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Direito Tributário

REGULARIZE MG: o programa da SEF e a transação da AGE

· 16 min de leitura · Atualizado em setembro de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Em Minas Gerais, "Regularize" nomeia duas coisas do Estado e uma da União. O Programa REGULARIZE da SEF/MG (Decreto 46.817/2015) é permanente, vale para débito inscrito ou não e dá desconto de até 50% à vista, com parcelamento em até 60 meses. A transação da Lei 25.144/2025, conduzida pela AGE-MG, só alcança débito já inscrito em dívida ativa e classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação. O Regularize federal é o portal da PGFN, outro órgão. Aderir a qualquer um deles é confessar a dívida de forma irretratável.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG, AGE-MG e ALMG — conferido em 04/09/2026.

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Quem digita “regularize mg” no buscador quase nunca sabe qual dos três está procurando. Existe o Regularize da PGFN, portal federal da dívida ativa da União. Existe o Programa REGULARIZE de Minas Gerais, criado pelo Decreto 46.817/2015 e operado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), que dá desconto e parcela débito de ICMS, ITCD, IPVA e taxas estaduais. E existe, desde 2025, a transação tributária estadual da Lei 25.144/2025, conduzida pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), que é outro instrumento, com outra porta de entrada e outros limites. Nenhum dos três substitui os outros.

Este guia separa os três, mostra o que cada um permite, quanto reduz, em quantas vezes parcela, onde se clica e o que se assina ao aderir. Ele serve tanto ao contribuinte de ICMS com auto de infração antigo quanto à pessoa física com ITCD ou IPVA em dívida ativa. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

Três programas, um nome parecido

O que éNormaÓrgãoAlcançaOnde
Regularize (federal)Lei 13.988/2020 e editais da PGFNPGFNDívida ativa da Uniãoregularize.pgfn.gov.br
Programa REGULARIZE (estadual)Decreto 46.817/2015SEF/MGDébito estadual inscrito ou não em dívida ativaSIARE / Administração Fazendária
Transação tributáriaLei 25.144/2025AGE-MG com a SEF/MGSó débito já inscrito em dívida ativaSIARE / proposta à AGE / edital

Há ainda um quarto nome que confunde: o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei 24.612/2023 — o programa que o mercado chamou de “REFIS do ICMS”. Não é permanente: o art. 47 da própria Lei 25.144/2025 reabriu o prazo de adesão a ele até 31 de maio de 2025, e esse prazo já passou. Quem procura hoje aquele programa encontra, no lugar dele, o REGULARIZE e a transação.

O Programa REGULARIZE da SEF/MG, na íntegra

O Decreto 46.817, de 10 de agosto de 2015, disciplina o Programa REGULARIZE, “que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários”. Ele nasce do art. 21 da Lei 15.273/2004 e dos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei 6.763/1975 — a consolidação tributária mineira.

O que alcança (art. 2º). Crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a cobrança, e também o saldo de parcelamento fiscal em curso ou já cancelado. A única exclusão do caput é o crédito objeto de auto de notícia-crime depois de recebida a denúncia pelo juízo.

As três engrenagens (art. 4º). Regime Incentivado para pagamento à vista ou parcelado; Bônus de Adimplência; e pagamento de débito de ICMS com crédito acumulado do próprio imposto.

Os descontos. Para pagamento à vista, desconto de até 50% (art. 5º). No parcelamento, parte de cada parcela paga até o vencimento é diferida para o fim: o percentual é inversamente proporcional ao número de parcelas, de 40% (duas parcelas) a 20% (sessenta parcelas), conforme o art. 8º, §§ 4º e 5º, e a tabela publicada pela SEF/MG. Só há diferimento na parcela paga em dia.

O piso que ninguém contorna (art. 3º, III). O valor a pagar nunca fica abaixo do tributo acrescido da multa de mora aplicável (percentuais do art. 56, I, ou do item 1 do § 4º do art. 56 da Lei 6.763/1975 para o ICMS; art. 12, II, da Lei 14.937/2003 para o IPVA; art. 22, I, “c”, da Lei 14.941/2003 para o ITCD) e dos juros SELIC. Na prática: o desconto morde a multa de revalidação ou isolada do auto de infração, não o imposto nem os juros.

Outros requisitos do art. 3º. As deduções não se acumulam com outras da legislação; o interessado tem de regularizar todos os créditos de sua responsabilidade; o pagamento é em moeda corrente, salvo o uso de crédito acumulado de ICMS; parcelamento acima de sessenta meses exige garantia; e custas, honorários e taxas judiciárias de ações em curso têm de estar quitados. O recolhimento da primeira parcela é requisito de efetivação (§ 4º).

Prazos e parcelas. Até 60 meses (art. 7º); IPVA em até 12 (art. 7º, § 1º, e art. 21); ICMS declarado em DAPI e não pago, quatro vezes o número de meses em atraso, limitado a 60 (§ 2º); e no máximo quatro parcelamentos não contenciosos em curso por estabelecimento (§ 3º). As parcelas vencem no penúltimo dia útil de cada mês, com SELIC (art. 8º), e não podem ser inferiores a 66 UFEMG (pessoa física), 83 UFEMG (microempresa ou produtor rural) ou 166 UFEMG (demais). Com a UFEMG de 2026 em R$ 5,7899 (Resolução 5.969/2025), são R$ 382,13, R$ 480,56 e R$ 961,12.

Bônus de Adimplência (art. 9º). O valor diferido volta como bônus contábil, usável junto com a última parcela ou, uma vez a cada doze meses, para quitar parcela do próprio parcelamento — em três anos consecutivos ou cinco alternados, e nesse mês não há novo diferimento. Se o bônus não cobrir o valor diferido no fim, o saldo é pago à vista ou parcelado em até seis vezes (§ 5º).

Perder o REGULARIZE (art. 11). Caracteriza desistência não pagar a primeira parcela no prazo; deixar três parcelas em aberto, consecutivas ou não; deixar qualquer parcela vencida por mais de noventa dias do prazo final; omitir o recolhimento declarado em DAPI ou GIA-ST por três períodos; ou não entregar DAPI/GIA-ST por seis. A desistência apaga o Bônus de Adimplência e reintegra os valores diferidos ao crédito.

Reparcelar (art. 12). Uma vez em cada fase — administrativa ou dívida ativa — ou até duas, se 25% das parcelas do anterior foram quitadas, sempre com as multas restabelecidas ao máximo. Não vale para ITCD nem IPVA (§ 2º). O art. 10 veda dilação de prazo, e o art. 13 admite migrar para o REGULARIZE o saldo de parcelamento em curso, também com restauração das multas.

Acima de 60 meses: o parcelamento específico (arts. 15-A a 15-D). Quem não tem condições de quitar em sessenta meses pede parcelamento específico, decidido por comissões instituídas na AGE (débito inscrito) e na SEF (não inscrito). O art. 15-C exige comprovar recolhimento regular dos impostos declarados nos últimos três meses, condições econômico-financeiras e que a parcela em sessenta meses superaria um doze avos do lucro líquido do exercício anterior. O prazo vai a 180 meses (art. 15-D), com parcelas fixadas por percentual da receita bruta média ou variáveis em atividade sazonal; acima de 120 meses exige garantia real, fiança bancária ou seguro garantia. O diferimento cai de 20% (61 parcelas) a 0% (180 parcelas), pelo art. 15-E, e o Bônus de Adimplência é majorado em 20% com fiança bancária ou 10% com garantia real (art. 15-G).

Débito já inscrito. Incidem honorários advocatícios da AGE-MG sobre o crédito apurado, com parcela mínima de R$ 200,00 (art. 21-B).

O passo a passo de cliques do parcelamento — login, simulação, DAE, segunda via — está no guia irmão Parcelamento na SEF/MG: ICMS, ITCD, taxas e DAE.

A transação tributária da Lei 25.144/2025

A Lei estadual 25.144, de 9 de janeiro de 2025, dispõe sobre a transação resolutiva de litígios relativos a créditos da Fazenda estadual — tributários e não tributários — inscritos em dívida ativa. Foi regulamentada pelo Decreto 49.081, de 1º de agosto de 2025, pela Resolução Conjunta SEF/AGE 5.942, de 17 de setembro de 2025 e pela Resolução AGE 287/2025, citada na cartilha de perguntas e respostas da AGE-MG.

Duas travas de entendimento aparecem logo:

  • A transação não é direito subjetivo (art. 1º, § 6º, da lei). A AGE exerce juízo de conveniência e oportunidade e pode indeferir.
  • Não alcança débito em fase administrativa. Só entra o que já está inscrito em dívida ativa (art. 9º, I, da lei; art. 13, I, da resolução). Auto de infração ainda em PTA não é transacionável — é caso de impugnação ou de REGULARIZE.

E uma boa notícia da própria AGE-MG: as demais normas de parcelamento, a Resolução Conjunta 4.560/2013 e o Decreto 46.817/2015, continuam vigentes e servem justamente aos débitos não elegíveis à transação.

O rating: o que define quanto se reduz

Só têm desconto os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para contribuinte inscrito no cadastro de ICMS, a classificação vem do rating da SEF, cuja nota final é a média das pontuações do contribuinte (situação cadastral, histórico de omissão de recolhimento, faturamento anual sobre dívida consolidada, idade da inscrição estadual, dívida suspensa ou parcelada) e do crédito (garantia, parcelas do último parcelamento, saldo sobre valor original, tempo de inscrição). Pelo art. 15 da Resolução 5.942/2025:

ClassificaçãoNota
Recuperável (sem desconto)acima de 5
Difícil recuperaçãoacima de 3 e até 5
Irrecuperávelde 0 a 3

Quem não é inscrito no cadastro de ICMS entra pela fórmula do art. 16 (NF = garantias + histórico de pagamentos + idade da dívida), e só é irrecuperável quem tira nota zero. Empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência são sempre classificadas como irrecuperáveis (art. 17). Discordando da nota, cabe pedido de revisão em 15 dias úteis, decidido pela AGE, sem novo recurso (arts. 19 a 23).

A SEF/MG publica a lista de PTA elegíveis à transação. Ausência do débito na lista significa que a nota não se enquadrou nos critérios.

As modalidades e quem entra em cada uma

ModalidadeQuemComo
ICMS – individual simplificadaDébitos de ICMS irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sem limite de valorAdesão eletrônica no SIARE
ICMS – individualDébitos de ICMS inscritos acima de 1.500.000 Ufemgs; ou uso de créditos acumulados ou de precatóriosProposta individual à AGE-MG
IPVA, ITCD, taxas e demais – individualDébitos acima de 60.000 UfemgsProposta individual à AGE-MG
IPVA, ITCD, taxas e demais – por editalDébitos até 60.000 Ufemgs, inscritos há mais de dois anosSó com edital publicado
Relevante e disseminada controvérsia jurídicaLitígios reconhecidos pela AGE como controvérsia relevante e disseminadaSó com edital publicado

Com a UFEMG de 2026 em R$ 5,7899, 1.500.000 Ufemgs são cerca de R$ 8,68 milhões e 60.000 Ufemgs, cerca de R$ 347 mil — a AGE-MG publica os limites em Ufemgs, e o valor em reais se recalcula a cada ano.

Três avisos que mudam o planejamento: débito abaixo do limite de alçada de ajuizamento só se transaciona por adesão a edital (art. 29, § 4º, da resolução); não cabe proposta individual havendo edital similar em vigor (art. 35); e, em 4 de setembro de 2026, a AGE-MG informava não haver editais em aberto para as duas modalidades que dependem deles. Quem tem IPVA, ITCD ou taxa de pequeno valor em dívida ativa, portanto, hoje resolve pelo parcelamento comum ou pelo REGULARIZE, não pela transação.

Descontos, prazos e parcelas na transação

O art. 24 da Resolução Conjunta 5.942/2025 fixa, preservado o principal, desconto sobre juros, multas e demais acréscimos legais:

Forma de pagamentoCrédito irrecuperávelCrédito de difícil recuperaçãoHonorários
À vista ou até 6 parcelasaté 80%até 70%10%
Até 24 parcelasaté 70%até 60%10%
Até 60 parcelasaté 60%até 50%10%
Acima de 60 parcelasaté 50%até 40%10%

Sobre essa tabela incidem os tetos da lei (art. 14, § 2º) e da resolução (art. 24, §§ 1º a 3º):

  • Redução total limitada a 65% do valor do crédito, e nunca sobre o montante principal.
  • 70% e até 145 meses para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte.
  • 70% e até 145 meses para empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte — hipótese que a lei descreve nesses termos, e que não se confunde com recuperação judicial.
  • Prazo geral de quitação: 120 meses (art. 25).

Condições de pagamento (arts. 25 e 26): entrada prévia igual ao valor de uma parcela, recolhida até o último dia útil do mês da celebração e requisito da efetivação; demais parcelas no penúltimo dia útil de cada mês; parcela mínima de R$ 2.000,00; SELIC a partir do mês seguinte ao da consolidação. A SEF/MG cobra taxa de expediente de 77 UFEMG (R$ 445,82 em 2026) na implantação de parcelamento; confira com a AGE-MG se ela é exigida na transação e se a sua empresa se enquadra na isenção do art. 91, § 1º, da Lei 6.763/1975 (contribuinte com receita bruta anual até o limite do Simples Nacional, para as taxas de expediente ali listadas). Os honorários de 10% incidem sobre o valor já reduzido e substituem a sucumbência das ações do contribuinte, salvo as já transitadas em julgado (art. 5º, §§ 1º a 3º). Também se admite pagar parte à vista e parte parcelada, e usar créditos acumulados de ICMS (limitados a 25% do débito) ou precatórios, aí por proposta individual.

Caminho oficial, passo a passo

  1. Conferir se o débito está inscrito e qual é. Use o Consultar PTA no SIARE, gratuito, por CPF, CNPJ ou inscrição estadual. O detalhamento está em dívida ativa de Minas Gerais.
  2. Ver se é elegível à transação. Baixe a lista de PTA elegíveis publicada pela SEF/MG. Não estando lá, o caminho é o REGULARIZE ou o parcelamento comum.
  3. Transação simplificada de ICMS. Entre no SIARE e siga, no menu à esquerda, Parcelamento > Simulação/Inclusão de Parcelamento – Transação Tributária. O sistema lista os créditos elegíveis, pede a forma de pagamento e grava o requerimento depois do aceite do termo padrão. Contribuinte com inscrição suspensa ou baixada acessa por certificado digital do sócio máster ou por login e senha. Sem acesso ao SIARE, protocola requerimento na unidade da AGE competente (art. 36, § 3º).
  4. Proposta individual. Preencha o formulário de transação individual da AGE-MG e envie ao endereço de protocolo indicado na página de transação tributária da AGE-MG, com qualificação completa, plano de recuperação fiscal, relação de bens e garantias e as declarações do art. 33 da resolução. Faltando peça, a AGE notifica para sanar em dez dias úteis.
  5. Edital. Para pequeno valor e para controvérsia relevante e disseminada, acompanhe a publicação na imprensa oficial e no site da AGE-MG. As condições — desconto, prazo, parcela mínima — são as do edital, não as da tabela acima.
  6. Se o débito estava protestado. Pagar não baixa o protesto sozinho: após o pagamento da parcela única ou inicial, o contribuinte procura o cartório para quitar os emolumentos e obter a baixa (o prazo operacional está na cartilha de perguntas e respostas da AGE-MG). Veja protesto de CDA em Minas Gerais.

O que a adesão vincula

Aqui está o preço real do desconto, e ele não é pequeno.

  • Confissão irrevogável e irretratável. O art. 3º, § 1º, da Lei 25.144/2025 (com os arts. 389 a 395 do CPC) e o art. 16 do Decreto 46.817/2015 (arts. 348, 353 e 354 do CPC) dizem o mesmo: aderir é reconhecer a dívida sem volta.
  • Desistência e renúncia. Impugnações, defesas e recursos administrativos, ações judiciais, inclusive coletivas, e embargos à execução são extintos com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), com custas e honorários dos próprios patronos por conta do aderente.
  • Consolidação total. Não se escolhe o que entra: o devedor consolida todos os créditos elegíveis não quitados, por núcleo de inscrição estadual, CPF ou CNPJ (art. 5º, I, da resolução). Excluir algum é excepcional e depende de parecer.
  • Reconhecimentos processuais. Na transação, o aderente reconhece a procedência de pedidos de redirecionamento, de grupo econômico e de sucessão empresarial, dá-se por citado em execuções fiscais e informa a celebração nos autos.
  • Regularidade futura. Débitos que se tornarem exigíveis depois do acordo têm de ser regularizados em até noventa dias (art. 5º, XVI).
  • Prescrição reiniciada. Pedido de parcelamento e formalização de transação são atos inequívocos de reconhecimento do débito e interrompem o prazo do art. 174 do CTN. Débito antigo, uma vez confessado, volta a correr do zero.

O que não entra: as vedações

O art. 9º da lei e o art. 13 da resolução excluem da transação, entre outras hipóteses: débitos não inscritos em dívida ativa; qualquer dispensa do montante principal; redução de multa penal já transitada em julgado; desconto para o devedor contumaz de ICMS (art. 52-A da Lei 6.763/1975); débito integralmente garantido quando a ação ou os embargos transitaram em julgado a favor do Estado; o adicional de alíquota destinado ao FEM (Lei 19.990/2011); redução superior a 65%; débitos regularmente declarados por optante do Simples Nacional; e débitos de quem teve transação rescindida nos últimos dois anos. As reduções da transação também não se acumulam com quaisquer outras da legislação.

Rescisão: o que acontece se descumprir

Pelo art. 46 da resolução e pelo art. 10 da lei, rescindem a transação o descumprimento de condições e garantias, o não pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou de qualquer parcela após noventa dias do vencimento final, divergências cadastrais ou patrimoniais, esvaziamento patrimonial, falência ou liquidação, conduta criminosa, dolo, fraude, simulação, omissão sobre decisão que reconheceu grupo econômico ou sucessão e questionamento judicial da própria matéria transacionada.

Os efeitos (art. 47): os descontos são desfeitos, o saldo é reconstituído com multas e juros restabelecidos e deduzidos os pagamentos, a cobrança retoma o curso com execução das garantias, e o devedor fica dois anos impedido de nova transação — ressalvada a massa falida.

O que acontece se não pagar

Sem pagamento, parcelamento ou transação, a AGE-MG segue a escada da cobrança: protesto extrajudicial da CDA, inclusão no Cadin-MG e em cadastros de crédito, e execução fiscal pela Lei 6.830/1980, com citação em cinco dias, penhora e bloqueio de valores. A cobrança prescreve em cinco anos da constituição definitiva (art. 174 do CTN), interrompida pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial ou extrajudicial (redação da LC 208/2024) e por qualquer ato de reconhecimento do débito. A calculadora de prescrição tributária ajuda a contar antes de decidir, e o simulador de transação tributária compara a adesão com o parcelamento comum.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

A maior parte dos débitos que chega ao REGULARIZE está correta, e para eles a resposta é aderir pelos links oficiais, sem advogado. Casos em que não vale contratar defesa:

  • ICMS declarado em DAPI e não pago, com valor conferido pela contabilidade: crédito não contencioso, líquido e certo. Parcela-se no SIARE, e o REGULARIZE reduz a multa.
  • ITCD ou IPVA que a família ou o proprietário reconhece, dentro dos cinco anos: parcelamento comum resolve, e a certidão sai com o parcelamento em dia.
  • Taxa estadual de pequeno valor: o custo de qualquer discussão supera o débito.
  • Débito de ICMS que aparece na lista de PTA elegíveis, sem controvérsia de mérito, e cuja simulação no SIARE cabe no caixa: a adesão simplificada é autosserviço.
  • Parcelamento perdido por atraso simples: reparcelamento na forma do art. 12 do decreto ou migração do saldo, aceitando a volta das multas.

Casos em que a análise vem antes de qualquer clique:

  • Auto de infração ainda impugnável, ou com impugnação em curso. Aderir é desistir da defesa — e o débito em fase administrativa nem sequer entra na transação. Antes cabe olhar base de cálculo, alíquota, enquadramento, decadência e responsabilidade. Veja auto de infração de ICMS em MG: impugnação, PTA e Conselho de Contribuintes.
  • Prescrição. Mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação ou o protesto, sem parcelamento no meio: aderir apagaria a defesa. O caminho é o reconhecimento administrativo pela AGE-MG ou a exceção de pré-executividade.
  • Consolidação forçada. Como a adesão arrasta todos os créditos elegíveis, um débito discutível é confessado junto com os demais. Vale mapear a carteira inteira antes.
  • Nota do rating. Classificação equivocada muda a faixa de desconto e o prazo. O pedido de revisão tem 15 dias úteis e uma única chance.
  • Grupo econômico, sucessão e redirecionamento. A transação exige reconhecer esses pedidos. Quem discute responsabilidade de sócio ou de empresa sucessora precisa medir o efeito antes. Veja responsabilidade tributária de sócios e administradores.
  • Empresa em execução fiscal, com penhora ou bloqueio. Transação, parcelamento específico, embargos e seguro garantia convivem, e a ordem em que se usa cada um muda o resultado. Veja execução fiscal estadual em MG.
  • Valor errado. Débito já pago, pago em duplicidade, crédito de ICMS não considerado ou multa acima do percentual legal. Aderir convalida o número.

Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico. Se é ICMS declarado, ITCD aceito ou taxa recente, líquida e certa, o caminho é aderir nos links oficiais desta página.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.

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