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“A culpa se encontra na minha sessão. O tribunal inteiro se encontra lá. É isso que vocês chamam — ciência, lei, princípios? Mas é a minha vida.”
— Fiódor Dostoiévski, Os Irmãos Karamázov (1880), fala de Dmítri no plenário
No primeiro artigo sobre literatura e o Júri, tratamos de Crime e Castigo (1866). Foi precisão incompleta. O melhor Dostoiévski sobre o Tribunal do Júri não está em Crime e Castigo — onde o julgamento aparece apenas condensado no epílogo. Está em duas outras obras, que este artigo repara:
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Os Irmãos Karamázov (1880), último romance de Dostoiévski. O terço final do livro é integralmente dedicado ao julgamento de Dmítri — descrição do plenário, sustentações do promotor e do advogado, deliberação, veredicto. É o tratado literário mais completo de plenário que a obra dostoievskiana produziu.
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Diário de um Escritor (Dnevnik Pisátelya, 1873-1881), periódico que o escritor editava e redigia quase integralmente. Contém ensaios específicos sobre a reforma judicial russa de 1864, sobre casos concretos julgados pelo novo Tribunal do Júri e, particularmente, sobre o caso Vera Zasulich (1878) — absolvição que chocou a Rússia e sobre a qual Dostoiévski escreveu longamente.
Essas duas obras, lidas em conjunto, revelam Dostoiévski como o maior teórico literário do Tribunal do Júri russo — e, por extensão, de toda a tradição europeia pós-1789 que o Brasil herdou. Este artigo as examina e extrai o que elas ensinam ao criminalista contemporâneo.
A reforma judicial russa de 1864
Para entender Dostoiévski sobre o Júri, é preciso situar historicamente. Até 1864, o sistema judicial russo operava em moldes pré-modernos:
- Processo escrito e secreto, sem audiência pública.
- Ausência de defesa técnica estruturada — o réu dependia da iniciativa do magistrado.
- Sem contraditório efetivo.
- Juiz togado único, subordinado à hierarquia imperial.
Em 20 de novembro de 1864, o czar Alexandre II promulgou os Estatutos Judiciais (Sudébnye ustávy) — reforma ampla que modernizou o sistema nos padrões europeus pós-napoleônicos. Entre as inovações fundamentais:
- Instituição do Tribunal do Júri (sudy prisyázhnykh) para crimes graves.
- Processo oral e público.
- Contraditório efetivo entre acusação (ministério público formalizado) e defesa.
- Criação da advocacia profissional (prisyazhnye poverennye) — antes, advogados russos eram principalmente escribas e procuradores, sem habilitação formal.
- Juízes de paz para pequenas causas.
- Irredutibilidade de juízes (em tese, embora com limites na prática).
A reforma foi parte do movimento modernizador de Alexandre II, que também abolira a servidão em 1861. Mas gerou tensão imediata com o regime autocrático: juízes e jurados independentes decidiam contra os interesses do Estado em casos politicamente sensíveis.
Dostoiévski — que já havia sido condenado pelo regime em 1849 (sentença de morte comutada para exílio na Sibéria) e, portanto, conhecia pessoalmente o sistema processual anterior — acompanhou a transição. Seu pensamento sobre o Júri russo oscila entre admiração e desconfiança, celebração e crítica. Essa ambivalência está em suas obras maduras.
Os Irmãos Karamázov (1880): o maior tratado de plenário
Os Irmãos Karamázov foi publicado em serializações em 1879-1880, última obra de Dostoiévski antes da morte em 1881. O romance narra a história da família Karamázov: o pai Fiódor Pávlovitch (sórdido, sensual, avarento), os filhos Dmítri (militar degenerado, apaixonado, violento), Iván (intelectual ateu, niilista), Aliócha (noviço, fé religiosa profunda) e o filho ilegítimo Smerdyakov (criado como servo, ressentido, epiléptico).
O pai é assassinado. A prova aponta para Dmítri — que tinha motivo (disputa por dinheiro e por amor), meio (foi visto no local) e oportunidade. Dmítri afirma sua inocência, mas sua versão é inverossímil, cheia de contradições aparentes. É detido, acusado formalmente e levado a julgamento.
A estrutura do julgamento no romance
O julgamento ocupa cerca de 150 páginas do romance (dependendo da edição, aproximadamente o último terço). Dostoiévski o constrói em cinco partes:
1. Antecedentes do julgamento.
- A preparação do Ministério Público.
- A chegada do advogado Fetyukovich, trazido de São Petersburgo por contratação da esposa de Mítia, Katerina Ivanovna.
- A expectativa social — a pequena cidade inteira se mobiliza, os hotéis se enchem, a imprensa regional e nacional acorre.
2. A instalação da sessão.
- Composição do Conselho de Jurados.
- Leitura da acusação.
- Interrogatório de Dmítri.
3. Depoimentos das testemunhas.
- Testemunhas da acusação (inclusive Grigóri, o criado; Alekséi Karamázov, o irmão noviço; outros moradores da cidade).
- Testemunhas da defesa.
- Laudos periciais — especialmente sobre a bastidora, instrumento do crime, e o estado mental de Dmítri.
4. Sustentação oral da acusação — Hippolit Kirillovich. Longa, retórica, cuidadosa. O promotor articula a narrativa condenatória: Dmítri, movido por ódio ao pai, por desejo pela mulher que o pai queria comprar (Grúschenka), por desespero financeiro, cometeu o crime. Todos os elementos indiciários são amarrados em teoria coerente.
5. Sustentação oral da defesa — Fetyukovich. Ainda mais longa. O advogado desmonta peça por peça a prova da acusação. Questiona a credibilidade de cada testemunha. Apresenta narrativa alternativa — o crime poderia ter sido cometido por Smerdyakov, filho ilegítimo ressentido. Constrói argumentação jurídica impecável.
6. Réplica, tréplica, deliberação, veredicto. Após réplica e tréplica, o Conselho de Jurados delibera por cerca de uma hora. Volta com o veredicto: culpado.
Fetyukovich: o advogado como figura ambígua
Fetyukovich é um dos grandes personagens da literatura jurídica mundial. Dostoiévski o retrata com complexidade deliberada:
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Retoricamente brilhante. Sua sustentação é peça de alto calibre: começa desmontando a prova testemunhal (a testemunha principal estava alcoolizada; outra testemunha tinha interesse pessoal no resultado); questiona o laudo pericial (a arma usada não batia com os ferimentos); apresenta hipótese alternativa (Smerdyakov como autor); encerra com apelo à dúvida razoável.
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Tecnicamente impecável. Conhece o Código. Cita doutrina. Opera dentro das regras processuais. É profissional no sentido elevado.
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Moralmente ambíguo. Dostoiévski deixa perceber que Fetyukovich está vendendo retórica. Não especialmente por convicção da inocência de Dmítri — mas porque foi contratado e porque a estrela de sua carreira se expande com cada vitória em caso de grande repercussão. Há sombra de oportunismo. O escritor lhe concede competência técnica mas retém reserva moral.
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Eloquente sem convencer. Apesar da qualidade técnica, Fetyukovich perde. O Conselho de Jurados condena. Dostoiévski sugere — essa é tese central do romance — que a retórica, por mais brilhante, não garante a verdade. Pode produzir absolvição do culpado ou condenação do inocente. No caso de Dmítri, condenação injusta.
A figura de Fetyukovich é lição permanente: competência técnica é condição necessária, mas não suficiente para a justiça do resultado. O sistema do Júri é humano — sujeito a todos os vieses, narrativas, emoções que os demais artigos desta série sobre psicologia dos jurados e literatura aplicada exploraram.
Hippolit Kirillovich: o promotor convicto
Por contraste, Hippolit Kirillovich é figura mais simples, mas não menos instrutiva. Promotor convicto da culpa de Dmítri, constrói acusação coerente, respaldada nos indícios, articulada com competência técnica comparável (ainda que inferior) à de Fetyukovich.
Sua sustentação é longa, retórica, organizada. Usa narrativa — segue o método que Pennington e Hastie só formalizariam cem anos depois: constrói história completa, com começo-meio-fim, em que cada fato probatório encontra seu lugar.
E vence. O Conselho acolhe sua versão. Dmítri é condenado.
A lição dupla: o promotor medíocre-mas-conviocto, organizando narrativa coerente, derrota o advogado brilhante-mas-fríodo que desmonta peças isoladas sem reconstituir narrativa alternativa forte. A acusação venceu porque contou melhor a história — ainda que a história esteja errada.
Para o criminalista contemporâneo, aviso: a qualidade técnica da defesa, isoladamente, não basta. A defesa precisa vencer em narrativa também. Desmontar acusação é passo necessário, mas insuficiente. Oferecer narrativa alternativa coerente é o que faz diferença no Conselho de Sentença.
A injustiça do veredicto e a tese filosófica
Há detalhe decisivo que o leitor sabe e o Conselho de Sentença não: Dmítri é inocente. O verdadeiro assassino é Smerdyakov, que confessa (a Iván, privadamente) antes de se suicidar. Mas Smerdyakov morre antes do julgamento; Iván, que poderia levar a confissão ao tribunal, adoece gravemente e tem uma crise de loucura no momento crítico. A verdade não chega aos jurados.
Consequência: Dmítri, inocente do parricídio (embora culpado moralmente de querer matar o pai), é condenado a 20 anos de trabalho forçado na Sibéria. O irmão Aliócha, o advogado, a noiva Grúschenka — todos sabem da injustiça. O sistema processualmente funcional produziu resultado substancialmente errado.
Dostoiévski usa o episódio para articular tese teológica-filosófica: a justiça humana é falível. Nenhum sistema processual, por mais desenvolvido, garante a coincidência entre condenação e culpa, entre absolvição e inocência. A verdade divina (no sentido que o romance mobiliza, religioso) transcende a verdade processual. Dmítri aceita a pena como forma de redenção — não pelo parricídio que não cometeu, mas pelo desejo de parricídio que teve. Há justiça, mesmo quando a sentença técnica está errada.
Essa tese teológica pode ou não ser acolhida pelo leitor contemporâneo. Mas a tese processual é inescapável: o sistema do Júri, por mais bem estruturado, pode produzir erros. Reconhecer isso é parte da maturidade profissional do criminalista.
O Diário de um Escritor (1873-1881)
Diário de um Escritor (Dnevnik Pisátelya) foi periódico inusitado. Dostoiévski o publicou em duas fases:
- Primeira fase: 1873-1874, como seção em jornal O Cidadão (Grazhdanín).
- Segunda fase: 1876-1877 e 1880-1881, como periódico independente, editado e redigido inteiramente por Dostoiévski.
O conteúdo era híbrido: ensaios políticos, reflexões religiosas, comentários sobre casos jurídicos, crítica literária, polêmicas sociais. Tem valor documental e filosófico — cada edição vendia milhares de exemplares em toda Rússia e foi acompanhada como evento cultural-político.
Temas jurídicos recorrentes
Dostoiévski escreveu sobre numerosos casos da primeira década e meia do Júri russo (1864-1881). Entre eles:
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Caso Kroneberg (1876) — pai acusado de espancar brutalmente a filha pequena. O advogado Spasovich, que inspirou em parte a figura de Fetyukovich em Karamázov, obteve absolvição. Dostoiévski escreveu ensaio devastador sobre a defesa, acusando-a de retórica que obscureceu a verdade dos fatos.
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Caso Kairova (1876) — mulher que atacou com navalha a amante do marido. Absolvida pelo Júri. Dostoiévski comentou favoravelmente — entendendo que a absolvição refletia sensibilidade moral complexa da comunidade.
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Caso Zhernobatova (1877) — envenenamento de marido. Discussão sobre a responsabilidade da mulher em contexto de violência conjugal.
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Caso Vera Zasulich (1878) — o mais famoso, abordado adiante.
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Caso Cornilov (1879) — infanticídio. Discussão sobre estado mental pós-parto, doença mental como excludente.
Em todos, Dostoiévski operava como crítico do sistema — às vezes celebrando absolvições, às vezes condenando-as; às vezes alinhado com o tribunal, às vezes oposto; sempre articulando posição pessoal com rigor literário e densidade argumentativa.
Vera Zasulich (1878): o caso-símbolo
O caso mais impactante foi o de Vera Ivanovna Zasulich (1849-1919). Jovem revolucionária populista, Vera atirou em Fyodor Trepov, governador-geral de São Petersburgo, em 24 de janeiro de 1878. O tiro feriu gravemente Trepov (que sobreviveu). Vera foi presa no local, sem fugir, portando a arma.
O atentado tinha motivação política: Trepov havia ordenado, meses antes, o açoitamento de um prisioneiro político (Arkhíp Bogolubov) que se recusara a retirar o chapéu em sua presença. Vera considerou a ordem bárbara e decidiu agir.
O julgamento ocorreu em 31 de março de 1878, perante o Tribunal do Júri de São Petersburgo. A defesa foi de Piotr Aleksándrov, um dos maiores advogados russos da época. A acusação, técnica mas sem brilho. A evidência era irrefutável — Vera havia confessado, a arma estava em seu poder, havia testemunhas do ato.
Para surpresa geral, o Conselho de Jurados absolveu Vera por unanimidade. A absolvição chocou:
- O regime autocrático viu o veredicto como desafio político.
- A imprensa internacional (Marx, Engels, círculos revolucionários europeus) celebrou.
- A sociedade russa se dividiu: liberais e revolucionários aprovaram; conservadores e autoridades condenaram.
Consequência imediata: o czar Alexandre II, no dia seguinte, determinou que casos de terrorismo político fossem retirados da competência do Júri e transferidos a tribunais militares. A reforma de 1864 começava a ser desmontada.
A reflexão de Dostoiévski sobre o caso
Dostoiévski dedicou ensaios no Diário de um Escritor ao caso Vera Zasulich. Sua posição é complexa e vale ser reconstruída com cuidado:
Primeiro, reconheceu a gravidade da ordem de Trepov — o açoitamento arbitrário de prisioneiro político era ato que violava a dignidade humana e provocou reação legítima.
Segundo, compreendeu a motivação de Vera — ela agiu por senso de justiça, não por interesse pessoal. Não era criminosa comum; era jovem idealista que, diante de barbárie estatal, respondeu com violência.
Terceiro, registrou a absolvição como decisão moralmente compreensível — o Conselho de Jurados, diante de jovem mulher, com confissão, operando em circunstâncias de indignação moral, optou pela clemência que o sistema do Júri permite.
Quarto — e aqui está a complexidade: Dostoiévski preocupou-se com as consequências sistêmicas do precedente. Se o Júri pode absolver quem atentou contra autoridade por razões políticas, abre-se brecha para que outros atentados políticos sejam absolvidos. A violência política se legitima. O Estado se enfraquece. O sistema democrático, paradoxalmente, se compromete.
Essa análise antecipa o que viria: nos anos seguintes, outros atentados foram tentados contra autoridades russas. Em 1º de março de 1881, o próprio czar Alexandre II seria assassinado pelo grupo revolucionário Naródnaya Vólya (Vontade do Povo). A violência política se generalizou. A análise dostoievskiana, longe de conservadora, antecipava tragédia real.
A lição para o criminalista contemporâneo
Dostoiévski levanta questão que todo criminalista enfrenta: a clemência do Júri tem limites? Quando a absolvição por compaixão, por simpatia política, por reconhecimento de circunstâncias excepcionais contamina o sistema de justiça?
A resposta dostoievskiana é complexa — não contra a clemência, mas a favor da consciência institucional sobre as consequências. O criminalista que, em sustentação oral, apela à clemência precisa saber que está mobilizando um instrumento sensível. Clemência distribuída em excesso corrói a previsibilidade do sistema; clemência negada em casos merecedores produz injustiça.
No Brasil contemporâneo, o quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP — “O jurado absolve o acusado?”) é o instrumento procedimental da clemência. Sua existência é consagração da tradição que Dostoiévski analisou. O Conselho de Sentença pode absolver por qualquer razão ou por nenhuma razão articulada — expressão pura de clemência popular.
O criminalista que sabe usá-lo com dignidade profissional — nem banalizando, nem subestimando — opera na tradição que Dostoiévski teorizou.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Três lições operacionais para o criminalista brasileiro
Da leitura conjunta de Karamázov e do Diário, transferências para o plenário contemporâneo:
1. Narrativa bem construída vence argumentação desmontadora
Hippolit Kirillovich venceu Fetyukovich porque contou melhor a história. Promotor que articula narrativa completa — começo, meio, fim, com todos os fatos acomodados — supera defesa que apenas desmonta peças isoladas. Para a defesa vencer, precisa também contar história — e história superior em coerência.
Na preparação de sustentação oral, a pergunta-chave não é “como desmonto a acusação?” É “que versão alternativa coerente posso oferecer ao Conselho?“.
2. Brilho técnico não garante resultado
Fetyukovich era brilhante. Perdeu. A soberania dos veredictos implica que o sistema pode produzir erros — e advocacia madura reconhece isso. Cliente que tem defesa impecável e é condenado mesmo assim merece que o advogado enfrente a condenação com dignidade, recorra, prepare revisão criminal se houver fundamento, nunca prometa o que o sistema não pode garantir.
Evitar a postura de Fetyukovich — competência técnica dissociada de consciência moral — é parte da formação ética do criminalista.
3. Clemência e responsabilidade social
O uso do quesito genérico de absolvição tem peso institucional. Cada absolvição por clemência é precedente — informal, mas real. A defesa que articula clemência pensa não apenas no caso concreto, mas no sinal que a decisão envia sobre o que o sistema do Júri brasileiro protege e pune.
Isso não é neutralidade estéril. É consciência de que advocacia criminal é função pública, mesmo quando patrocina interesse privado.
A linhagem: Dostoiévski, Evandro Lins e o criminalista contemporâneo
O criminalista brasileiro contemporâneo opera em linhagem longa. Dostoiévski, no século XIX, teorizou sobre as patologias e virtudes do Júri russo reformado. Evandro Lins e Silva, no século XX brasileiro, encarnou na prática o modelo do advogado criminal como instituição republicana. A Escola Mineira do Júri contemporânea segue refinando técnica e formação.
Em cada geração, o criminalista enfrenta:
- A retórica vencedora vs. a verdade processualmente inatingível (como em Karamázov).
- A clemência que o Conselho pode exercer e os limites institucionais desse exercício (como em Vera Zasulich).
- A responsabilidade moral do advogado que sabe que o cliente pode ser culpado ou inocente (como Fetyukovich precisou enfrentar).
- A consciência de que o sistema é humano — falível — e que o trabalho do defensor não é produzir absolvição, é garantir defesa completa e digna, qualquer que seja o resultado.
Dostoiévski ajudou a articular esses dilemas há 150 anos. Seguem atuais porque as estruturas cognitivas e morais do julgamento humano não mudaram fundamentalmente. Mudaram códigos, procedimentos, tecnologias. O coração da questão — sete pessoas decidindo sobre a vida de outra — permanece.
Obras relacionadas — leitura ampliada
Para o criminalista que quer aprofundar o estudo dostoievskiano aplicado ao Júri:
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Fiódor Dostoiévski, Os Irmãos Karamázov. Edição recomendada: tradução de Paulo Bezerra, Editora 34 (2008), em dois volumes. O julgamento ocupa o Livro XII — “Um erro judiciário”.
-
Fiódor Dostoiévski, Diário de um Escritor. Edição em português: edições parciais publicadas. Tradução integral ainda limitada; disponível em inglês (A Writer’s Diary, Northwestern University Press) e em russo acessível em domínio público.
-
Joseph Frank, Dostoiévski: um escritor em seu tempo. Companhia das Letras, 2008. Biografia monumental em cinco volumes (condensados em edição brasileira). Contém análise detalhada de Karamázov e das posições do escritor sobre o Júri russo.
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Caso Vera Zasulich: pesquisa histórica. Ver The Assassination of Alexander II: The First Terrorist Movement in Russia, de Edvard Radzinsky (2005); ou pesquisa em arquivos russos digitais para documentação primária do julgamento.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Conclusão: a atualidade da crítica dostoievskiana
Dostoiévski morreu em 1881. O Júri russo foi sucessivamente restringido, suspenso (no período soviético) e restaurado (após 1993, com a Federação Russa). No Brasil, o Júri atravessou Império, Primeira República, Estado Novo, Regime Militar, e foi consagrado como cláusula pétrea na CF/88.
A análise dostoievskiana atravessa essas mudanças porque se dirige à natureza do julgamento popular, não a sistemas específicos. Qualquer sistema de Júri enfrenta:
- A tensão entre retórica e verdade.
- O risco de condenação injusta.
- A possibilidade de absolvição por clemência.
- A ambiguidade ética do advogado.
- A falibilidade intrínseca de sete pessoas decidindo em tempo limitado sob informação imperfeita.
Essas tensões são constantes estruturais. O criminalista contemporâneo, em Guaxupé, em Belo Horizonte, em Salvador, em Recife, enfrenta versões atualizadas das mesmas questões que Dostoiévski documentou. Conhecer a documentação ajuda.
Para a geração atual de advogados criminalistas: Dostoiévski não é leitura de lazer. É estudo profissional. Os Irmãos Karamázov — particularmente o Livro XII — pode ser lido em uma semana dedicada. O Diário de um Escritor, mesmo em seleções, em algumas semanas. O investimento compensa.
A advocacia criminal é ofício antigo. A tradição que informa cada sustentação oral em 2026 remonta a Runnymede (1215), passa por Bushel’s Case (1670), é teorizada por Dostoiévski (1880), praticada por Sobral Pinto, por Evandro Lins, por Waldir Troncoso, pela Escola Mineira. Cada criminalista contemporâneo é elo — que honra ou desonora a cadeia.
Leituras diretas
- Dostoiévski, F. M. Os Irmãos Karamázov (1880). Tradução: Paulo Bezerra, Editora 34, 2008 (2 volumes).
- Dostoiévski, F. M. Diário de um Escritor (1873-1881). Edições parciais em português; texto integral em russo (domínio público) e em inglês (Northwestern University Press).
- Joseph Frank. Dostoiévski: um escritor em seu tempo. Companhia das Letras, 2008.
Na biblioteca SMARGIASSI
- Literatura e o Júri: Dostoiévski, Kafka, Harper Lee — artigo inicial da série.
- Outras Leituras: Camus, Capote, Schlink — biblioteca complementar.
- Psicologia dos Jurados — ciência cognitiva aplicada.
- Soberania dos Veredictos — cláusula pétrea e seus limites.
- Evandro Lins e Silva — a tradição brasileira.
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Criminalista — Tribunal do Júri
Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.
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23 min de leituraOutras Leituras para o Criminalista: Camus, Capote, Schlink
Três obras adicionais que iluminam a advocacia criminal: 'O Estrangeiro' (Camus, 1942), 'A Sangue Frio' (Capote, 1966) e 'O Leitor' (Schlink, 1995). Absurdo, construção do monstro e responsabilidade em sistemas opressivos. Continuação da biblioteca criminal.
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