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Tribunal do Júri

Pena de Homicídio Simples, Qualificado e Culposo: Tabela e Réu Primário

· 30 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Homicídio simples: 6 a 20 anos de reclusão (Código Penal, art. 121). Qualificado: 12 a 30 (§ 2º). Feminicídio: 20 a 40 (art. 121-A, desde 10/10/2024). Culposo: 1 a 3 anos de detenção (§ 3º), ou 2 a 4 no trânsito (CTB, art. 302). Ser réu primário não muda a faixa; pesa na dosimetria e no regime.

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A pena de homicídio depende do tipo: o simples tem pena de 6 a 20 anos de reclusão (art. 121 do Código Penal), o qualificado de 12 a 30 anos (§ 2º), o feminicídio de 20 a 40 anos (art. 121-A) e o culposo, sem intenção de matar, de 1 a 3 anos de detenção (§ 3º), ou 2 a 4 no trânsito. Ser réu primário não muda essa faixa: muda onde, dentro dela, a pena costuma cair e influencia o regime inicial.

Atualizado em 09/10/2026: o que mudou. Entrou a tabela de penas por tipo de homicídio, com o feminicídio como crime autônomo (Lei 14.994/2024), o vicaricídio (Lei 15.384/2026), o homicídio de integrante de facção (Lei 15.358/2026) e o culposo, cada um com o link do Planalto; entraram também a explicação do que é qualificadora, com exemplos, e a seção de fontes oficiais. Leis conferidas no Planalto em 09/10/2026.

Se você é a mãe, a esposa ou o irmão de alguém acusado, provavelmente a sua pergunta é mais simples do que a lei: quanto tempo ele vai pegar, e ele vai ficar preso? Este guia responde as duas, com o artigo de lei ao lado, e diz com honestidade o que não dá para prever.

Qual a pena de homicídio em cada tipo?

A tabela reúne as penas que a lei fixa para cada forma de homicídio, conferidas no texto compilado do Código Penal e do Código de Trânsito no Planalto em 09/10/2026. Vale a lei da data do fato: lei nova mais grave não alcança fato anterior (Constituição, art. 5º, XL).

TipoO que é, em uma linhaPenaLeiVai a júri?Hediondo?
Homicídio simplesMatar alguém, com intenção ou assumindo o risco, sem qualificadoraReclusão de 6 a 20 anosCódigo Penal, art. 121, caputSimNão, salvo grupo de extermínio
Homicídio privilegiadoMatar por relevante valor social ou moral, ou sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítimaA do simples, reduzida de 1/6 a 1/3Código Penal, art. 121, § 1ºSimNão
Homicídio qualificadoMatar com uma das qualificadoras do § 2º (motivo, meio, vítima ou lugar mais graves)Reclusão de 12 a 30 anosCódigo Penal, art. 121, § 2ºSimSim
Homicídio por integrante de facção (fatos desde 25/03/2026)Homicídio doloso de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia, no contexto das condutas da Lei 15.358/2026Reclusão de 20 a 40 anosCódigo Penal, art. 121, § 2º-D (Lei 15.358/2026)Em regra, sim (veja a ressalva abaixo)Fora do rol da Lei 8.072/1990, pela letra da lei
Feminicídio (fatos desde 10/10/2024)Matar mulher por razões da condição do sexo femininoReclusão de 20 a 40 anosCódigo Penal, art. 121-A (Lei 14.994/2024)SimSim
Vicaricídio (fatos desde 10/04/2026)Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, em contexto de violência doméstica e familiarReclusão de 20 a 40 anosCódigo Penal, art. 121-B (Lei 15.384/2026)SimSim
Homicídio culposoMatar sem intenção, por imprudência, negligência ou imperíciaDetenção de 1 a 3 anosCódigo Penal, art. 121, § 3ºNãoNão
Homicídio culposo no trânsitoMatar sem intenção na direção de veículoDetenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de dirigirCódigo de Trânsito, art. 302NãoNão
Homicídio culposo no trânsito com álcool ou drogaO mesmo, dirigindo sob influência de álcool ou outra substância psicoativaReclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de dirigirCódigo de Trânsito, art. 302, § 3ºNãoNão
Tentativa de homicídioA execução começa, mas a morte não acontece por motivo alheio à vontade do autorA do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3Código Penal, art. 14, II e parágrafo únicoSimSegue o crime tentado

Além da faixa, a lei prevê aumentos. No homicídio doloso, a pena sobe 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos (art. 121, § 4º), e de 1/3 até a metade se o crime é praticado por milícia privada, a pretexto de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (§ 6º). No culposo, sobe 1/3 por inobservância de regra técnica da profissão, falta de socorro imediato ou fuga para evitar o flagrante (§ 4º). O feminicídio e o vicaricídio têm aumentos próprios de 1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º, e art. 121-B, parágrafo único).

A ressalva do § 2º-D: quando esse homicídio é conexo aos crimes do art. 2º da Lei 15.358/2026, o julgamento vai às varas criminais colegiadas, e não ao júri; a regra é questionada no STF. O detalhe está no guia do Tribunal do Júri e em Lei Raul Jungmann (Lei 15.358/2026) e defesa criminal. As páginas próprias de cada crime: feminicídio, vicaricídio, homicídio culposo e no trânsito e tentativa de homicídio.

O que é homicídio doloso e o que é homicídio culposo?

Homicídio doloso é o cometido com intenção de matar ou assumindo o risco de matar. O Código Penal chama de doloso o crime em que “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I). Querer a morte é o dolo direto; aceitar o risco é o dolo eventual. Simples, privilegiado, qualificado, feminicídio e vicaricídio são todos dolosos, e por isso vão ao Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII, “d”).

Homicídio culposo é a morte que o autor não quis nem aceitou, causada por “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II): o motorista que avança o sinal, o eletricista que deixa o fio exposto. É julgado por juiz singular, com penas bem menores.

Entre os dois fica a lesão corporal seguida de morte: o autor quis ferir, mas não matar, e a morte veio sem que ele a quisesse ou aceitasse o risco. A pena é de reclusão de 4 a 12 anos (art. 129, § 3º), e o caso não vai a júri. Desde a Lei 15.358/2026, se o fato ocorre no contexto das condutas do art. 2º dessa lei (facções e milícias), a pena é de 20 a 40 anos (art. 129, § 3º-A).

O que é homicídio simples?

O homicídio simples é o tipo básico do crime contra a vida, no caput do art. 121 do Código Penal: “Matar alguém”. A lei não descreve os meios de execução e aceita qualquer conduta capaz de causar a morte de outra pessoa. Exige-se:

  • conduta (ação ou omissão) capaz de produzir a morte;
  • resultado (morte da vítima);
  • nexo causal entre a conduta e o resultado;
  • dolo, direto (intenção de matar) ou eventual (assunção do risco de matar).

É a ausência de qualificadoras que o separa do qualificado, e a ausência de privilégio que o separa do privilegiado. Exemplo, hipotético: numa briga de bar, sem motivo banal provado, um dos envolvidos pega uma faca e golpeia o outro no peito, querendo matá-lo. Se os jurados não reconhecem qualificadora, é homicídio simples.

O que é homicídio qualificado?

Homicídio qualificado é o homicídio doloso cometido com alguma das circunstâncias da lista do art. 121, § 2º, do Código Penal. Essas circunstâncias se chamam qualificadoras: são fatos que a lei considera mais graves no motivo, no meio, na vítima ou no lugar do crime, e que trocam a faixa de pena de 6 a 20 anos por 12 a 30 anos. O crime passa a ser hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).

Em linguagem simples, a qualificadora responde a uma de quatro perguntas: por que matou, como matou, quem era a vítima e onde foi o crime. Ela não é uma agravante nem uma causa de aumento: é parte do próprio crime qualificado. Por isso precisa estar na denúncia, ser mantida pelo juiz na pronúncia e ser reconhecida pelos jurados, em quesito próprio, para valer.

As qualificadoras, uma a uma, com exemplo

Os exemplos são hipotéticos e servem só para mostrar o tipo de fato que cada inciso descreve.

Inciso do art. 121, § 2ºO que a lei diz, resumidoExemploTipo
IMediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpeMatar por encomenda, por dinheiro; matar para ficar com a herançaSubjetiva (motivo)
IIMotivo fútilMatar por causa de uma fechada no trânsito ou de uma dívida pequenaSubjetiva (motivo)
IIIVeneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa causar perigo comumEnvenenar a comida; atear fogo na vítimaObjetiva (meio)
IVTraição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impeça a defesaAtirar pelas costas; esperar escondido; fingir amizade para se aproximarObjetiva (modo)
VPara assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crimeMatar a testemunha que ia deporSubjetiva (motivo)
VIRevogado pela Lei 14.994/2024 (o feminicídio virou o crime do art. 121-A)Vale só para fato anterior a 10/10/2024
VIIContra agente de segurança, integrante do sistema prisional ou da Força Nacional, membro do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça, no exercício da função ou por causa dela, ou contra parente deles nessa condição (redação da Lei 15.134/2025)Matar um policial por ser policialLigada à vítima
VIIICom arma de fogo de uso restrito ou proibido (Lei 13.964/2019)Matar com fuzilObjetiva (meio)
IXContra menor de 14 anos (Lei 14.344/2022), com os aumentos do § 2º-BMatar uma criançaLigada à vítima
XNas dependências de instituição de ensino (Lei 15.159/2025), com os aumentos do § 2º-CMatar alguém dentro de uma escolaLigada ao lugar

A divisão entre subjetivas e objetivas tem consequência prática: só as objetivas convivem com o privilégio, como se vê adiante. Pela vedação do reexame de provas no recurso especial (Súmula 7 do STJ), a discussão sobre motivo torpe ou fútil raramente é revista em Brasília e fica, em regra, com as instâncias ordinárias e com os jurados. A explicação aprofundada de cada qualificadora está em homicídio qualificado: motivo torpe e fútil.

Homicídio duplamente ou triplamente qualificado

Quando os jurados reconhecem duas ou três qualificadoras, a faixa não muda: continua de 12 a 30 anos, porque uma qualificadora basta para qualificar o crime. As demais não são descartadas: podem ser usadas na segunda fase, como agravante, quando correspondem a uma das hipóteses do art. 61 do Código Penal, ou, se não correspondem, como circunstância judicial desfavorável na pena-base. Cada qualificadora a mais tende a afastar a pena do mínimo de 12 anos, e por isso a defesa disputa cada uma separadamente.

Homicídio qualificado-privilegiado

Quando o agente mata por relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (privilégio do § 1º), mas com qualificadora objetiva, surge a figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado.

  • Qualificadoras objetivas (III, IV e VIII, de meio e modo): compatíveis com o privilégio.
  • Qualificadoras subjetivas (I, II e V, de motivo): incompatíveis com o privilégio, porque o motivo não pode ser, ao mesmo tempo, torpe e de relevante valor moral.

Na leitura do STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos (HC 153.728/SP, Quinta Turma, 13/04/2010). A decisão é anterior à redação atual da Lei 8.072/1990, dada pela Lei 15.159/2025, que passou a citar o § 2º inteiro. A pena de 12 anos, reduzida de 1/6 a 1/3, cai para a faixa de 8 a 10 anos. Detalhes em homicídio privilegiado e qualificado.

Homicídio é crime hediondo?

O qualificado sim, sempre; o simples, em regra, não. O art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 15.159/2025, considera hediondos o “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)”. O feminicídio (I-B) e o vicaricídio (I-C) também são. Essa distinção decide a progressão de regime, o livramento condicional e a fiança.

AspectoHomicídio simples (crime comum)Homicídio qualificado, ou simples em grupo de extermínio (hediondo)
Progressão (primário, consumado)25% (LEP, art. 112, III, até 07/05/2026; I, desde 08/05/2026)75% para fato desde 25/03/2026; 50% para fato de 23/01/2020 a 24/03/2026 (art. 112, VI, “a”)
Livramento condicionalMais de 1/3 para o não reincidente em crime doloso com bons antecedentes (Código Penal, art. 83, I)Vedado no consumado, para fato desde 23/01/2020 (LEP, art. 112, VI, “a”)
FiançaSó pelo juiz: o delegado não pode arbitrar (CPP, art. 322); veja homicídio tem fiança?Inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII)
Anistia, graça e indultoCabíveisVedados (Constituição, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/1990, art. 2º, I)

Numa pena de 6 anos, o primário fora do contexto de extermínio precisa cumprir cerca de 1 ano e 6 meses para pedir a progressão; dentro dele, 4 anos e 6 meses se o fato é de 25/03/2026 em diante, ou 3 anos se é de 23/01/2020 a 24/03/2026, sem livramento condicional.

Réu primário pega quanto tempo?

A tabela parte da hipótese mais comum de réu primário: circunstâncias judiciais favoráveis, pena-base no mínimo legal, sem agravantes nem causas de aumento. É um ponto de partida de cálculo, não uma previsão: cada linha pode mudar com o que se provar no processo.

ModalidadeFaixa legalPartindo do mínimoRegime inicial na pena mínimaHediondo?
Homicídio simples (art. 121, caput)6 a 20 anos6 anosSemiabertoNão (salvo grupo de extermínio)
Homicídio privilegiado (§ 1º)6 a 20 anos, reduzida de 1/6 a 1/34 a 5 anosAberto ou semiabertoNão
Homicídio qualificado (§ 2º)12 a 30 anos12 anosFechadoSim
Qualificado-privilegiado12 a 30 anos, reduzida de 1/6 a 1/38 a 10 anosSemiaberto ou fechadoNão, na leitura do STJ
Feminicídio (art. 121-A)20 a 40 anos20 anosFechadoSim
Tentativa de homicídio simples6 a 20 anos, reduzida de 1/3 a 2/32 a 4 anosAbertoNão

O que a primariedade muda de verdade

Muita gente imagina que ser primário “corta a pena pela metade”. Não existe no Código Penal uma redução automática por primariedade. O que existe é isto:

  • Na pena-base, ser primário e sem maus antecedentes é uma das circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal. Com todas favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal: 6 anos, no homicídio simples. Elevar exige fundamentação concreta.
  • No regime inicial, o art. 33, § 2º, reserva o semiaberto e o aberto ao condenado não reincidente. Quem é reincidente perde essas portas.
  • Na execução da pena, a condição de primário define a fração que ele precisará cumprir para progredir de regime.

E o que a primariedade não faz: não impede a condenação, não impede prisão preventiva durante o processo (CPP, art. 312) e não garante regime aberto.

Como o juiz chega no número (a dosimetria em 3 fases)

Quem decide se houve homicídio, e se foi simples, privilegiado ou qualificado, são os jurados, no Tribunal do Júri. Quem calcula a pena é o juiz presidente, em três fases, na ordem do art. 68 do Código Penal:

  1. Pena-base (art. 59): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Réu primário com essas circunstâncias favoráveis parte do mínimo.
  2. Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66): a reincidência agrava; a confissão espontânea e a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato) atenuam. Pela Súmula 545 do STJ, a confissão usada para formar o convencimento do julgador dá direito à atenuante. Nesta fase a pena não desce abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
  3. Causas de aumento e de diminuição: aqui a pena pode ficar abaixo do mínimo. A tentativa reduz de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único); o privilégio reduz de 1/6 a 1/3 (art. 121, § 1º); o § 4º aumenta de 1/3 a pena do homicídio doloso contra menor de 14 ou maior de 60 anos.
Cenário no homicídio simples (réu primário)PenaRegime inicial (não reincidente)
Pena-base no mínimo, sem agravantes ou atenuantes6 anosSemiaberto
Com atenuante de confissão (sem descer do mínimo)6 anosSemiaberto
Com aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos)8 anosSemiaberto
Com privilégio (redução de 1/3)4 anosAberto
Tentativa (redução de 1/3)4 anosAberto
Tentativa (redução de 2/3)2 anosAberto

Cada linha é uma hipótese de cálculo, não uma previsão. Para ver as três fases com os números do seu caso, use a calculadora de dosimetria da pena.

Qual a pena para homicídio qualificado de réu primário?

A dosimetria segue as mesmas três fases, mas o ponto de partida é outro. Réu primário, sem antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis: pena-base no mínimo, 12 anos. Sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, a pena final fica em 12 anos de reclusão e, por ser superior a 8 anos, o regime inicial é o fechado.

O fechado vem da pena, não da hediondez em si: o STF, no HC 111.840 (Plenário, 27/06/2012), declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime fechado do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. Quem leva ao fechado é a regra geral do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Por ser hediondo, o qualificado traz consequências que vão além do número:

  • progressão com frações maiores: no consumado, 50% para o primário com fato de 23/01/2020 a 24/03/2026, e 75% para fato desde 25/03/2026 (Lei 15.358/2026);
  • livramento condicional vedado no consumado, para fatos desde 23/01/2020 (LEP, art. 112, VI, “a”); para fatos anteriores, vale a regra de mais de 2/3 do art. 83, V, do Código Penal;
  • vedação de anistia, graça e indulto (Constituição, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/1990, art. 2º, I);
  • saída temporária vedada (LEP, art. 122, § 2º, na redação da Lei 14.843/2024).

Qual regime inicial é provável?

O regime inicial sai do art. 33, § 2º, do Código Penal, e o critério é a pena final, não o nome do crime:

Pena final fixadaRegime inicial (não reincidente)Base legal
Superior a 8 anosFechadoart. 33, § 2º, “a”
Superior a 4 e até 8 anosSemiaberto (pode, desde o princípio)art. 33, § 2º, “b”
Igual ou inferior a 4 anosAberto (pode, desde o início)art. 33, § 2º, “c”

Traduzindo para o caso mais comum: réu primário condenado a 6 anos por homicídio simples costuma iniciar no regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, “b”). Passando de 8 anos, o que acontece com facilidade quando uma qualificadora é reconhecida, o regime inicial é o fechado.

Três ressalvas:

  • O juiz não fica preso apenas à tabela: o § 3º do art. 33 manda observar também os critérios do art. 59. Por outro lado, as Súmulas 718 e 719 do STF impedem que ele agrave o regime só pela gravidade abstrata do crime.
  • Substituição por pena alternativa não cabe no homicídio doloso. O art. 44, I, do Código Penal só autoriza penas restritivas de direitos em crime cometido sem violência ou grave ameaça, ou em crime culposo. Para pena não superior a 2 anos, o que se discute é a suspensão condicional da pena (art. 77).
  • O tempo já cumprido em prisão provisória é descontado (detração, art. 42) e pode mudar o regime de partida.

Para estimar o regime a partir de uma pena hipotética, existe o verificador de regime inicial. Como funciona o dia a dia do semiaberto está em regime semiaberto, e o do aberto em regime aberto.

Quanto tempo ele cumpre antes de progredir?

Na execução penal, a primariedade e a data do fato definem a fração de pena que precisa ser cumprida para progredir de regime. Homicídio é crime cometido com violência à pessoa, então não se aplica a ele a fração de crime sem violência.

Pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça cumpre ao menos 25% da pena; o reincidente, 30% (incisos III e IV na redação de 2019; incisos I e II desde a Lei 15.402/2026, em vigor em 08/05/2026). Para crime hediondo, as frações vão de 70% a 85% desde a Lei 15.358/2026, em vigor em 25/03/2026.

Situação do apenado, pena de 6 anosFraçãoTempo até pedir a progressão
Primário, homicídio simples25%cerca de 1 ano e 6 meses
Reincidente, homicídio simples30%cerca de 1 ano e 10 meses
Hediondo com morte, primário, fato desde 25/03/2026 (art. 112, VI, “a”)75%, livramento vedado4 anos e 6 meses
Hediondo com morte, primário, fato de 23/01/2020 a 24/03/202650%, livramento vedado3 anos

Dois pontos que costumam surpreender a família:

  • Exame criminológico, conforme a data do fato. Para crimes cometidos desde 11/04/2024, o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei 14.843/2024, exige boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e os resultados do exame criminológico. Para crimes anteriores, a regra nova não retroage: o exame só pode ser exigido em decisão motivada (Súmula 439 do STJ; STJ, RHC 200.670-GO, Sexta Turma, 20/08/2024).
  • Saída temporária não cabe. A mesma lei deu nova redação ao art. 122, § 2º, da LEP: não tem direito a saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta o condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Homicídio, mesmo o simples, está nessa vedação.

Vale sempre a fração vigente na data do fato, porque a lei penal mais gravosa não retroage (Constituição, art. 5º, XL). A Lei 15.407/2026 não mexe na progressão: altera os arts. 52 e 54 da LEP. A tabela completa, com todas as datas de corte, está em quanto tempo ele cumpre antes de progredir, pela data do fato e em progressão de regime em 2026. Para converter em tempo, use a calculadora de progressão de regime e a calculadora de fração de pena.

E a tentativa de homicídio?

Quando a vítima sobrevive, a pena é a do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). O critério é o quanto do caminho do crime foi percorrido: quanto mais perto da morte chegou, menor a redução.

Fração de reduçãoHomicídio simples (partindo de 6 anos)Homicídio qualificado (partindo de 12 anos)
2/3 (execução apenas iniciada)2 anos4 anos
1/2 (situação intermediária)3 anos6 anos
1/3 (quase consumou)4 anos8 anos

Um único disparo que errou o alvo tende à redução máxima; várias facadas em região vital, com a vítima salva por socorro médico, tendem à mínima. Mesmo com pena baixa, não cabe substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, I), porque o crime é com violência; em pena de até 2 anos, avalia-se o sursis do art. 77. Análise completa em tentativa de homicídio: pena e defesa.

Como a defesa atua, das qualificadoras à absolvição?

O plenário do júri abre um campo largo de teses, e boa parte da disputa começa antes dele.

  • Decote das qualificadoras na pronúncia. O juiz indica as qualificadoras que serão submetidas aos jurados; as manifestamente improcedentes devem cair já ali, e cada uma que cai muda a faixa de pena, a hediondez e o que os jurados vão ouvir.
  • Homicídio simples. Se as qualificadoras não se sustentam, a defesa busca a condenação só pelo simples (6 a 20 anos), que deixa de ser hediondo, salvo a hipótese de grupo de extermínio.
  • Privilégio (§ 1º). Relevante valor moral ou social, ou violenta emoção logo após injusta provocação da vítima: redução de 1/6 a 1/3. Partindo de 6 anos, a redução de 1/3 leva a 4 anos, o que viabiliza o regime aberto.
  • Legítima defesa e outras excludentes. Legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, III). Se acolhidas, levam à absolvição sumária ou à absolvição em plenário.
  • Lesão corporal seguida de morte. Se não havia intenção de matar, mas só de ferir, o caso pode ser desclassificado para o art. 129, § 3º (4 a 12 anos), com julgamento por juiz singular. Veja lesão corporal seguida de morte.
  • Dolo eventual ou culpa consciente. Se o que houve foi culpa consciente, e não dolo eventual, o crime é homicídio culposo, com detenção de 1 a 3 anos (ou 2 a 4 no trânsito) e julgamento fora do júri.
  • Absolvição pelo quesito genérico (CPP, art. 483, III). Os jurados podem absolver sem dizer o motivo, inclusive por clemência, expressão da soberania dos veredictos. A acusação pode apelar se a absolvição for manifestamente contrária à prova (STF, Tema 1.087).

Para o rito e o controle de prazos, veja o fluxograma do júri e a calculadora de prazos do júri.

Qual o prazo de prescrição do homicídio?

Antes da condenação definitiva, a prescrição se regula pela pena máxima em abstrato. No simples (máximo de 20 anos) e no qualificado (máximo de 30), o máximo supera 12 anos, e o prazo é de 20 anos (art. 109, I, do Código Penal). Depois da condenação, recalcula-se pela pena aplicada:

Pena aplicadaPrazo prescricionalBase legal
Inferior a 1 ano3 anosart. 109, VI (redação da Lei 12.234/2010)
De 1 até 2 anos4 anosart. 109, V
Superior a 2 e até 4 anos8 anosart. 109, IV
Superior a 4 e até 8 anos12 anosart. 109, III
Superior a 8 e até 12 anos16 anosart. 109, II
Superior a 12 anos20 anosart. 109, I

A pronúncia interrompe a prescrição (Código Penal, art. 117, II). Para cálculos com os marcos interruptivos, use a calculadora de prescrição penal.

O que a família pode fazer agora?

Nada nesta página é previsão do resultado do seu processo, e desconfie de quem der um número fechado antes de ler os autos. A pena final depende do que as provas sustentam, dos quesitos que os jurados respondem, de a qualificadora cair ou não, de confissão, de privilégio e do tempo de prisão provisória.

  • Descubra a acusação exata. Peça ao advogado a cópia do auto de prisão ou da denúncia e confira o artigo: simples, qualificado (e qual inciso), feminicídio ou culposo. A tabela do começo desta página diz a faixa de cada um.
  • Anote a data do fato. Ela define a lei aplicável, a fração de progressão e o exame criminológico.
  • Reúna documentos de primariedade e de vida. Certidões de antecedentes, comprovantes de trabalho e de residência ajudam na liberdade provisória e na pena-base.
  • Não converse sobre o caso com testemunhas nem nas redes sociais. Os jurados são moradores da comarca.
  • Se a prisão aconteceu agora, o roteiro está em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas.

Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil

Primeira conversa pelo WhatsApp; atendimento de segunda a sexta, das 8h às 18h. Prisão em flagrante: mande mensagem, inclusive fora do horário.

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