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Planejamento Tributário para Empresas: o Que Rever Antes de 2027
Direito Tributário

Planejamento Tributário para Empresas: o Que Rever Antes de 2027

· 17 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Planejamento tributário lícito é processo, não evento único: diagnóstico dos números da operação, desenho das alternativas que a lei admite, execução formal e revisão periódica. Em 2026 esse processo deixou de ser opcional — é o ano-teste da reforma tributária (CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, LC 214/2025), com obrigações acessórias já valendo e o sistema atual em extinção gradual até 2033. O limite do planejamento é a substância: operações sem propósito negocial podem ser desconsideradas com base no art. 116, parágrafo único, do CTN.

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Em 2026, planejamento tributário deixou de ser uma escolha entre “fazer” ou “não fazer”. A reforma tributária começou a valer na prática — com obrigações que já correm, mesmo com alíquotas simbólicas — e o sistema que as empresas conhecem há décadas entrou em contagem regressiva. Quem trata planejamento como projeto pontual, feito uma vez e esquecido, vai administrar a transição no escuro. Quem trata como processo contínuo chega a 2027, ao 2029 e ao 2033 sabendo o que muda e quando.

Este artigo explica o que é planejamento tributário de verdade, por que 2026 muda o cálculo de quem ainda não organizou a casa, e quais frentes — regime tributário, estrutura societária, créditos, folha e sucessão — continuam decisivas dentro e fora da reforma.

O que é planejamento tributário, de verdade

Planejamento tributário lícito é elisão fiscal: a adoção de condutas lícitas, antes da ocorrência do fato gerador, para evitá-lo ou para reduzir a base de cálculo ou a alíquota aplicável dentro do que a lei permite. Ele se distingue com nitidez de dois outros conceitos que costumam ser confundidos:

  • Evasão fiscal: conduta ilícita — fraude, simulação, omissão de receita, falsificação de documento — praticada depois do fato gerador para ocultá-lo do Fisco. Constitui infração tributária e, em muitos casos, crime (Lei 8.137/1990).
  • Elisão abusiva (ou planejamento tributário agressivo): operação formalmente lícita, mas sem propósito negocial legítimo — desenhada apenas para gerar vantagem fiscal. É o alvo do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a Receita a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

A linha entre elisão e evasão pode ser tênue no caso concreto, mas as consequências são radicalmente diferentes. Enquanto a elisão é direito do contribuinte — reconhecido pelo próprio STF —, a evasão é infração, com possível responsabilização criminal dos sócios e administradores.

Para uma análise aprofundada da fronteira entre os dois conceitos, com exemplos práticos, veja elisão fiscal: o que é e exemplos.

Planejamento é processo, não evento

Um erro comum é tratar planejamento tributário como um projeto que se encerra na entrega de um relatório. Na prática, ele é um ciclo contínuo, com quatro etapas que se repetem:

  1. Diagnóstico — a radiografia fiscal da empresa, e o ponto de partida inegociável: sem diagnóstico, qualquer decisão é palpite. Cobre:
    • mapeamento de todos os tributos incidentes sobre a atividade — impostos, contribuições, taxas, obrigações acessórias;
    • verificação do enquadramento tributário atual frente ao perfil real de faturamento, atividade e despesas;
    • análise das obrigações acessórias (EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, ECF, DCTF, SPED e, a partir de 2026, os novos leiautes de CBS/IBS);
    • identificação de créditos tributários não aproveitados;
    • detecção de contingências fiscais — risco de autuação por inconsistência ou erro de classificação;
    • levantamento de pagamentos indevidos ou a maior, passíveis de restituição ou compensação.
  2. Desenho — a partir do diagnóstico, definir as alternativas lícitas disponíveis: regime tributário, estrutura societária, aproveitamento de créditos, incentivos aplicáveis.
  3. Execução — formalizar as mudanças com os atos jurídicos corretos, no prazo correto e com a documentação que sustenta o propósito negocial da operação: alteração contratual registrada, opção de regime dentro do prazo legal, protocolo formal dos créditos apurados, atas de reunião que registrem a motivação econômica da decisão (não apenas a fiscal) e, quando houver reorganização societária, laudo técnico de avaliação dos bens envolvidos. É essa documentação — reunida no momento certo, não reconstruída depois de uma autuação — que diferencia uma operação com substância de uma operação vazia aos olhos do art. 116, parágrafo único, do CTN.
  4. Revisão — repetir o ciclo. Faturamento muda, legislação muda, jurisprudência muda — e, agora, o próprio sistema tributário muda ano a ano até 2033. Um planejamento que não é revisado se torna, com o tempo, um risco.

Sinais de que o ciclo está atrasado e precisa ser retomado:

  • o faturamento cresceu de faixa e o regime não foi reavaliado;
  • a empresa está prestes a expandir para outro Estado ou para o mercado internacional;
  • há suspeita — ainda não confirmada — de tributo pago a maior;
  • alguma reorganização societária está sendo cogitada (cisão, fusão, incorporação, holding);
  • a legislação mudou de forma relevante para a atividade (a reforma tributária é o exemplo em curso) e ninguém mediu o impacto concreto.

2026: o ano em que planejar deixou de ser opcional

Diferente das reformas tributárias que ficaram só no papel, a atual já está em execução. A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui progressivamente PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por um IVA dual — a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal) — além do Imposto Seletivo. E 2026 é o primeiro ano em que isso deixa de ser texto de lei e passa a ser rotina de empresa.

O ano-teste

Em 2026, CBS e IBS já incidem sobre os fatos geradores do ano, com alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) — arts. 343 e 346 da LC 214/2025 —, cobradas ao lado dos tributos atuais, que continuam valendo normalmente. A alíquota é simbólica, mas as obrigações não são. O que já muda na rotina da empresa em 2026, independentemente do porte:

  • emissão de documento fiscal no novo padrão, com os campos de CBS e IBS destacados;
  • apuração em separado dos dois tributos novos, ao lado da apuração dos tributos atuais;
  • envio de informações ao sistema centralizado da CBS e do IBS, com prazo e leiaute próprios;
  • ajuste de sistemas de ERP e emissão de nota fiscal — que não se faz da noite para o dia.

O ano de 2026 funciona como ensaio operacional e tecnológico do modelo definitivo. Empresa que só ajustar sistemas e processos internos quando a cobrança virar “de verdade” chega a 2027 atrasada — e correndo atrás de um prazo que já estava dado.

A extinção gradual, ano a ano

O sistema atual não acaba de uma vez — ele é desmontado em degraus, e cada degrau já tem data:

  • 2027: cobrança definitiva da CBS; extinção do PIS e da COFINS; redução do IPI a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus); início do Imposto Seletivo.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS caem gradualmente enquanto o IBS sobe na mesma proporção, em repasses progressivos entre os entes.
  • 2033: sistema definitivo em vigor pleno — extinção completa dos tributos antigos.

O detalhamento de cada etapa da transição, com os mecanismos de crédito, cobrança no destino e fim da guerra fiscal, está no artigo Reforma Tributária 2023: o que muda para empresas.

Simples Nacional: uma decisão nova, com prazo em 2026

A reforma criou um dilema específico para quem está no Simples Nacional e vende para outras empresas. A LC 214/2025 permite dois caminhos para o recolhimento de CBS e IBS:

  • Dentro do DAS, na forma simplificada de sempre, com alíquotas reduzidas — mas sem gerar crédito integral para quem compra;
  • Por fora do DAS, no regime regular, apurando CBS e IBS como uma empresa do regime normal — o que permite ao cliente tomar o crédito cheio da operação.

Para empresa do Simples Nacional cuja carteira de clientes é majoritariamente formada por outras empresas (B2B), ficar com o crédito reduzido pode custar competitividade: o cliente, ao comparar fornecedores, passa a considerar o crédito que cada nota fiscal gera. A decisão de aderir ao regime regular para CBS/IBS tem prazo próprio — em setembro de 2026, com efeito para o primeiro semestre de 2027 — e depende de simulação de como a carteira de clientes reage a cada opção.

Split payment: o recolhimento passa a acontecer no pagamento

Um dos mecanismos mais disruptivos da LC 214/2025 é o split payment: o recolhimento de CBS e IBS passa a ocorrer no momento da liquidação financeira da operação, com o valor do tributo segregado automaticamente e destinado ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, mediante consulta em tempo real aos sistemas competentes. A lei prevê três modelos — padrão, simplificado e contingencial —, com implementação gradual entre 2026 e 2033, começando pelas transações com consumidor final nos principais meios eletrônicos de pagamento. Para o fluxo de caixa da empresa, isso significa que o tributo deixa de “passar pela conta” da empresa antes do recolhimento — o que exige revisão de projeções financeiras que hoje contam com esse intervalo.

Contratos de longo prazo e precificação

Duas frentes que costumam ficar de fora do radar até virarem problema:

  • Revisão de contratos: contratos de fornecimento, locação e prestação de serviço com vigência que atravessa a transição normalmente têm cláusula de tributos redigida para o sistema atual — repasse de PIS/COFINS/ICMS/ISS de forma específica, muitas vezes com percentual fixo. Com a extinção gradual desses tributos e a entrada de CBS/IBS, que mudam a mecânica de crédito, cláusulas desatualizadas podem gerar repasse indevido, dupla cobrança à contraparte ou perda de crédito ao longo dos anos de transição. Revisar essas cláusulas antes que o problema apareça na nota fiscal é parte do planejamento, não trabalho à parte.
  • Precificação: o crédito financeiro amplo do novo modelo (em tese, crédito sobre praticamente tudo o que a empresa adquire para sua atividade) muda a composição de custo ao longo da cadeia. Preços formados com base na lógica de crédito do sistema atual podem estar desalinhados já em 2026, e a distorção cresce a cada degrau da transição.

As frentes clássicas que continuam decisivas

A reforma não substitui o planejamento tradicional — soma-se a ele. As frentes que já sustentavam um planejamento sério continuam determinantes:

Escolha do regime tributário

Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real seguem definindo a forma de apuração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e, em alguns casos, ICMS e ISS — e, durante a transição, também de CBS e IBS. A escolha certa depende de faturamento, margem, atividade, folha e cadeia de fornecedores, e não se faz por estimativa: exige simulação numérica. O comparativo entre os três regimes, com critérios objetivos de decisão, está em Lucro Real, Presumido e Simples Nacional: comparativo; a simulação com os números da própria empresa pode ser feita no simulador de enquadramento tributário.

Estrutura societária e holding

Reorganizações societárias continuam entre os instrumentos mais poderosos do planejamento — e entre os mais complexos:

  • Cisão, fusão e incorporação: permitem reorganizar atividades, ativos e passivos entre entidades distintas. Uma cisão pode separar atividades com regimes tributários diferentes; uma incorporação pode eliminar operações intercompany que geram tributação desnecessária; uma fusão pode viabilizar o aproveitamento de prejuízos fiscais acumulados.
  • Holding patrimonial: centraliza a gestão de imóveis, participações societárias e investimentos, facilita a sucessão familiar e, em muitos casos, resulta em carga tributária menor sobre a renda de aluguéis do que a incidente na pessoa física. Exige, porém, análise criteriosa: os custos de manter a estrutura — e os tributos incidentes na própria transferência dos bens — podem anular a economia projetada.
  • Operações intercompany: preços de transferência, contratos de mútuo, licenciamento e prestação de serviço entre partes relacionadas podem gerar economia relevante, desde que respeitados os parâmetros legais e as regras de arm’s length.

A análise de quando a holding vale a pena, incluindo a mudança recente na base de cálculo do ITBI em integralizações de imóveis (Lei Complementar 227/2026, que alterou o art. 38 do CTN para adotar o valor de mercado como referência), está em holding familiar: planejamento sucessório e tributário.

Incentivos fiscais e regimes especiais

Parte do planejamento é também identificar o que a lei já oferece e a empresa não usa:

  • Lei do Bem (Lei 11.196/2005): exclusão de 60% a 80% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento da base de IRPJ e CSLL;
  • SUDENE e SUDAM: redução de 75% do IRPJ para empreendimentos em setores prioritários no Nordeste e no Norte;
  • Zona Franca de Manaus: isenção de IPI, redução de Imposto de Importação e incentivos de ICMS para indústrias instaladas na ZFM — e que, na transição da reforma, mantém tratamento diferenciado mesmo com a redução do IPI a zero a partir de 2027;
  • Regimes especiais de exportação: drawback, RECOF, REINTEGRA e outros mecanismos de desoneração para operações destinadas ao mercado externo;
  • Regimes especiais estaduais de ICMS: redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento, concedidos por diversos Estados para setores específicos.

Recuperação de créditos tributários

Para muitas empresas, créditos não aproveitados são dinheiro deixado na mesa — pago a mais durante anos por falha de apuração, não por opção:

  • PIS e COFINS (regime não cumulativo): créditos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação e frete sobre vendas, com o conceito de “insumo” ampliado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob os critérios de essencialidade e relevância;
  • ICMS: créditos de aquisições de mercadorias para revenda, matérias-primas, material de embalagem e energia elétrica usada no processo industrial;
  • IPI: créditos sobre insumos adquiridos por estabelecimentos industriais;
  • Créditos acumulados de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, transferíveis ou utilizáveis para pagamento de outros débitos.

A revisão dos últimos cinco anos pode revelar valores relevantes passíveis de restituição ou compensação. Tema aprofundado em recuperação de créditos tributários.

Folha de pagamento e pró-labore

A forma de remunerar sócios afeta diretamente a carga tributária da pessoa física e o custo da folha para a empresa, e costuma combinar dois instrumentos:

  • Pró-labore: remuneração pelo trabalho do sócio na gestão da empresa, sujeita a INSS e IRPF na tabela progressiva, com contribuição previdenciária obrigatória mínima sobre o salário mínimo;
  • Distribuição de lucros: isenta de IRPF na pessoa física quando apurada com base em escrituração contábil regular que comprove o lucro efetivamente gerado — sem incidência de INSS.

O equilíbrio entre os dois muda conforme o regime: o desenho que faz sentido no Simples Nacional nem sempre é o mais eficiente no Lucro Presumido ou no Lucro Real, e a decisão precisa ser revisitada sempre que o regime tributário for revisado — nunca isoladamente.

Sucessório também é planejamento tributário — e 2026 tem uma janela

Herança e doação de participações societárias e de bens da empresa passam, em algum momento, pelo ITCMD — e aqui também a reforma já mudou a régua. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do imposto, e a Lei Complementar 227/2026 (publicada em janeiro de 2026, oriunda do PLP 108/2024) fixou as normas gerais nacionais do ITCMD: progressividade obrigatória em função do valor do quinhão, do legado ou da doação, regras de competência para doações e heranças com elemento internacional, e disciplina inédita sobre trusts constituídos no exterior.

A parte que importa para quem está planejando agora: essas regras não são autoaplicáveis. A cobrança nos novos termos depende de lei estadual própria, e lei estadual que cria ou majora tributo se sujeita à anterioridade anual e nonagesimal — uma lei publicada em 2026 só pode produzir efeitos, no mínimo, a partir de 2027. Isso abre uma janela real: em estados que ainda não mudaram sua legislação — Minas Gerais, por exemplo, segue com alíquota única de 5%, sem progressividade, enquanto o projeto de lei estadual não é aprovado —, a transmissão de patrimônio planejada dentro dessa janela ocorre sob a regra vigente, não sob a que ainda vai entrar em vigor. Os detalhes de cálculo, prazos e base de cálculo em Minas Gerais estão em ITCD em Minas Gerais: calcular, pagar, reduzir.

O método: por que se começa pelo diagnóstico, não pela tese

É comum a empresa ser procurada com uma “tese tributária” pronta — uma interpretação sobre determinado tributo, oferecida como solução padronizada, muitas vezes com promessa de recuperação expressiva de valores. O problema não está necessariamente na tese: várias têm fundamento sólido e prosperam no Judiciário. O problema está na ordem invertida: a tese chega antes do exame dos documentos e da operação concreta da empresa que vai aderir a ela.

A mesma tese pode ser aplicável para uma empresa e temerária para outra, a depender do regime, da atividade, do histórico de autuações e da forma como as operações foram documentadas. Aderir sem diagnóstico prévio significa assumir um risco que não foi medido — e que pode incluir glosa do crédito pleiteado, autuação com multa e, em casos de simulação, a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN.

Alguns sinais de que uma oferta de “tese tributária” está sendo vendida fora da ordem correta:

  • promete percentual de economia antes de examinar um único documento da empresa;
  • é apresentada como aplicável a “qualquer empresa do setor”, sem distinção de regime ou porte;
  • o pagamento é condicionado só ao êxito, sem exame prévio de viabilidade para o caso concreto;
  • não há explicação clara de qual é o fundamento legal e qual é o risco de a Receita não concordar com ele.

Por isso, um planejamento tributário sério segue sempre a mesma ordem: primeiro o diagnóstico dos números da operação — o que se paga hoje, com que fundamento, quais créditos existem, qual o histórico de fiscalização —, depois o desenho das alternativas que a lei efetivamente admite para aquela empresa específica. A tese, quando cabível, é uma conclusão do diagnóstico. Nunca o ponto de partida da venda.

Dr. Edelcio Smargiassi, titular do escritório SMARGIASSI Advogado, é Auditor Fiscal Aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e Doutor em Direito. A vivência de décadas na fiscalização tributária — sabendo como o Fisco seleciona contribuintes, cruza dados e sustenta autuações — orienta um planejamento construído para resistir ao escrutínio, e não apenas para parecer correto no papel.

Quando o planejamento malfeito vira problema penal

O ponto em que o diagnóstico falho custa mais caro é quando uma operação desenhada para reduzir carga tributária cruza, sem que os sócios percebam, a linha do art. 116, parágrafo único, do CTN — e, em casos de simulação ou omissão, a da Lei 8.137/1990. A desconsideração de uma operação pela Receita não é apenas questão de pagar o tributo com multa: em cenários de fraude ou simulação comprovada, abre-se a possibilidade de responsabilização criminal de sócios e administradores. É por isso que planejamento tributário não é tema só de contabilidade — é tema jurídico, com fronteira penal. Aprofundamos essa fronteira em crimes tributários empresariais.

Conclusão

O planejamento tributário nunca foi apenas sobre reduzir o que se paga hoje — é sobre organizar a empresa para atravessar, com segurança jurídica, um sistema tributário que está em transição declarada até 2033. A elisão fiscal é direito do contribuinte; a linha que separa esse direito da desconsideração fiscal, e em casos mais graves da responsabilização criminal, é estreita e exige diagnóstico técnico, não improviso.

Empresas que tratam 2026 como o ano de organizar regime, estrutura societária, créditos, contratos e sucessão chegam a 2027 sabendo o que muda. As que esperam a cobrança ficar “de verdade” vão administrar a transição sob pressão — com menos tempo e menos alternativas.


Leia também:

Se a sua empresa ainda não fez um diagnóstico fiscal completo, se o regime tributário não é revisado desde a abertura, ou se contratos de longo prazo ainda não passaram pela lente da reforma, o ponto de partida é sempre o mesmo: medir antes de decidir.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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