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Direito Tributário

Transação PGFN: Edital 6/2026 — Descontos e Prazo de Adesão

· 10 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

O Edital PGDAU nº 6/2026 reabre a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União até 03/03/2026, de até R$ 45 milhões por contribuinte, em quatro modalidades. Nas modalidades com desconto, a redução chega a 100% de juros, multas e encargo legal, limitada a 65% do total (70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e entidades específicas); a entrada varia por modalidade (6% em até 6 ou 12 parcelas na capacidade de pagamento; 5% em até 12, ou dispensa à vista, na de difícil recuperação). Adesão exclusiva pelo Regularize até 30/09/2026, às 19h (Brasília).

⏳ Informação com prazo: válida até 30/09/2026. Conferida na fonte: PGFN — páginas oficiais do Edital PGDAU nº 6/2026 (índice e quatro modalidades), conferidas em 08/09/2026.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital PGFN nº 6/2026, reabrindo a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União. É a via mais rápida e mais barata de regularização hoje disponível para quem tem dívida com a União — mas também a que mais gera decisão precipitada, porque o prazo é curto e o desconto anunciado costuma ofuscar uma pergunta anterior: a dívida, do jeito que está lançada, é mesmo devida?

Este texto explica o que o edital oferece, quem se enquadra, como funcionam as faixas de desconto e o parcelamento, o que se renuncia ao aderir, as hipóteses de rescisão e o que avaliar antes de assinar qualquer termo de adesão.

O que é o Edital PGFN nº 6/2026

O edital é a modalidade de transação por adesão prevista na Lei 13.988/2020: a PGFN fixa, previamente, as condições de negociação para determinados perfis de dívida, e o contribuinte que se enquadra adere às condições publicadas — sem margem de negociação individual, mas com processo mais rápido do que a transação individual.

O Edital 6/2026 contempla débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. A adesão é exclusivamente eletrônica, pelo portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), aberta desde junho e encerrando às 19h de 30 de setembro de 2026 (horário de Brasília).

Duas regras de enquadramento que passam despercebidas, ambas nas páginas oficiais da PGFN de cada modalidade (acesso em 08/09/2026): o edital tem data de corte — alcança as inscrições em dívida ativa feitas até 3 de março de 2026 (na modalidade de pequeno valor, até 1º de junho de 2025); débito inscrito depois disso não entra, mesmo dentro do teto de R$ 45 milhões. E a adesão é integral: a negociação “deve incluir todas as suas dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial” — não se escolhe quais inscrições incluir. Confira as duas regras na sua situação antes de simular.

Quem se enquadra

O critério de elegibilidade central é o valor consolidado do débito por contribuinte: até R$ 45 milhões. Dentro desse teto:

  • Pessoas físicas e jurídicas podem aderir, sem restrição de porte, desde que o valor consolidado por sujeito passivo respeite o teto
  • Débitos tributários (impostos, contribuições) e não tributários (multas administrativas e outras dívidas com a União) estão abrangidos
  • Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União seguem, em regra, as condições do próprio edital, dentro das particularidades desse regime
  • Dívidas acima de R$ 45 milhões ficam fora deste edital — o caminho, nesse caso, é a transação individual, negociada diretamente com a PGFN, com procedimento e prazos distintos

Débitos ainda em discussão apenas na Receita Federal, sem inscrição em dívida ativa, também não entram nesta transação por adesão — seguem outra via, no e-CAC. O que já está inscrito na PGFN é que se enquadra aqui.

As quatro modalidades do edital

O Edital 6/2026 não é uma condição única. São quatro modalidades, cada uma com regra própria de enquadramento, entrada, prazo e desconto. A tabela abaixo reproduz o que consta nas páginas oficiais da PGFN de cada modalidade (acesso em 08/09/2026); em todas, o prazo de adesão é 30/09/2026, às 19h (Brasília), pelo Regularize.

ModalidadeQuem podeData de corte das inscriçõesEntradaSaldo (nº máximo de parcelas)Desconto máximo
Conforme a capacidade de pagamentoPF e PJ com dívida consolidada até R$ 45 milhõesInscrições até 03/03/20266% do total, sem desconto, em até 6 parcelas (até 12 para PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas)Até 114 (geral) ou 133 (PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas); previdenciário: máximo 60 mesesAté 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do total (70% para PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas)
Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveisAté R$ 45 milhões, em hipóteses como dívida com mais de 15 anos sem garantia, exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, falência/liquidação/intervenção, CNPJ baixado ou inapto, PF com indicativo de óbitoInscrições até 03/03/2026Dispensada no pagamento à vista; ou 5% do total, sem desconto, em até 12 parcelasAté 108 (geral) ou 133 (PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs da Lei 13.019/2014 e instituições de ensino); previdenciário: máximo 60 mesesAté 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% (70% para as mesmas categorias)
Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiançaAté R$ 45 milhões, com decisão judicial definitiva desfavorável (trânsito em julgado) e garantia por seguro ou carta fiançaInscrições até 03/03/202650%, 40% ou 30% do totalRestante em 12, 8 ou 6 meses, respectivamente, com Selic + 1% no mês do pagamentoSem desconto
Pequeno valorPF, MEI, ME e EPP, com inscrições de até 60 salários mínimos cadaInscrições até 01/06/2025À vista com 50% de desconto; ou entrada de 5% do total, sem desconto, em até 5 parcelasAté 7 meses (50%), 12 (45%), 30 (40%) ou 55 (30%)50% a 30% do total, conforme o prazo; parcela mínima R$ 25 (MEI) / R$ 100 (demais)

A modalidade correta não é escolha livre do contribuinte: depende da natureza e do histórico de cada inscrição. É o primeiro ponto que exige checagem cuidadosa no Regularize antes de simular qualquer proposta.

Classificação da capacidade de pagamento

Na modalidade por capacidade de pagamento, o sistema da PGFN classifica automaticamente o contribuinte em faixas de recuperabilidade (A, B, C ou D), a partir de dados fiscais e patrimoniais já disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Contribuintes classificados como C ou D — menor probabilidade de recuperação do crédito pela cobrança judicial — têm acesso a entrada facilitada, prazo mais longo e descontos maiores. A lógica é a mesma de qualquer transação: a Fazenda prefere receber um valor certo, ainda que menor, a manter um crédito contábil de difícil execução.

Descontos: até 100%, limitados a 65% (ou 70%) do total

Nas modalidades por capacidade de pagamento e de difícil recuperação, o edital permite desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal. Mas esse “até 100%” incide só sobre os acréscimos — nunca sobre o tributo principal — e o abatimento total tem um teto sobre o valor da dívida:

  • 65% do valor total da dívida, para contribuintes em geral
  • 70% do valor total, para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino

Ou seja: o desconto de “até 100%” é sobre a parcela de juros e multas, não sobre o total da dívida. É essa distinção — recorrente em qualquer edital de transação da PGFN — que costuma gerar simulação equivocada de quanto, na prática, sobra para pagar. Na modalidade de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança não há desconto — o ganho é só de prazo.

Entrada e parcelamento do saldo

A entrada muda conforme a modalidade. Na transação conforme a capacidade de pagamento, é de 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas (até 12 para PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas); pago esse valor inicial, o saldo remanescente — já com o desconto aplicado — pode ser dividido em até 114 parcelas mensais (contribuintes em geral) ou até 133 (beneficiários da faixa de 70%), com o teto de 60 meses para dívidas previdenciárias. Na transação de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a entrada é de 5% em até 12 parcelas — ou dispensada, se o pagamento for à vista — e o saldo vai em até 108 ou 133 parcelas. Na de pequeno valor, a entrada é de 5% em até 5 parcelas, com o saldo em até 55 meses.

Pagamento à vista

O pagamento integral à vista é a condição de menor custo financeiro para quem tem caixa e já checou o mérito da dívida: na modalidade de difícil recuperação, a PGFN dispensa a entrada no pagamento à vista; na de pequeno valor, o pagamento à vista traz o desconto de 50%. Em qualquer caso valem os limites de 65%/70% sobre o total.

O que se renuncia ao aderir

A adesão à transação não é um simples “pedido de desconto”. Ela produz efeitos jurídicos que o contribuinte assume no momento da assinatura eletrônica:

  • Confissão do débito — a adesão implica reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, nos termos da Lei 13.988/2020
  • Desistência de ações e renúncia ao direito discutido — para débitos que já estejam em discussão judicial ou administrativa, o contribuinte tem prazo de 60 dias após a adesão para desistir da ação e comprovar, nos autos, a renúncia ao direito sobre o qual ela se funda
  • Compromisso de regularidade futura — manter em dia as obrigações acessórias e não acumular novos débitos durante a vigência da transação

Depois de assinado o termo, não há espaço para “descobrir depois” que a cobrança tinha vício. É esse o motivo pelo qual a análise de mérito precisa vir antes, não depois, da adesão.

Hipóteses de rescisão

A transação pode ser rescindida pela PGFN nas seguintes situações, entre outras previstas na legislação de regência:

  • Não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas
  • Descumprimento de qualquer condição ou cláusula do termo de adesão
  • Esvaziamento patrimonial fraudulento por parte do devedor
  • Falência ou dissolução da pessoa jurídica transacionada
  • Inobservância de outras disposições da legislação que rege a transação

A notificação da rescisão é feita exclusivamente pelo domicílio eletrônico cadastrado no Regularize — o que reforça a importância de manter esse canal ativo e monitorado. Notificado, o contribuinte tem 30 dias para regularizar a pendência ou impugnar a rescisão. Se a transação for efetivamente rescindida, os descontos concedidos são cancelados, a cobrança integral é retomada (deduzidos os valores já pagos) e o contribuinte fica impedido de aderir a nova transação por 2 anos, ainda que sobre débitos distintos.

O que avaliar antes de aderir

O desconto anunciado no edital é real, mas ele resolve apenas um lado da equação. Antes de assinar, três perguntas merecem resposta:

A dívida já prescreveu?

Débitos inscritos há muitos anos podem já ter sido atingidos pela prescrição — o que significaria que a cobrança sequer é exigível. Transacionar uma dívida prescrita é pagar o que já não era mais devido. A checagem do prazo prescricional, inscrição por inscrição, precede qualquer simulação de desconto.

Existe tese de mérito discutível?

Se a origem do débito está sujeita a controvérsia — um lançamento com vício formal, uma exigência já afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores para casos semelhantes — pode ser mais vantajoso discutir a dívida do que confessá-la. A transação encerra essa discussão de forma definitiva para o débito incluído.

O custo total, com o desconto, compensa frente à alternativa?

Comparar o valor líquido da transação (entrada + parcelas, já com desconto) com o custo de manter a discussão administrativa ou judicial — incluindo o risco de derrota e os encargos que continuam correndo enquanto a disputa não termina. Em muitos casos a transação é, de fato, o caminho mais barato. Em outros, especialmente quando há tese consolidada a favor do contribuinte, não é.

Esse diagnóstico prévio — prescrição, mérito, custo comparado — é o trabalho que precede a adesão a qualquer edital de transação. É também o que separa a transação bem-sucedida do arrependimento de ter confessado uma dívida que talvez não fosse devida.

Documentação e informações necessárias

Para a maior parte dos contribuintes, a adesão ao Edital 6/2026 é processo eletrônico e a PGFN já dispõe, em seus próprios sistemas, das informações fiscais e patrimoniais necessárias à classificação de capacidade de pagamento. Ainda assim, alguns itens costumam ser exigidos ou úteis na hora de aderir:

  • Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), ou conta gov.br em nível prata ou ouro
  • Procuração eletrônica, quando a adesão for feita por advogado ou representante legal em nome do contribuinte
  • Relação de ações judiciais e processos administrativos relacionados aos débitos que serão incluídos, para viabilizar a desistência dentro do prazo de 60 dias
  • Extrato atualizado das inscrições no próprio Regularize, para conferência de valores, prazos e classificação de recuperabilidade antes da simulação

Passo a passo no portal Regularize

  1. Acesso — entrar no Regularize com certificado digital (e-CPF/e-CNPJ) ou conta gov.br nível prata ou ouro
  2. Levantamento das inscrições — consultar a relação completa de débitos em dívida ativa da União, com valores atualizados e classificação de recuperabilidade
  3. Análise prévia — checar prescrição e mérito de cada inscrição antes de selecionar débitos para a transação
  4. Simulação — o sistema apresenta o valor total, o percentual de desconto aplicável, o valor líquido e as opções de entrada e parcelamento
  5. Adesão — seleção dos débitos, aceitação eletrônica das condições do Edital 6/2026 e emissão da guia de entrada
  6. Desistência de ações (quando houver) — protocolo da desistência e renúncia ao direito discutido, dentro do prazo de 60 dias
  7. Acompanhamento — parcelas em dia, obrigações acessórias regulares e domicílio eletrônico monitorado até a quitação

Prazo: adesão até 30/09/2026

A janela deste edital fecha às 19h (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2026. Não há indicação, até a data de conferência desta publicação, de prorrogação. Contribuintes com débitos que se enquadram no teto de R$ 45 milhões e que ainda não simularam a proposta correm o risco real de perder a condição — e, historicamente, cada novo edital da PGFN tem suas próprias regras, sem garantia de que as condições atuais se repitam.

O ponto de partida, antes de qualquer simulação, é o diagnóstico da dívida: quais inscrições estão sujeitas a prescrição, quais têm tese de mérito ainda discutível e qual modalidade do edital se aplica a cada uma. É esse levantamento — feito com prazo curto e decisão que se torna irreversível após a assinatura — que orienta se a transação é, de fato, o caminho mais vantajoso para o caso concreto.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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