecido.
  • Revisão criminal (se procedente): divisão conforme esforço.

A dimensão humana do segundo Júri

Além da técnica, o segundo Júri tem dimensão humana específica:

Para o cliente — a angústia da condenação anterior, o risco novo, a perda de tempo. O advogado precisa gerenciar expectativa sem prometer o que não pode entregar. Nenhuma defesa é garantia de absolvição, nem no 2º, nem no 3º Júri.

Para as testemunhas — muitas já cumpriram obrigação cívica antes, se sentem penalizadas pela repetição. Tratamento respeitoso e preparação logística (transporte, hospedagem quando necessário) são mínimos éticos.

Para a família da vítima — o segundo plenário reabre feridas. A defesa tem direito à sua tese, mas conduta profissional exige civilidade com os familiares da vítima, mesmo em oposição processual.

Para o próprio advogado — a concentração necessária para um segundo plenário é superior à do primeiro. O conteúdo já foi pensado uma vez; a armadilha é confiar em demasia no estudo anterior. Revisitar cada peça dos autos, cada testemunha, cada laudo — como se fosse o primeiro contato — é a única forma de manter preparação viva.

Substabelecimento com o SMARGIASSI em 2º Júri

Casos de segundo Júri são um dos cenários em que o escritório SMARGIASSI atua com maior frequência em regime de substabelecimento. O modelo:

  1. Contato inicial com descrição do caso: comarca, crime, resultado do 1º Júri, fundamento da anulação, data estimada do novo plenário.
  2. Análise técnica dos autos + ata do primeiro plenário + acórdão do tribunal. Prazo: 7-10 dias úteis.
  3. Proposta com plano de reestruturação da tese, cronograma e divisão de honorários.
  4. Atuação no plenário e recursos subsequentes — o advogado original mantém titularidade do cliente.
  5. Retorno do cliente à banca original após o trânsito em julgado ou o encerramento dos recursos.

Contato: WhatsApp 35 99274-7718. Texto sugerido: “Tenho um caso que foi anulado e vai para segundo Júri. Gostaria de discutir substabelecimento.”


SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais.

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