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Homicídio Simples (art. 121, caput): Enquadramento, Hediondez e Defesa no Júri
Tribunal do Júri

Homicídio Simples (art. 121, caput): Enquadramento, Hediondez e Defesa no Júri

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O homicídio simples é o tipo do art. 121, caput, do Código Penal — matar alguém sem qualificadora e sem privilégio —, punido com reclusão de 6 a 20 anos. Em regra não é crime hediondo: só o é quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, I, da Lei 8.072/90). Por ser crime doloso contra a vida, o julgamento é do Tribunal do Júri, em duas fases, e a discussão central da defesa costuma ser afastar qualificadoras, desclassificar ou absolver.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

O homicídio simples é o tipo básico do crime contra a vida — a forma pura, sem qualificadoras e sem privilégio. É o ponto de partida para entender toda a estrutura do art. 121 do Código Penal, e é a porta de entrada do réu no Tribunal do Júri.

Este guia trata do enquadramento: o que o tipo exige, quando o homicídio simples vira crime hediondo, o que muda na execução da pena, quais teses o afastam ou o reduzem em plenário e como se dá a desclassificação.

Procurando o número da pena? A pergunta “quanto pega um réu primário por homicídio” — a faixa, a dosimetria e o regime inicial provável — está respondida em página própria: Pena para homicídio de réu primário: o que esperar de pena e de regime.

Para uma visão geral de todas as modalidades de homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado e feminicídio), consulte Homicídio Doloso: Pena, Tipos e Defesa.

Tipificação: art. 121, caput, do Código Penal

O homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, com a redação mais concisa de todo o ordenamento penal:

“Art. 121. Matar alguém: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”

O tipo penal é aberto — o legislador não descreve os meios de execução, aceitando qualquer conduta capaz de causar a morte de outra pessoa. Exige-se apenas:

  • Conduta (ação ou omissão) capaz de produzir a morte;
  • Resultado (morte da vítima);
  • Nexo causal entre a conduta e o resultado;
  • Dolo — direto (intenção de matar) ou eventual (assunção do risco de matar).

A ausência de qualificadoras (motivo torpe, fútil, meio cruel, emboscada, etc.) é o que distingue o homicídio simples do qualificado. E a ausência de privilégio (relevante valor moral ou social, violenta emoção) é o que o distingue do privilegiado.

Homicídio simples é crime hediondo?

Em regra, não. Esta é a distinção que mais impacta a vida do condenado, porque ela decide a progressão de regime, o livramento condicional e a fiança.

O art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), na redação dada pela Lei 15.159/2025, considera hediondos o “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º)”. Ou seja: o §2º inteiro é hediondo; o caput só é hediondo na hipótese do grupo de extermínio.

AspectoHomicídio simples (crime comum)Homicídio simples em grupo de extermínio
Hediondo?NãoSim
Progressão (primário)25% (art. 112, I, LEP)75%, com livramento vedado (art. 112, VI, “a”, LEP)
Livramento condicionalMais de 1/3 (art. 83, I, CP)Vedado (art. 112, VI, “a”, LEP)
FiançaSó pelo juiz — a autoridade policial não pode arbitrar (art. 322 do CPP)Inafiançável (art. 5º, XLIII, da CF)
Indulto e graçaCabíveisVedados (art. 5º, XLIII, da CF)

A diferença é brutal: numa pena de 6 anos, o primário fora do contexto de extermínio precisa cumprir cerca de 1 ano e 6 meses para pleitear a progressão; dentro dele, 4 anos e 6 meses, sem livramento condicional. Mesmo tipo penal base, consequências radicalmente distintas.

Execução da pena: o que muda por ser crime com violência

Aqui mora o erro mais comum em textos sobre homicídio simples: tratá-lo como “crime comum” e aplicar a fração de 16%. Essa fração nunca foi a dele. O 16% do antigo art. 112, I, da LEP (Pacote Anticrime) valia para o primário em crime sem violência à pessoa ou grave ameaça — e homicídio é, por definição, crime com violência.

Pela redação atual do art. 112 da LEP, dada pela Lei 15.402/2026:

Situação do apenadoFraçãoEm uma pena de 6 anos
Primário, crime com violência ou grave ameaça (inciso I)25%aprox. 1 ano e 6 meses
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (inciso II)30%aprox. 1 ano e 10 meses
Hediondo com resultado morte, primário (inciso VI, “a”)75%, livramento vedado4 anos e 6 meses
Hediondo sem resultado morte, primário (inciso V)70%4 anos e 2 meses

Ressalva de vigência — leia antes de usar qualquer número acima. O art. 112 da LEP foi alterado três vezes em 2026 (Leis 15.358, 15.402 e 15.407), depois de já ter sido alterado em 2019 e 2024. A fração aplicável é a vigente na data do fato, e não a da data do cálculo, porque a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Regras tão recentes ainda estão sendo interpretadas pelos tribunais. O quadro completo por janela temporal está em Progressão de Regime 2026: Leis 15.358, 15.402 e 15.407.

Dois pontos que costumam surpreender a família:

  • Exame criminológico voltou a ser obrigatório. Pela redação do art. 112, §1º, da LEP dada pela Lei 14.843/2024, o apenado só progride se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.
  • Saída temporária não cabe. A mesma Lei 14.843/2024 revogou a saída temporária para visita à família e inseriu o art. 122, §2º, da LEP: não tem direito a saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Homicídio, mesmo o simples, está nessa vedação.

Para calcular a fração conforme a data do fato, utilize a calculadora de progressão de regime e, para converter a fração em tempo e data, a calculadora de fração de pena.

A dosimetria em resumo (o detalhe está na página da pena)

A faixa de 6 a 20 anos é ampla, e a dosimetria é feita pelo juiz-presidente do Júri — não pelos jurados —, no sistema trifásico do art. 68 do CP:

  1. Pena-base (art. 59): oito circunstâncias judiciais. Para o réu primário com todas favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal de 6 anos; elevar exige fundamentação concreta, sendo vedada a referência genérica à gravidade do crime (Súmula 718 do STF).
  2. Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66). A confissão espontânea é a atenuante mais relevante na prática do Júri — pela Súmula 545 do STJ, se a confissão foi usada para formar o convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante. Nesta fase a pena não desce abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ).
  3. Causas de aumento e de diminuição: o privilégio do §1º reduz de 1/6 a 1/3; a tentativa reduz de um a dois terços (art. 14, II, c/c parágrafo único, do CP); o §4º aumenta de 1/3 o homicídio doloso praticado contra pessoa maior de 60 anos. (Contra vítima menor de 14 anos, hoje incide a qualificadora do §2º, IX, incluída pela Lei 14.344/2022 — o que desloca o caso para a faixa de 12 a 30 anos.)

Cenários para réu primário, partindo do mínimo

CenárioPenaRegime inicial (não reincidente)
Pena-base no mínimo, sem agravantes ou atenuantes6 anosSemiaberto
Com atenuante de confissão (sem descer do mínimo)6 anosSemiaberto
Com majorante do §4º (vítima maior de 60 anos)8 anosSemiaberto
Com privilégio (redução de 1/3)4 anosAberto
Tentativa (redução de 1/3)4 anosAberto
Tentativa (redução de 2/3)2 anosAberto

Os regimes seguem o art. 33, §2º, do CP: pena superior a 8 anos, fechado; superior a 4 e até 8, semiaberto; igual ou inferior a 4, aberto. O juiz ainda observa os critérios do art. 59 (art. 33, §3º), mas as Súmulas 718 e 719 do STF vedam agravar o regime apenas pela gravidade abstrata do crime — é preciso motivação concreta. Cada linha da tabela é uma hipótese de cálculo, não uma previsão: calcule a dosimetria do seu caso → ou confira o verificador de regime inicial.

Atenção: substituição por pena alternativa não cabe

Circula muito a ideia de que uma tentativa de homicídio com pena de 2 anos pode ser cumprida “em prestação de serviços”. Não pode. O art. 44, I, do CP só admite substituição por penas restritivas de direitos quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa — e homicídio, consumado ou tentado, é crime praticado com violência. O que se discute em pena não superior a 2 anos é a suspensão condicional da pena (sursis, art. 77 do CP), que tem requisitos próprios e não se confunde com a substituição.

O que significa o regime semiaberto na prática

Condenado a 6 anos por homicídio simples, o réu primário costuma iniciar no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”), o que significa:

  • Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, “b”);
  • Possibilidade de trabalho externo, observada a restrição do art. 122, §2º, da LEP quanto ao trabalho externo sem vigilância direta;
  • Progressão ao regime aberto quando cumprida a fração legal e preenchido o requisito subjetivo.

Diferenças entre homicídio simples e qualificado

A distinção é vital para a defesa no Júri, porque afastar uma qualificadora pode significar uma redução de 6 anos ou mais na pena mínima.

AspectoHomicídio simplesHomicídio qualificado
DispositivoArt. 121, caputArt. 121, §2º
Pena6 a 20 anos12 a 30 anos
HediondoNão (salvo grupo de extermínio)Sim, todo o §2º (Lei 15.159/2025)
Progressão (primário)25%75% no consumado (resultado morte)
Regime inicial na pena mínimaSemiabertoFechado
Livramento condicionalMais de 1/3 (art. 83, I)Vedado no consumado (art. 112, VI, “a”, LEP)

O feminicídio deixou de ser qualificadora e passou a ser crime autônomo com pena de 20 a 40 anos (art. 121-A do CP, incluído pela Lei 14.994/2024).

As qualificadoras do §2º são: motivo torpe ou paga/promessa de recompensa (I); motivo fútil (II); veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (III); traição, emboscada ou dissimulação (IV); conexão com outro crime (V); contra determinadas autoridades e membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública (VII, na redação da Lei 15.134/2025); arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII); vítima menor de 14 anos (IX); nas dependências de instituição de ensino (X, Lei 15.159/2025).

A Lei 15.358/2026 ainda incluiu o §2º-D: homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto dessa atuação, com pena de 20 a 40 anos. É previsão muito recente e seus contornos ainda estão sendo delimitados pelos tribunais.

A estratégia que afasta as qualificadoras — levando os jurados a reconhecer apenas o homicídio simples — é uma das mais relevantes no Júri. Para aprofundamento, leia Qualificadoras do Homicídio: Motivo Torpe e Fútil e Homicídio Privilegiado vs. Qualificado.

Teses de defesa no homicídio simples

Para orientação do rito e controle de prazos, consulte o Fluxograma do Júri e a Calculadora de Prazos do Júri — úteis tanto na fase de pronúncia quanto no plenário.

O plenário do Júri abre um campo largo de teses defensivas. No homicídio simples, as mais relevantes são as seguintes.

Legítima defesa

A excludente de ilicitude mais invocada em plenário. Se acolhida, o réu é absolvido. Veja Legítima Defesa no Tribunal do Júri.

Desclassificação para lesão corporal seguida de morte

Se a defesa demonstrar que o réu não tinha intenção de matar (animus necandi), mas apenas de lesionar, o caso pode ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com pena de 4 a 12 anos — e julgamento por juiz singular, não pelo Júri. Confira Lesão Corporal Seguida de Morte: Preterdolo.

Privilégio (§1º)

O reconhecimento do privilégio reduz a pena de 1/6 a 1/3. Partindo do mínimo de 6 anos, a redução de 1/3 leva a 4 anos, o que viabiliza o regime aberto — mas, atenção, não viabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, vedada pelo art. 44, I, do CP em crime com violência.

Absolvição genérica (art. 483, III, do CPP)

O quesito genérico (“O jurado absolve o acusado?”) permite aos jurados absolver por qualquer motivo — inclusive por clemência. É o chamado poder de clemência do Júri, expressão da soberania dos veredictos. Mais no Guia Completo do Tribunal do Júri.

Materiais de apoio para uso em audiência: Tabela de Teses Defensivas e Checklist de Plenário.

Tentativa de homicídio simples

Quando a vítima sobrevive, configura-se a tentativa (art. 14, II, do CP): a pena do crime consumado é reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único).

O critério para definir a fração é o iter criminis percorrido: quanto mais distante da consumação ficou o agente, maior a redução. Um único disparo que errou o alvo tende à redução máxima; múltiplas facadas em região vital, com a vítima salva por socorro médico, tendem à redução mínima.

Fração de reduçãoPena (partindo de 6 anos)Regime inicial
2/3 (execução apenas iniciada)2 anosAberto
1/2 (situação intermediária)3 anosAberto
1/3 (quase consumou)4 anosAberto

Como já dito, pena baixa não significa pena alternativa: o art. 44, I, do CP veda a substituição em crime com violência. Análise completa em Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.

Homicídio simples e dolo eventual

O homicídio simples pode ser cometido com dolo eventual — quando o agente não deseja diretamente a morte, mas assume o risco de produzi-la. A modalidade aparece em situações de trânsito, agressões que fogem do controle e condutas temerariamente perigosas.

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é determinante: no primeiro, o caso vai ao Tribunal do Júri (6 a 20 anos); no segundo, o julgamento é por juiz singular, com pena de detenção de 1 a 3 anos (homicídio culposo, art. 121, §3º, do CP). Os critérios usados pelos tribunais estão em Dolo Eventual e Culpa Consciente no Tribunal do Júri.

Prescrição do homicídio simples

Antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima em abstrato — 20 anos. Como esse máximo é superior a doze anos, o prazo é de 20 anos (art. 109, I, do CP). Depois da condenação, recalcula-se pela pena aplicada em concreto:

Pena aplicadaPrazo prescricionalBase legal
Até 4 anos8 anosart. 109, IV
Superior a 4 e até 8 anos12 anosart. 109, III
Superior a 8 e até 12 anos16 anosart. 109, II
Superior a 12 anos20 anosart. 109, I

Para cálculos com marcos interruptivos, use a calculadora de prescrição penal.

O que fazer agora

Se você ou alguém próximo enfrenta acusação de homicídio simples, cada decisão — da audiência de custódia ao plenário — participa do resultado. A distância entre uma condenação por homicídio simples em regime semiaberto e uma condenação por homicídio qualificado em regime fechado, hediondo e com progressão de 75%, é a distância entre dois futuros diferentes.

Nenhuma página consegue dizer qual dos dois será o seu caso: isso depende das provas, da tese que elas sustentam e do que os jurados responderem. O que a atuação do advogado criminalista faz é trabalhar cada uma dessas variáveis dentro do que os autos permitem.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal no Tribunal do Júri em todo o Brasil. Para advogados que precisam de apoio técnico em plenário, há atuação por substabelecimento.

Se você ou um familiar enfrenta acusação de homicídio: Defesa em Homicídio — Atuação Nacional.

Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 33, 44, 59, 68, 77, 83, 109, 121, 121-A e 129, §3º; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 112 e 122; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; Código de Processo Penal, arts. 322 e 483; Constituição Federal, art. 5º, XL e XLIII; Leis 13.964/2019, 14.344/2022, 14.843/2024, 14.994/2024, 15.134/2025, 15.159/2025, 15.358/2026 e 15.402/2026 — texto compilado no portal do Planalto. Súmulas 718 e 719 do STF; Súmulas 231 e 545 do STJ.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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