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O preso trabalha. O preso recebe. E o preso quase nunca sabe quanto tem guardado. Frequentemente, clientes e familiares de pessoas presas nos procuram com dúvidas sobre o chamado “percurio”. Na verdade, o termo correto é pecúlio, e entender esse direito é indispensável para quem acompanha a execução penal de um ente querido. Trata-se de garantia prevista em lei que assegura ao preso remuneração pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena.
Neste artigo, explicamos em detalhes o que é o pecúlio, como funciona, quem tem direito, quando é possível sacar o valor acumulado e como um advogado pode intervir nesse processo. Se você busca informações sobre pecúlio preso, pecúlio execução penal ou percurio do preso, este guia responde às principais dúvidas.
O que é o pecúlio do preso?
O pecúlio é a remuneração que o preso recebe pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena. Está previsto na Lei de Execução Penal (LEP. Lei nº 7.210/1984), especialmente no artigo 29, que regulamenta o trabalho do condenado e a destinação dos valores recebidos.
Não se confunda com o antigo pecúlio previdenciário, benefício do INSS extinto em abril de 1994. Apesar de compartilharem o nome, são institutos completamente diferentes. O pecúlio de que tratamos aqui é exclusivo do sistema penal e diz respeito ao trabalho do reeducando.
O trabalho do preso é considerado um dever social e uma condição de dignidade humana pela LEP. Mais do que forma de ressocialização, o trabalho gera um direito remuneratório que a lei protege expressamente. E se a lei protege, deve ser cumprida.
O que diz a Lei de Execução Penal (art. 29)
O artigo 29 da LEP estabelece as regras sobre a remuneração do trabalho do preso:
“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.”
Ora, por lei, a remuneração paga ao preso pelo trabalho realizado não pode ser inferior a 75% do salário mínimo vigente. Na prática, o valor efetivamente pago varia conforme o tipo de trabalho, o convênio do estabelecimento penal e as regras estaduais aplicáveis.
O mesmo artigo determina, no § 1º, que a remuneração deve atender às seguintes finalidades:
- Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios
- Assistência à família do preso
- Pequenas despesas pessoais do condenado
- Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação anterior
Já o § 2º prevê que parte da remuneração será depositada em caderneta de poupança, formando o pecúlio propriamente dito, uma reserva financeira que o preso acumula ao longo do tempo.
Como funciona a conta pecúlio na prática
Veja-se: quando o preso trabalha, seja em oficinas internas, serviços de manutenção da unidade prisional, convênios com empresas privadas ou outras atividades autorizadas, recebe uma remuneração. Parte desse valor é destinada às finalidades previstas em lei, e parte é depositada em uma conta pecúlio, geralmente uma caderneta de poupança vinculada ao nome do reeducando.
Essa conta funciona como uma poupança forçada: o preso não tem acesso livre ao dinheiro durante o cumprimento da pena. A finalidade é que, ao sair da prisão, ele tenha um valor acumulado para os primeiros meses de liberdade, moradia, alimentação, busca por emprego. É, no fundo, instrumento de reinserção social.
O controle dos valores é feito pela administração do estabelecimento penal, sob fiscalização do juízo da execução. Cada preso deve ter registro individualizado dos valores recebidos e depositados.
Quem tem direito ao pecúlio?
Tem direito ao pecúlio todo preso que exerce trabalho remunerado durante o cumprimento da pena, seja em regime fechado, semiaberto ou aberto. O direito abrange:
- Condenados em regime fechado que trabalham internamente na unidade prisional
- Condenados em regime semiaberto que trabalham interna ou externamente
- Presos provisórios que trabalham — para eles o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único, da LEP)
No regime aberto, a situação é diferente e convém não prometer o que a lei não dá: o condenado normalmente trabalha fora, em relação de emprego comum, com salário pago diretamente pelo empregador. Não há, aí, a remuneração tabelada do art. 29 nem o depósito compulsório do § 2º — o pecúlio é figura do trabalho prisional.
O trabalho do preso, embora seja dever para o condenado definitivo, não está sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º, da LEP). Não há vínculo empregatício, FGTS, 13º salário ou férias remuneradas. Mas o direito ao pecúlio permanece assegurado. É que a relação de trabalho prisional tem natureza jurídica própria, distinta da relação de emprego.
Quando é possível sacar o pecúlio?
A lei tem uma regra só, e é curta: o pecúlio “será entregue ao condenado quando posto em liberdade” (art. 29, § 2º, da LEP). É o único momento que o texto legal prevê. A lógica é garantir um fundo disponível no retorno ao convívio social.
O que existe além disso é prática forense, não previsão legal: parte das Varas de Execução Penal admite levantamento antecipado em situações excepcionais, sempre por decisão judicial. Entre as hipóteses invocadas em pedidos desse tipo:
- Necessidade urgente da família: dependentes em situação de vulnerabilidade social, risco alimentar ou emergência de saúde
- Despesas médicas ou tratamento de saúde do próprio preso ou de familiares, não cobertos pelo Estado
- Pagamento de indenização à vítima, quando determinado judicialmente como condição para progressão de regime ou outro benefício
- Progressão de regime para o aberto, quando o preso necessita dos recursos para se estabelecer (moradia, transporte, alimentação inicial)
Duas observações honestas sobre isso. Primeira: como não há dispositivo autorizando o saque antecipado, o resultado varia conforme o juízo — não é direito assegurado, é pedido a ser fundamentado. Segunda: a destinação prevista no § 1º do art. 29 (indenização do dano, assistência à família, pequenas despesas, ressarcimento ao Estado) incide antes da formação do pecúlio, sobre o produto da remuneração; não se confunde com o saque do saldo já depositado.
Familiares podem depositar dinheiro na conta pecúlio?
Sim. Além dos valores provenientes do trabalho do preso, familiares podem realizar depósitos na conta do reeducando. Registre-se, porém, uma distinção que evita frustração: o pecúlio do art. 29, § 2º, da LEP é o que se forma com a remuneração do trabalho; o depósito familiar não tem disciplina na LEP e segue os regulamentos de cada administração penitenciária estadual, normalmente como crédito para pequenas despesas na unidade.
Os depósitos feitos por familiares servem para que o preso custeie pequenas despesas pessoais dentro da unidade prisional, itens de higiene, alimentação complementar e outros produtos autorizados pela administração penitenciária (a chamada “jumbo” ou “sacola”).
Cada Estado e cada unidade prisional pode ter regras específicas sobre:
- Valores máximos de depósito por período
- Forma de depósito (transferência bancária, boleto, depósito em agência)
- Identificação necessária do depositante
- Datas permitidas para movimentação
Familiares devem se informar junto à administração da unidade prisional ou com o advogado responsável sobre as regras específicas aplicáveis.
Como solicitar o levantamento do pecúlio
Para retirar os valores do pecúlio, seja no término da pena ou em situação excepcional, o procedimento é judicial. Veja-se o passo a passo:
- Constituir um advogado ou solicitar a Defensoria Pública: o pedido deve ser formulado por profissional habilitado
- Peticionar à Vara de Execuções Penais: o advogado ou defensor público apresentará requerimento fundamentado ao juiz da execução, indicando os motivos do pedido e juntando documentos comprobatórios
- Aguardar manifestação do Ministério Público: o promotor de justiça será ouvido sobre o pedido
- Decisão judicial: o juiz da execução analisará o requerimento e, se deferir, expedirá alvará para levantamento dos valores
- Levantamento dos valores: com o alvará em mãos, o preso ou seu representante legal poderá sacar os valores na instituição financeira
Todo o procedimento tramita nos autos da execução penal, garantindo transparência e controle judicial sobre a movimentação dos valores.
Pecúlio e progressão de regime
A relação entre pecúlio e progressão de regime merece atenção. O trabalho do preso é um dos requisitos analisados para concessão da progressão, de regime fechado para semiaberto, ou de semiaberto para aberto.
O fato de o preso trabalhar e acumular pecúlio pode ser considerado pelo juiz como indicativo positivo de ressocialização, demonstrando disciplina, responsabilidade e compromisso com a reinserção social. Em muitos casos, os registros de trabalho e pecúlio integram o atestado de comportamento carcerário que acompanha o pedido de progressão.
Na progressão para o regime aberto, o preso precisa demonstrar condições mínimas de subsistência fora da unidade prisional. O pecúlio acumulado pode ser utilizado justamente para essa finalidade, sendo autorizado pelo juiz o levantamento antecipado.
Outro ponto: a remição da pena pelo trabalho (art. 126 da LEP) — a cada 3 dias de trabalho, o preso desconta 1 dia da pena. O trabalho na prisão, portanto, vai além do pecúlio: efetivamente reduz o tempo de cumprimento da pena. Trabalhar é, literalmente, encurtar a condenação.
Dúvidas frequentes sobre o pecúlio do preso
O preso é obrigado a trabalhar?
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31 da LEP). O preso provisório pode trabalhar, mas de forma voluntária, e só no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único). A recusa injustificada do condenado não é falta leve: a execução do trabalho e das ordens recebidas é dever do art. 39, V, e sua inobservância configura falta grave pelo art. 50, VI, da LEP — com as consequências descritas em Falta Grave do Preso.
O valor do pecúlio pode ser penhorado?
Em regra, os valores do pecúlio gozam de proteção legal, pois têm natureza alimentar e se destinam à subsistência do preso e de sua família. Parte pode, sim, ser destinada à indenização da vítima, conforme determinação judicial.
E se o preso não trabalhar, tem pecúlio?
Não. O pecúlio decorre exclusivamente do trabalho remunerado. Se o preso não trabalha — por falta de oportunidade na unidade prisional ou por opção —, não haverá depósito. Os familiares, porém, podem depositar valores na conta, independentemente de o preso trabalhar.
O que acontece com o pecúlio se o preso falecer?
Em caso de falecimento, o saldo do pecúlio integra o espólio e pode ser levantado pelos herdeiros legais, mediante autorização judicial e comprovação de parentesco ou direito sucessório.
A importância do acompanhamento jurídico
Ora, embora o pecúlio seja direito previsto em lei, sua efetiva aplicação depende de acompanhamento na execução penal. Desde o controle do correto depósito dos valores pela administração prisional até o requerimento de levantamento junto à Vara de Execuções, a assistência jurídica faz diferença — por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, que atua gratuitamente para quem não pode contratar.
Muitos presos e familiares desconhecem seus direitos ou não sabem como acessá-los. Ter um profissional que acompanhe a execução penal garante que o pecúlio seja corretamente administrado e que o preso possa exercer esse direito quando necessário. Nos casos de condenações pelo Tribunal do Júri, a revisão criminal pode ser via relevante para rever a situação processual do condenado. Direito que não se exerce é direito que não existe.
Conclusão
O pecúlio do preso é direito assegurado pela Lei de Execução Penal que garante ao reeducando remuneração pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena. Mais do que questão financeira, trata-se de instrumento de dignidade e ressocialização.
Dominar como funciona o pecúlio — da formação da conta às hipóteses de levantamento — é indispensável para familiares e para os próprios reeducandos. E orientação jurídica qualificada faz toda a diferença para garantir que esse direito saia do papel.
Leia também:
- O que é o Tribunal do Júri e como funciona
- Guia completo do Tribunal do Júri
- Liberdade provisória em crimes de homicídio
Esta página é informativa e não substitui a análise do caso concreto. O escritório SMARGIASSI Advogado é banca de advocacia particular — não é canal oficial de nenhuma unidade prisional, secretaria de administração penitenciária ou tribunal. Para consultar saldo, regras de depósito ou situação processual, os canais oficiais são a administração da unidade e o juízo da execução; quem não pode contratar advogado tem atendimento da Defensoria Pública.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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