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Outras Leituras para o Criminalista: Camus, Capote, Schlink
Tribunal do Júri

Outras Leituras para o Criminalista: Camus, Capote, Schlink

· 22 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“Eu abri-me pela primeira vez à terna indiferença do mundo. De sentir-lhe tão parecido comigo, enfim tão fraterno, eu senti que fora feliz e ainda o era.”

Albert Camus, O Estrangeiro (1942), conclusão

Depois de examinar Dostoiévski, Kafka e Harper Lee, três outras obras completam a biblioteca fundamental do criminalista literariamente informado: Albert Camus (O Estrangeiro, 1942), Truman Capote (A Sangue Frio, 1966) e Bernhard Schlink (O Leitor, 1995).

Cada uma dessas obras ilumina dimensão específica do fazer jurídico no Tribunal do Júri — e, por extensão, em toda a advocacia criminal. A primeira trata do julgamento do caráter em detrimento do ato. A segunda, da construção social do monstro criminal. A terceira, da responsabilidade individual em sistemas coletivos de opressão.

Este artigo examina as três e extrai lições transferíveis para o plenário contemporâneo. Leitura recomendada em sequência com o artigo anterior sobre o primeiro canon literário.

Camus: o julgamento do caráter (O Estrangeiro, 1942)

Albert Camus (1913-1960), escritor franco-argelino, prêmio Nobel de 1957, publicou L’Étranger (O Estrangeiro) em 1942, em plena Segunda Guerra Mundial. A obra é curtíssima — menos de 150 páginas — mas figura entre as mais influentes da literatura do século XX. Tornou-se expressão literária canônica do absurdismo: a desconexão entre a busca humana de significado e a indiferença cósmica.

A trama em cinco parágrafos

Meursault, francês de classe média residente em Argel, recebe telegrama informando a morte de sua mãe num asilo no interior. Viaja ao sepultamento. Durante o velório e o enterro, comporta-se com distanciamento — não chora, não demonstra luto visível, fuma cigarros, aceita café. Volta a Argel no dia seguinte. Encontra Marie, conhecida sua, e ambos passam a tarde na praia e a noite juntos.

Dias depois, Meursault acompanha o vizinho Raymond — traficante de baixo nível, violento com mulheres — em confronto com um grupo de árabes, família de uma mulher que Raymond espancara. Em momento solitário na praia, Meursault encontra novamente um dos árabes. Sente-se sob o sol intenso, o calor, a luz refletida no mar. Saca a arma que Raymond lhe dera e atira no árabe. Pausa. Atira mais quatro vezes.

Preso, Meursault é processado. O advogado dele, competente mas perplexo, tenta articular defesa. O procurador, em sustentação oral prolongada, não foca no ato em si — foca em Meursault como pessoa: um homem que não chorou no funeral da mãe, que tinha relacionamento sexual no dia seguinte ao sepultamento, que frequentava cinema cômico, que não mostrou arrependimento, que era alienado de toda convenção social.

O júri — em rito do sistema francês da Argélia colonial — condena Meursault à guilhotina. O veredicto, lido pelo juiz, surge ao réu com estranhamento: ele estava ali por ter atirado em alguém, mas fora julgado por não ter chorado no funeral da mãe. Essa desconexão entre ato e punição é o absurdo que Camus documentou.

O romance termina com Meursault na cela, visitando-o o capelão, que tenta obter conversão religiosa. Meursault recusa, num momento culminante de afirmação existencial. Nos últimos parágrafos, reconcilia-se com “a terna indiferença do mundo” e espera pela execução.

Três lições para o criminalista

1. O julgamento do caráter é fenômeno real e precisa ser neutralizado.

Meursault foi condenado pelo que era (ou como foi percebido), não exatamente pelo que fez. Essa substituição do ato pelo caráter é risco constante em Tribunal do Júri. Quando o réu é pobre, negro, periférico, tatuado, marginalizado socialmente — o jurado médio desloca-se da avaliação do fato para a avaliação do indivíduo.

O contrário também ocorre: quando o réu é branco, classe média, bem articulado, o jurado pode absolver apesar de prova desfavorável, por julgar o caráter como “não compatível com o crime imputado”.

Técnica defensiva: antecipar o deslocamento. Na sustentação oral, construir a narrativa do ato, não da pessoa. Quando a acusação tentar caracterizar o réu como “monstro” ou “ser sem valores”, redirecionar: “o Conselho está aqui para julgar o que aconteceu em 14 de março, não a biografia inteira do acusado”.

Inversamente, quando a defesa precisar ativar empatia, fazê-lo com contexto biográfico que se conecte com o ato — não caracterização abstrata, mas narração de como o caso surge da vida concreta do réu.

2. O absurdo processual exige vigilância técnica.

Camus documentou que o sistema processual pode se afastar de sua função — em vez de julgar atos, passa a julgar personalidades. Quando isso ocorre, a decisão é tecnicamente absurda. A defesa tem obrigação de devolver o processo ao seu eixo.

No plenário brasileiro, isso se concretiza em:

  • Objeção a perguntas que exploram caráter sem relevância probatória direta. O art. 474, §2º, do CPP prevê que “não se permitirá a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis”. Princípio similar aplica-se a inquirição: perguntas fundamentalmente descaracterizantes sem relevância direta ao fato podem ser objetadas.
  • Sustentação oral centrada nos fatos. Não cair na armadilha de responder caracterização por caracterização.
  • Quesito genérico de absolvição bem trabalhado. Camus ensina que mesmo quem reconhece o ato pode merecer absolvição ou punição branda se o contexto humano for adequadamente apresentado.

3. A “terna indiferença do mundo” e o advogado.

O final de O Estrangeiro é aceitação — Meursault reconcilia-se com o absurdo da existência. Para o criminalista, lição paralela: nem todo caso é vencido. Há derrotas técnicas irreparáveis, condenações injustas que transitam em julgado, réus que não são absolvidos apesar do trabalho impecável da defesa.

O advogado ético enfrenta isso com dignidade profissional. Faz o trabalho completo. Recorre quando cabe. Prepara revisão criminal se houver fundamento. Mas reconhece que o sistema é imperfeito e que sua atuação, ainda que excelente, não garante o resultado. Essa aceitação estóica — sem cinismo, sem desistência — é maturidade profissional.

Capote: a construção social do monstro (A Sangue Frio, 1966)

Truman Capote (1924-1984), escritor americano, publicou In Cold Blood (A Sangue Frio) em 1966. A obra inaugurou — ou popularizou — o gênero non-fiction novel: texto que trata fato real com técnica literária. Capote chegou a defendê-lo como “novo gênero literário”. A crítica posterior matizou, mas a influência foi imensa.

A obra narra o assassinato da família Clutter — Herbert Clutter, Bonnie Clutter, Nancy (16 anos) e Kenyon (15 anos) — em Holcomb, pequena cidade do Kansas, EUA, em 15 de novembro de 1959. Os autores, Perry Smith e Richard Hickock, ex-presidiários, invadiram a residência buscando um cofre que (erroneamente) acreditavam existir. Não encontraram cofre significativo. Mataram a família toda a tiros.

O trabalho de Capote

Capote começou o trabalho poucos dias após o crime, enviado pelo The New Yorker. Passou seis anos (1959-1965) imerso no caso:

  • Entrevistou dezenas de pessoas em Holcomb — vizinhos, familiares, funcionários da fazenda Clutter.
  • Acompanhou a investigação policial de perto.
  • Reuniu reportagens, laudos periciais, documentos judiciais.
  • Acima de tudo, entrevistou extensivamente Perry Smith e Richard Hickock, presos, aguardando julgamento e depois aguardando a execução.

As entrevistas com Perry Smith, em particular, tornaram-se tese central da obra. Capote desenvolveu sobre Perry uma empatia complexa — reconhecendo-lhe traumas (infância de pobreza, abandono, violência parental, institucionalização precoce), capacidades artísticas (Perry desenhava, escrevia), vulnerabilidades (não-assimilação social, solidão), sem jamais absolvê-lo moralmente pelo que fez.

Perry Smith e Richard Hickock foram julgados, condenados à morte. Em 14 de abril de 1965, ambos foram enforcados na prisão estadual do Kansas. Capote esteve presente. A cena encerra o livro em páginas extraordinárias.

Três lições para o criminalista

1. O “monstro” é construção social — o ser humano por trás é complexo.

Capote mostrou que mesmo os autores do crime mais brutal e aparentemente gratuito da história recente americana (o assassinato dos Clutter) eram pessoas humanas em dimensões específicas. Não inocentes. Não absolvíveis. Mas também não o “monstro” unidimensional construído pela imprensa local e pelo senso comum.

Para o criminalista brasileiro, lição poderosa: quando recebe caso em que a acusação pede “homicídio múltiplo com requintes de crueldade”, quando a imprensa local já condenou o réu no julgamento midiático, quando a comunidade se mobilizou — o trabalho da defesa começa com a humanização do réu. Não como estratégia de manipulação, mas como busca de verdade. Quem é essa pessoa? Como chegou aqui? Que elementos de sua biografia contextualizam (sem justificar) o ato?

Técnica defensiva: antes de qualquer sustentação, entrevista prolongada com o cliente. Na profundidade psicológica e biográfica, a defesa encontra o material que permite articular a tese humanista — que, como explicado no artigo sobre psicologia dos jurados, funciona em plenário.

2. O trabalho investigativo é dever da defesa.

Capote dedicou seis anos à pesquisa de um caso. O criminalista não tem esse luxo — mas o princípio transferível é: a investigação do próprio caso não é responsabilidade exclusiva da polícia e do MP. A defesa tem obrigação de investigar:

  • Entrevistar todas as testemunhas arroladas pela defesa (e, se possível, pela acusação).
  • Examinar o local do crime pessoalmente.
  • Revisar laudos periciais com consultores técnicos quando necessário.
  • Buscar testemunhos adicionais que a polícia não alcançou.

Essa investigação defensiva frequentemente revela material que muda o desenho do caso. Defesa que apenas reage à prova apresentada pela acusação perde oportunidades reais. Defesa que produz prova defensiva — mesmo com recursos limitados — muda o resultado.

3. O diálogo com o cliente é matéria de trabalho, não cortesia.

Capote construiu A Sangue Frio em larga medida a partir das conversas longas com Perry Smith. Cada conversa revelava elemento novo — traumas, memórias, motivações, racionalizações. O conhecimento profundo de Perry era condição para escrever sobre ele com seriedade.

Para o criminalista, o diálogo com o cliente tem mesmo caráter. Não é apenas coleta formal de informações sobre o crime. É compreensão profunda da pessoa — contexto familiar, trajetória profissional, relações afetivas, vulnerabilidades, forças. Essa compreensão alimenta a sustentação oral, a cronologia defensiva, a narrativa que se apresenta ao Conselho de Sentença.

Cliente que o advogado conhece superficialmente é cliente mal defendido. O tempo investido em diálogo profundo retorna como eficácia em plenário.

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Bernhard Schlink (1944-), escritor e jurista alemão (professor de Direito Público em Berlim), publicou Der Vorleser (O Leitor) em 1995. A obra tornou-se fenômeno mundial — traduzida em mais de 40 línguas, adaptada para cinema em 2008 (filme dirigido por Stephen Daldry com Kate Winslet, que recebeu o Oscar de melhor atriz pelo papel).

O romance enfrenta uma das questões mais profundas da ética jurídica contemporânea: como se mede a responsabilidade individual em sistemas coletivos de violência estrutural?

A trama em cinco parágrafos

Michael Berg, jovem alemão de 15 anos, tem romance clandestino em 1958 com Hanna Schmitz, 36 anos. Durante meses, encontram-se na casa dela. Michael lê em voz alta para Hanna — A Odisseia, Guerra e Paz, peças de Chekhov. Hanna, para Michael, é mistério — mulher de hábitos rígidos, reações imprevisíveis, episódios de silêncio e distanciamento. Certo dia, sem aviso, Hanna desaparece.

Anos depois, Michael é estudante de Direito em Heidelberg. Como parte de seminário universitário, acompanha um julgamento em Frankfurt em 1966 — processo contra ex-guardas de SS que haviam participado da seleção de prisioneiras em um subcampo de Auschwitz, e que em 1944, durante evacuação em marcha forçada, haviam trancado centenas de mulheres numa igreja que incendiou-se após bombardeio, impedindo-as de sair.

Entre as acusadas está Hanna. Michael reconhece, atordoado. Ao longo do julgamento, descobre verdades sobre Hanna — ela era ex-guarda de campo de concentração. Participava do processo de seleção. Tinha fechado a igreja.

Mas há um detalhe que Michael intui e que as co-acusadas exploram contra Hanna: Hanna é analfabeta. Esse fato, que ela escondera a vida inteira por vergonha, explicaria por que assumira responsabilidades que outras recusavam (quem não lê, precisa assumir funções menos burocráticas), por que rescindiu emprego em Siemens sem razão aparente (teria sido promovida a função que exigia leitura), por que mantinha-se em rotinas rígidas. Durante o julgamento, as co-acusadas atribuem a Hanna autoria de documentos que ela jamais poderia ter escrito — e Hanna, por vergonha de confessar o analfabetismo, assume a autoria falsa.

Resultado: Hanna é condenada a prisão perpétua (como “autora” principal), enquanto as outras, culpadas também, recebem penas menores. Michael, descobrindo a verdade, enfrenta dilema ético brutal: revela à corte, salvando Hanna de cumprir pena a mais mas traindo o segredo que ela guardou a vida toda? Ou silencia, respeitando a decisão de Hanna, que escolheu pena maior em vez da humilhação?

Três lições profundas

1. A responsabilidade individual em contextos de violência estrutural é tema vital.

Hanna é culpada. Foi guarda de campo. Participou da seleção. Fechou a igreja. Mas é tão culpada quanto aqueles que ordenaram o regime, que concebam os campos, que planejavam as marchas forçadas? A questão que Schlink explora é: como se gradua moralmente a responsabilidade quando a violência é sistêmica?

Para o criminalista brasileiro contemporâneo, paralelos concretos:

  • Participação em organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013): o membro subalterno que executava tarefas menores é tão culpável quanto o líder?
  • Crimes de estado ou violência institucional: o agente que cumpria ordens é tão responsável quanto quem as emitiu?
  • Corrupção sistêmica (esquemas amplos de desvio): o funcionário que recebia propina rotineira, num contexto em que recebê-la era norma do órgão, responde de forma idêntica ao agente que estruturou o esquema?

O direito penal moderno tem dificuldade em graduar essas responsabilidades. A doutrina fala em coautoria, autoria mediata, participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). Mas a aplicação concreta em plenário ou em sentença raramente reflete as nuances reais.

A defesa que trabalha esse terreno — demonstrando que o cliente operava em sistema maior, que sua responsabilidade é parcial, que fatores como manipulação, desinformação, coação branda operavam — encontra espaço para teses de participação de menor importância (redução de pena), coautoria subalterna, atenuação significativa na dosimetria.

2. O analfabetismo é fator real de responsabilidade moral.

Hanna escondeu o analfabetismo. Aceitou condenação maior para não admitir. O detalhe biográfico — analfabeto trabalhando em sistema que exigia leitura — explica sua trajetória profissional atípica e o seu não-reconhecimento do que o sistema nazista realmente era.

Para o criminalista brasileiro, analfabetismo, semi-analfabetismo, escolaridade limitada, privação de informação — todos são fatores relevantes na avaliação da culpabilidade (art. 59, CP). Não excluem o crime, mas gradam a responsabilidade moral. Um réu analfabeto, criado em condições de privação extrema, sem acesso a instrumentos de compreensão do sistema normativo — tem culpabilidade reduzida em comparação com réu letrado, instruído, com acesso pleno à compreensão do que fazia.

A defesa que documenta essas condições (via laudos socioeconômicos, testemunhos de condições de vida, histórico escolar ou sua ausência) ativa a redução legítima da dosimetria.

3. O dilema ético do profissional é tema permanente.

Michael enfrenta dilema ético brutal: revelar o analfabetismo de Hanna ao tribunal — ação que traria justiça melhor à distribuição das penas — ou respeitar o silêncio que Hanna escolheu?

Para o criminalista, dilemas análogos aparecem:

  • Cliente pede para esconder fato relevante à defesa (ex.: envolvimento em outro crime que a acusação ignora). Revela ao tribunal? Respeita o cliente?
  • Testemunha da defesa mentiria em plenário se chamada. Chama mesmo assim? Ou recua?
  • Colega advogado usa técnica antiética. Denuncia? Silencia?
  • Cliente quer sustentar tese que o advogado considera enfraquecedora. Respeita a escolha do cliente ou impõe estratégia técnica?

Schlink não oferece resposta. O Leitor é, entre outras coisas, romance sobre a impossibilidade de solução limpa em situações eticamente carregadas. A maturidade profissional do advogado criminal vem de conviver com esses dilemas — decidir caso a caso, com consciência do custo das escolhas.

Complementos: literatura brasileira relacionada

Para completar a formação literária do criminalista, além dos seis autores examinados neste e no artigo anterior, destaca-se a tradição brasileira:

Machado de Assis (1839-1908) — particularmente Dom Casmurro (1899). Não há Júri formal na obra, mas o narrador Bentinho constrói “julgamento” do leitor sobre Capitu. É treinamento puro para o criminalista: aprende-se a duvidar da narrativa aparentemente objetiva, a identificar contra-indicações, a formar convicção a partir de elementos indiretos.

Graciliano Ramos (1892-1953)Memórias do Cárcere (1953), sobre sua prisão arbitrária pelo Estado Novo. Documenta a experiência carcerária no Brasil dos anos 1930 — opressão, humilhação, obstáculos ao direito de defesa. Leitura obrigatória para quem atua em execução penal.

Nelson Rodrigues (1912-1980) — diversas peças teatrais têm como pano de fundo crimes passionais, questões de honra, assassinatos. A fala rodriguiana sobre a condição humana enriquece o repertório do advogado que precisa articular motivações complexas.

Autran Dourado (1926-2012) — alguns romances (Ópera dos Mortos, O Risco do Bordado) têm estrutura de depoimento/confissão que trabalham a ideia de culpa narrada.

Rubem Fonseca (1925-2020) — escritor e advogado, tem contos (O Cobrador, Feliz Ano Novo) e romances (A Grande Arte) com densidade criminal excepcional. Sua obra permanece das mais relevantes sobre crime e cidade no Brasil contemporâneo.

Esses autores merecem artigo próprio. Ficam como sugestão de leitura.

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A biblioteca mínima do criminalista brasileiro (síntese)

Do primeiro artigo + este artigo, resulta biblioteca inicial:

Primeira prateleira (leitura imediata):

  1. Dostoiévski — Crime e Castigo (1866) — culpa, redenção, investigação psicológica.
  2. Camus — O Estrangeiro (1942) — absurdo, julgamento do caráter.
  3. Harper Lee — O Sol É para Todos (1960) — racismo, preconceitos do júri.
  4. Kafka — O Processo (1925) — ausência do direito, tribunais sem garantias.

Segunda prateleira (leitura complementar): 5. Capote — A Sangue Frio (1966) — construção do monstro, investigação aprofundada. 6. Schlink — O Leitor (1995) — responsabilidade em sistemas.

Terceira prateleira (Brasil): 7. Machado de Assis — Dom Casmurro (1899) — julgamento pelo leitor. 8. Graciliano Ramos — Memórias do Cárcere (1953) — experiência carcerária. 9. Rubem Fonseca — A Grande Arte (1983) e contos.

Seis meses de leitura constante — 30 minutos por dia, em média — cobrem confortavelmente essa biblioteca. O impacto sobre a capacidade de sustentação oral, de argumentação humana, de leitura do cliente e do jurado, compensa largamente o tempo investido.

Conclusão: literatura como ferramenta profissional

A tese central dos dois artigos sobre literatura e Júri é simples: literatura não é evasão cultural — é formação profissional.

Advogados criminalistas que leem ampliam repertório. Constroem narrativas mais densas. Compreendem personagens (clientes, testemunhas, jurados, promotores, juízes) com mais sutileza. Desenvolvem sensibilidade para dimensões morais que o manual técnico não alcança. Defendem com mais eficácia — não por manipulação retórica, mas por articulação verdadeira da complexidade humana envolvida em cada caso.

Para o criminalista jovem começando hoje — em Guaxupé, em Belo Horizonte, em Contagem, em São Paulo — recomendação simples: reserve tempo diário para ler literatura. Um romance por mês. Um estudo literário por trimestre. Essa disciplina, acumulada ao longo de 30-40 anos de carreira, diferencia o advogado.

A tradição brasileira da grande advocacia criminal — Evandro Lins, Sobral Pinto, Waldir Troncoso, a Escola Mineira — tem em comum a cultura literária dos seus protagonistas. Cada um deles era leitor ativo. Cada um articulava referências literárias em sustentação oral e em escrita profissional. A literatura moldava o advogado.

Nova geração deve seguir esse caminho. Com as adaptações do tempo — inclusive leitura digital, podcasts de análise literária, participações em clubes de leitura — mas com o mesmo compromisso essencial: o advogado criminal é, também, pessoa culta. E a cultura, em matéria criminal, faz diferença técnica.


Leituras diretas

  • Camus, Albert. O Estrangeiro. Rio de Janeiro: Record, 1942 (tradução original por Antônio Quadros, edições variadas).
  • Capote, Truman. A Sangue Frio. Tradução: Sergio Flaksman, Companhia das Letras, 2003.
  • Schlink, Bernhard. O Leitor. Tradução: Pedro Süssekind, Record, 1996.

Na biblioteca SMARGIASSI


SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais.

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