Seu parente já pode sair?
Quem cumpre pena sai por etapas: progressão de regime quando cumprida a fração do art. 112 da LEP (de 16% a 70%, conforme o crime, a reincidência e a data do fato) com boa conduta, e livramento condicional a partir de 1/3, 1/2 ou 2/3 da pena (art. 83 do CP). Nenhum dos dois é automático: dependem de pedido na Vara de Execuções.
Antes de calcular a data, é preciso saber qual porta é a sua. Responda 4 perguntas — leva menos de um minuto.
Pergunta 1 de 5
A pessoa já foi condenada em definitivo?
Condenação definitiva é aquela de que não cabe mais recurso — é ela que abre a execução da pena.
Ainda não é caso de progressão — a porta aqui é outra
Progressão de regime e livramento condicional são benefícios da execução da pena: só existem depois da condenação definitiva. Enquanto o processo corre, o caminho é pedir a revogação da prisão preventiva, a liberdade provisória ou impetrar habeas corpus — e a prisão preventiva só se sustenta enquanto persistirem os motivos que a fundamentaram.
O tempo preso não se perde: quando vier a condenação, ele é descontado da pena por detração (art. 42 do CP) — e é esse desconto que costuma antecipar a primeira progressão.
Existem duas portas — e elas correm ao mesmo tempo
1. Progressão de regime (art. 112 da LEP). Cumprida a fração exigida — de 16% a 70% da pena, conforme o crime, a reincidência e a data do fato — e havendo boa conduta carcerária atestada pelo diretor, a pessoa passa para o regime seguinte. Remição (art. 126 da LEP) e detração (art. 42 do CP) contam como pena cumprida e antecipam a data.
2. Livramento condicional (art. 83 do CP). Exige pena igual ou superior a 2 anos e o cumprimento de 1/3 (primário com bons antecedentes), 1/2 (reincidente em crime doloso) ou 2/3 (hediondos e equiparados) da pena. Não depende de estar no regime aberto: é uma porta paralela à progressão.
A fração do art. 112 mudou em cascata em 2026 (Leis 13.964/2019, 15.358/2026 e 15.402/2026), e vale sempre a lei da data do fato — nunca a mais gravosa editada depois (art. 5º, XL, da Constituição). Por isso a calculadora pergunta a data do fato antes de tudo.
⚠ Crime hediondo ou equiparado: as frações são maiores e há vedações
- As frações do art. 112 sobem (chegam a 70% na redação do Pacote Anticrime, e as leis de 2026 elevaram ainda mais para fatos posteriores a elas).
- O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, do CP).
- Nos crimes hediondos com resultado morte, o livramento é vedado para fatos posteriores a 23/01/2020 — para fatos anteriores, a vedação não retroage.
Do fechado, a próxima porta é o semiaberto. A progressão é por etapas — não se salta do fechado direto para o aberto. Vale conferir também se há remição a computar: trabalho, estudo e leitura reduzem pena e adiantam a data.
Do semiaberto, a próxima porta é o aberto — e, em paralelo, o livramento condicional. No semiaberto também existe a saída temporária (art. 122 da LEP), cujas hipóteses foram restringidas pela Lei 14.843/2024: confira o que ainda cabe no seu caso.
No regime aberto, o alvo passa a ser o fim da pena. As portas são o livramento condicional (se ainda não obtido) e, cumprida a pena, a extinção da punibilidade — que precisa ser declarada pelo juízo. Enquanto isso, o descumprimento das condições faz regredir de regime.
Agora sim: a data
Com a pena, o tempo cumprido e a data do fato, o cálculo é feito pelos motores testados do site.
Quer que um advogado assuma a execução?
A mensagem já vai com o resumo das suas respostas — nenhum benefício anda sem pedido protocolado e acompanhado.
Falar com o advogado de execução penalFelipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Atuação em todo o Brasil
Aviso: esta triagem é informativa e não substitui a análise dos autos. Frações, vedações e requisitos dependem da data do fato, do atestado de pena e das decisões do juízo da execução — inclusive de faltas disciplinares registradas.
Perguntas frequentes
Quanto tempo falta para a progressão de regime?
Depende de três coisas: a fração do art. 112 da LEP aplicável (de 16% a 70%, conforme o crime, a reincidência e a data do fato), a pena total e o tempo já cumprido — somados aí a detração (prisão provisória, art. 42 do CP) e a remição por trabalho, estudo ou leitura (art. 126 da LEP), que contam como pena cumprida e antecipam a data. A calculadora de progressão faz essa conta com os números do seu caso.
A progressão é automática quando chega a data?
Não. Cumprido o requisito de tempo, ainda é preciso o requisito subjetivo — boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, §1º, da LEP) — e o pedido tem de ser apresentado e decidido pelo juízo da execução. Sem pedido protocolado, a data passa e a pessoa continua no mesmo regime.
Falta grave atrasa a progressão?
Sim. O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e a contagem recomeça a partir da data da infração (Súmula 534 do STJ). Para o livramento condicional é diferente: a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ), embora possa comprometer o requisito de comportamento.
Quem cumpre pena por crime hediondo tem direito a livramento condicional?
Depende do crime e da data do fato. O art. 83, V, do Código Penal veda o livramento ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Nos crimes hediondos com resultado morte, o Pacote Anticrime (marco de 23/01/2020) vedou o livramento — para fatos anteriores, a vedação não retroage, por força do art. 5º, XL, da Constituição.
A pessoa está presa mas ainda não foi condenada. Cabe progressão?
Não nessa fase: progressão e livramento são benefícios da execução da pena. Enquanto não há condenação definitiva, o caminho é outro — revogação da prisão preventiva, liberdade provisória ou habeas corpus. O tempo de prisão provisória, porém, não se perde: é descontado da pena por detração (art. 42 do CP).