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Resposta direta: cumprida ou extinta a pena, a condenação já não pode constar da folha corrida, dos atestados e das certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça. É automático — não depende de pedido, de advogado nem de prazo de espera. A regra é o art. 202 da Lei de Execução Penal.
A pergunta “quanto tempo o crime sai da ficha” quase sempre nasce de uma confusão de vocabulário. Este artigo desfaz a confusão e mostra o que fazer quando a certidão vem errada.
Este artigo trata da ficha e da certidão. O instituto da reabilitação judicial — prazo de 2 anos, requisitos do art. 94 do CP, como se pede e se dá para fazer sem advogado — tem guia próprio: Reabilitação Criminal: requisitos, prazo e como pedir →
Antecedentes, ficha e certidão: três coisas diferentes
A maior parte da angústia sobre “ficha suja” vem de tratar como sinônimos três coisas que a lei separa.
| Termo | O que é | Onde vive na lei |
|---|---|---|
| Antecedentes | Conceito jurídico. Condenações anteriores valoradas pelo juiz ao fixar a pena de um novo crime | Circunstância judicial do art. 59 do CP |
| Ficha / folha corrida / folha de antecedentes | Registro administrativo mantido pelos institutos de identificação e pela polícia | Mencionada no art. 202 da LEP e no art. 748 do CPP |
| Certidão de antecedentes criminais | O documento emitido a pedido, que você entrega a um empregador, edital ou consulado | O que o art. 202 da LEP chama de “atestados ou certidões” |
Repare na consequência prática: o art. 202 da LEP atua sobre a ficha e a certidão. Ele não apaga os antecedentes como conceito jurídico — se houver um novo processo, o juiz criminal pode requisitar a informação, e é exatamente isso que a ressalva final do artigo autoriza.
Outra distinção que economiza sofrimento: não existe “a” certidão de antecedentes do Brasil. Há a do instituto de identificação do estado, a da Polícia Federal, as certidões de distribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal, entre outras. Cada uma consulta uma base. É por isso que alguém pode ter, no mesmo dia, uma certidão negativa e outra positiva — e não há contradição nisso, são fontes distintas.
O art. 202 da LEP, na íntegra
Vale ler o texto, porque ele é curto e resolve a dúvida da maioria das pessoas:
“Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”
Três leituras que costumam passar batido:
- O marco é o cumprimento ou a extinção da pena. Não há contagem adicional depois disso. Nada de “cinco anos”, nada de “dois anos” — esses prazos são de outros institutos.
- Não há pedido a fazer. O dispositivo não cria um requerimento; ele proíbe que a informação conste. O ônus é do órgão emissor.
- A ressalva é estreita e legal. “Para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei” — não é uma porta aberta para qualquer consulta.
Quanto tempo, então? Um marco por situação
O que muda de caso para caso não é o prazo do art. 202 — é a data em que a pena se considera cumprida ou extinta.
- Pena cumprida integralmente: o marco é o dia do cumprimento.
- Extinção da punibilidade por qualquer causa (prescrição, indulto, entre outras): o marco é a decisão que declara a extinção.
- Sursis e livramento condicional encerrados sem revogação: o marco é a extinção da pena declarada ao fim do período de prova.
- Processo sem condenação (arquivamento, absolvição, transação penal): não há condenação a constar.
Em todos eles, o documento que prova o marco é a certidão de objeto e pé do processo criminal. É a peça a ter em mãos antes de qualquer conversa com o órgão emissor.
E se a certidão vier errada?
Acontece com frequência: a pena está extinta há anos e a certidão insiste em mostrar a condenação. Nesse caso, não há um novo direito a conquistar — há um erro a corrigir, e o fundamento já existe.
O caminho prático:
- Obtenha a certidão de objeto e pé do processo, demonstrando o cumprimento ou a extinção da pena.
- Identifique qual órgão emitiu a certidão equivocada (instituto de identificação estadual, Polícia Federal, distribuidor do foro). O remédio muda conforme o emissor.
- Apresente requerimento administrativo ao órgão, com a certidão de objeto e pé, invocando o art. 202 da LEP.
- Persistindo a recusa, a questão passa a ser judicial.
Note o que não está nessa lista: pedir reabilitação. A reabilitação dos arts. 93 a 95 do CP é outro instituto, com outro prazo e outra finalidade — e não é o remédio para uma certidão emitida em desacordo com a lei.
Quando a reabilitação judicial agrega algo
Se o art. 202 da LEP já é automático, para que serve a reabilitação?
A diferença está no alcance do sigilo. Compare os dois dispositivos:
| Art. 202 da LEP | Reabilitação (art. 748 do CPP) | |
|---|---|---|
| Como se obtém | Automático, com a pena cumprida ou extinta | Requerimento ao juiz da condenação, 2 anos depois |
| Alcança | Folha corrida, atestados e certidões de autoridade policial e auxiliares da Justiça | Folha de antecedentes e certidão extraída dos livros do juízo |
| Ressalva | Novo processo penal e casos expressos em lei | Requisição por juiz criminal |
Aquele “nem em certidão extraída dos livros do juízo” do art. 748 do CPP é o que a reabilitação acrescenta. Além disso, ela pode atingir efeitos específicos da condenação do art. 92 do CP — com uma vedação importante, que está explicada no artigo do instituto.
→ Reabilitação criminal: requisitos, prazo e como pedir — inclusive a resposta honesta sobre pedir sem advogado.
E, para saber a data em que o biênio do art. 94 do CP se completa no seu caso, há o Simulador de Reabilitação Criminal.
O que nem o art. 202 nem a reabilitação apagam
Duas coisas continuam de pé, e é melhor saber antes:
A reincidência. A condenação anterior segue prevalecendo para fins de reincidência enquanto não decorrerem mais de 5 anos entre a extinção da pena e a nova infração — computado o período de prova do sursis ou do livramento, se não houve revogação (art. 64, I, do CP).
A valoração como antecedentes. Se houver novo processo, os antecedentes continuam sendo circunstância judicial do art. 59 do CP. A ressalva do art. 202 da LEP existe justamente para isso.
Em resumo: o que some é a exibição do registro para o mundo — não o registro em si, nem seus efeitos dentro de um novo processo penal.
Fontes
- Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 202 — Planalto
- Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), arts. 59, 64, 92 e 93 a 95 — Planalto
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), arts. 743 a 750 — Planalto
Uma certidão que não deveria mostrar o que mostra costuma ter solução administrativa. Se você está nessa situação e quer entender qual órgão procurar, veja como atuamos em Orientação Criminal — Atuação Nacional.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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