Prenderam alguém — e agora?
Quando alguém é preso em flagrante, o auto de prisão deve ser enviado ao juiz e a audiência de custódia deve acontecer em até 24 horas (arts. 306 e 310 do CPP). Nela, o juiz decide entre relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou prisão preventiva. A família deve anotar onde a pessoa está, reunir documentos e constituir advogado.
Cada situação tem um caminho diferente. Responda 3 perguntas — leva menos de um minuto — e veja o que fazer hoje, no seu caso.
Pergunta 1 de 4
A prisão foi em flagrante ou por mandado?
Flagrante = a pessoa foi pega durante ou logo após o fato. Mandado = a polícia chegou com uma ordem escrita do juiz.
As próximas 24 horas decidem se a pessoa espera o processo presa ou solta
A audiência de custódia deve acontecer em até 24 horas contadas da prisão (art. 310 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019; Resolução CNJ 213/2015). Nela o juiz decide entre três caminhos: relaxar a prisão (flagrante ilegal), liberdade provisória (com ou sem fiança e medidas cautelares) ou prisão preventiva. A atuação do advogado nessa audiência é a que mais muda o resultado — é ali que se sustenta o relaxamento, a liberdade e a redução ou dispensa da fiança.
Não sabe se a audiência já aconteceu? Ela deve ocorrer em até 24 horas da prisão — se a prisão foi hoje, provavelmente ainda não houve. O advogado confirma no plantão judiciário.
O que a família faz hoje
- 1.Anote a delegacia, o nome do delegado e o número do auto de prisão — esses três dados aceleram tudo.
- 2.Separe o documento de identidade da pessoa (ou nome completo, nome da mãe e data de nascimento).
- 3.Reúna comprovante de residência, de trabalho e de vínculos familiares — são os pontos que o juiz pesa ao decidir sobre a liberdade.
- 4.Constitua advogado antes da audiência. Ele pode se comunicar com o preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).
- 5.Não oriente a pessoa a "negar tudo": o silêncio protege; a mentira registrada em auto, não.
A custódia já aconteceu — o próximo passo depende do que o juiz decidiu
- •Se a pessoa saiu com medidas cautelares (tornozeleira, comparecimento em juízo, recolhimento noturno): cumprir à risca — o descumprimento devolve a prisão.
- •Se o juiz converteu o flagrante em prisão preventiva: cabem pedido de revogação e, conforme o caso, habeas corpus. A defesa passa a acompanhar o inquérito e o processo — essa fase começa agora.
O que a família faz hoje
- 1.Obtenha o resultado da audiência — o advogado extrai a decisão dos autos e explica o que ela significa.
- 2.Reúna comprovante de residência, de trabalho e de vínculos familiares — instruem o pedido de liberdade se a pessoa ficou presa.
- 3.Guarde todos os recibos e documentos do caso em um único lugar.
Prisão por mandado: o primeiro passo é saber de qual processo a ordem veio
Todo mandado nasce de um processo — prisão preventiva, temporária ou condenação definitiva — e cada uma tem um caminho próprio de defesa (revogação, habeas corpus ou execução da pena). O advogado identifica o processo e o juízo, obtém a certidão do mandado e o acesso aos autos, e só então se define a estratégia.
A apresentação ao juiz em até 24 horas (audiência de custódia) também vale para quem é preso por mandado (Resolução CNJ 213/2015) — é uma oportunidade de atuação da defesa já no primeiro dia.
O que a família faz hoje
- 1.Anote onde e quando a pessoa foi presa e, se souber, qual equipe policial cumpriu o mandado.
- 2.Separe os dados da pessoa: nome completo, nome da mãe, data de nascimento.
- 3.Constitua advogado para acessar os autos e a certidão do mandado — sem saber a origem da ordem, nenhum pedido de liberdade anda.
Primeiro passo: descobrir como e por que a pessoa foi presa
- •Se foi em flagrante, a família deve ser comunicada e o preso recebe em até 24 horas a nota de culpa — o documento que diz por que ele está preso (art. 306 do CPP; art. 5º, LXII, da Constituição).
- •Se foi por mandado, existe um processo por trás — e é nele que a defesa atua.
- •Na prática: pergunte na delegacia onde a pessoa deu entrada; o advogado consulta os sistemas dos tribunais e identifica a situação em minutos.
- •Nos dois casos a pessoa deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas (audiência de custódia) — e é nela que o advogado atua primeiro.
Você não sabe onde a pessoa está — comece por aí, agora
A comunicação da prisão à família é obrigatória (art. 306 do CPP), mas quando ela falha a localização é feita pelos sistemas oficiais e pelas unidades da região. Sem saber onde a pessoa está, nenhum outro passo anda: nem a visita, nem os documentos, nem a defesa.
Você sabe onde a pessoa está — anote o nome exato da unidade. O advogado pode se comunicar com o preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (art. 7º, III, da Lei 8.906/94). A visita da família depende do cadastro e das regras de cada unidade.
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Aviso: esta triagem é informativa e não substitui a análise do caso concreto por advogado. Cada caso é único — os caminhos acima são os previstos em lei para as situações mais comuns, e o desfecho depende sempre das circunstâncias específicas e da decisão judicial.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a pessoa fica presa depois do flagrante?
O auto de prisão em flagrante deve ser enviado ao juiz em até 24 horas, e a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas contadas da prisão (art. 306 e art. 310 do CPP; Resolução CNJ 213/2015). É nessa audiência que o juiz decide: relaxar a prisão, conceder liberdade provisória (com ou sem fiança) ou converter o flagrante em prisão preventiva. As primeiras 24-48 horas definem se a pessoa espera o processo solta ou presa.
O que é audiência de custódia?
É a apresentação pessoal do preso ao juiz, em até 24 horas após a prisão (art. 310 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019). Não é o julgamento do caso — é o exame da prisão: o juiz verifica a legalidade do flagrante, pergunta sobre maus-tratos e decide entre relaxamento, liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares) ou conversão em prisão preventiva.
A família pode visitar o preso antes da audiência de custódia?
O acesso da família nas primeiras horas depende das regras da delegacia ou unidade onde a pessoa está — não há um direito garantido de visita imediata; o direito de visita do preso (art. 41, X, da LEP) se organiza por cadastro e dias definidos pela unidade. Quem tem acesso garantido desde o primeiro momento é o advogado: ele pode se comunicar com o preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).
O delegado pode soltar mediante fiança?
Pode, nos crimes cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos (art. 322 do CPP) — nesses casos a pessoa pode sair da própria delegacia. Acima disso, só o juiz arbitra fiança. Se a família não tem condições de pagar, o juiz pode reduzir a fiança em até 2/3 ou dispensá-la (art. 325 e art. 350 do CPP).