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Tolstói — Ressurreição, o Jurado e o Erro Judiciário
Tribunal do Júri

Tolstói — Ressurreição, o Jurado e o Erro Judiciário

· 13 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A principal causa do mal humano é a certeza que alguns homens têm de conhecer a verdade.” — Leon Tolstói, em fragmento recorrente dos ensaios finais, também atribuído a passagens de Ressurreição.

Em Ressurreição, último romance longo de Tolstói, um Tribunal do Júri russo condena por engano uma mulher inocente aos trabalhos forçados na Sibéria. Entre os jurados que a condenaram está o homem que, dez anos antes, a havia seduzido, engravidado e abandonado. O livro que se segue é, em igual medida, narrativa de redenção pessoal e acusação implacável contra a forma como o processo penal trata os pobres, os marginalizados, os sem-família-sem-nome. Um criminalista em 2026 — um advogado que atua em plenário — não precisa concordar com tudo que Tolstói escreveu para reconhecer: o russo entendeu o Júri como poucos.

1. O ponto de partida do romance

Dmítri Ivánovitch Nekliudov — príncipe, proprietário, oficial reformado — é sorteado como jurado em São Petersburgo. Vai ao Tribunal esperando cumprir o dever cívico e voltar para casa. Na bancada dos réus, reconhece Katiusha Máslova — moça que, uma década atrás, trabalhava como criada na casa de tias dele. Ele a seduzira em visita de juventude, engravidara-a, dera-lhe algum dinheiro, partira. Ela fora expulsa pela família, caíra na prostituição, terminara em São Petersburgo, em um bordel de segunda categoria.

Agora está acusada de envenenar um cliente que morreu na cama.

Nekliudov reconhece a identidade. Ninguém mais reconhece. O Tribunal prossegue.

A acusação, convicta. A defesa, medíocre — como sói ser nas acusações contra os miseráveis. A instrução é rápida; as testemunhas desfilam, o médico-legista depõe, o corpo morto jaz na anatomia abstrata dos autos. Os jurados, entre os quais Nekliudov, deliberam.

E cometem um erro.

2. O erro dos quesitos

No procedimento russo da Reforma de 1864 (que Tolstói conhecia em detalhe), os jurados respondiam a quesitos formulados pelo juiz presidente. Deliberavam. Na sala do júri, os doze discutem: a moça pode até ter dado a dose, mas não queria matar — só queria sedá-lo para roubá-lo, ou roubar ela mesma depois. Queriam votar pela culpa sem dolo homicida — o que daria pena leve.

Mas ao redigir o veredito, esquecem de incluir a cláusula “sem intenção de provocar a morte”.

O juiz lê os quesitos. Está escrito: ela deu a dose, com pleno conhecimento de que poderia matar. Não há ressalva. O quesito, segundo o direito processual vigente, configura dolo eventual de homicídio. Pena: trabalhos forçados. Sibéria. Sete ou oito anos.

Nekliudov, jurado, percebe o erro tarde. Protesta. É tarde demais. O veredito vale.

3. O resto do livro

O romance inteiro, a partir daí, é a tentativa de Nekliudov de reparar o erro. Ele vende propriedades, tenta subornar funcionários, propõe casamento a Katiusha (que recusa com dignidade), acompanha-a na jornada do desterro rumo à Sibéria. No caminho, conhece o outro Império Russo — o dos presos, dos exilados políticos, dos camponeses sem terra, dos funcionários corruptos, dos popes alcoolizados.

É, como dizem os estudiosos de Tolstói, um livro-balanço. Tolstói, aos 71 anos, usa Nekliudov para caminhar pela Rússia inteira e olhar, uma última vez, o que seu país se tornara. O diagnóstico é duro.

Para nós — advogados criminais — a parte útil está nas primeiras 150 páginas, que descrevem o Tribunal do Júri em funcionamento. Vamos a elas.

4. O Tribunal do Júri russo — contexto histórico

A Reforma Judicial de 1864, assinada por Alexandre II (o “czar libertador”, o mesmo das emancipações dos servos), introduziu na Rússia o Tribunal do Júri popular. Era novidade absoluta em país até então regido por justiça administrativa-burocrática, sem separação entre instrução e julgamento, sem advogado independente, sem publicidade das sessões.

A reforma de 1864 trouxe:

  • Júri popular em causas criminais graves.
  • Advocacia independente (antes, os defensores eram basicamente escreventes da burocracia).
  • Magistratura concursada e separada da administração.
  • Publicidade das audiências (antes, tudo era secreto).

Tolstói viveu o auge desse sistema. Dostoiévski também — e ambos produziram sobre ele obras-documentos. Em dostoievski-e-o-tribunal-do-juri-karamazov-diario, analiso o outro grande olhar russo sobre o Júri.

O Júri russo sobreviveu até 1917 (Revolução Bolchevique), quando foi abolido. Foi restaurado em 1993, já na Federação Russa, para certos crimes graves — instituição ainda em maturação.

5. O que Tolstói denuncia

Várias coisas, ao mesmo tempo:

5.1. A distância entre jurados e réus

Os jurados em Ressurreição são profissionais liberais, proprietários, funcionários médios. A ré, Katiusha, é prostituta sem educação formal, moça do interior em trânsito pela capital. A distância social é abissal. Tolstói descreve como os jurados olham para ela como se olha para um objeto exótico. Sentem-se superiores, distantes, cumprindo um dever que não lhes toca.

Essa dessensibilização é, segundo Tolstói, ruptura humana. O jurado não consegue julgar quem ele não consegue ver como igual.

Para o advogado de plenário em 2026: a humanização do réu é parte central do trabalho defensivo. O jurado precisa ver, no réu, um ser humano — com história, com família, com fragilidades. Não um monstro abstrato, nem uma ficha policial ambulante. Tolstói já sabia.

5.2. A mecânica da burocracia

Tolstói descreve com minúcia o rito: a forma como o oficial de justiça chama os nomes, como o juiz pronuncia a sentença em tom neutro, como os taquígrafos registram, como o promotor lê a acusação em voz monocórdica, como os jurados são instruídos por meio de quesitos formulares.

O efeito cumulativo é o de uma máquina que produz resultados. Ninguém é particularmente malvado — todos cumprem função. Mas o resultado líquido é injustiça.

Essa crítica antecipa Kafka em 15 anos. É o mesmo diagnóstico da “banalidade do mal” que Hannah Arendt formularia em 1963 sobre o processo Eichmann. Ver literatura-e-o-juri-dostoievski-kafka-harper-lee para o paralelo com Kafka.

5.3. O erro técnico com consequências eternas

O esquecimento da cláusula “sem intenção de matar” é erro técnico trivial. A pena que se segue é trabalhos forçados. Uma vida destruída.

Essa desproporção entre o erro e a consequência é tema tolstoiano. Para o processualista brasileiro, dialoga com a crítica histórica à quesitação antiga — aquela, anterior à Lei 11.689/2008, em que os jurados respondiam dezenas de quesitos em sequência, cada qual podendo determinar a pena em anos. A Lei 11.689 simplificou: hoje, basicamente, pergunta-se se o réu cometeu o fato, se é autor, se deve ser absolvido por quesito genérico, e se há qualificadoras. Menos espaço para erro redacional — mas o problema de fundo permanece: a redação do quesito importa. Importa tanto que, em defesa técnica, é direito do advogado pedir alteração da redação antes da votação. Ver quesitacao-feminicidio-pos-lei-14994-2024.

5.4. O peso moral do jurado

Tolstói é implacável no ponto: o jurado não é absolvido pela coletividade do voto. Cada jurado responde, moralmente, pelo voto que deu. Nekliudov passa o resto do livro tentando reparar — viaja à Sibéria, sacrifica patrimônio, muda de vida. Juridicamente, ninguém o responsabiliza; ele próprio se responsabiliza.

Essa noção permanece viva em 2026. O jurado brasileiro, ao entrar em plenário e prestar o compromisso, assume — silenciosamente — o peso do voto. O advogado de defesa que encara essa função como ritual subestima; o que a encara como compromisso existencial tem mais chance de encontrar o tom certo.

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6. Katiusha Máslova — o arquétipo

Katiusha é personagem-emblema. É a mulher pobre, seduzida e abandonada por homem da classe alta, que cai na prostituição, que termina processada por homicídio em circunstâncias ambíguas. É o arquétipo central da condição feminina oitocentista — e tem descendência direta em Ana Karênina (da própria obra de Tolstói), em Emma Bovary (Flaubert, 1857), em Tess dos d’Urbervilles (Hardy, 1891), e em incontáveis processos reais do Brasil de 2026, na forma de feminicídios precedidos por violência doméstica, coação sexual, relações assimétricas.

A resposta que o direito oferece a Katiushas reais — na quesitação do feminicídio, no tratamento da reação desproporcional da vítima, na valoração do histórico de violência — é o que se discute em peças como quesitacao-feminicidio-pos-lei-14994-2024 e feminicidio-pena-defesa-tribunal-do-juri.

7. Nekliudov — o jurado transformado

A arco de Nekliudov — príncipe corrupto, moralmente vazio, que reencontra sentido pela reparação — é parábola tolstoiana central. Não precisamos aceitar o moralismo tardio de Tolstói (que virou objeto de piada de Tchékhov, de Górki, de outros contemporâneos) para reconhecer o que a personagem ensina ao operador jurídico:

O julgamento muda quem julga. O jurado sai diferente do plenário. Pode sair reforçado em certezas, pode sair abalado em dúvidas, pode sair com a sensação de ter feito justiça ou de ter cometido erro que não sabe nomear. Mas sai diferente.

O advogado que entende isso oferece ao jurado, no fim da sustentação, um espelho. Não o convence de nada; mostra-lhe o que ele vai levar consigo se votar de uma forma ou de outra. A responsabilidade, no sistema da plenitude da defesa, é reveladora.

8. A crítica a Ressurreição

O livro tem fraquezas que os críticos literários há 125 anos destacam:

  • Didatismo moral: Tolstói, já então messiânico, parece perder a mão da prosa para colocar na boca dos personagens suas convicções.
  • Desequilíbrio estrutural: o início (plenário, jurados) é narrativa de altíssima qualidade; o meio (Sibéria, exilados políticos) se estende demais; o fim (conversão religiosa) divide leitores.
  • Religiosidade: Tolstói fecha com uma leitura do Evangelho de Mateus que, para leitores seculares, é cansativa.

Mas o procedimento do Júri, nas 150 primeiras páginas, é exemplar. É dali que o criminalista extrai o máximo.

9. Onde encontrar

Ressurreição está disponível em português pelas editoras Cosac Naify (esgotada), Editora 34 (tradução de Rubens Figueiredo, 2010), Companhia das Letras em uma edição mais recente. A tradução de Rubens Figueiredo é referência — fluida, fiel à densidade do original russo.

Para quem tem pressa e só quer a parte do Júri: leia capítulos 1 a 11 (aproximadamente as primeiras 80 páginas, conforme a edição). A descrição do processo cabe aí.

10. Conclusão

Ressurreição não é o romance mais perfeito de Tolstói. Guerra e Paz e Ana Karênina são, em termos de arquitetura narrativa, superiores. Mas Ressurreição é o romance em que o Tribunal do Júri aparece por dentro, em detalhe, funcionando — e errando. Nenhum outro texto da literatura universal faz o mesmo com o mesmo rigor.

Para o advogado criminal em 2026, ler Ressurreição é lembrar que:

  • A redação dos quesitos pode destruir vidas.
  • A distância social entre o jurado e o réu contamina o voto.
  • A burocracia não é neutra — ela produz resultados, e os resultados não são só jurídicos.
  • O júri não termina quando o cartório expede a guia: dura enquanto quem votou continuar vivo.

Tolstói morreu em 1910, em Astápovo, em uma estação de trem no fim de vida em que tentava romper com o status de proprietário. Ressurreição é seu testamento literário — e, para quem vai a plenário, é manual encoberto de psicologia do Júri.


Leituras complementares:

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SMARGIASSI Advogado

Criminalista — Tribunal do Júri

Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.

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