Índice do artigo
A Receita Federal publicou, em julho de 2026, dois novos editais de transação tributária: o Edital de Transação por Adesão RFB nº 9/2026 e o Edital de Transação por Adesão RFB nº 10/2026. Diferente dos editais da PGFN — que tratam de dívida ativa já inscrita —, estes dois miram um alvo específico: débitos que ainda estão em discussão dentro do contencioso administrativo fiscal, na Delegacia de Julgamento ou no CARF. O prazo de adesão termina em 30 de outubro de 2026.
Este texto explica quem se enquadra em cada edital, quais descontos estão em jogo, como funciona o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, o que se renuncia ao aderir e — o ponto que mais separa uma boa decisão de uma decisão apressada — o que avaliar antes de assinar embaixo.
Contencioso administrativo x dívida ativa: por que a diferença importa
O crédito tributário federal passa, tipicamente, por duas fases distintas depois do lançamento:
- Fase administrativa (contencioso). O contribuinte apresenta impugnação e, se necessário, recurso voluntário. O processo tramita na DRJ e, conforme o caso, no CARF. Enquanto essa discussão não termina, o crédito está com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) — não há inscrição em dívida ativa, não há execução fiscal, não há certidão negativa impedida por causa desse débito específico.
- Fase de cobrança (dívida ativa). Esgotada a discussão administrativa sem sucesso do contribuinte, o crédito é inscrito em dívida ativa da União e passa à gestão da PGFN, que pode ajuizar execução fiscal.
A transação tributária com a PGFN — a mais conhecida, regulada por editais periódicos há alguns anos — atua na segunda fase. Os Editais RFB nº 9 e nº 10/2026 atuam na primeira: enquanto o processo ainda está em julgamento administrativo, sem certeza de resultado para nenhum dos dois lados. É uma transação sobre uma dívida que, tecnicamente, ainda pode não ser devida — o que muda o cálculo de decisão do contribuinte, como se vê adiante.
| Transação RFB (Editais nº 9 e nº 10/2026) | Transação PGFN (dívida ativa) | |
|---|---|---|
| Situação do crédito | Em discussão — impugnação ou recurso pendente | Discussão administrativa encerrada; crédito já inscrito |
| Órgão gestor | Receita Federal do Brasil | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional |
| Instância | DRJ / CARF | Execução fiscal ou cobrança administrativa |
| O que se abre mão | Continuar discutindo a tese no contencioso | Discutir a inscrição — a discussão de mérito já foi encerrada antes |
| Efeito da adesão | Desistência da impugnação/recurso | Confissão e extinção do processo de cobrança nos termos do acordo |
Não é incomum que uma mesma empresa tenha débitos nas duas situações ao mesmo tempo — alguns já inscritos em dívida ativa, outros ainda em discussão no CARF. Nesse caso, a análise é necessariamente separada: o edital certo para cada débito depende de em que fase ele está, não de qual edital parece mais vantajoso à primeira vista.
Edital nº 9/2026: quem se enquadra e quais descontos
O Edital nº 9/2026 é dirigido a pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, com impugnação ou recurso já apresentado, até o limite de R$ 50 milhões por processo administrativo.
O desconto não é uniforme para todos os débitos — ele depende da classificação de rating do crédito, o mesmo tipo de metodologia usada nas transações da PGFN: a Receita Federal avalia a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade daquele crédito específico, classificando-o em uma escala que vai de créditos com alta ou média perspectiva de recuperação até créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Essa classificação — não a vontade do contribuinte — é o que determina se há desconto e de que tamanho.
Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Para esta faixa, que concentra os descontos mais expressivos do edital:
- Redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o teto de:
- até 65% do valor total do crédito, para contribuintes em geral;
- até 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, entidades beneficentes, organizações da sociedade civil e cooperativas;
- Entrada de 5% a 10% do valor consolidado da dívida, parcelada em até 5 ou 10 prestações, conforme a opção escolhida;
- Saldo remanescente financiado em até 115 prestações (contribuintes em geral) ou até 135 prestações para o público de condições diferenciadas — e prazo próprio, mais curto, para débitos previdenciários.
Créditos com alta ou média perspectiva de recuperação
Já para débitos que a Receita Federal avalia como recuperáveis — em regra porque há patrimônio ou capacidade de pagamento identificados —, o edital não concede desconto: o valor devido é o mesmo, apenas com prazo estendido de até 74 prestações (ou até 50 meses para débitos previdenciários). É uma modalidade de parcelamento com prazo maior do que o ordinário, não uma transação com abatimento.
A lógica é a mesma que rege toda transação tributária federal desde a Lei 13.988/2020: o desconto premia o crédito que o Fisco, na prática, dificilmente recuperaria pela via da cobrança — não o crédito de contribuinte solvente que só busca prazo mais longo.
Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Um dos pontos mais relevantes do Edital nº 9/2026 — e que não existe no equivalente da PGFN para dívida ativa nesses mesmos moldes — é a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN), apurados até 31 de dezembro de 2025, para amortizar parte do saldo devedor.
Esse uso está limitado a até 30% do saldo devedor remanescente, calculado depois de já aplicados o desconto e a entrada — e é exclusivo dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Quem se enquadra na faixa de alta ou média perspectiva de recuperação não tem acesso a essa possibilidade.
Isso interessa sobretudo a empresas que acumularam prejuízo fiscal em exercícios anteriores e não têm expectativa de lucro suficiente para absorver esses créditos tão cedo por outra via. Usar o prejuízo fiscal para reduzir uma dívida discutida no contencioso pode ser mais eficiente do que deixá-lo represado no balanço, sem uso previsível. Mas a conta não é automática: o cálculo do crédito compensável exige apuração própria, atenta às regras de titularidade — em regra, o prejuízo tem de ser do próprio sujeito passivo do débito — e ao teto de 30% fixado pelo edital.
Edital nº 10/2026: débitos de pequeno valor
O Edital nº 10/2026 tem público mais restrito: pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com débitos em contencioso administrativo de até 60 salários mínimos por processo.
Aqui o desconto não é escalonado por critério de recuperabilidade ou capacidade de pagamento — é fixo, conforme o prazo de parcelamento escolhido:
| Parcelas | Desconto |
|---|---|
| Até 12 | até 50% |
| Até 24 | até 40% |
| Até 36 | até 35% |
| Até 55 | até 30% |
Diferente do Edital nº 9, o nº 10 não admite uso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL — é coerente com o próprio público-alvo, que raramente teria esse tipo de crédito acumulado. A prestação mínima é de R$ 200,00. A lógica é a mesma dos demais editais de pequeno valor já vistos em transações anteriores: simplicidade de adesão, desconto padronizado, sem análise de capacidade de pagamento caso a caso.
O que se renuncia ao aderir
A adesão a qualquer um dos dois editais tem um efeito que precisa ficar claro antes de qualquer assinatura: desistência da discussão administrativa. Ao aderir, o contribuinte:
- Desiste expressamente da impugnação ou do recurso em curso na DRJ ou no CARF;
- Renuncia ao direito de rediscutir a mesma matéria, seja pela via administrativa, seja judicialmente;
- Confessa o débito como devido, nos termos fixados pela transação;
- Compromete-se a manter a regularidade das obrigações correntes durante toda a vigência do acordo — o descumprimento gera rescisão.
Não há meio-termo: a transação encerra a discussão. Não é possível aderir “para garantir o desconto” e continuar discutindo a tese em paralelo.
Rescisão: o que reabre o débito
A transação pode ser rescindida — com perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança integral do débito original, descontados os valores já pagos — nas hipóteses típicas desse tipo de acordo:
- Descumprimento das condições da transação, inclusive atraso no pagamento de parcelas;
- Constatação, a qualquer tempo, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de frustrar a cobrança;
- Descumprimento de obrigação assumida no próprio termo de transação;
- Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação, nos casos em que a transação exigia manutenção da atividade.
A rescisão não é hipotética: é a cláusula que transforma um bom desconto em problema, se o fluxo de caixa da empresa não suportar o compromisso assumido.
O que avaliar antes de aderir: a tese pode valer mais que o desconto
Aqui está o ponto que separa análise tributária de simples adesão a edital vantajoso: a discussão administrativa em curso pode ter chance real de êxito. Diferente da dívida ativa — onde a fase de discussão já se esgotou e o que resta é negociar o valor —, o contencioso administrativo é, por definição, uma disputa ainda aberta.
Antes de aderir, faz sentido avaliar, com base no histórico de julgamentos da própria Câmara do CARF ou da DRJ responsável pelo processo:
- Qual a probabilidade real de a tese ser acolhida — há precedentes recentes da mesma Câmara ou Turma em casos semelhantes? A jurisprudência do CARF é notoriamente oscilante entre Câmaras, e o resultado de um caso análogo julgado há dois anos pode não se repetir hoje;
- Qual o estágio do processo — um recurso recém-distribuído tem trajetória mais incerta que um processo com pauta de julgamento já designada;
- Qual o custo de manter a discussão — honorários, tempo, e o risco de, ao final, o débito ser mantido com todos os acréscimos (sem o desconto que a transação oferece hoje);
- Qual o impacto do desconto no caixa — mesmo com boa tese, pode fazer sentido para a empresa “comprar” previsibilidade e liberar garantias ou certidões, em vez de esperar anos por um julgamento final.
Não existe resposta genérica. Cada processo tem sua própria combinação de valor discutido, tese jurídica, estágio processual e situação financeira do contribuinte — e é exatamente essa combinação que um diagnóstico prévio deveria mapear antes de qualquer adesão.
Como aderir
A adesão aos dois editais é feita exclusivamente por via eletrônica, pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), mediante o uso de código de acesso ou certificado digital. Quando o pedido é formulado por terceiro — advogado ou contador —, é necessária procuração eletrônica específica cadastrada no próprio sistema.
O prazo para adesão aos Editais nº 9/2026 e nº 10/2026 vai até 30 de outubro de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília). Não há, até a data de conferência deste texto, notícia de prorrogação — e editais de transação, historicamente, costumam encerrar no prazo previsto.
Antes de formalizar a adesão, vale reunir:
- O número do processo administrativo em contencioso e a situação atual (impugnação pendente de julgamento, recurso voluntário no CARF, aguardando pauta etc.);
- O extrato de classificação do crédito, quando disponível, para saber em qual faixa de desconto o débito se enquadra;
- O saldo de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurado até 31/12/2025, se a empresa pretende usar esse crédito no Edital nº 9;
- Procuração eletrônica atualizada no e-CAC, quando a adesão for feita por advogado ou contador em nome do contribuinte.
Planejamento antes de decidir
A janela para os Editais nº 9 e nº 10/2026 é curta e a decisão é irreversível: uma vez aderido, não há como voltar atrás e retomar a discussão administrativa. Para quem tem processo em curso no CARF ou na DRJ com valor relevante, o caminho responsável é o diagnóstico prévio — mapear a tese, o estágio processual, o histórico de julgamentos da Câmara responsável e o impacto real do desconto oferecido, antes de decidir entre continuar discutindo ou transacionar.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
Edital de transação tem prazo e letra miúda: o que se assina hoje vincula por anos. Diagnóstico antes da adesão, direto com o tributarista.
Falar com o tributarista →ou ligue: (11) 96212-3732
Todas as frentes do tributário — planejamento, defesa, transação, sucessório — no hub da área.
Precisa de um advogado tributarista?
Experiência comprovada | Todo o Brasil
Resposta em horário comercial.
Falar pelo WhatsApp →Artigos Relacionados
Transação Tributária com o Fisco
Transação tributária (Lei 13.988/2020): o que é, modalidades da PGFN, RFB e estados, princípios e como saber se há edital aberto agora.
15 min de leituraDefesa no CARF: Como Funciona
Como funciona a defesa no CARF: prazos, instâncias de julgamento, voto de qualidade e estratégias para reverter autuações federais.
18 min de leituraPlanejamento Tributário para Empresas: o Que Rever Antes de 2027
Planejamento tributário empresarial em 2026: elisão x evasão fiscal, regime tributário, holding, créditos e o que a reforma tributária (CBS/IBS) muda antes de 2027.
17 min de leitura