Índice do artigo
O homicídio simples é o tipo básico do crime contra a vida — a forma pura, sem qualificadoras e sem privilégio. É o ponto de partida para entender toda a estrutura do art. 121 do Código Penal, e é a porta de entrada do réu no Tribunal do Júri.
Este guia trata do enquadramento: o que o tipo exige, quando o homicídio simples vira crime hediondo, o que muda na execução da pena, quais teses o afastam ou o reduzem em plenário e como se dá a desclassificação.
Procurando o número da pena? A pergunta “quanto pega um réu primário por homicídio” — a faixa, a dosimetria e o regime inicial provável — está respondida em página própria: Pena para homicídio de réu primário: o que esperar de pena e de regime.
Para uma visão geral de todas as modalidades de homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado e feminicídio), consulte Homicídio Doloso: Pena, Tipos e Defesa.
Tipificação: art. 121, caput, do Código Penal
O homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, com a redação mais concisa de todo o ordenamento penal:
“Art. 121. Matar alguém: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”
O tipo penal é aberto — o legislador não descreve os meios de execução, aceitando qualquer conduta capaz de causar a morte de outra pessoa. Exige-se apenas:
- Conduta (ação ou omissão) capaz de produzir a morte;
- Resultado (morte da vítima);
- Nexo causal entre a conduta e o resultado;
- Dolo — direto (intenção de matar) ou eventual (assunção do risco de matar).
A ausência de qualificadoras (motivo torpe, fútil, meio cruel, emboscada, etc.) é o que distingue o homicídio simples do qualificado. E a ausência de privilégio (relevante valor moral ou social, violenta emoção) é o que o distingue do privilegiado.
Homicídio simples é crime hediondo?
Em regra, não. Esta é a distinção que mais impacta a vida do condenado, porque ela decide a progressão de regime, o livramento condicional e a fiança.
O art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), na redação dada pela Lei 15.159/2025, considera hediondos o “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º)”. Ou seja: o §2º inteiro é hediondo; o caput só é hediondo na hipótese do grupo de extermínio.
| Aspecto | Homicídio simples (crime comum) | Homicídio simples em grupo de extermínio |
|---|---|---|
| Hediondo? | Não | Sim |
| Progressão (primário) | 25% (art. 112, I, LEP) | 75%, com livramento vedado (art. 112, VI, “a”, LEP) |
| Livramento condicional | Mais de 1/3 (art. 83, I, CP) | Vedado (art. 112, VI, “a”, LEP) |
| Fiança | Só pelo juiz — a autoridade policial não pode arbitrar (art. 322 do CPP) | Inafiançável (art. 5º, XLIII, da CF) |
| Indulto e graça | Cabíveis | Vedados (art. 5º, XLIII, da CF) |
A diferença é brutal: numa pena de 6 anos, o primário fora do contexto de extermínio precisa cumprir cerca de 1 ano e 6 meses para pleitear a progressão; dentro dele, 4 anos e 6 meses, sem livramento condicional. Mesmo tipo penal base, consequências radicalmente distintas.
Execução da pena: o que muda por ser crime com violência
Aqui mora o erro mais comum em textos sobre homicídio simples: tratá-lo como “crime comum” e aplicar a fração de 16%. Essa fração nunca foi a dele. O 16% do antigo art. 112, I, da LEP (Pacote Anticrime) valia para o primário em crime sem violência à pessoa ou grave ameaça — e homicídio é, por definição, crime com violência.
Pela redação atual do art. 112 da LEP, dada pela Lei 15.402/2026:
| Situação do apenado | Fração | Em uma pena de 6 anos |
|---|---|---|
| Primário, crime com violência ou grave ameaça (inciso I) | 25% | aprox. 1 ano e 6 meses |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (inciso II) | 30% | aprox. 1 ano e 10 meses |
| Hediondo com resultado morte, primário (inciso VI, “a”) | 75%, livramento vedado | 4 anos e 6 meses |
| Hediondo sem resultado morte, primário (inciso V) | 70% | 4 anos e 2 meses |
Ressalva de vigência — leia antes de usar qualquer número acima. O art. 112 da LEP foi alterado três vezes em 2026 (Leis 15.358, 15.402 e 15.407), depois de já ter sido alterado em 2019 e 2024. A fração aplicável é a vigente na data do fato, e não a da data do cálculo, porque a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Regras tão recentes ainda estão sendo interpretadas pelos tribunais. O quadro completo por janela temporal está em Progressão de Regime 2026: Leis 15.358, 15.402 e 15.407.
Dois pontos que costumam surpreender a família:
- Exame criminológico voltou a ser obrigatório. Pela redação do art. 112, §1º, da LEP dada pela Lei 14.843/2024, o apenado só progride se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.
- Saída temporária não cabe. A mesma Lei 14.843/2024 revogou a saída temporária para visita à família e inseriu o art. 122, §2º, da LEP: não tem direito a saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Homicídio, mesmo o simples, está nessa vedação.
Para calcular a fração conforme a data do fato, utilize a calculadora de progressão de regime e, para converter a fração em tempo e data, a calculadora de fração de pena.
A dosimetria em resumo (o detalhe está na página da pena)
A faixa de 6 a 20 anos é ampla, e a dosimetria é feita pelo juiz-presidente do Júri — não pelos jurados —, no sistema trifásico do art. 68 do CP:
- Pena-base (art. 59): oito circunstâncias judiciais. Para o réu primário com todas favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal de 6 anos; elevar exige fundamentação concreta, sendo vedada a referência genérica à gravidade do crime (Súmula 718 do STF).
- Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66). A confissão espontânea é a atenuante mais relevante na prática do Júri — pela Súmula 545 do STJ, se a confissão foi usada para formar o convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante. Nesta fase a pena não desce abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ).
- Causas de aumento e de diminuição: o privilégio do §1º reduz de 1/6 a 1/3; a tentativa reduz de um a dois terços (art. 14, II, c/c parágrafo único, do CP); o §4º aumenta de 1/3 o homicídio doloso praticado contra pessoa maior de 60 anos. (Contra vítima menor de 14 anos, hoje incide a qualificadora do §2º, IX, incluída pela Lei 14.344/2022 — o que desloca o caso para a faixa de 12 a 30 anos.)
Cenários para réu primário, partindo do mínimo
| Cenário | Pena | Regime inicial (não reincidente) |
|---|---|---|
| Pena-base no mínimo, sem agravantes ou atenuantes | 6 anos | Semiaberto |
| Com atenuante de confissão (sem descer do mínimo) | 6 anos | Semiaberto |
| Com majorante do §4º (vítima maior de 60 anos) | 8 anos | Semiaberto |
| Com privilégio (redução de 1/3) | 4 anos | Aberto |
| Tentativa (redução de 1/3) | 4 anos | Aberto |
| Tentativa (redução de 2/3) | 2 anos | Aberto |
Os regimes seguem o art. 33, §2º, do CP: pena superior a 8 anos, fechado; superior a 4 e até 8, semiaberto; igual ou inferior a 4, aberto. O juiz ainda observa os critérios do art. 59 (art. 33, §3º), mas as Súmulas 718 e 719 do STF vedam agravar o regime apenas pela gravidade abstrata do crime — é preciso motivação concreta. Cada linha da tabela é uma hipótese de cálculo, não uma previsão: calcule a dosimetria do seu caso → ou confira o verificador de regime inicial.
Atenção: substituição por pena alternativa não cabe
Circula muito a ideia de que uma tentativa de homicídio com pena de 2 anos pode ser cumprida “em prestação de serviços”. Não pode. O art. 44, I, do CP só admite substituição por penas restritivas de direitos quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa — e homicídio, consumado ou tentado, é crime praticado com violência. O que se discute em pena não superior a 2 anos é a suspensão condicional da pena (sursis, art. 77 do CP), que tem requisitos próprios e não se confunde com a substituição.
O que significa o regime semiaberto na prática
Condenado a 6 anos por homicídio simples, o réu primário costuma iniciar no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”), o que significa:
- Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, “b”);
- Possibilidade de trabalho externo, observada a restrição do art. 122, §2º, da LEP quanto ao trabalho externo sem vigilância direta;
- Progressão ao regime aberto quando cumprida a fração legal e preenchido o requisito subjetivo.
Diferenças entre homicídio simples e qualificado
A distinção é vital para a defesa no Júri, porque afastar uma qualificadora pode significar uma redução de 6 anos ou mais na pena mínima.
| Aspecto | Homicídio simples | Homicídio qualificado |
|---|---|---|
| Dispositivo | Art. 121, caput | Art. 121, §2º |
| Pena | 6 a 20 anos | 12 a 30 anos |
| Hediondo | Não (salvo grupo de extermínio) | Sim, todo o §2º (Lei 15.159/2025) |
| Progressão (primário) | 25% | 75% no consumado (resultado morte) |
| Regime inicial na pena mínima | Semiaberto | Fechado |
| Livramento condicional | Mais de 1/3 (art. 83, I) | Vedado no consumado (art. 112, VI, “a”, LEP) |
O feminicídio deixou de ser qualificadora e passou a ser crime autônomo com pena de 20 a 40 anos (art. 121-A do CP, incluído pela Lei 14.994/2024).
As qualificadoras do §2º são: motivo torpe ou paga/promessa de recompensa (I); motivo fútil (II); veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (III); traição, emboscada ou dissimulação (IV); conexão com outro crime (V); contra determinadas autoridades e membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública (VII, na redação da Lei 15.134/2025); arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII); vítima menor de 14 anos (IX); nas dependências de instituição de ensino (X, Lei 15.159/2025).
A Lei 15.358/2026 ainda incluiu o §2º-D: homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto dessa atuação, com pena de 20 a 40 anos. É previsão muito recente e seus contornos ainda estão sendo delimitados pelos tribunais.
A estratégia que afasta as qualificadoras — levando os jurados a reconhecer apenas o homicídio simples — é uma das mais relevantes no Júri. Para aprofundamento, leia Qualificadoras do Homicídio: Motivo Torpe e Fútil e Homicídio Privilegiado vs. Qualificado.
Teses de defesa no homicídio simples
Para orientação do rito e controle de prazos, consulte o Fluxograma do Júri e a Calculadora de Prazos do Júri — úteis tanto na fase de pronúncia quanto no plenário.
O plenário do Júri abre um campo largo de teses defensivas. No homicídio simples, as mais relevantes são as seguintes.
Legítima defesa
A excludente de ilicitude mais invocada em plenário. Se acolhida, o réu é absolvido. Veja Legítima Defesa no Tribunal do Júri.
Desclassificação para lesão corporal seguida de morte
Se a defesa demonstrar que o réu não tinha intenção de matar (animus necandi), mas apenas de lesionar, o caso pode ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com pena de 4 a 12 anos — e julgamento por juiz singular, não pelo Júri. Confira Lesão Corporal Seguida de Morte: Preterdolo.
Privilégio (§1º)
O reconhecimento do privilégio reduz a pena de 1/6 a 1/3. Partindo do mínimo de 6 anos, a redução de 1/3 leva a 4 anos, o que viabiliza o regime aberto — mas, atenção, não viabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, vedada pelo art. 44, I, do CP em crime com violência.
Absolvição genérica (art. 483, III, do CPP)
O quesito genérico (“O jurado absolve o acusado?”) permite aos jurados absolver por qualquer motivo — inclusive por clemência. É o chamado poder de clemência do Júri, expressão da soberania dos veredictos. Mais no Guia Completo do Tribunal do Júri.
Materiais de apoio para uso em audiência: Tabela de Teses Defensivas e Checklist de Plenário.
Tentativa de homicídio simples
Quando a vítima sobrevive, configura-se a tentativa (art. 14, II, do CP): a pena do crime consumado é reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único).
O critério para definir a fração é o iter criminis percorrido: quanto mais distante da consumação ficou o agente, maior a redução. Um único disparo que errou o alvo tende à redução máxima; múltiplas facadas em região vital, com a vítima salva por socorro médico, tendem à redução mínima.
| Fração de redução | Pena (partindo de 6 anos) | Regime inicial |
|---|---|---|
| 2/3 (execução apenas iniciada) | 2 anos | Aberto |
| 1/2 (situação intermediária) | 3 anos | Aberto |
| 1/3 (quase consumou) | 4 anos | Aberto |
Como já dito, pena baixa não significa pena alternativa: o art. 44, I, do CP veda a substituição em crime com violência. Análise completa em Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.
Homicídio simples e dolo eventual
O homicídio simples pode ser cometido com dolo eventual — quando o agente não deseja diretamente a morte, mas assume o risco de produzi-la. A modalidade aparece em situações de trânsito, agressões que fogem do controle e condutas temerariamente perigosas.
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é determinante: no primeiro, o caso vai ao Tribunal do Júri (6 a 20 anos); no segundo, o julgamento é por juiz singular, com pena de detenção de 1 a 3 anos (homicídio culposo, art. 121, §3º, do CP). Os critérios usados pelos tribunais estão em Dolo Eventual e Culpa Consciente no Tribunal do Júri.
Prescrição do homicídio simples
Antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima em abstrato — 20 anos. Como esse máximo é superior a doze anos, o prazo é de 20 anos (art. 109, I, do CP). Depois da condenação, recalcula-se pela pena aplicada em concreto:
| Pena aplicada | Prazo prescricional | Base legal |
|---|---|---|
| Até 4 anos | 8 anos | art. 109, IV |
| Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos | art. 109, III |
| Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos | art. 109, II |
| Superior a 12 anos | 20 anos | art. 109, I |
Para cálculos com marcos interruptivos, use a calculadora de prescrição penal.
O que fazer agora
Se você ou alguém próximo enfrenta acusação de homicídio simples, cada decisão — da audiência de custódia ao plenário — participa do resultado. A distância entre uma condenação por homicídio simples em regime semiaberto e uma condenação por homicídio qualificado em regime fechado, hediondo e com progressão de 75%, é a distância entre dois futuros diferentes.
Nenhuma página consegue dizer qual dos dois será o seu caso: isso depende das provas, da tese que elas sustentam e do que os jurados responderem. O que a atuação do advogado criminalista faz é trabalhar cada uma dessas variáveis dentro do que os autos permitem.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal no Tribunal do Júri em todo o Brasil. Para advogados que precisam de apoio técnico em plenário, há atuação por substabelecimento.
Se você ou um familiar enfrenta acusação de homicídio: Defesa em Homicídio — Atuação Nacional.
Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 33, 44, 59, 68, 77, 83, 109, 121, 121-A e 129, §3º; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 112 e 122; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; Código de Processo Penal, arts. 322 e 483; Constituição Federal, art. 5º, XL e XLIII; Leis 13.964/2019, 14.344/2022, 14.843/2024, 14.994/2024, 15.134/2025, 15.159/2025, 15.358/2026 e 15.402/2026 — texto compilado no portal do Planalto. Súmulas 718 e 719 do STF; Súmulas 231 e 545 do STJ.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
Precisa de um advogado criminalista?
Experiência consolidada em plenário | Atuação nacional
Atendimento criminal — resposta em minutos, não em dias.
Falar com a defesa agora →É advogado? Conheça o modelo de parceria
Artigos Relacionados
Pena para Homicídio de Réu Primário: o Que Esperar de Pena e de Regime
Pena para homicídio de réu primário: 6 a 20 anos no simples (art. 121 do CP). Veja o que a primariedade muda na dosimetria e qual regime inicial esperar.
11 min de leituraTentativa de Homicídio e Réu Primário: do Flagrante ao Júri
O que espera o réu primário acusado de tentativa de homicídio: prisão ou liberdade, as fases até o Júri e os pontos em que a defesa atua. Guia fase a fase.
18 min de leituraHomicídio Doloso: Pena por Modalidade, Tipos e Defesa
Pena do homicídio doloso por modalidade: simples 6 a 20 anos, qualificado 12 a 30, feminicídio 20 a 40 e o novo §2º-D (facção) 20 a 40 anos.
22 min de leitura