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Quem é preso por homicídio ou por tentativa de homicídio pode responder ao processo em liberdade, se não houver motivo concreto para a prisão preventiva (arts. 310, 312 e 321 do Código de Processo Penal). A tentativa segue a mesma regra do crime consumado: a gravidade abstrata não basta para prender (art. 312, § 4º). Homicídio qualificado não tem fiança, mas tem liberdade provisória; o homicídio simples tem fiança, que só o juiz pode fixar. O quadro completo está em homicídio tem fiança?.
Atualizado em 08/10/2026: corrige a origem do fim da proibição de liberdade provisória nos hediondos (Lei 11.464/2007), os prazos do júri (art. 412), a redação dos artigos citados e o tratamento da legítima defesa no flagrante (art. 310, § 1º); inclui o art. 310, § 2º, as regras da Lei 15.358/2026 e da Lei 15.272/2025; saem as seções sobre tráfico, furto e estelionato.
Preso é culpado? A Constituição diz que não. Ainda assim, a prisão cautelar de uma pessoa acusada de homicídio doloso continua gerando perplexidade em parte da sociedade e, o que é pior, em parte do próprio Judiciário. Muitos acreditam, equivocadamente, que quem é preso em flagrante por homicídio deve permanecer preso até o julgamento pelo Tribunal do Júri. Essa percepção, embora compreensível do ponto de vista emocional, não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação processual penal brasileira.
A liberdade provisória em crimes de homicídio é possível, e a sua concessão depende de análise criteriosa dos requisitos legais, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da atuação técnica da defesa. Neste artigo, examinamos em profundidade os fundamentos jurídicos, as hipóteses de cabimento, as estratégias defensivas e os entendimentos do STJ e do STF sobre o tema.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O conceito de liberdade provisória no processo penal
A liberdade provisória é um instituto do processo penal que permite ao acusado responder ao processo em liberdade, ainda que tenha sido preso em flagrante delito. Está prevista nos artigos 310, 312 e 321 do Código de Processo Penal (o art. 321 na redação da Lei 12.403/2011; os arts. 310 e 312 com mudanças da Lei 13.964/2019 e da Lei 15.272/2025; o caput do art. 310 na redação da Lei 15.358/2026, desde 25/03/2026), e constitui desdobramento direto do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5, LVII, da Constituição Federal.
O sistema processual penal brasileiro parte de uma premissa que muitos parecem ter esquecido: a liberdade é a regra e a prisão cautelar é a exceção. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente se justifica quando presentes os requisitos legais que a fundamentam, e esses requisitos devem ser demonstrados concretamente pelo juiz, mediante decisão fundamentada. Sem fundamentação concreta, não há prisão legítima.
Os artigos fundamentais
Art. 310 do CPP: estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O § 2º do mesmo artigo é exceção escrita na lei: se o preso é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, o juiz deve negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, e a Lei 15.272/2025 o obrigou a examinar essas circunstâncias de forma expressa (art. 310, § 6º).
Art. 312 do CPP: define os fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Exige, ainda, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 321 do CPP: determina que, ausentes os requisitos do art. 312, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Homicídio doloso e a presunção de necessidade da prisão
Durante muitas décadas, vigorou no Brasil a cultura jurídica de que crimes hediondos ou equiparados, entre os quais se inclui o homicídio qualificado, não admitiriam liberdade provisória. Essa interpretação decorria da antiga redação do art. 2, II, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que vedava “fiança e liberdade provisória” para esses delitos.
A vedação saiu por lei: a Lei 11.464/2007, em vigor desde 29/03/2007, deixou no art. 2º, II, só a palavra “fiança”. O STF, por sua vez, derrubou a proibição abstrata de liberdade provisória na Lei de Drogas (HC 104.339, Plenário, 2012; Tema 959, RE 1.038.925, 2017). E a lei hoje diz expressamente que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025). É necessário que o juiz demonstre, com base em elementos concretos do caso, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Dizer que “homicídio é crime grave” não é fundamentar. É repetir o óbvio sem decidir nada.
O homicídio simples e o homicídio qualificado
A distinção entre as duas modalidades importa para fins de análise da liberdade provisória:
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Homicídio simples (art. 121, caput, CP): pena de reclusão de 6 a 20 anos. Não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. A inafiançabilidade prevista na Lei dos Crimes Hediondos não se aplica, de modo que a liberdade provisória com fiança é, em tese, cabível.
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Homicídio qualificado (art. 121, §2, CP): pena de reclusão de 12 a 30 anos. É crime hediondo (art. 1, I, da Lei 8.072/90), portanto inafiançável. No entanto, inafiançabilidade não significa impossibilidade de liberdade provisória. A liberdade pode ser concedida sem fiança, quando ausentes os requisitos da preventiva.
Essa distinção é basilar: muitos operadores do direito, inclusive magistrados, ainda confundem inafiançabilidade com impossibilidade de liberdade provisória. São conceitos distintos. A inafiançabilidade impede a concessão de fiança, mas não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança, desde que não estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Confundir os dois é erro primário com consequências gravíssimas.
A tentativa de homicídio e a liberdade provisória
A tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) segue exatamente os mesmos parâmetros da forma consumada no que tange à análise da prisão cautelar. O fato de a vítima ter sobrevivido não torna automaticamente menos grave o crime para fins de cautelaridade, mas também não autoriza a manutenção automática da prisão.
Na prática, porém, os casos de tentativa de homicídio frequentemente apresentam cenários mais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Por quê?
- A ausência de resultado morte pode ser considerada na avaliação da proporcionalidade da medida cautelar.
- Se a vítima já se recuperou e não há risco concreto de reiteração delitiva, o fundamento da garantia da ordem pública se enfraquece.
- Se o acusado não tinha antecedentes e o fato ocorreu em contexto isolado (briga, discussão), os requisitos da preventiva podem não estar presentes.
A tentativa de homicídio, por si só, não é fundamento idôneo para a prisão preventiva: a decisão precisa se apoiar em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, § 2º), não pode se basear na gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º), e a que serviria para qualquer outro caso é considerada sem fundamentação (art. 315, § 2º, III). A pena e o procedimento da tentativa estão em tentativa de homicídio.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Legítima defesa e prisão cautelar
Um dos cenários mais frequentes na prática forense envolve o agente que alega ter agido em legítima defesa e é preso em flagrante. Nesses casos, a análise da liberdade provisória ganha contornos especiais, pois a eventual excludente de ilicitude deve ser considerada já na fase cautelar.
Legítima defesa evidente no auto de flagrante
Se, na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante já mostra que o agente agiu em legítima defesa ou em outra excludente do art. 23 do Código Penal (depoimentos de testemunhas presenciais, imagens de câmeras de segurança, laudo compatível com a versão defensiva), o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sob pena de revogação (art. 310, § 1º, do CPP). Não se trata de relaxamento: o relaxamento é para a prisão ilegal (art. 310, I).
Muitos juízes entendem que a análise da excludente depende de instrução mais aprofundada. Quando os elementos são fortes já no flagrante, porém, a lei dá ao juiz o caminho do § 1º.
Liberdade provisória e tese de legítima defesa
Ainda que o juiz não aplique o § 1º, a existência de fortes indícios dessa excludente pode fundamentar a concessão de liberdade provisória. Se há probabilidade razoável de que o agente será absolvido pelo Tribunal do Júri por legítima defesa, a manutenção da prisão preventiva se torna desproporcional. Prender alguém que provavelmente será absolvido é antecipar pena que possivelmente nunca virá.
A audiência de custódia
A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP e regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ, é o primeiro momento processual em que a questão da liberdade provisória é analisada. Deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a prisão em flagrante; desde a Lei 15.358/2026, o caput do art. 310 prevê sua realização por videoconferência em tempo real, no mesmo prazo.
Na audiência de custódia, o juiz deve:
- Verificar a legalidade da prisão e a integridade física do preso.
- Ouvir o preso e seu defensor.
- Decidir sobre a conversão do flagrante em preventiva, a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão.
Para a defesa em casos de homicídio, a audiência de custódia representa uma oportunidade estratégica de primeira importância. É nesse momento que o defensor deve apresentar, de forma clara e documentada, os elementos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva:
- Comprovação de residência fixa e vínculos com o distrito da culpa.
- Documento de exercício de atividade lícita (emprego, empresa, profissão liberal).
- Ausência de antecedentes criminais.
- Elementos que indiquem que o fato ocorreu em circunstâncias excepcionais e que não há risco de reiteração.
- Quando aplicável, elementos que sustentem a tese de legítima defesa.
Relaxamento, revogação e liberdade provisória: distinções essenciais
Na prática forense, três institutos são frequentemente confundidos, embora tenham pressupostos e consequências distintos. O relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP) ocorre quando a prisão em flagrante é ilegal, seja por vício formal, seja por ausência de situação flagrancial. O relaxamento não exige análise de cautelaridade: se a prisão é ilegal, deve ser relaxada. Já a revogação da prisão preventiva (art. 316, CPP) pressupõe que a preventiva foi legalmente decretada, mas que os fundamentos que a justificavam deixaram de existir. A revogação é medida dinâmica: quem decretou a preventiva deve revisar a necessidade da cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único). O STF decidiu que o simples vencimento do prazo não solta ninguém automaticamente: a defesa pede a revisão e, se ela não vier, leva a questão ao tribunal (ADIs 6.581 e 6.582, 2022). A liberdade provisória, por sua vez, é concedida quando o flagrante é legal, mas não estão presentes os requisitos para a conversão em preventiva. O acusado é solto, com ou sem fiança, podendo ser submetido a medidas cautelares diversas.
Compreender essas distinções é fundamental para a escolha do instrumento processual adequado. O advogado que pede liberdade provisória quando o caso é de relaxamento perde tempo e pode perder a oportunidade de uma soltura imediata. Da mesma forma, quando a preventiva perde seus fundamentos durante a instrução, o caminho é a revogação, não a liberdade provisória. Para um panorama completo sobre a utilização do habeas corpus criminal como instrumento de impugnação dessas decisões, recomendamos a leitura do nosso guia específico.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O habeas corpus como instrumento de liberdade
Quando a liberdade provisória é negada na audiência de custódia ou durante a instrução processual, a defesa pode se valer do habeas corpus para impugnar a decisão que mantém a prisão preventiva. O habeas corpus é remédio constitucional (art. 5, LXVIII, CF) que tutela a liberdade de locomoção e pode ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, conforme a competência.
Fundamentos para o habeas corpus em homicídio
Os fundamentos mais frequentes para a impetração de habeas corpus contra a prisão preventiva em homicídios são:
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Ausência de fundamentação idônea: a decisão que decreta ou mantém a preventiva deve ser concretamente fundamentada. Decisões genéricas, que se limitam a invocar a gravidade abstrata do crime ou a repercussão social do fato, são ilegais e podem ser cassadas via habeas corpus.
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Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP: se o juiz não demonstrou concretamente a presença de pelo menos um dos fundamentos legais (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal), a prisão é ilegal.
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Excesso de prazo: a prisão preventiva deve ter duração razoável. Embora o CPP não estabeleça prazo máximo expresso para a preventiva, os tribunais superiores consideram abusiva a manutenção de prisão cautelar por tempo desarrazoado, especialmente quando a demora na instrução não é imputável à defesa.
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Condições pessoais favoráveis: réu primário, com residência fixa, trabalho lícito e sem histórico de fuga pode ter reconhecido o direito à liberdade provisória via habeas corpus.
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Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas: o art. 319 do CPP prevê um catálogo de medidas alternativas à prisão (comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico, entre outras). Se essas medidas são suficientes para acautelar o processo, a prisão é desnecessária e desproporcional.
O excesso de prazo na prisão preventiva
O excesso de prazo é uma das causas mais frequentes de concessão de liberdade provisória em crimes de homicídio. Quando o réu está preso preventivamente e o processo se arrasta por meses ou anos sem que a instrução seja concluída, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Os prazos do júri
O CPP não fixa prazo máximo para a preventiva, mas o procedimento do júri tem prazos próprios, na redação da Lei 11.689/2008:
- 90 dias para concluir a primeira fase, até a decisão de pronúncia (art. 412).
- Depois da pronúncia, os acusados presos têm preferência na pauta, e entre eles os presos há mais tempo (art. 429).
- Se, por excesso de serviço, o júri não puder acontecer em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia, cabe pedir o desaforamento, sem contar adiamentos e incidentes de interesse da defesa (art. 428).
Esses prazos são parâmetro, não soltura automática. A contribuição de cada parte para a demora conta: se a defesa deu causa ao atraso, o excesso de prazo não pode ser invocado em seu favor. E a pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ); depois dela, a discussão passa a ser a demora para marcar o plenário. Os tempos reais estão em quanto tempo demora para ir a júri.
Impacto no processo de homicídio
Nos processos de homicídio doloso, a instrução costuma ser mais longa do que em outros crimes, em razão da complexidade probatória e do procedimento bifásico (judicium accusationis e judicium causae). Após a pronúncia, ainda é necessário aguardar a inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que pode demorar meses adicionais, especialmente em comarcas com grande volume de processos.
Essa realidade torna o excesso de prazo particularmente relevante nos homicídios. Não são raros os casos em que o réu permanece preso preventivamente por dois, três ou até quatro anos antes de ser julgado pelo júri. Nessas situações, a impetração de habeas corpus por excesso de prazo é medida não apenas legítima, mas necessária para a tutela do direito à liberdade.
A jurisprudência do STJ e do STF
Os entendimentos dos tribunais superiores sobre liberdade provisória em homicídio evoluíram significativamente nas últimas duas décadas. A tendência consolidada é de respeito à individualização da análise cautelar, afastando-se de presunções genéricas de necessidade da prisão.
Principais teses firmadas
A gravidade abstrata do crime não justifica a preventiva. A regra hoje está na lei: a preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025), e a decisão deve indicar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo concreto da liberdade do réu (art. 312, § 2º; art. 315, § 2º).
A hediondez do crime não impede a liberdade provisória. O fato de o homicídio qualificado ser crime hediondo não significa que a prisão preventiva seja automática ou obrigatória. A vedação de liberdade provisória para crimes hediondos saiu da Lei 8.072/1990 pela Lei 11.464/2007; o crime segue sem fiança, mas com liberdade provisória quando faltam os motivos da preventiva.
Condições pessoais favoráveis devem ser consideradas. Réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita tem direito a que essas circunstâncias sejam efetivamente ponderadas na decisão sobre a cautelar. Não se trata de garantia automática de liberdade, mas de elementos que devem integrar a fundamentação.
O clamor público não é fundamento para a preventiva. A repercussão social ou midiática do crime, por si só, não configura fundamento para a garantia da ordem pública. O conceito de ordem pública, para fins cautelares, exige demonstração de periculosidade concreta do agente, risco de reiteração delitiva ou circunstâncias que efetivamente perturbem a paz social de forma objetiva. Manchete de jornal não é prova de periculosidade.
A fuga do distrito da culpa é fundamento para a preventiva. A fuga do acusado após o fato é, por outro lado, fundamento concreto e legítimo para a decretação da preventiva, pois demonstra risco real de que o acusado se furte à aplicação da lei penal.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Estratégias defensivas para obtenção da liberdade provisória
A atuação da defesa na busca pela liberdade provisória em casos de homicídio exige planejamento, rapidez e conhecimento aprofundado da jurisprudência. A seguir, as estratégias que se mostram eficazes na prática forense.
1. Preparação antecipada para a audiência de custódia
A defesa técnica deve se preparar para a audiência de custódia reunindo, em poucas horas, a documentação que demonstre os vínculos do acusado com o distrito da culpa, a ausência de antecedentes e as condições pessoais favoráveis. Quanto mais documentada for a apresentação na audiência de custódia, maiores as chances de concessão da liberdade provisória.
2. Demonstração concreta da desnecessidade da preventiva
Não basta afirmar que o réu é primário e tem bons antecedentes. A defesa deve demonstrar, com documentos e argumentação, que nenhum dos fundamentos do art. 312 do CPP está presente no caso concreto. Se não há risco de fuga, se o acusado não ameaçou testemunhas, se não há risco de reiteração e se a instrução criminal não será prejudicada pela liberdade do réu, a preventiva é desnecessária. E prisão desnecessária é prisão ilegal.
3. Proposição de medidas cautelares alternativas
A defesa deve propor, já na audiência de custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), como monitoramento eletrônico, proibição de contato com familiares da vítima, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno. Quando a situação financeira do réu permite, a fiança criminal pode ser oferecida como garantia adicional. Essa proposição demonstra boa-fé e compromisso com o processo, além de oferecer ao juiz uma alternativa concreta à prisão.
4. Acompanhamento permanente e pedidos reiterados
Se a liberdade provisória é negada na audiência de custódia, a defesa deve manter acompanhamento permanente do caso, reiterando o pedido sempre que surgirem novos elementos favoráveis ou quando se configurar excesso de prazo. A mudança de circunstâncias (como a conclusão da instrução, a desistência de testemunhas de acusação ou a juntada de documentos favoráveis) pode fundamentar novo pedido de liberdade.
5. Impetração de habeas corpus
Quando a via ordinária se mostra ineficaz, o habeas corpus é o instrumento adequado para levar a questão ao tribunal competente. A peça deve ser clara, objetiva e demonstrar concretamente por que a prisão é ilegal ou desnecessária. A juntada de documentos que comprovem as alegações é indispensável.
Por que a defesa técnica pesa desde o flagrante
A obtenção de liberdade provisória em crimes de homicídio exige do advogado conhecimento do processo penal cautelar, da jurisprudência dos tribunais superiores e atuação rápida. Cada hora de prisão indevida representa violação ao direito de um cidadão que, até o trânsito em julgado, é presumido inocente.
A experiência em plenário do Tribunal do Júri, por sua vez, permite ao advogado avaliar desde o início do caso quais estratégias defensivas são viáveis e como a questão cautelar se conecta com a estratégia global da defesa: a manutenção ou a concessão da liberdade provisória tem reflexos diretos na preparação da defesa, no acesso ao cliente e na construção da narrativa que será apresentada aos jurados.
O que mudou em 2026 com a Lei 15.358/2026
A Lei 15.358/2026, em vigor desde 25/03/2026, trouxe três regras que alcançam o preso por homicídio:
- Custódia por videoconferência: o caput do art. 310 passou a prever a audiência por videoconferência em tempo real, no prazo de 24 horas.
- Nova hipótese de preventiva: ela passa a ser admitida quando o crime é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas daquela lei (art. 313, V).
- Recurso contra a soltura: o recorrente pode pedir ao tribunal, a qualquer tempo até o julgamento, efeito suspensivo ou ativo para o recurso em sentido estrito (art. 584, § 4º). Na prática, o Ministério Público que recorre da liberdade provisória pode pedir que ela fique suspensa; quem foi solto deve cumprir à risca as medidas impostas.
A Lei 15.272/2025 e os novos critérios de prisão preventiva
A Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, trouxe alterações relevantes ao Código de Processo Penal que impactam diretamente a análise da liberdade provisória em crimes de homicídio. O novo art. 312, §3º, estabelece critérios obrigatórios para a aferição da periculosidade do agente: modus operandi do delito, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de armas ou drogas apreendidas e risco concreto de reiteração delitiva. São critérios que exigem demonstração fática, e não bastam presunções genéricas.
O §4º do art. 312 reafirmou, agora em texto expresso, que a prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. É preciso que o juiz aponte fatos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. Essa vedação, que já decorria da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, ganha agora status de norma positivada, fortalecendo a argumentação defensiva em pedidos de liberdade provisória e habeas corpus.
Outro ponto que merece atenção: o novo art. 310, §5º, elenca circunstâncias que “recomendam” a conversão do flagrante em preventiva na audiência de custódia: reiteração delitiva, uso de violência ou grave ameaça, liberação anterior em custódia, prática do fato durante investigação ou ação penal em curso, fuga ou risco de fuga, e risco à instrução ou à prova. A defesa deve estar preparada para confrontar cada uma dessas circunstâncias com elementos concretos que demonstrem a desnecessidade da prisão.
A própria Lei 15.272/2025 incluiu o art. 310-A no CPP, sobre a coleta de material genético do preso em flagrante por crime violento ou hediondo, o que alcança o homicídio. Já o art. 300-A, incluído pela Lei 15.280/2025, trata da identificação do perfil genético, no ingresso no estabelecimento prisional, do investigado preso cautelarmente e do condenado por crimes contra a dignidade sexual. Para condenados por crime doloso com violência de natureza grave ou por crime hediondo, a coleta também decorre do art. 9º-A da LEP. Em qualquer cenário, o tema reforça a importância da assistência de advogado desde o primeiro momento da persecução penal.
Conclusão
A liberdade provisória em crimes de homicídio não é exceção nem privilégio. É direito constitucional. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, somente se justifica quando presentes, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade abstrata do crime, a natureza hedionda da infração e o clamor público não são, isoladamente, fundamentos idôneos para manter alguém preso antes do julgamento.
A atuação da defesa técnica, desde a audiência de custódia até a eventual impetração de habeas corpus, é decisiva para garantir que o direito à liberdade provisória seja respeitado. Cada caso exige análise individualizada e estratégia bem definida.
Leia também:
- Impronúncia: requisitos e estratégia de defesa
- O que é o Tribunal do Júri e como funciona
- Absolvição sumária no Tribunal do Júri
Se um familiar foi preso por homicídio, veja o que fazer em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas e como contratar a defesa em defesa em homicídio.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 313, 315, 316, 319, 321, 412, 428, 429 e 584 (Planalto)
- Lei 11.464/2007: nova redação do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Planalto)
- Lei 12.403/2011: arts. 310 e 321 do CPP (Planalto)
- Lei 13.964/2019: arts. 310, 312, 315 e 316 do CPP (Planalto)
- Lei 15.272/2025: arts. 310, §§ 5º e 6º, 310-A e 312, §§ 3º e 4º, do CPP (Planalto)
- Lei 15.358/2026: arts. 310, 313, V, e 584, § 4º, do CPP (Planalto)
- Lei 11.689/2008: arts. 412, 428 e 429 do CPP (Planalto)
- STF, HC 104.339 (Plenário, 2012) e Tema 959 (RE 1.038.925, 2017), em fonte secundária: Teses e Súmulas, Tema 959
- STF, ADIs 6.581 e 6.582 (revisão de 90 dias, 2022), em fonte secundária
- STJ, Súmula 21, em fonte secundária
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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