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Resposta direta: a reabilitação criminal pode ser pedida 2 anos depois de extinta a pena — e o tempo de sursis ou livramento condicional conta nesse prazo. Mas atenção: para a maioria das pessoas, o que resolve a “ficha suja” é outra regra, automática: o art. 202 da LEP.
Use o Simulador de Reabilitação Criminal para ver a sua data e os requisitos.
O sigilo automático que quase ninguém conhece (art. 202 da LEP)
Cumprida ou extinta a pena, a condenação não pode mais aparecer na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça — salvo para instruir novo processo penal ou casos expressos em lei. Isso é automático: não precisa de pedido, advogado ou prazo de 2 anos.
Na prática: se você já cumpriu a pena e uma certidão comum de antecedentes ainda exibe a condenação, há um erro a corrigir — um requerimento simples resolve.
Então para que serve a reabilitação?
A reabilitação judicial (arts. 93 a 95 do Código Penal) vai além do sigilo automático:
- Alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando o sigilo dos registros do processo e da condenação (art. 93);
- Pode suspender efeitos secundários específicos da condenação (art. 92, III — ex.: inabilitação para dirigir veículo usado em crime doloso);
- É uma declaração judicial de plena reinserção — útil em concursos, imigração e situações em que se exige demonstração formal.
O que ela não faz: não devolve cargo, função pública ou poder familiar perdidos (art. 93, parágrafo único) e não apaga a reincidência, que persiste por 5 anos (art. 64, I).
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Os requisitos (art. 94 do CP)
O pedido exige, cumulativamente, nos 2 anos:
- Domicílio no Brasil durante o período;
- Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- Reparação do dano causado pelo crime — salvo impossibilidade absoluta de fazê-lo, renúncia da vítima ou novação da dívida.
O prazo de 2 anos conta do dia em que a pena foi extinta (cumprimento integral, prescrição da pretensão executória, indulto…) — computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houve revogação.
Como é o procedimento
O pedido é dirigido ao juízo da condenação (não à VEC), instruído com certidões que comprovem os requisitos — certidões criminais, comprovantes de residência, prova de reparação do dano ou da impossibilidade. O Ministério Público se manifesta e o juiz decide. Negado, o pedido pode ser repetido a qualquer tempo com novos elementos.
A reabilitação é revogada se o reabilitado for condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa (art. 95).
”Reabilitação criminal sem advogado” — dá pra fazer sozinho?
O sigilo do art. 202 é automático — não precisa de ninguém. Já a reabilitação judicial é um pedido técnico: exige certidões corretas, endereçamento ao juízo certo e demonstração dos requisitos — na prática, é trabalho de advogado, e um erro de instrução gera indeferimento (que, embora renovável, custa meses).
Um criminalista também avalia se, no seu caso, a reabilitação agrega algo ao sigilo automático que você já tem — às vezes o problema real é outro (certidão desatualizada, banco de dados privado, reincidência ainda vigente) e o remédio é diferente.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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