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Tentativa de Homicídio: Pena, Cálculo e Defesa [2026]
Tribunal do Júri

Tentativa de Homicídio: Pena, Cálculo e Defesa [2026]

· 14 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O que distingue a tentativa do crime consumado não é o querer, mas o resultado: ambos partem do mesmo dolo, separados apenas pela contingência.”

Tentativa de homicídio é a conduta dolosa de matar que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do Código Penal). A pena é a do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3, e o caso é julgado pelo Tribunal do Júri.

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Aplica a redução de 1/3 a 2/3 da tentativa (art. 14, II CP) sobre a pena-base, com qualificadoras, atenuantes e majorantes.

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1. O que configura tentativa de homicídio

O art. 14, II, do Código Penal é a chave do instituto:

“Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Três elementos compõem a definição:

  1. Início dos atos executórios — o agente saiu do plano (cogitação, preparação) e começou a praticar a conduta típica. Sacar a arma, mirar e puxar o gatilho são atos executórios. Comprar a arma e estudar a rotina da vítima, em regra, são ainda preparação (não puníveis em si).
  2. Dolo de matar — o agente quis o resultado morte (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Sem o animus necandi, não há tentativa de homicídio: pode haver lesão corporal, contravenção, exposição a perigo, mas não o crime do art. 121 tentado.
  3. Não consumação por circunstâncias alheias — a vítima sobrevive por intervenção médica, fuga, defesa eficaz, falha do instrumento, terceira pessoa que impediu. Se o agente desiste por vontade própria, aplica-se o art. 15 (desistência voluntária), não o art. 14, II.

A fronteira entre preparação e execução é o ponto mais litigioso da matéria. A doutrina diverge entre as teorias subjetiva, objetiva-formal e objetiva-material — e o tribunal, na prática, decide caso a caso, com base no comportamento concreto.

2. Cálculo da redução (1/3 a 2/3)

A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. O critério legal é o quão próximo o agente chegou da consumação. Quanto mais perto, menor a redução; quanto mais longe, maior.

Faixas indicativas (consolidadas pela jurisprudência)

Fase do iter criminisRedução típica
Início dos atos executórios2/3 (máxima)
Meio do percurso executório1/2
Fase próxima da consumação1/3 (mínima)

Exemplo de cálculo — homicídio simples tentado

Pena-base do homicídio simples consumado: 6 anos (mínimo) a 20 anos (máximo).

Pena consumadaRedução de 1/3Redução de 1/2Redução de 2/3
6 anos (mínimo)4 anos3 anos2 anos
10 anos6a 8m5 anos3a 4m
15 anos10 anos7a 6m5 anos
20 anos (máximo)13a 4m10 anos6a 8m

Exemplo de cálculo — homicídio qualificado tentado

Pena consumadaRedução de 1/3Redução de 1/2Redução de 2/3
12 anos (mínimo)8 anos6 anos4 anos
20 anos13a 4m10 anos6a 8m
30 anos (máximo)20 anos15 anos10 anos

3. Tentativa simples × tentativa qualificada

A diferença é a do crime consumado: presente alguma das qualificadoras do art. 121 §2º (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante paga, traição, emboscada, dissimulação etc.), o piso da pena consumada sobe de 6 para 12 anos. A redução da tentativa segue a mesma lógica, mas opera sobre o piso e o teto qualificados.

4. Tentativa com lesão efetiva versus sem lesão

A vítima foi atingida e sobreviveu? A tentativa é igualmente caracterizada — a redução pelo iter criminis tende ao mínimo (1/3), porque a consumação esteve muito próxima. Não houve lesão alguma (tiros que erraram, faca que não atingiu)? A redução tende a se aproximar do máximo (1/2 a 2/3).

A questão é juridicamente relevante porque o réu pode responder, simultaneamente, pela tentativa de homicídio e pela lesão corporal efetivamente produzida. A jurisprudência majoritária aplica o princípio da consunção: a lesão fica absorvida pela tentativa de homicídio, da qual é meio executório necessário.

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5. Teses de defesa específicas da tentativa

5.1 Desistência voluntária (art. 15 CP)

O agente, podendo prosseguir, desiste por vontade própria. Não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados (lesão corporal, ameaça, etc.). Critério da fórmula clássica de Frank: “posso prosseguir, mas não quero” — desistência voluntária; “quero prosseguir, mas não posso” — tentativa.

5.2 Arrependimento eficaz (art. 15 CP)

Já realizada toda a execução, o agente impede que o resultado se produza (chama o resgate, leva a vítima ao hospital a tempo). Tampouco responde pela tentativa de homicídio — apenas pelos atos já consumados.

5.3 Crime impossível (art. 17 CP)

Por ineficácia absoluta do meio (arma sem munição, faca de plástico) ou impropriedade absoluta do objeto (atira em quem já está morto), a consumação era impossível desde o início. Exclui o crime — não há nem tentativa.

5.4 Negativa de autoria

Defesa clássica da advocacia criminal. Especialmente importante no Júri, onde a prova é apresentada a jurados leigos e o ônus probatório do MP é integral.

5.5 Excludentes de ilicitude

Legítima defesa (própria ou de terceiro), estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal — quando reconhecidas, absolvem o réu mesmo havendo prova da conduta.

5.6 Desclassificação para lesão corporal

Tese frequente: o agente quis ferir, não matar. Se o juiz togado, ao final da instrução, entender que não há indícios suficientes do animus necandi, deve desclassificar para lesão corporal (juiz singular julga, não o Júri). A defesa pode requerer a desclassificação na pronúncia (art. 419 CPP) ou em plenário, via quesito (art. 483, §4º, CPP).

6. Diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal grave

Ponto técnico que define o destino do processo:

CritérioTentativa de homicídioLesão corporal grave
DoloAnimus necandi (matar)Animus laedendi (ferir)
Tipo penalArt. 121 c/c 14, II CPArt. 129 §§1º a 3º CP
Pena2 a 13a 4m (simples)1 a 5 anos
CompetênciaTribunal do JúriJuiz singular
Provas centraisQuantidade de disparos, região atingida (cabeça/tórax), declarações do agenteLocalização superficial da lesão, ausência de premeditação

A prova do dolo é, na prática, indireta: número e localização dos golpes, instrumento usado, distância, declarações do agente, contexto de discussão prévia. A defesa que constrói a tese de ausência de animus necandi desde a investigação tem chance maior de obter desclassificação na fase de pronúncia.

7. Jurisprudência relevante

  • Súmula 711 do STF“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” (relevante quando há tentativas em concurso continuado).
  • STJ — habeas corpus sobre desclassificação tentativa → lesão: o tribunal tem reiterado que o juiz togado pode desclassificar na pronúncia quando ausente indício mínimo de dolo de matar, sem afronta à competência do Júri.
  • STF e STJ sobre fração de redução — predomina o entendimento de que a fundamentação da redução deve ser analítica e baseada no iter concreto, não em fórmulas genéricas. Sentenças que aplicam fração intermediária sem motivação podem ser anuladas em recurso defensivo.

8. Conclusão

A tentativa de homicídio concentra duas batalhas técnicas decisivas: (1) a caracterização do dolo de matar, que separa o art. 121 tentado do art. 129; e (2) a fração de redução, que pode dobrar ou triplicar o tempo de prisão. Cada uma dessas batalhas se vence com prova bem apresentada e fundamentação jurídica robusta — desde a fase de investigação até o plenário, quando for o caso.

A defesa que entende essas duas frentes técnicas — e sabe quando atacar a tipicidade (desclassificação) ou quando trabalhar a dosimetria (redução máxima) — costuma reduzir significativamente o resultado final do processo.


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SMARGIASSI Advogado

Criminalista — Tribunal do Júri

Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.

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