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Pecúlio do Preso: Como Funciona
Direito Penal

Pecúlio do Preso: Como Funciona

· 10 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O pecúlio é a poupança compulsória do trabalho do preso: a LEP (art. 29, §2º) determina que parte da remuneração seja depositada em caderneta, entregue ao condenado na saída do cárcere. Antes, a remuneração atende à indenização do dano, à assistência à família e a pequenas despesas — na ordem do §1º do mesmo artigo.

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O preso trabalha. O preso recebe. E o preso quase nunca sabe quanto tem guardado. Frequentemente, clientes e familiares de pessoas presas nos procuram com dúvidas sobre o chamado “percurio”. Na verdade, o termo correto é pecúlio, e entender esse direito é indispensável para quem acompanha a execução penal de um ente querido. Trata-se de garantia prevista em lei que assegura ao preso remuneração pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena.

Neste artigo, explicamos em detalhes o que é o pecúlio, como funciona, quem tem direito, quando é possível sacar o valor acumulado e como um advogado pode intervir nesse processo. Se você busca informações sobre pecúlio preso, pecúlio execução penal ou percurio do preso, este guia responde às principais dúvidas.

O que é o pecúlio do preso?

O pecúlio é a remuneração que o preso recebe pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena. Está previsto na Lei de Execução Penal (LEP. Lei nº 7.210/1984), especialmente no artigo 29, que regulamenta o trabalho do condenado e a destinação dos valores recebidos.

Não se confunda com o antigo pecúlio previdenciário, benefício do INSS extinto em abril de 1994. Apesar de compartilharem o nome, são institutos completamente diferentes. O pecúlio de que tratamos aqui é exclusivo do sistema penal e diz respeito ao trabalho do reeducando.

O trabalho do preso é considerado um dever social e uma condição de dignidade humana pela LEP. Mais do que forma de ressocialização, o trabalho gera um direito remuneratório que a lei protege expressamente. E se a lei protege, deve ser cumprida.

O que diz a Lei de Execução Penal (art. 29)

O artigo 29 da LEP estabelece as regras sobre a remuneração do trabalho do preso:

“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.”

Ora, por lei, a remuneração paga ao preso pelo trabalho realizado não pode ser inferior a 75% do salário mínimo vigente. Na prática, o valor efetivamente pago varia conforme o tipo de trabalho, o convênio do estabelecimento penal e as regras estaduais aplicáveis.

O mesmo artigo determina, no § 1º, que a remuneração deve atender às seguintes finalidades:

  • Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios
  • Assistência à família do preso
  • Pequenas despesas pessoais do condenado
  • Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação anterior

Já o § 2º prevê que parte da remuneração será depositada em caderneta de poupança, formando o pecúlio propriamente dito, uma reserva financeira que o preso acumula ao longo do tempo.

Como funciona a conta pecúlio na prática

Veja-se: quando o preso trabalha, seja em oficinas internas, serviços de manutenção da unidade prisional, convênios com empresas privadas ou outras atividades autorizadas, recebe uma remuneração. Parte desse valor é destinada às finalidades previstas em lei, e parte é depositada em uma conta pecúlio, geralmente uma caderneta de poupança vinculada ao nome do reeducando.

Essa conta funciona como uma poupança forçada: o preso não tem acesso livre ao dinheiro durante o cumprimento da pena. A finalidade é que, ao sair da prisão, ele tenha um valor acumulado para os primeiros meses de liberdade, moradia, alimentação, busca por emprego. É, no fundo, instrumento de reinserção social.

O controle dos valores é feito pela administração do estabelecimento penal, sob fiscalização do juízo da execução. Cada preso deve ter registro individualizado dos valores recebidos e depositados.

Quem tem direito ao pecúlio?

Tem direito ao pecúlio todo preso que exerce trabalho remunerado durante o cumprimento da pena, seja em regime fechado, semiaberto ou aberto. O direito abrange:

  • Condenados em regime fechado que trabalham internamente na unidade prisional
  • Condenados em regime semiaberto que trabalham interna ou externamente
  • Presos provisórios que trabalham — para eles o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único, da LEP)

No regime aberto, a situação é diferente e convém não prometer o que a lei não dá: o condenado normalmente trabalha fora, em relação de emprego comum, com salário pago diretamente pelo empregador. Não há, aí, a remuneração tabelada do art. 29 nem o depósito compulsório do § 2º — o pecúlio é figura do trabalho prisional.

O trabalho do preso, embora seja dever para o condenado definitivo, não está sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º, da LEP). Não há vínculo empregatício, FGTS, 13º salário ou férias remuneradas. Mas o direito ao pecúlio permanece assegurado. É que a relação de trabalho prisional tem natureza jurídica própria, distinta da relação de emprego.

Quando é possível sacar o pecúlio?

A lei tem uma regra só, e é curta: o pecúlio “será entregue ao condenado quando posto em liberdade” (art. 29, § 2º, da LEP). É o único momento que o texto legal prevê. A lógica é garantir um fundo disponível no retorno ao convívio social.

O que existe além disso é prática forense, não previsão legal: parte das Varas de Execução Penal admite levantamento antecipado em situações excepcionais, sempre por decisão judicial. Entre as hipóteses invocadas em pedidos desse tipo:

  • Necessidade urgente da família: dependentes em situação de vulnerabilidade social, risco alimentar ou emergência de saúde
  • Despesas médicas ou tratamento de saúde do próprio preso ou de familiares, não cobertos pelo Estado
  • Pagamento de indenização à vítima, quando determinado judicialmente como condição para progressão de regime ou outro benefício
  • Progressão de regime para o aberto, quando o preso necessita dos recursos para se estabelecer (moradia, transporte, alimentação inicial)

Duas observações honestas sobre isso. Primeira: como não há dispositivo autorizando o saque antecipado, o resultado varia conforme o juízo — não é direito assegurado, é pedido a ser fundamentado. Segunda: a destinação prevista no § 1º do art. 29 (indenização do dano, assistência à família, pequenas despesas, ressarcimento ao Estado) incide antes da formação do pecúlio, sobre o produto da remuneração; não se confunde com o saque do saldo já depositado.

Familiares podem depositar dinheiro na conta pecúlio?

Sim. Além dos valores provenientes do trabalho do preso, familiares podem realizar depósitos na conta do reeducando. Registre-se, porém, uma distinção que evita frustração: o pecúlio do art. 29, § 2º, da LEP é o que se forma com a remuneração do trabalho; o depósito familiar não tem disciplina na LEP e segue os regulamentos de cada administração penitenciária estadual, normalmente como crédito para pequenas despesas na unidade.

Os depósitos feitos por familiares servem para que o preso custeie pequenas despesas pessoais dentro da unidade prisional, itens de higiene, alimentação complementar e outros produtos autorizados pela administração penitenciária (a chamada “jumbo” ou “sacola”).

Cada Estado e cada unidade prisional pode ter regras específicas sobre:

  • Valores máximos de depósito por período
  • Forma de depósito (transferência bancária, boleto, depósito em agência)
  • Identificação necessária do depositante
  • Datas permitidas para movimentação

Familiares devem se informar junto à administração da unidade prisional ou com o advogado responsável sobre as regras específicas aplicáveis.

Como solicitar o levantamento do pecúlio

Para retirar os valores do pecúlio, seja no término da pena ou em situação excepcional, o procedimento é judicial. Veja-se o passo a passo:

  1. Constituir um advogado ou solicitar a Defensoria Pública: o pedido deve ser formulado por profissional habilitado
  2. Peticionar à Vara de Execuções Penais: o advogado ou defensor público apresentará requerimento fundamentado ao juiz da execução, indicando os motivos do pedido e juntando documentos comprobatórios
  3. Aguardar manifestação do Ministério Público: o promotor de justiça será ouvido sobre o pedido
  4. Decisão judicial: o juiz da execução analisará o requerimento e, se deferir, expedirá alvará para levantamento dos valores
  5. Levantamento dos valores: com o alvará em mãos, o preso ou seu representante legal poderá sacar os valores na instituição financeira

Todo o procedimento tramita nos autos da execução penal, garantindo transparência e controle judicial sobre a movimentação dos valores.

Pecúlio e progressão de regime

A relação entre pecúlio e progressão de regime merece atenção. O trabalho do preso é um dos requisitos analisados para concessão da progressão, de regime fechado para semiaberto, ou de semiaberto para aberto.

O fato de o preso trabalhar e acumular pecúlio pode ser considerado pelo juiz como indicativo positivo de ressocialização, demonstrando disciplina, responsabilidade e compromisso com a reinserção social. Em muitos casos, os registros de trabalho e pecúlio integram o atestado de comportamento carcerário que acompanha o pedido de progressão.

Na progressão para o regime aberto, o preso precisa demonstrar condições mínimas de subsistência fora da unidade prisional. O pecúlio acumulado pode ser utilizado justamente para essa finalidade, sendo autorizado pelo juiz o levantamento antecipado.

Outro ponto: a remição da pena pelo trabalho (art. 126 da LEP) — a cada 3 dias de trabalho, o preso desconta 1 dia da pena. O trabalho na prisão, portanto, vai além do pecúlio: efetivamente reduz o tempo de cumprimento da pena. Trabalhar é, literalmente, encurtar a condenação.

Dúvidas frequentes sobre o pecúlio do preso

O preso é obrigado a trabalhar?

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31 da LEP). O preso provisório pode trabalhar, mas de forma voluntária, e só no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único). A recusa injustificada do condenado não é falta leve: a execução do trabalho e das ordens recebidas é dever do art. 39, V, e sua inobservância configura falta grave pelo art. 50, VI, da LEP — com as consequências descritas em Falta Grave do Preso.

O valor do pecúlio pode ser penhorado?

Em regra, os valores do pecúlio gozam de proteção legal, pois têm natureza alimentar e se destinam à subsistência do preso e de sua família. Parte pode, sim, ser destinada à indenização da vítima, conforme determinação judicial.

E se o preso não trabalhar, tem pecúlio?

Não. O pecúlio decorre exclusivamente do trabalho remunerado. Se o preso não trabalha — por falta de oportunidade na unidade prisional ou por opção —, não haverá depósito. Os familiares, porém, podem depositar valores na conta, independentemente de o preso trabalhar.

O que acontece com o pecúlio se o preso falecer?

Em caso de falecimento, o saldo do pecúlio integra o espólio e pode ser levantado pelos herdeiros legais, mediante autorização judicial e comprovação de parentesco ou direito sucessório.

A importância do acompanhamento jurídico

Ora, embora o pecúlio seja direito previsto em lei, sua efetiva aplicação depende de acompanhamento na execução penal. Desde o controle do correto depósito dos valores pela administração prisional até o requerimento de levantamento junto à Vara de Execuções, a assistência jurídica faz diferença — por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, que atua gratuitamente para quem não pode contratar.

Muitos presos e familiares desconhecem seus direitos ou não sabem como acessá-los. Ter um profissional que acompanhe a execução penal garante que o pecúlio seja corretamente administrado e que o preso possa exercer esse direito quando necessário. Nos casos de condenações pelo Tribunal do Júri, a revisão criminal pode ser via relevante para rever a situação processual do condenado. Direito que não se exerce é direito que não existe.

Conclusão

O pecúlio do preso é direito assegurado pela Lei de Execução Penal que garante ao reeducando remuneração pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena. Mais do que questão financeira, trata-se de instrumento de dignidade e ressocialização.

Dominar como funciona o pecúlio — da formação da conta às hipóteses de levantamento — é indispensável para familiares e para os próprios reeducandos. E orientação jurídica qualificada faz toda a diferença para garantir que esse direito saia do papel.


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Esta página é informativa e não substitui a análise do caso concreto. O escritório SMARGIASSI Advogado é banca de advocacia particular — não é canal oficial de nenhuma unidade prisional, secretaria de administração penitenciária ou tribunal. Para consultar saldo, regras de depósito ou situação processual, os canais oficiais são a administração da unidade e o juízo da execução; quem não pode contratar advogado tem atendimento da Defensoria Pública.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.