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Reabilitação Criminal: Requisitos, Prazo e Como Pedir (arts. 93 a 95 do CP)
Direito Penal

Reabilitação Criminal: Requisitos, Prazo e Como Pedir (arts. 93 a 95 do CP)

· 17 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A reabilitação criminal (arts. 93 a 95 do Código Penal) pode ser requerida 2 anos depois de extinta a pena ou de terminada a execução, computando-se nesse prazo o período de prova do sursis e do livramento condicional não revogados. Exige domicílio no País, bom comportamento constante e reparação do dano — salvo impossibilidade absoluta comprovada. Assegura o sigilo dos registros, mas não apaga a reincidência.

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Uma condenação criminal não precisa ser uma sentença perpétua contra a biografia de uma pessoa. O Direito Penal brasileiro prevê mecanismo específico para que o condenado, após cumprir sua pena e demonstrar reintegração social, recupere direitos atingidos pela condenação e obtenha o sigilo dos registros. Esse mecanismo é a reabilitação criminal, prevista nos arts. 93 a 95 do Código Penal.

Ora, poucas pessoas conhecem a reabilitação criminal. Menos ainda sabem como requerê-la. E um número assustador de advogados nunca sequer peticionou um pedido de reabilitação ao longo de toda a carreira. O resultado é previsível: milhares de brasileiros que já cumpriram integralmente suas penas continuam acreditando que carregam, para sempre, um registro que lhes fecha portas.

Este artigo é o guia do instituto: o que é a reabilitação, quais são seus requisitos, que efeitos produz, como se requer e o que ela não faz.

Antes de tudo: talvez você já tenha o que veio buscar

A maior parte de quem procura “reabilitação criminal” quer, na verdade, uma coisa só: que a condenação pare de aparecer numa certidão. E isso, para as certidões comuns, já acontece automaticamente desde que a pena foi cumprida ou extinta — é o art. 202 da Lei de Execução Penal, sem pedido, sem advogado e sem esperar dois anos.

Esse é um assunto próprio, e ele tem artigo próprio aqui: Quanto tempo o crime sai da ficha criminal e da certidão de antecedentes →. Lá estão o texto do art. 202 da LEP, a diferença entre antecedentes, ficha e certidão, e o que fazer quando uma certidão vem errada.

Este artigo trata do passo seguinte, que é diferente: a reabilitação judicial dos arts. 93 a 95 do Código Penal — quando ela agrega alguma coisa, o que ela exige e como se pede.

O que é a reabilitação criminal

O art. 93 do Código Penal define:

“A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”

Trata-se de direito subjetivo do condenado. Preenchidos os requisitos legais, o juiz concede — não é faculdade judicial nem julgamento moral de merecimento.

A reabilitação não apaga o passado. A condenação existiu e continuará existindo nos autos. O que a reabilitação faz é impedir que ela projete efeitos indefinidamente sobre a vida do condenado, garantindo o sigilo dos registros e podendo suspender certos efeitos específicos da condenação.

É que o sistema penal brasileiro reconhece que a pena tem finalidade. Quando essa finalidade é atingida, manter indefinidamente os efeitos da condenação contraria o próprio fundamento do sistema.

Requisitos legais (art. 94 do CP)

O art. 94 do Código Penal condiciona a reabilitação a um prazo e a três requisitos cumulativos.

O prazo de 2 anos — e o erro de contagem mais comum

O texto legal é este:

“A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação.”

O erro mais comum é ler que o relógio só começa depois do sursis ou do livramento. Não é isso. O período de prova da suspensão condicional da pena e o do livramento condicional, quando não houve revogação, contam dentro dos dois anos. Quem cumpriu dois anos ou mais de livramento condicional sem revogação pode requerer a reabilitação logo após a extinção da pena.

O prazo é fixo em dois anos e não varia com a gravidade do crime nem com o tamanho da pena — diferentemente da prescrição penal, que muda conforme o quantum. Para conferir se a pretensão punitiva do crime original já prescreveu, use a calculadora de prescrição penal →.

Atenção a uma armadilha de pesquisa: o art. 743 do CPP, de 1941, ainda fala em “quatro ou oito anos”. Esse dispositivo foi superado pelo art. 94 do Código Penal na redação da Lei n. 7.209/1984. O prazo vigente é de dois anos.

I. Domicílio no País no prazo

O requerente deve ter tido domicílio no Brasil durante o biênio (art. 94, I). A residência no exterior no período impede a verificação do comportamento exigida pelo inciso seguinte.

II. Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado

O inciso II exige demonstração efetiva e constante — não basta a ausência de nova condenação, é preciso prova positiva. Na prática: certidões criminais das comarcas em que residiu, comprovantes de trabalho ou atividade lícita, atestados de bom comportamento.

O bom comportamento não exige perfeição moral. Um atraso em dívida civil ou uma multa de trânsito não impedem a reabilitação. O que compromete é a prática de nova infração penal ou conduta que demonstre ausência de reintegração.

III. Reparação do dano — ou uma das três saídas legais

O art. 94, III, exige que o condenado “tenha ressarcido o dano causado pelo crime”. Mas o próprio dispositivo prevê três alternativas:

  1. Demonstrar a absoluta impossibilidade de ressarcir, até o dia do pedido;
  2. Exibir documento que comprove a renúncia da vítima;
  3. Comprovar a novação da dívida.

A impossibilidade precisa ser comprovada, não apenas afirmada. Desemprego, incapacidade financeira e ausência de patrimônio são circunstâncias aceitas quando documentadas.

Dá para pedir reabilitação criminal sem advogado?

Esta é a pergunta que mais chega, e ela merece resposta honesta, sem rodeio comercial.

Primeiro: para o problema mais comum, você não precisa de reabilitação nenhuma. O sigilo do art. 202 da LEP é automático a partir do cumprimento ou da extinção da pena. Se a sua questão é uma certidão comum que ainda mostra a condenação, o caminho é corrigir aquela certidão — não pedir reabilitação. Isso está detalhado no artigo sobre ficha e certidão de antecedentes.

Segundo: a reabilitação judicial é um requerimento ao juiz da condenação (art. 743 do CPP), instruído com os documentos do art. 744 do CPP. É petição em processo judicial.

E aqui está o ponto que a lei responde sozinha. Quando o legislador quis dispensar advogado, ele disse com todas as letras: o habeas corpus “poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem” (art. 654 do CPP). Nos arts. 93 a 95 do Código Penal e nos arts. 743 a 750 do CPP não existe dispositivo equivalente. Sem essa autorização expressa, aplica-se a regra geral da capacidade postulatória.

Terceiro, e igualmente importante: advogado particular não é a única porta. Quem não tem condições de contratar tem direito à assistência jurídica da Defensoria Pública do seu estado, sem custo. Essa informação faz parte da resposta honesta à pergunta.

Na prática, o que costuma decidir o resultado não é quem assina a petição, e sim a instrução: certidões das comarcas certas, prova documental do comportamento no biênio e prova da reparação do dano ou de uma das três alternativas do inciso III. Pedido mal instruído é indeferido — e, embora renovável, custa meses.

Efeitos da reabilitação

Sigilo dos registros — inclusive na certidão do juízo

O efeito nuclear está no art. 93: sigilo dos registros sobre o processo e a condenação.

A diferença prática em relação ao sigilo automático do art. 202 da LEP está no alcance. O art. 202 da LEP mira os documentos “fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça”. Já o art. 748 do CPP, específico do reabilitado, vai além:

“A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”

É esse “nem em certidão extraída dos livros do juízo” que a reabilitação agrega. Concedida a reabilitação, ela é comunicada ao Instituto de Identificação ou repartição congênere (art. 747 do CPP).

O sigilo não é absoluto: a condenação pode ser informada quando requisitada por juiz criminal.

Efeitos específicos da condenação (art. 92) — com uma vedação expressa

O art. 93, parágrafo único, permite que a reabilitação atinja os efeitos da condenação previstos no art. 92 — mas veda a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II. Isso muda tudo na leitura de cada inciso:

Efeito do art. 92O que a reabilitação faz
I — perda de cargo, função pública ou mandato eletivoPode cessar o efeito para o futuro, mas a reintegração ao cargo perdido é vedada (art. 93, p. único)
II — incapacidade para poder familiar, tutela ou curatelaMesma vedação: não devolve a situação anterior
III — inabilitação para dirigir veículo usado como meio para crime dolosoNão há vedação; este é o efeito que a reabilitação pode efetivamente afastar

Essa é uma das confusões mais frequentes sobre o instituto, e vale registrar com clareza: a reabilitação não devolve cargo público perdido nem poder familiar.

O que a reabilitação NÃO faz

Não elimina a reincidência. A condenação anterior continua prevalecendo para fins de reincidência até que decorram mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior — computado, também aqui, o período de prova do sursis ou do livramento (art. 64, I, do CP). A reabilitação não encurta esse prazo.

Não impede a valoração como antecedentes na dosimetria de eventual nova condenação, já que os antecedentes são circunstância judicial do art. 59 do CP. É limitação relevante, que o cliente precisa ouvir antes e não depois.

Não gera indenização. O Estado não indeniza o condenado pelo período em que seus registros foram acessíveis.

Como requerer a reabilitação criminal

Competência: o juiz da condenação (não a VEC)

O art. 743 do CPP é expresso: “A reabilitação será requerida ao juiz da condenação”. Não é a Vara de Execuções Penais. É o juízo que proferiu a sentença condenatória — e o requerente deve indicar as comarcas em que residiu durante o período.

Documentação (art. 744 do CPP)

O art. 744 lista o que instrui o requerimento:

  1. Certidões comprobatórias de não ter respondido nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido no período;
  2. Atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
  3. Atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
  4. Quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
  5. Prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou de persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Some-se a certidão de objeto e pé do processo criminal, que demonstra o cumprimento integral ou a extinção da pena e fixa o marco inicial do biênio.

Procedimento e recursos

O juiz pode ordenar as diligências necessárias, “cercando-as do sigilo possível”, e antes da decisão final ouvirá o Ministério Público (art. 745 do CPP). O dispositivo não fixa prazo para essa manifestação.

Da decisão que concede a reabilitação há recurso de ofício (art. 746 do CPP). Da que indefere cabe apelação, por se tratar de decisão com força de definitiva proferida por juiz singular (art. 593, II, do CPP).

E, como visto, o indeferimento não é o fim: novo pedido pode ser feito a qualquer tempo com novos elementos (art. 94, parágrafo único, do CP).

Simule o seu prazo antes de reunir documentos

Antes de sair atrás de certidões, vale saber se o biênio já correu — inclusive computando o período de prova, que é onde a conta costuma errar.

→ Simulador de Reabilitação Criminal — informe a data da extinção da pena e os meses de sursis ou livramento cumpridos sem revogação, e ele devolve a data a partir da qual o pedido do art. 94 é possível, com os três requisitos em checklist.

Reabilitação e concursos públicos

A investigação social (sindicância de vida pregressa) é etapa comum em concursos para carreiras policiais, magistratura, Ministério Público e outras.

Com a pena cumprida ou extinta, a certidão comum já vem sem a condenação por força do art. 202 da LEP. A reabilitação acrescenta o sigilo do art. 748 do CPP, que alcança também a certidão extraída dos livros do juízo — e é uma declaração judicial formal de reinserção, útil quando se exige mais do que uma certidão negativa.

Ressalva honesta: o art. 202 da LEP ressalva “outros casos expressos em lei”, e o art. 748 do CPP ressalva a requisição por juiz criminal. Editais e regimes legais específicos de certas carreiras podem prever acessos próprios. Não existe, aqui, uma resposta única para todo concurso.

Reabilitação e porte de arma de fogo

A condenação criminal repercute no direito ao porte e à posse de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).

A questão é controvertida. Parte da doutrina entende que a reabilitação, ao atingir os efeitos da condenação, alcança a restrição; outra parte sustenta que os requisitos do Estatuto são autônomos e não são afastados pela reabilitação penal. Não há, no art. 93 do CP, previsão expressa nesse sentido — o parágrafo único remete apenas aos efeitos do art. 92.

Na prática, o reabilitado que deseja porte ou posse deve requerer à Polícia Federal, que avaliará o caso concreto à luz dos requisitos próprios da Lei n. 10.826/2003.

Reabilitação e crimes de trânsito

Situação frequente: condenados por homicídio culposo no trânsito que também perderam o direito de dirigir.

A distinção decisiva é a origem da restrição. O art. 92, III, do CP trata da “inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso” — e é justamente esse o inciso que a reabilitação pode afastar sem a vedação do art. 93, parágrafo único. Já a suspensão ou proibição aplicada com base no Código de Trânsito Brasileiro, ou a medida administrativa do DETRAN, seguem lógica própria: a reabilitação penal não alcança automaticamente a esfera administrativa.

Ou seja: as esferas são distintas e o cliente precisa saber em qual delas está o seu problema antes de escolher o remédio.

Revogação da reabilitação (art. 95 do CP)

“A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”

Três elementos precisam coincidir: condenação definitiva, na condição de reincidente, a pena que não seja de multa. Faltando um deles, a reabilitação anteriormente concedida se mantém.

Assim, se a nova condenação for apenas de multa, não há revogação. E se o novo crime for praticado depois de cessados os efeitos da reincidência (art. 64, I), o condenado não é reincidente e a hipótese do art. 95 não se configura — embora a nova condenação gere, naturalmente, novos registros.

No plano processual, a revogação é decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 750 do CPP).

Reabilitação, LGPD e direito ao esquecimento

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) acrescentou uma dimensão nova ao tema. O reabilitado pode invocar o art. 18, IV, da LGPD — que assegura ao titular o direito de obter anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei — em face de bases privadas que ainda exibam a condenação.

Veja-se, porém, o limite constitucional. No RE 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral, relator o Ministro Dias Toffoli, com trânsito em julgado em 28/05/2021), o Supremo Tribunal Federal assentou ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento que autorize impedir a divulgação de fatos verídicos licitamente obtidos.

Uma coisa, portanto, não se confunde com a outra: o sigilo de registros oficiais decorre da lei (art. 202 da LEP, arts. 93 do CP e 748 do CPP); pretender apagar a notícia jornalística verídica é outra discussão, e essa o STF já respondeu. A tese sobre bases de dados privadas não está pacificada na jurisprudência — quem afirmar o contrário está vendendo certeza que não existe.

Prazos que se confundem

InstitutoQuando operaEfeito principal
Prescrição executóriaAntes ou durante o cumprimento, pelo decurso de prazoExtingue a pretensão executória
Extinção da punibilidadePelas causas do art. 107 do CPExtingue a obrigação de cumprir a pena
Sigilo automático (art. 202 LEP)Assim que a pena é cumprida ou extintaRetira a condenação da folha corrida e das certidões comuns
Reabilitação (arts. 93-95 CP)2 anos após a extinção/término da execuçãoSigilo ampliado (inclusive certidão do juízo) + pode atingir efeitos do art. 92
Fim da reincidência (art. 64, I, CP)5 anos entre a extinção e a nova infraçãoA condenação anterior deixa de gerar reincidência

Reabilitar é o último estágio de reintegração jurídica — vem depois da pena cumprida, não no lugar dela.

Para continuar

O criminalista que acompanha a execução até o fim trata a reabilitação como etapa natural do encerramento do ciclo penal. A defesa começa no inquérito e não termina na sentença.

Fontes


Precisa de orientação sobre execução penal ou reabilitação? Veja como atuamos: Orientação Criminal — Atuação Nacional.

Já cumpriu sua pena e quer entender se a reabilitação agrega algo ao seu caso? O escritório SMARGIASSI atua em reabilitação criminal e execução penal. Fale conosco pelo WhatsApp para avaliar se os requisitos do art. 94 estão preenchidos.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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