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Recebi um TCO: O Que É e Como se Defender [2026]
Direito Penal

Recebi um TCO: O Que É e Como se Defender [2026]

· 19 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O termo circunstanciado (art. 69 da Lei 9.099/95) substitui o inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61, redação da Lei 11.313/2006). Quem é encaminhado ao Juizado ou assume o compromisso de comparecer não é preso em flagrante nem paga fiança. Assinar o TCO não é confissão; na audiência preliminar entram composição civil e transação penal, cada qual com seus efeitos.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Você recebeu um TCO — Termo Circunstanciado de Ocorrência — e não sabe o que fazer. A polícia encaminhou o documento ao Juizado Especial Criminal, chegou uma intimação para comparecer à audiência e surgiu aquela dúvida angustiante: isso vai ficar na minha ficha? Preciso de advogado? O que é essa tal transação penal?

Este texto responde a essas perguntas com objetividade. Sem rodeios, sem promessas vazias.


O Que É o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

O Termo Circunstanciado de Ocorrência está previsto no art. 69 da Lei 9.099/1995 — a Lei dos Juizados Especiais. É um instrumento de registro policial simplificado, criado para dar celeridade ao tratamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

A base constitucional é o art. 98, I, da Constituição: a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Ora, o que são infrações de menor potencial ofensivo? São as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa — é a redação vigente do art. 61 da Lei 9.099/95, dada pela Lei 11.313/2006. Antes dela, o limite era de um ano (redação original de 1995), e a leitura correta hoje é a dos dois anos. Portanto, uma gama expressiva de delitos do cotidiano se enquadra nessa categoria.

Repare que o critério é a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal — não a pena que o juiz aplicaria no caso concreto, nem o valor do prejuízo. Se a lei comina mais de dois anos, o caso não é do JECrim, por menor que pareça o fato.

O TCO substitui o inquérito policial. Em vez de se instaurar uma investigação formal, a autoridade policial lavra o termo circunstanciado, colhe a qualificação das partes e o encaminha imediatamente ao Juizado, providenciando as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, caput). E o parágrafo único é o dispositivo que mais importa para quem passou pela situação: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” (redação da Lei 10.455/2002, que acrescentou ainda a possibilidade de o juiz determinar, em caso de violência doméstica, o afastamento do agressor do lar como medida de cautela).

Quem Pode Lavrar o TCO

O art. 69 fala em “autoridade policial”, e o alcance dessa expressão já foi decidido pelo STF. Ao julgar a ADI 5637 (rel. min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 11/03/2022, improcedente), a Corte considerou constitucional o dispositivo da Lei mineira 22.250/2016 que confere à Polícia Militar de Minas Gerais a possibilidade de lavrar o termo circunstanciado: o TCO não é atividade investigativa — limita-se a constatar a ocorrência —, de modo que não é função privativa da polícia judiciária. Por isso, em Minas Gerais tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar podem lavrá-lo.

O mesmo raciocínio foi aplicado à Polícia Rodoviária Federal (ADI 6245 e ADI 6264). Fora de Minas, a atribuição depende da lei e dos atos normativos de cada estado — confira quem lavrou o seu termo. Quando não há flagrante e a vítima registra a ocorrência depois do fato, o registro costuma ser feito na delegacia e encaminhado ao JECrim.

O documento contém: qualificação das partes (autor do fato e vítima), narrativa resumida do fato, provas disponíveis no momento (fotos, exames, testemunhos colhidos no local) e os dados necessários para que o Ministério Público avalie o caso.


Crimes Comuns Que Geram TCO

Veja-se quais infrações mais comumente chegam ao JECrim por meio do Termo Circunstanciado. Ao lado de cada uma, a pena máxima cominada — é ela que decide se o caso é ou não de menor potencial ofensivo.

Crimes contra a pessoa:

  • Lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) — detenção de três meses a 1 ano
  • Ameaça (art. 147, caput, CP) — detenção de um a 6 meses, ou multa
  • Injúria simples (art. 140, caput, CP) — detenção de um a 6 meses, ou multa
  • Constrangimento ilegal (art. 146, caput, CP) — detenção de três meses a 1 ano, ou multa

Crimes contra o patrimônio:

  • Dano simples (art. 163, caput, CP) — detenção de um a 6 meses, ou multa. O dano qualificado (parágrafo único: violência, substância inflamável ou explosiva, patrimônio público, motivo egoístico ou prejuízo considerável) tem pena de seis meses a 3 anos e multa: fica fora do JECrim

Crimes de trânsito:

  • Dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 CTB) — detenção de seis meses a 1 ano, ou multa
  • Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada (art. 310 CTB) — detenção de seis meses a 1 ano, ou multa
  • Lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303, caput, CTB) — detenção de seis meses a 2 anos, no limite exato do rito

Outras infrações:

  • Desacato (art. 331 CP) — detenção de seis meses a 2 anos, ou multa (também no limite exato)
  • Desobediência (art. 330 CP) — detenção de quinze dias a 6 meses, e multa
  • Perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 — Lei das Contravenções Penais) — prisão simples de quinze dias a 3 meses, ou multa
  • Vias de fato (art. 21 da mesma Lei das Contravenções Penais) — prisão simples de quinze dias a 3 meses, ou multa

O Que NÃO Cabe no TCO (Ainda Que Muita Gente Ache Que Cabe)

Este ponto merece destaque porque circula muita informação desatualizada — inclusive em versões anteriores deste próprio texto, corrigidas aqui.

Furto (art. 155 CP) nunca foi infração de menor potencial ofensivo, nem na versão “de pequeno valor”. Até 30 de abril de 2026 a pena era de reclusão de 1 a 4 anos e multa; a Lei 15.397/2026 elevou-a para reclusão de 1 a 6 anos e multa. Nos dois cenários o máximo ultrapassa dois anos. O furto privilegiado (art. 155, § 2º) permite ao juiz substituir ou reduzir a pena na sentença, mas não altera a pena máxima cominada, que é o critério do art. 61. Furto se apura por inquérito policial, não por TCO.

Apropriação indébita (art. 168 CP) também não: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Embriaguez ao volante (art. 306 CTB) não é infração de menor potencial ofensivo: a pena é de detenção de seis meses a 3 anos, multa e suspensão do direito de dirigir. Não cabe TCO nem transação penal. Cabe, sim, discutir a suspensão condicional do processo, porque a pena mínima (seis meses) é igual ou inferior a um ano — que é o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95.

Lesão corporal em contexto doméstico não é o caput do art. 129: é o § 9º, cuja pena é de reclusão de 2 a 5 anos (redação da Lei 14.994/2024; a Lei 15.455/2026 apenas ampliou o rol de vítimas, incluindo a pessoa com relação de trabalho doméstico, sem mexer na pena). Fica fora do JECrim pelo tamanho da pena. E, quando a violência doméstica e familiar é contra a mulher, há uma segunda barreira, independente da pena: o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta integralmente a Lei 9.099/95, o que o STJ consolidou na Súmula 536 — “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (DJe de 15/06/2015).

Vale o mesmo alerta para a ameaça: o caput do art. 147 é de menor potencial ofensivo, mas o § 1º (incluído pela Lei 14.994/2024) manda aplicar a pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — e, nessa hipótese, o § 2º dispensa a representação da vítima.

Outras penas mudaram em 2026 e é bom conferir antes de supor rito sumaríssimo: a Lei 15.397/2026 também majorou receptação (art. 180: reclusão de 2 a 6 anos e multa) e estelionato (art. 171: reclusão de 1 a 5 anos e multa). Nenhum deles cabe em JECrim.


O Que Acontece Depois do TCO: O Caminho no JECrim

Encaminhado o TCO ao Juizado Especial Criminal, o Ministério Público analisa os autos. Se entender que há elementos mínimos para prosseguir, designa-se a audiência preliminar. A partir daí, três saídas consensuais podem aparecer em sequência — as duas primeiras na própria audiência preliminar; a terceira só depois, se houver denúncia:

1. Composição Civil dos Danos

É a primeira etapa (arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95). O juiz ou conciliador tenta aproximar autor do fato e vítima para um acordo sobre os prejuízos materiais e morais sofridos. O acordo é reduzido a escrito e homologado por sentença irrecorrível, valendo como título executivo no juízo cível (art. 74, caput).

Nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74, parágrafo único) — e daí decorre a extinção da punibilidade. O caso encerra ali. É o que costuma acontecer, por exemplo, na lesão corporal leve e na lesão culposa, que dependem de representação por força do art. 88 da Lei 9.099/95.

Nos crimes de ação penal pública incondicionada — desacato e desobediência, por exemplo —, a composição civil não extingue a punibilidade, mas o acordo ainda pode influenciar positivamente na avaliação do Ministério Público.

2. Transação Penal (Art. 76, Lei 9.099/95)

Se não houve composição civil, ou se o crime é de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode propor a transação penal. Trata-se de uma proposta negociada: o autor do fato aceita cumprir uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, proibição de frequentar determinados lugares) ou pagar uma multa, em troca do encerramento do caso sem processo criminal.

A transação penal não implica reconhecimento de culpa. O STF fixou, em repercussão geral, que a sentença de transação penal “tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante” (RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, Tema 187).

Dois dispositivos precisam ser lidos juntos, e são frequentemente confundidos:

  • Art. 76, § 4º — o juiz aplica a pena restritiva de direitos ou multa, “que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
  • Art. 76, § 6º — essa sanção “não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.

Ou seja: não gera reincidência, não gera antecedentes e não resolve a questão indenizatória — a vítima continua podendo cobrar no cível. O registro existe, mas só para uma finalidade: impedir novo benefício dentro de cinco anos.

Há, portanto, um limite: o mesmo benefício só pode ser concedido uma vez a cada cinco anos (art. 76, § 2º, II). Os outros dois impedimentos do § 2º são a condenação anterior a pena privativa de liberdade por sentença definitiva (inciso I) e o juízo negativo sobre antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias (inciso III).

E há um ponto que muita gente entende errado: a homologação da transação não é o fim absoluto da história. Diz a Súmula Vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” Aceitar e não cumprir devolve o caso ao ponto de partida. Da sentença que aplica a transação, aliás, cabe apelação (art. 76, § 5º, c/c art. 82 da Lei 9.099/95), no prazo de dez dias.

3. Suspensão Condicional do Processo (Art. 89, Lei 9.099/95) — Sursis Processual

Se a transação penal não for cabível ou for recusada, e o Ministério Público oferecer denúncia, abre-se a possibilidade do sursis processual. O art. 89 alcança os crimes “em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei” — repare: abrangidas ou não. O sursis processual vai além do JECrim e é por isso que ele socorre casos como a embriaguez ao volante, que não admite TCO.

Os requisitos são cumulativos: pena mínima de até um ano, o acusado não estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime, e a presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Aceita a proposta, o processo fica suspenso por dois a quatro anos, sob as condições do art. 89, § 1º:

  1. reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  2. proibição de frequentar determinados lugares;
  3. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
  4. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O juiz pode especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (§ 2º). A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano sem motivo justificado (§ 3º), e poderá ser revogada se ele for processado por contravenção ou descumprir outra condição (§ 4º). Durante o período de prova, a prescrição não corre (§ 6º).

Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 5º). Sem condenação e sem antecedentes.

E o ANPP (Art. 28-A do CPP)?

O acordo de não persecução penal, criado pela Lei 13.964/2019, exige confissão formal e circunstanciada e pena mínima inferior a quatro anos. Ele não se aplica aqui: o próprio art. 28-A, § 2º, inciso I, do CPP exclui o ANPP “se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei”. Nas infrações de menor potencial ofensivo, o instituto próprio é a transação penal — e ela, ao contrário do ANPP, não exige confissão.


Quando Aceitar a Transação Penal

A transação penal é uma solução que interessa, em muitos casos, ao próprio imputado. Vale aceitar quando:

O fato é inconteste. Se há provas robustas contra você, a transação encerra o caso sem o risco de uma condenação formal, sem processo, sem audiência de instrução, sem sentença condenatória.

As condições propostas são razoáveis. Prestação de serviços à comunidade por algumas horas semanais, ou uma prestação pecuniária em valor acessível, pode ser muito menos custoso — em tempo, dinheiro e desgaste emocional — do que enfrentar um processo penal por um a dois anos.

Você já utilizou o benefício há mais de cinco anos. Se a última transação penal foi há mais de cinco anos, o benefício está disponível novamente.

Não há interesse de inocentar-se publicamente. Em alguns casos, a pessoa não tem vínculo com cargos públicos, empregos regulados, carteiras profissionais ou situações em que uma absolvição formal importa mais do que encerrar o caso rapidamente.


Quando Recusar a Transação Penal

Ora, aceitar a transação penal não é sempre a escolha certa. Há situações em que a recusa é a estratégia adequada:

Você é inocente e tem como provar. A transação encerra o caso antes mesmo de existir processo — ela é anterior à denúncia —, mas não proclama a inocência. Se você não cometeu o fato e dispõe de provas — álibi sólido, testemunhos confiáveis, contradições na versão da suposta vítima —, pode valer a pena ir a julgamento e ser absolvido formalmente.

As condições impostas são desproporcionais. O Ministério Público não tem carta branca para propor qualquer condição. Se a proposta é abusiva, o advogado pode negociar ou orientar a recusa fundamentada, encaminhando o caso para o sursis processual ou para o processo regular.

Você exerce cargo, função ou atividade regulamentada. Médicos, engenheiros, professores, servidores públicos, militares e profissionais de áreas reguladas precisam avaliar com cuidado se a transação penal — mesmo não gerando condenação — pode repercutir em processos disciplinares ou administrativos paralelos. Em alguns regulamentos profissionais, o simples fato de ter firmado uma transação penal pode ser utilizado como elemento em sindicâncias.

O prazo de cinco anos ainda não decorreu. Se você já foi beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos, a proposta não é admitida (art. 76, § 2º, II). Nesse caso, a defesa precisa ser estruturada de outra forma desde o início.

Há vício na lavratura do TCO ou na coleta das provas. Se o termo circunstanciado foi lavrado com irregularidades, sem observância das garantias constitucionais, ou se as provas colhidas são nulas, há fundamento para contestar o próprio TCO antes de qualquer proposta de transação.


O TCO Dá Ficha Criminal? Entenda a Diferença

Esta é a dúvida mais frequente e merece resposta direta.

O TCO em si não gera antecedentes criminais. Ele é um registro policial, não uma condenação. A simples lavratura do Termo Circunstanciado não aparece em certidões de antecedentes criminais para fins de emprego, concurso público ou outras finalidades civis.

A transação penal tampouco gera antecedentes ou reincidência. A pena aplicada em transação “não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos” (art. 76, § 4º) e “não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo” (art. 76, § 6º). O STF reforçou a natureza desse ato ao fixar, no RE 795.567 (Tema 187), que a sentença de transação penal é “meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante”, razão pela qual dela não decorrem os efeitos extrapenais do art. 91 do Código Penal.

O que gera antecedentes é a condenação. Se o caso evoluir para processo criminal regular (após recusa da transação ou sursis, ou por inaplicabilidade desses institutos) e o réu for condenado em sentença transitada em julgado, aí sim haverá registro de antecedentes criminais.

Portanto: TCO não é condenação. Transação penal não é condenação. Sursis processual com extinção da punibilidade não é condenação. O que transforma situação em antecedente criminal é a sentença penal condenatória com trânsito em julgado.


Preciso de Advogado para o JECrim?

A própria lei responde. O art. 68 da Lei 9.099/95 determina que, do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, “constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público”. E o art. 72 descreve a audiência preliminar com as partes “acompanhadas por seus advogados”. Ninguém fica sem defesa técnica — mas comparecer sem advogado de confiança, contando com uma designação de última hora feita na porta da sala, é um erro frequente e custoso.

O motivo é simples: as decisões tomadas naquela sala têm efeito jurídico real e imediato. O conciliador ou o juiz conduz a audiência com celeridade. O Ministério Público apresenta uma proposta de transação. Sem orientação técnica, o imputado frequentemente aceita condições desfavoráveis, deixa de identificar vícios no TCO, não percebe que poderia obter um sursis processual mais vantajoso, ou — pior — recusa indevidamente a transação sem ter defesa estruturada para o processo que virá.

Veja-se: o JECrim é informal na forma, mas não na substância. A decisão homologada naquela audiência produz efeitos imediatos, e o que se aceita ali passa a valer. Da sentença que aplica a transação cabe apelação em dez dias (arts. 76, § 5º, e 82), e a homologação não faz coisa julgada material (Súmula Vinculante 35) — mas nada disso substitui a análise feita antes de aceitar.

O advogado criminalista, nesse contexto, cumpre três funções essenciais:

  1. Análise prévia do TCO: identificar falhas, nulidades, provas irregulares ou ausência de elementos mínimos que justifiquem a ação penal.
  2. Avaliação estratégica da proposta: comparar a transação penal com o sursis processual e com as perspectivas de absolvição em eventual processo, considerando o perfil do cliente e as circunstâncias do fato.
  3. Negociação das condições: quando a transação é viável, o advogado pode negociar condições mais brandas, como redução do valor da prestação pecuniária ou substituição do tipo de pena restritiva.

Prazos e Consequências do Não Comparecimento

A intimação para a audiência do JECrim deve ser atendida. O não comparecimento tem consequências previstas em lei, e vale conhecê-las com exatidão:

  • Denúncia oral imediata. O art. 77 da Lei 9.099/95 é expresso: na ação penal pública, “quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral”. Ou seja: faltar não faz o caso sumir — faz ele virar processo.
  • Condução coercitiva. “Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer” (art. 80).
  • Remessa ao juízo comum. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminha as peças ao juízo comum, e o caso deixa o rito sumaríssimo (art. 66, parágrafo único).

O que a lei não prevê é a prisão retroativa pelo descumprimento do compromisso assinado no momento da lavratura do TCO. O art. 69, parágrafo único, afasta a prisão em flagrante naquele ato; ele não cria uma prisão automática para quem falta depois. As consequências reais são as três acima.

Portanto: recebeu a intimação, compareça. Se não puder comparecer na data marcada, o advogado pode protocolar pedido de adiamento com justificativa.


Resumo Prático: O Que Fazer Ao Receber um TCO

  1. Não ignore a intimação. A audiência do JECrim é obrigatória e o não comparecimento agrava a situação.
  2. Consulte um advogado criminalista antes da audiência. Não depois. Antes, para que ele possa analisar o TCO, avaliar as provas e definir a estratégia.
  3. Não assine nada sem orientação. Aceitar a transação tem custo e tem prazo: consome o benefício por cinco anos (art. 76, § 2º, II) e, se as cláusulas não forem cumpridas, a persecução penal recomeça do zero (Súmula Vinculante 35).
  4. Reúna documentos. Tudo que comprove sua versão dos fatos — mensagens, fotos, testemunhos, recibos, laudos médicos — pode ser relevante.
  5. Não fale sobre o fato nas redes sociais. Declarações públicas podem ser utilizadas como elemento de prova.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.