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Substabelecimento em Júri: Quando Chamar um Especialista
Para Advogados

Substabelecimento em Júri: Quando Chamar um Especialista

· 17 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O melhor advogado criminalista é aquele que sabe quando substabelecer e como fazê-lo bem.”

Um caso de homicídio chega ao seu escritório. Cliente estabelecido há cinco anos, atende várias frentes — cível, família, empresarial. Você já defendeu acusações menores para ele, sabe do histórico familiar, conhece o contexto do crime. O pedido é direto: “Doutor, preciso do senhor.”

Você sabe, por experiência e por honestidade intelectual, que nunca fez plenário do Júri. Ou fez um, há quatro anos, e a sensação de despreparo técnico foi intensa. A acusação tem peso — alegação de motivo torpe, prova testemunhal, laudo pericial robusto. A pena em perspectiva é de 12 a 30 anos (homicídio qualificado) ou mais, se surgir a tese de feminicídio pós-Lei 14.994/2024.

O que fazer?

Este artigo é escrito para esse momento. É a diferença entre dois caminhos: aceitar o caso por orgulho profissional ou lealdade ao cliente (e arriscar o desempenho abaixo do ótimo), ou substabelecer para um criminalista experiente em Júri, preservando a relação original. A resposta ética tem nome: substabelecimento com reserva de poderes.

Este texto explica quando substabelecer, como estruturar o contrato com o substabelecente e como manter o cliente no centro da decisão. É escrito para o advogado generalista, respeitosamente.

Quando o caso exige especialização em Júri

Nem todo caso criminal exige criminalista especializado. Infrações de menor potencial ofensivo, crimes de trânsito sem resultado morte, estelionato digital de baixa complexidade — essas matérias cabem dentro da competência do generalista experiente.

Outros casos, no entanto, têm características que amplificam o ganho marginal de um especialista. São esses que justificam a decisão de substabelecer.

1. Tribunal do Júri em cena

Por definição, qualquer crime doloso contra a vida é julgado pelo Júri — homicídio simples, qualificado, tentado, feminicídio, infanticídio, aborto, induzimento ao suicídio. A competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF) é cláusula pétrea e puxa o caso para um rito específico, com duas fases próprias, ordem de quesitos, soberania dos veredictos e recursos sui generis.

O plenário do Júri tem natureza que se distingue de qualquer outro julgamento:

  • Sete leigos decidem o mérito. A tribuna exige construção narrativa que funcione para um público não técnico.
  • A quesitação é o momento crítico (art. 483 CPP). Erro na ordem, quesito complexo ou ausência de quesito essencial pode anular tudo.
  • A sentença do juiz presidente é formalmente secundária ao veredicto — e é quando o juiz presidente aplica a dosimetria.
  • Os recursos são taxativos (art. 593, III, CPP) e exigem argumentação técnica específica (manifesta contrariedade à prova, decisão contrária à lei, nulidade, pena excessiva).

Cada uma dessas características pode derrubar um caso se mal manejada.

2. Múltiplos réus

Quando há mais de um acusado no mesmo crime, a defesa precisa coordenar estratégias. Pedir absolvição para todos ou articular responsabilidade de um contra outro? Quem fala primeiro na sustentação? Há corréus com interesses opostos? Há risco de tese que imputa o crime a um réu beneficiar outro e prejudicar o próprio?

Essa orquestração exige experiência específica em plenário múltiplo — inclusive conhecimento dos tempos legais, do timing do Conselho de Sentença, da psicologia dos jurados frente a versões concorrentes.

3. Casos de alta repercussão midiática

Quando o caso interessa à imprensa local ou nacional, três desafios adicionais:

  • Cobertura ao vivo: o Conselho de Sentença pode ter sido exposto a narrativas pré-julgamento. A incomunicabilidade dos jurados durante o período de sorteio até o veredicto (art. 466 CPP) não apaga o que foi visto antes.
  • Pressão externa: familiares de vítimas e réu, grupos de apoio, associações, tudo isso intervém no ecossistema em torno do julgamento.
  • Exposição profissional do advogado: erros técnicos se transformam em manchete.

Nenhum desses desafios é insuperável, mas exigem métodos que só se desenvolvem com quilometragem.

4. Prova técnica complexa

Exame de balística, análise de perfil genético, reconstrução temporal via mensagens de WhatsApp, câmeras de vigilância, perícia de informática. A acusação apresenta em plenário material técnico extenso. A defesa precisa saber:

  • Quando contestar o laudo original e requerer novo exame (ainda em fase anterior).
  • Como questionar metodologia em sustentação oral sem perder o jurado.
  • Como apresentar contraprova técnica de forma acessível.

5. Tese jurídica inovadora ou sensível

Feminicídio privilegiado após a Lei 14.994/2024. Aplicação da causa de aumento do §2º do art. 121-A. Incompatibilidade entre privilégio e crime autônomo. Desclassificação para homicídio simples com base na ausência de motivação de gênero. Protesto por novo Júri (se cabível no rito local).

Teses de vanguarda exigem advogado que conheça o debate doutrinário e saiba posicionar-se com argumentação sólida em plenário.

6. Segundo Júri após anulação

Se o primeiro plenário foi anulado por vício processual, o segundo é estatisticamente mais difícil. A acusação conhece a estratégia defensiva; o juiz presidente pode ter preferência já consolidada; o caso ganhou visibilidade no fórum. A estratégia precisa mudar — e raramente o advogado original tem distanciamento para repensar.

O sinal interno: quando o criminalista reconhece o próprio limite

Ética profissional começa em autoavaliação honesta. Alguns sinais de que o caso ultrapassa a zona de conforto:

  • Menos de cinco plenários no currículo.
  • Última sustentação há mais de dois anos.
  • Sensação de insegurança ao pensar na quesitação.
  • Dificuldade em prever a estratégia da acusação.
  • Falta de domínio pleno da pronúncia ou dos quesitos formulados pelo juiz.
  • Clareza de que a preparação exigiria dedicação exclusiva por semanas, impossível na rotina atual.

Qualquer desses sinais, isoladamente, não obriga a substabelecer. Três ou mais juntos são indicadores razoáveis de que o cliente seria melhor atendido por um profissional especializado — ou pela combinação do generalista local com o especialista externo.

Substabelecimento com reserva: o modelo comum em Júri

A figura técnica é o substabelecimento com reserva de poderes (art. 26, §2º do EAOAB). Ambos permanecem no caso. O advogado original (substabelecente) continua como titular da relação com o cliente; o advogado que recebe os poderes (substabelecido) atua em atos específicos — no caso do Júri, tipicamente em:

  • Preparação e sustentação no plenário.
  • Recursos subsequentes (apelação, HC, RESE).
  • Revisão criminal, se aplicável.
  • Execução da sentença em alguns casos.

O advogado substabelecente permanece responsável por:

  • Comunicação com o cliente e sua família.
  • Relação com testemunhas e facilitação logística.
  • Conhecimento da comarca, dos agentes locais (juiz, promotor, cartório).
  • Atos rotineiros (petições intermediárias, juntadas, intimações).

Contrato escrito é fundamental. Definir com clareza:

  1. Objeto: quais fases do processo cada um cobre.
  2. Honorários: valor total e divisão percentual.
  3. Acesso ao cliente: como se dá a comunicação tripartite.
  4. Cláusula de não-competição: o substabelecido não vai disputar a continuidade com o cliente para outros assuntos.
  5. Condições de encerramento: o que acontece se o substabelecido desiste a meio do caso.

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Divisão ética de honorários

O art. 50 do Estatuto da OAB estabelece que a divisão entre substabelecente e substabelecido ocorra por contrato, respeitada a tabela de honorários da OAB local. Na prática criminal de Júri, modelos comuns:

Modelo 1: Divisão por fase (recomendado)

  • Primeira fase até pronúncia: 100% substabelecente.
  • Plenário: 30% substabelecente / 70% substabelecido.
  • Recursos: 20% substabelecente / 80% substabelecido (trabalho técnico concentrado).

Modelo 2: Divisão simples por valor total (50/50) Mais comum em casos menores ou quando ambos cooperam intensamente em todas as fases.

Modelo 3: Honorários fixos + êxito Fixo menor repartido (ex: 60/40) + cláusula de êxito (ex: percentual adicional em caso de absolvição) repartida de forma diferente.

Os parâmetros reais negociam-se caso a caso, respeitando:

  • Piso da tabela da OAB estadual.
  • Complexidade estimada (horas de trabalho projetadas).
  • Risco (caso de solução provável vs. caso de desfecho incerto).
  • Relação pré-existente entre os advogados (parceria estabelecida vs. primeiro contato).

Cláusula importante: vedação à dupla cobrança. O cliente paga uma vez só; a divisão é interna entre os advogados.

Modelo de cláusula contratual de substabelecimento

Um trecho útil para o contrato escrito entre os dois advogados:

Cláusula X — Do substabelecimento com reserva de poderes.

Para a defesa técnica do Cliente [nome], no processo [número], tramitando perante [comarca/vara], nos crimes do art. [tipificação], o ADVOGADO ORIGINAL substabelece, com reserva de poderes, ao ADVOGADO SUBSTABELECIDO poderes para atuar nas seguintes fases:

(i) Preparação técnica, sustentação oral e defesa em plenário do Tribunal do Júri; (ii) Interposição e sustentação de recursos criminais pertinentes (apelação, embargos de declaração, RESE, HC), até segundo grau de jurisdição; (iii) Eventual revisão criminal, se cabível.

O ADVOGADO ORIGINAL permanece responsável por todas as demais fases, incluindo intermediação com o Cliente, atos em primeira fase até a pronúncia, acompanhamento de intimações e comunicação com testemunhas.

Dos honorários totais estabelecidos em contrato com o Cliente, no valor de R$ [valor], fica acordada a seguinte divisão:

(i) Fase até a pronúncia: 100% ao ADVOGADO ORIGINAL; (ii) Plenário do Júri: 30% ao ADVOGADO ORIGINAL e 70% ao ADVOGADO SUBSTABELECIDO; (iii) Recursos criminais: 20% ao ADVOGADO ORIGINAL e 80% ao ADVOGADO SUBSTABELECIDO.

O ADVOGADO SUBSTABELECIDO compromete-se a não disputar com o ADVOGADO ORIGINAL a continuidade da representação do Cliente em matérias alheias ao objeto deste substabelecimento.

Esse é um modelo-base. Cada caso exige adaptação.

Comunicação com o cliente

Parte sensível: o cliente precisa ser ouvido e informado. Mau manejo desta etapa gera desconfiança e compromete a relação.

O que comunicar:

  1. A razão do substabelecimento (complexidade técnica específica da fase crítica).
  2. O papel que cada advogado vai desempenhar.
  3. A divisão interna de honorários — ele não paga a mais.
  4. Como se dará a comunicação dali em diante (quem fala o que, quando).
  5. A preservação do vínculo com o advogado original para assuntos fora do Júri.

O que evitar:

  • Apresentar o substabelecimento como “perda” de controle do caso.
  • Enaltecer demais o substabelecido ao ponto de desqualificar o substabelecente.
  • Fazer o cliente sentir que está sendo vendido a terceiros.
  • Conversas separadas entre substabelecido e cliente sem ciência do substabelecente.

Reunião inicial tripartite (advogado original + substabelecido + cliente) é o formato mais honesto. Em 30 minutos, consolida-se a confiança.

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Sinais de que é hora de chamar

Uma lista prática de gatilhos para substabelecer:

  • Cliente pede plenário do Júri e você não fez sustentação há mais de 18 meses.
  • Primeiro plenário do seu currículo e o caso tem pena em perspectiva acima de 20 anos.
  • Caso com múltiplos réus e você não coordenou defesa múltipla antes.
  • Cobertura midiática local ou nacional já iniciada.
  • Tese jurídica nova (ex: pós-Lei 14.994/2024) que você não estudou em profundidade.
  • Segundo Júri após anulação do primeiro.
  • Prova técnica extensa (balística, perícia digital, reconstrução).
  • Cliente com expectativa de atuação especializada — e isto é legítimo.

Se cinco ou mais destes marcadores se aplicam ao caso, a decisão ética é considerar substabelecimento. Não é demérito; é diligência.

Onde encontrar um criminalista de Júri para substabelecimento

Três fontes principais:

Rede profissional regional: OAB Subseções costumam ter Comissões de Direito Criminal que conhecem os nomes ativos na comarca. Perguntar aos colegas mais experientes resolve em horas.

Escolas de advocacia criminal: a Confraria Criminal em Contagem (MG), a Escola Mineira do Júri, o Centro de Estudos de Processo Penal da OAB-SP — agregam profissionais com volume e currículo verificáveis.

Escritórios especializados: buscas por “advogado Tribunal do Júri [cidade/região]” costumam retornar bancas focadas. Verificar currículo em CNJ (consulta processual pública), histórico de casos, publicações profissionais, posicionamento digital autoral.

Substabelecimento com o SMARGIASSI

O escritório SMARGIASSI, com sede no Sul de Minas Gerais, atua em Tribunal do Júri em todo o Brasil mediante substabelecimento com reserva de poderes. O modelo:

  1. Contato inicial: WhatsApp 35 99274-7718 com descrição do caso (dispositivo, fase, comarca, qtde réus).
  2. Análise prévia: recebemos cópia digital dos autos. Parecer técnico em 5-7 dias úteis — cabível substabelecer? Quais as principais teses? Que divisão de honorários faria sentido?
  3. Proposta: se ambos concordam, formalizamos contrato de substabelecimento com reserva, respeitando o art. 50 EAOAB.
  4. Atuação: cobrimos plenário, recursos criminais e, se aplicável, revisão criminal. O advogado original segue titular do cliente.
  5. Encerramento: concluído o trabalho, o cliente retorna integralmente à banca original. Não disputamos outros assuntos.

Diferencial operacional: o escritório mantém volume controlado de casos concorrentes — cada plenário recebe dedicação específica. Para o advogado substabelecente, isso significa estar representado por profissional efetivamente disponível na fase crítica.

Texto sugerido para primeiro contato: “Olá, sou advogado em [cidade] e gostaria de discutir substabelecimento em caso de Júri.”


SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais. Sul de Minas Gerais, atuação nacional.

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