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Resposta direta, sem rodeio: o homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos de reclusão (art. 121, caput, do Código Penal); o qualificado, de 12 a 30 anos (§2º); o feminicídio, de 20 a 40 anos (art. 121-A, incluído pela Lei 14.994/2024). Ser réu primário não muda essa faixa — muda onde dentro dela a pena costuma cair, e influencia o regime inicial.
Se você é a mãe, a esposa ou o irmão de alguém acusado, provavelmente a sua pergunta é mais simples do que a lei: quanto tempo ele vai pegar, e ele vai ficar preso? Este guia responde as duas, com o dispositivo legal do lado, e diz com honestidade o que não dá para prever.
O que a primariedade muda de verdade
Muita gente imagina que ser primário “corta a pena pela metade”. Não é assim. Não existe no Código Penal uma redução automática por primariedade. O que existe é isto:
- Na pena-base, ser primário e sem maus antecedentes é uma das circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP. Com todas favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal — 6 anos, no homicídio simples. Elevar exige fundamentação concreta.
- No regime inicial, o art. 33, §2º, reserva o semiaberto e o aberto para o condenado não reincidente. Quem é reincidente perde essas portas.
- Na execução da pena, a condição de primário define a fração que ele precisará cumprir para progredir de regime.
E o que a primariedade não faz: não impede a condenação, não impede prisão preventiva durante o processo (art. 312 do CPP) e não garante regime aberto.
Como o juiz chega no número (a dosimetria em 3 fases)
Quem decide se houve homicídio — e se foi simples, privilegiado ou qualificado — são os jurados, no Tribunal do Júri. Quem calcula a pena é o juiz-presidente, em três fases, na ordem do art. 68 do CP:
- Pena-base (art. 59): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Réu primário com essas circunstâncias favoráveis parte do mínimo.
- Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66): a reincidência agrava; a confissão espontânea e a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato) atenuam. Nesta fase a pena não desce abaixo do mínimo legal.
- Causas de aumento e de diminuição: aqui a pena pode, sim, ficar abaixo do mínimo. A tentativa reduz de um a dois terços (art. 14, parágrafo único); o privilégio — violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou motivo de relevante valor moral ou social — reduz de um sexto a um terço (art. 121, §1º).
Quer ver as três fases com os números do seu caso? Use a Calculadora de Dosimetria da Pena.
Qual regime inicial é provável
O regime inicial sai do art. 33, §2º, do CP, e o critério é a pena final, não o nome do crime:
| Pena final fixada | Regime inicial (não reincidente) | Base legal |
|---|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado | art. 33, §2º, “a” |
| Superior a 4 e até 8 anos | Semiaberto (pode, desde o princípio) | art. 33, §2º, “b” |
| Igual ou inferior a 4 anos | Aberto (pode, desde o início) | art. 33, §2º, “c” |
Traduzindo para o caso mais comum: réu primário condenado a 6 anos por homicídio simples costuma iniciar no regime semiaberto — colônia agrícola ou industrial, não presídio de segurança máxima. Passando de 8 anos (o que acontece com facilidade quando uma qualificadora é reconhecida, já que ali o mínimo é 12), o regime inicial é o fechado.
Três ressalvas honestas:
- O juiz não fica preso apenas à tabela: o §3º do art. 33 manda observar também os critérios do art. 59. Por outro lado, as Súmulas 718 e 719 do STF impedem que ele agrave o regime só pela gravidade abstrata do crime — precisa de motivo concreto.
- Substituição por pena alternativa não cabe. O art. 44, I, do CP só autoriza penas restritivas de direitos em crime cometido sem violência ou grave ameaça. Homicídio, consumado ou tentado, é crime com violência. Para pena não superior a 2 anos, o que se discute é a suspensão condicional da pena (sursis, art. 77 do CP), não a substituição.
- O tempo já cumprido em prisão provisória é descontado (detração, art. 42 do CP) e pode mudar o regime de partida.
Para estimar o regime a partir de uma pena hipotética, existe o verificador de regime inicial.
Simples, privilegiado, qualificado: a diferença que muda tudo
- Simples — 6 a 20 anos (art. 121, caput): matar alguém, sem qualificadora reconhecida.
- Privilegiado — redução de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1º): violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou relevante valor moral ou social.
- Qualificado — 12 a 30 anos (art. 121, §2º): motivo torpe ou fútil; veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel; traição, emboscada ou dissimulação; conexão com outro crime; contra determinadas autoridades e membros do sistema de Justiça (inciso VII, na redação da Lei 15.134/2025); arma de fogo de uso restrito ou proibido; vítima menor de 14 anos; nas dependências de instituição de ensino (inciso X, Lei 15.159/2025). Desde a Lei 15.159/2025, todo o §2º é crime hediondo.
- Feminicídio — 20 a 40 anos (art. 121-A): tipo autônomo desde a Lei 14.994/2024.
- Homicídio doloso por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia — 20 a 40 anos (art. 121, §2º-D, incluído pela Lei 15.358/2026). É previsão recente; a leitura dos tribunais sobre seus contornos ainda está se formando.
Entre um homicídio simples com pena de 6 anos em semiaberto e um qualificado com 12 anos em fechado, a distância não é jurídica — é de vida. Por isso a discussão sobre afastar a qualificadora é, quase sempre, a discussão mais valiosa do processo.
Primariedade também pesa DEPOIS da condenação
Na execução penal, a primariedade define a fração de pena que precisa ser cumprida para progredir de regime. E aqui há uma armadilha comum: homicídio é crime cometido com violência à pessoa, então não se aplica a ele a fração de crime comum sem violência.
Pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei 15.402/2026, o apenado primário condenado por crime praticado mediante violência ou grave ameaça cumpre ao menos 25% da pena para progredir; o reincidente, ao menos 30%. Para crime hediondo — caso do homicídio qualificado — as frações são muito maiores, entre 70% e 85% conforme a reincidência e o resultado morte (redação da Lei 15.358/2026).
Ressalva de vigência: o art. 112 da LEP foi alterado três vezes em 2026 (Leis 15.358, 15.402 e 15.407). Vale sempre a fração vigente na data do fato, porque a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Regras tão novas ainda estão sendo interpretadas pelos tribunais. Detalhamento em Progressão de Regime 2026.
Para saber qual fração vale conforme a data do fato e converter isso em tempo, use a Calculadora de Progressão de Regime e a Calculadora de Fração de Pena.
E a tentativa de homicídio?
Quando a vítima sobrevive, a pena é a do crime consumado reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP). O critério é o quanto do caminho do crime foi percorrido: quanto mais perto da morte chegou, menor a redução.
Partindo do mínimo de 6 anos do homicídio simples, a redução máxima de dois terços chega a 2 anos; a mínima, de um terço, a 4 anos. Mas repare no que já foi dito acima: como o crime é praticado com violência, não cabe substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) — o que se avalia, em pena de até 2 anos, é o sursis do art. 77.
O que só o caso concreto decide
Nada nesta página é uma previsão do resultado do seu processo, e desconfie de quem der um número fechado antes de ler os autos. A pena final depende de coisas que só aparecem no caso: o que as provas sustentam, quais quesitos os jurados respondem e como, se a qualificadora é afastada, se há confissão, se o privilégio é reconhecido, se houve prisão provisória. O mesmo fato, com defesa técnica atuando desde o inquérito, pode terminar em absolvição, em desclassificação para lesão corporal seguida de morte (julgada por juiz singular) ou em condenação — e cada desfecho tem uma pena completamente diferente.
Para entender o tipo do art. 121, caput por dentro — quando o homicídio simples vira hediondo, como funciona a execução da pena e quais teses desclassificam ou absolvem em plenário —, veja o guia Homicídio Simples: art. 121, hediondez e teses de defesa. Para o rito completo do Júri, o Guia do Tribunal do Júri.
Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 33, 42, 44, 59, 68, 121 e 121-A; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 112; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; Leis 14.994/2024, 15.134/2025, 15.159/2025, 15.358/2026 e 15.402/2026 — texto compilado no portal do Planalto. Súmulas 718 e 719 do STF.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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