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Direito Tributário

Transação PGFN: Edital 6/2026 — Descontos e Prazo de Adesão

· 10 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

O Edital PGFN nº 6/2026 reabre a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por contribuinte, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos — limitado a 65% do valor total da dívida (70% em casos especiais) — e entrada de 6%. A adesão é exclusiva pelo portal Regularize até 30/09/2026.

⏳ Informação com prazo: válida até 30/09/2026. Conferida na fonte: PGFN — Edital nº 6/2026 (DOU 01/06/2026), conferido em 29/08/2026.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital PGFN nº 6/2026, reabrindo a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União. É a via mais rápida e mais barata de regularização hoje disponível para quem tem dívida com a União — mas também a que mais gera decisão precipitada, porque o prazo é curto e o desconto anunciado costuma ofuscar uma pergunta anterior: a dívida, do jeito que está lançada, é mesmo devida?

Este texto explica o que o edital oferece, quem se enquadra, como funcionam as faixas de desconto e o parcelamento, o que se renuncia ao aderir, as hipóteses de rescisão e o que avaliar antes de assinar qualquer termo de adesão.

O que é o Edital PGFN nº 6/2026

O edital é a modalidade de transação por adesão prevista na Lei 13.988/2020: a PGFN fixa, previamente, as condições de negociação para determinados perfis de dívida, e o contribuinte que se enquadra adere às condições publicadas — sem margem de negociação individual, mas com processo mais rápido do que a transação individual.

O Edital 6/2026 contempla débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. A adesão é exclusivamente eletrônica, pelo portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), das 8h de 1º de junho às 19h de 30 de setembro de 2026 (horário de Brasília).

Quem se enquadra

O critério de elegibilidade central é o valor consolidado do débito por contribuinte: até R$ 45 milhões. Dentro desse teto:

  • Pessoas físicas e jurídicas podem aderir, sem restrição de porte, desde que o valor consolidado por sujeito passivo respeite o teto
  • Débitos tributários (impostos, contribuições) e não tributários (multas administrativas e outras dívidas com a União) estão abrangidos
  • Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União seguem, em regra, as condições do próprio edital, dentro das particularidades desse regime
  • Dívidas acima de R$ 45 milhões ficam fora deste edital — o caminho, nesse caso, é a transação individual, negociada diretamente com a PGFN, com procedimento e prazos distintos

Débitos ainda em discussão apenas na Receita Federal, sem inscrição em dívida ativa, também não entram nesta transação por adesão — seguem outra via, no e-CAC. O que já está inscrito na PGFN é que se enquadra aqui.

As quatro modalidades do edital

O Edital 6/2026 não é uma condição única. São quatro modalidades, cada uma com regra própria de desconto e enquadramento:

  • Transação conforme a capacidade de pagamento — a condição depende da classificação de recuperabilidade que o próprio sistema da PGFN atribui ao contribuinte (ver abaixo)
  • Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis — dívidas antigas, de devedores sem patrimônio localizável ou com histórico de baixa recuperação pela via judicial
  • Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança — modalidade específica para quem já ofereceu essas garantias em execução fiscal
  • Transação de pequeno valor — condições simplificadas para inscrições de menor montante

A modalidade correta não é escolha livre do contribuinte: depende da natureza e do histórico de cada inscrição. É o primeiro ponto que exige checagem cuidadosa no Regularize antes de simular qualquer proposta.

Classificação da capacidade de pagamento

Na modalidade por capacidade de pagamento, o sistema da PGFN classifica automaticamente o contribuinte em faixas de recuperabilidade (A, B, C ou D), a partir de dados fiscais e patrimoniais já disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Contribuintes classificados como C ou D — menor probabilidade de recuperação do crédito pela cobrança judicial — têm acesso a entrada facilitada, prazo mais longo e descontos maiores. A lógica é a mesma de qualquer transação: a Fazenda prefere receber um valor certo, ainda que menor, a manter um crédito contábil de difícil execução.

Descontos: até 100%, limitados a 65% (ou 70%) do total

O edital permite desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Mas esse “até 100%” incide só sobre os acréscimos — nunca sobre o tributo principal — e o abatimento total tem um teto sobre o valor da inscrição:

  • 65% do valor total da dívida, para contribuintes em geral
  • 70% do valor total, para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino

Ou seja: o desconto de “até 100%” é sobre a parcela de juros e multas, não sobre o total da dívida. É essa distinção — recorrente em qualquer edital de transação da PGFN — que costuma gerar simulação equivocada de quanto, na prática, sobra para pagar.

Entrada de 6% e parcelamento do saldo

A adesão exige entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que pode ser parcelada em até 6 vezes. Pago esse valor inicial, o saldo remanescente — já com o desconto aplicado — pode ser dividido:

  • Em até 114 parcelas mensais, para contribuintes em geral
  • Em até 133 parcelas mensais, para os mesmos beneficiários da faixa de desconto de 70%

Pagamento à vista: desconto maior

Uma opção adicional deste edital é o pagamento integral à vista do valor consolidado, com direito ao maior desconto disponível — até 100% sobre juros, multas e encargos legais, dentro dos mesmos limites de 65%/70% sobre o total. Para quem tem caixa disponível e a dívida já foi checada quanto ao mérito, é a condição de menor custo financeiro: sem entrada separada, sem juros de parcelamento residual.

O que se renuncia ao aderir

A adesão à transação não é um simples “pedido de desconto”. Ela produz efeitos jurídicos que o contribuinte assume no momento da assinatura eletrônica:

  • Confissão do débito — a adesão implica reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, nos termos da Lei 13.988/2020
  • Desistência de ações e renúncia ao direito discutido — para débitos que já estejam em discussão judicial ou administrativa, o contribuinte tem prazo de 60 dias após a adesão para desistir da ação e comprovar, nos autos, a renúncia ao direito sobre o qual ela se funda
  • Compromisso de regularidade futura — manter em dia as obrigações acessórias e não acumular novos débitos durante a vigência da transação

Depois de assinado o termo, não há espaço para “descobrir depois” que a cobrança tinha vício. É esse o motivo pelo qual a análise de mérito precisa vir antes, não depois, da adesão.

Hipóteses de rescisão

A transação pode ser rescindida pela PGFN nas seguintes situações, entre outras previstas na legislação de regência:

  • Não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas
  • Descumprimento de qualquer condição ou cláusula do termo de adesão
  • Esvaziamento patrimonial fraudulento por parte do devedor
  • Falência ou dissolução da pessoa jurídica transacionada
  • Inobservância de outras disposições da legislação que rege a transação

A notificação da rescisão é feita exclusivamente pelo domicílio eletrônico cadastrado no Regularize — o que reforça a importância de manter esse canal ativo e monitorado. Notificado, o contribuinte tem 30 dias para regularizar a pendência ou impugnar a rescisão. Se a transação for efetivamente rescindida, os descontos concedidos são cancelados, a cobrança integral é retomada (deduzidos os valores já pagos) e o contribuinte fica impedido de aderir a nova transação por 2 anos, ainda que sobre débitos distintos.

O que avaliar antes de aderir

O desconto anunciado no edital é real, mas ele resolve apenas um lado da equação. Antes de assinar, três perguntas merecem resposta:

A dívida já prescreveu?

Débitos inscritos há muitos anos podem já ter sido atingidos pela prescrição — o que significaria que a cobrança sequer é exigível. Transacionar uma dívida prescrita é pagar o que já não era mais devido. A checagem do prazo prescricional, inscrição por inscrição, precede qualquer simulação de desconto.

Existe tese de mérito discutível?

Se a origem do débito está sujeita a controvérsia — um lançamento com vício formal, uma exigência já afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores para casos semelhantes — pode ser mais vantajoso discutir a dívida do que confessá-la. A transação encerra essa discussão de forma definitiva para o débito incluído.

O custo total, com o desconto, compensa frente à alternativa?

Comparar o valor líquido da transação (entrada + parcelas, já com desconto) com o custo de manter a discussão administrativa ou judicial — incluindo o risco de derrota e os encargos que continuam correndo enquanto a disputa não termina. Em muitos casos a transação é, de fato, o caminho mais barato. Em outros, especialmente quando há tese consolidada a favor do contribuinte, não é.

Esse diagnóstico prévio — prescrição, mérito, custo comparado — é o trabalho que precede a adesão a qualquer edital de transação. É também o que separa a transação bem-sucedida do arrependimento de ter confessado uma dívida que talvez não fosse devida.

Documentação e informações necessárias

Para a maior parte dos contribuintes, a adesão ao Edital 6/2026 é processo eletrônico e a PGFN já dispõe, em seus próprios sistemas, das informações fiscais e patrimoniais necessárias à classificação de capacidade de pagamento. Ainda assim, alguns itens costumam ser exigidos ou úteis na hora de aderir:

  • Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), ou conta gov.br em nível prata ou ouro
  • Procuração eletrônica, quando a adesão for feita por advogado ou representante legal em nome do contribuinte
  • Relação de ações judiciais e processos administrativos relacionados aos débitos que serão incluídos, para viabilizar a desistência dentro do prazo de 60 dias
  • Extrato atualizado das inscrições no próprio Regularize, para conferência de valores, prazos e classificação de recuperabilidade antes da simulação

Passo a passo no portal Regularize

  1. Acesso — entrar no Regularize com certificado digital (e-CPF/e-CNPJ) ou conta gov.br nível prata ou ouro
  2. Levantamento das inscrições — consultar a relação completa de débitos em dívida ativa da União, com valores atualizados e classificação de recuperabilidade
  3. Análise prévia — checar prescrição e mérito de cada inscrição antes de selecionar débitos para a transação
  4. Simulação — o sistema apresenta o valor total, o percentual de desconto aplicável, o valor líquido e as opções de entrada e parcelamento
  5. Adesão — seleção dos débitos, aceitação eletrônica das condições do Edital 6/2026 e emissão da guia de entrada
  6. Desistência de ações (quando houver) — protocolo da desistência e renúncia ao direito discutido, dentro do prazo de 60 dias
  7. Acompanhamento — parcelas em dia, obrigações acessórias regulares e domicílio eletrônico monitorado até a quitação

Prazo: adesão até 30/09/2026

A janela deste edital fecha às 19h (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2026. Não há indicação, até a data de conferência desta publicação, de prorrogação. Contribuintes com débitos que se enquadram no teto de R$ 45 milhões e que ainda não simularam a proposta correm o risco real de perder a condição — e, historicamente, cada novo edital da PGFN tem suas próprias regras, sem garantia de que as condições atuais se repitam.

O ponto de partida, antes de qualquer simulação, é o diagnóstico da dívida: quais inscrições estão sujeitas a prescrição, quais têm tese de mérito ainda discutível e qual modalidade do edital se aplica a cada uma. É esse levantamento — feito com prazo curto e decisão que se torna irreversível após a assinatura — que orienta se a transação é, de fato, o caminho mais vantajoso para o caso concreto.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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