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Reabilitação Criminal: Quem Tem Direito e Como Pedir
Execução Penal

Reabilitação Criminal: Quem Tem Direito e Como Pedir

· 9 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Resposta direta: a reabilitação criminal pode ser pedida 2 anos depois de extinta a pena — e o tempo de sursis ou livramento condicional conta nesse prazo. Mas atenção: para a maioria das pessoas, o que resolve a “ficha suja” é outra regra, automática: o art. 202 da LEP.

Use o Simulador de Reabilitação Criminal para ver a sua data e os requisitos.

O sigilo automático que quase ninguém conhece (art. 202 da LEP)

Cumprida ou extinta a pena, a condenação não pode mais aparecer na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça — salvo para instruir novo processo penal ou casos expressos em lei. Isso é automático: não precisa de pedido, advogado ou prazo de 2 anos.

Na prática: se você já cumpriu a pena e uma certidão comum de antecedentes ainda exibe a condenação, há um erro a corrigir — um requerimento simples resolve.

Então para que serve a reabilitação?

A reabilitação judicial (arts. 93 a 95 do Código Penal) vai além do sigilo automático:

  • Alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando o sigilo dos registros do processo e da condenação (art. 93);
  • Pode suspender efeitos secundários específicos da condenação (art. 92, III — ex.: inabilitação para dirigir veículo usado em crime doloso);
  • É uma declaração judicial de plena reinserção — útil em concursos, imigração e situações em que se exige demonstração formal.

O que ela não faz: não devolve cargo, função pública ou poder familiar perdidos (art. 93, parágrafo único) e não apaga a reincidência, que persiste por 5 anos (art. 64, I).

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Os requisitos (art. 94 do CP)

O pedido exige, cumulativamente, nos 2 anos:

  1. Domicílio no Brasil durante o período;
  2. Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  3. Reparação do dano causado pelo crime — salvo impossibilidade absoluta de fazê-lo, renúncia da vítima ou novação da dívida.

O prazo de 2 anos conta do dia em que a pena foi extinta (cumprimento integral, prescrição da pretensão executória, indulto…) — computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houve revogação.

Como é o procedimento

O pedido é dirigido ao juízo da condenação (não à VEC), instruído com certidões que comprovem os requisitos — certidões criminais, comprovantes de residência, prova de reparação do dano ou da impossibilidade. O Ministério Público se manifesta e o juiz decide. Negado, o pedido pode ser repetido a qualquer tempo com novos elementos.

A reabilitação é revogada se o reabilitado for condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa (art. 95).

”Reabilitação criminal sem advogado” — dá pra fazer sozinho?

O sigilo do art. 202 é automático — não precisa de ninguém. Já a reabilitação judicial é um pedido técnico: exige certidões corretas, endereçamento ao juízo certo e demonstração dos requisitos — na prática, é trabalho de advogado, e um erro de instrução gera indeferimento (que, embora renovável, custa meses).

Um criminalista também avalia se, no seu caso, a reabilitação agrega algo ao sigilo automático que você já tem — às vezes o problema real é outro (certidão desatualizada, banco de dados privado, reincidência ainda vigente) e o remédio é diferente.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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