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Inventário Extrajudicial: Calculadora + Guia
Direito de Família

Inventário Extrajudicial: Calculadora + Guia

· 16 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O inventário extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC) faz-se por escritura pública em qualquer cartório de notas, com advogado obrigatório, quando há consenso entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, nem o testamento (com autorização do juízo sucessório — art. 12-B) nem a existência de herdeiro menor ou incapaz (partilha por partes ideais + manifestação favorável do Ministério Público — art. 12-A) impedem, por si sós, a via extrajudicial.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Perder um familiar é, por si só, uma das experiências mais dolorosas da vida. Quando a essa dor se soma a necessidade de lidar com burocracia, impostos e conflitos patrimoniais, o luto se transforma em pesadelo jurídico. É nesse contexto que o inventário extrajudicial — realizado diretamente em cartório, sem processo judicial — surge como alternativa mais célere, menos custosa e significativamente menos desgastante para as famílias.

Desde a Lei 11.441/2007, que autorizou a realização de inventários e partilhas por escritura pública, o Brasil passou a contar com um instrumento que pode reduzir de anos para semanas o tempo necessário para regularizar a transmissão de bens após o falecimento. Ainda assim, muitas famílias desconhecem essa possibilidade ou não sabem como proceder.

Este artigo apresenta tudo o que você precisa saber sobre o inventário extrajudicial em 2026: quando é possível, quais documentos são necessários, quanto custa (com tabela por estado), qual o prazo legal e o que acontece quando o prazo é descumprido. Se você está enfrentando a abertura de um inventário, este guia foi escrito para que tome a melhor decisão — informada e consciente.

Tabela de referência rápida — Inventário extrajudicial

AspectoResumo
Base legalLei 11.441/2007; arts. 610 a 673 do CPC; Resolução CNJ 35/2007
Onde é feitoCartório de Notas (Tabelionato) — qualquer um do país
Prazo para abrir2 meses a contar do óbito (art. 611 CPC)
Multa por atrasoConsequência fiscal varia por estado (sobre o ITCMD)
RequisitosHerdeiros concordes; menor/incapaz e testamento deixaram de ser impedimentos absolutos (Res. CNJ 571/2024)
Advogado obrigatório?Sim — a assistência de advogado é obrigatória (art. 610, §2º CPC)
CustosEmolumentos do cartório + ITCMD + honorários advocatícios
Tempo médio30 a 90 dias (dependendo da documentação)
Produto finalEscritura pública de inventário e partilha

O que é inventário e por que é necessário

O inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida (o de cujus), identifica-se quem são os herdeiros legítimos e procede-se à partilha — a divisão do patrimônio entre os sucessores.

No Brasil, a morte transfere automaticamente a propriedade dos bens aos herdeiros (princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil). Contudo, essa transferência ocorre de forma abstrata: para que os herdeiros possam efetivamente dispor dos bens (vender, registrar em nome próprio, movimentar contas bancárias), é necessário o inventário seguido da partilha.

Sem inventário, os herdeiros:

  • Não conseguem transferir imóveis para seus nomes no Registro de Imóveis
  • Não conseguem acessar valores em contas bancárias e aplicações financeiras do falecido (salvo hipóteses restritas de alvará judicial)
  • Não conseguem vender veículos registrados em nome do falecido
  • Ficam em situação de irregularidade fiscal perante a Receita Federal e a Fazenda Estadual

Inventário extrajudicial vs. inventário judicial

A legislação brasileira prevê duas modalidades de inventário:

Inventário judicial

É o procedimento tradicional, processado perante o Poder Judiciário (Vara de Família, Sucessões ou Cível, conforme a organização judiciária local). Segue o rito especial previsto nos arts. 610 a 673 do CPC e pode levar de 1 a 10 anos para ser concluído, dependendo da complexidade do patrimônio e da existência de conflitos entre herdeiros.

O inventário judicial é obrigatório quando:

  • discordância entre os herdeiros sobre a partilha
  • herdeiros não localizados ou que não comparecem
  • herdeiro menor ou incapaz e a partilha pretendida não é por partes ideais, ou o Ministério Público não se manifesta favoravelmente (Res. CNJ 35/2007, art. 12-A, incluído pela Res. 571/2024)
  • testamento e não se obtém a autorização do juízo sucessório exigida pelo art. 12-B da Res. CNJ 35/2007

Inventário extrajudicial

É o procedimento realizado em cartório de notas (tabelionato), por meio de escritura pública. Foi introduzido pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007. É significativamente mais rápido e menos custoso que o judicial.

O inventário extrajudicial é possível quando:

  • Todos os herdeiros estão de acordo com a partilha
  • assistência de advogado (obrigatória)
  • Havendo herdeiro menor ou incapaz ou testamento, são cumpridos os requisitos específicos abaixo

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Até 2024, a regra repetida em todo lugar era absoluta: herdeiro menor/incapaz ou testamento empurravam o inventário para o Judiciário. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 (o texto consolidado está em atos.cnj.jus.br, situação “Alterado”) e desfez os dois automatismos:

  • Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A): a escritura é possível desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados (partilha “ideal”, sem atos de disposição dos bens do incapaz) e haja manifestação favorável do Ministério Público, colhida pelo tabelião.
  • Testamento (art. 12-B): a escritura é possível havendo expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, estando os interessados concordes. Fica vedada a via extrajudicial se o testamento contiver reconhecimento de filho.

Essa ampliação foi uma mudança significativa na desburocratização do procedimento sucessório — e boa parte do que circula na internet ainda descreve a regra antiga.

Tabela comparativa: judicial vs. extrajudicial

AspectoJudicialExtrajudicial
OndeVara de Família/SucessõesCartório de Notas
Prazo médio1 a 10 anos30 a 90 dias
CustosCustas judiciais + honoráriosEmolumentos + honorários
Herdeiros menoresPermitePermite, com partilha por partes ideais e manifestação favorável do MP (Res. CNJ 571/2024)
TestamentoPermitePermite, com autorização do juízo sucessório (art. 12-B da Res. 35/2007)
DiscordânciaPermite (juiz decide)Não permite
AdvogadoObrigatórioObrigatório
RecursoCabe recursoNão cabe (é ato consensual)
Cartório livreCompetência territorialQualquer cartório do país

Documentos necessários para o inventário extrajudicial

A reunião da documentação é, na prática, a etapa mais trabalhosa do inventário extrajudicial. A lista completa depende da composição do patrimônio, mas os documentos fundamentais são:

Documentos do falecido (de cujus)

  • Certidão de óbito (original ou cópia autenticada)
  • RG e CPF (ou documento de identidade equivalente)
  • Certidão de casamento (atualizada, com anotação do óbito) ou certidão de nascimento (se solteiro)
  • Certidão de casamento dos filhos (se houver alteração de nome)
  • Comprovante de endereço do último domicílio
  • Última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (e recibo de entrega)
  • Certidão negativa de débitos federais (CND da RFB/PGFN)
  • Certidão negativa de débitos estaduais (especialmente ITCMD)
  • Certidão negativa de débitos municipais (se houver imóveis)

Documentos dos herdeiros

  • RG e CPF de todos os herdeiros
  • Certidão de nascimento ou casamento (atualizada)
  • Comprovante de endereço
  • Informação sobre profissão e estado civil
  • Dados do cônjuge (se casado), incluindo regime de bens

Documentos dos bens

Imóveis:

  • Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (com prazo máximo de 30 dias)
  • Certidão de ônus reais
  • Carnê de IPTU ou certidão de valor venal
  • Certidão negativa de débitos municipais do imóvel
  • Declaração de quitação de condomínio (se aplicável)

Veículos:

  • Certificado de Registro do Veículo (CRV/CRLV)
  • Tabela FIPE do veículo na data do óbito

Contas bancárias e aplicações:

  • Extratos bancários com saldo na data do óbito
  • Extratos de aplicações financeiras (poupança, CDB, fundos, previdência)
  • Informações sobre ações (extrato da B3 / corretora)

Empresas e participações societárias:

  • Contrato social atualizado
  • Último balanço patrimonial
  • Alterações contratuais
  • Certidão simplificada da Junta Comercial

Outros bens:

  • Avaliação de joias, obras de arte, coleções (se aplicável)
  • Documentos de créditos a receber
  • Apólices de seguro de vida

Documentos adicionais

  • Procuração (se algum herdeiro será representado por procurador)
  • Certidão negativa de testamento, emitida pela CENSEC/RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line, do Colégio Notarial do Brasil)
  • Certidão de inexistência de ação de inventário (do distribuidor judicial)

Baixe gratuitamente nosso Checklist de Divórcio e Inventário — material organizado com toda a documentação necessária para inventário extrajudicial e judicial, separada por categoria.

Custos do inventário extrajudicial

O custo total do inventário extrajudicial é composto por três componentes: emolumentos do cartório, ITCMD (imposto estadual) e honorários advocatícios.

1. Emolumentos do cartório

Os emolumentos (taxas do cartório) não são negociados: cada estado publica uma tabela oficial, fixada por lei estadual ou ato do Tribunal de Justiça, com faixas calculadas sobre o valor dos bens inventariados. Por isso não existe “preço médio nacional” confiável — o caminho correto é consultar a tabela vigente no site do Tribunal de Justiça do estado ou do colégio notarial local.

Dois pontos práticos que valem para qualquer estado:

  • Quanto maior o valor do monte partilhado, maior a faixa de emolumentos da escritura.
  • Havendo imóvel, some o registro no Cartório de Registro de Imóveis (e eventuais averbações), que tem emolumentos próprios.

2. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança. As alíquotas variam por estado:

EstadoAlíquota do ITCMDObservação
Minas Gerais5% (alíquota única — art. 10 da Lei 14.941/2003; desconto de até 20% se o imposto causa mortis for pago em 90 dias)Veja nosso guia completo de ITCMD/MG
São Paulo4% (fixa)Lei 10.705/2000 — há projeto para progressividade
Rio de Janeiro4% a 8% (progressiva)Lei 7.174/2015
Bahia3,5% a 8% (progressiva)Lei 4.826/1989 atualizada
Pernambuco2% a 8% (progressiva)Lei 13.974/2009 atualizada
Goiás2% a 8% (progressiva)Lei 11.651/1991 atualizada
Distrito Federal4% a 6% (progressiva)Lei 3.804/2006

Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), todos os estados deverão adotar alíquotas progressivas para o ITCMD, com teto de 8%. Os estados que ainda adotam alíquota fixa (como São Paulo) terão de se adequar nos próximos anos.

Para uma análise detalhada do ITCMD em Minas Gerais, incluindo faixas de valor, isenções e planejamento sucessório, recomendamos nosso artigo completo sobre ITCMD em Minas Gerais.

3. Honorários advocatícios

A assistência de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial (art. 610, §2º do CPC). Os honorários são livremente pactuados entre cliente e advogado — a tabela de honorários da seccional da OAB serve de referência institucional, e a divulgação de valores em anúncio é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB.

Exemplo prático de custo tributário

Considere um inventário extrajudicial em Minas Gerais com patrimônio total de R$ 800.000,00 (um imóvel de R$ 500.000 + aplicações financeiras de R$ 200.000 + veículo de R$ 100.000):

ComponenteCálculoValor
ITCD (MG — alíquota de 5%, art. 10 da Lei 14.941/2003)5% × R$ 800.000R$ 40.000,00
Desconto possível (pagamento em até 90 dias da abertura da sucessão — o Executivo pode conceder desconto de até 20%, art. 10, parágrafo único, I, nos termos do regulamento)Até 20% × R$ 40.000Até R$ 8.000,00
Emolumentos do cartórioConforme a tabela oficial vigente (TJMG)Consultar tabela
Certidões e documentosDiversasVariável

A esses valores somam-se os honorários advocatícios, livremente pactuados. No inventário judicial, os custos tendem a ser superiores (custas processuais, avaliações judiciais) e o procedimento leva significativamente mais tempo.

Prazo para abertura do inventário e multa por atraso

O art. 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito):

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Esse prazo se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. Na prática, iniciar o inventário dentro de 2 meses pode ser desafiador, especialmente quando há muitos documentos a reunir, bens em estados diferentes ou herdeiros que residem no exterior.

Consequência fiscal do atraso: cada estado tem a sua regra

A punição pelo atraso não está no CPC — está na legislação do ITCMD de cada estado, e os modelos são diferentes. Dois exemplos conferidos na fonte:

  • São Paulo (Lei 10.705/2000, art. 21, I): inventário não requerido em 60 dias da abertura da sucessão gera multa de 10% do imposto; se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20%.
  • Minas Gerais (Lei 14.941/2003): a lei mineira não pune a abertura tardia do inventário em si — o gatilho é o pagamento do ITCD, que na transmissão causa mortis deve ocorrer em até 180 dias da abertura da sucessão (art. 13, I). Pago fora do prazo, incide multa de mora de 0,15% ao dia até o 30º dia, 9% do 31º ao 60º dia e 12% após o 60º dia de atraso (art. 22, I). Em contrapartida, o pagamento em até 90 dias pode ter desconto de até 20% (art. 10, parágrafo único, I).

Nos demais estados, consulte a legislação local do ITCMD — o modelo (multa fixa por atraso na abertura ou multa de mora sobre o pagamento) varia.

Como evitar a multa

A forma mais segura é iniciar a reunião de documentos imediatamente após o óbito e procurar orientação jurídica nos primeiros dias, mirando o prazo fiscal do estado competente (60 dias em SP para requerer o inventário; 180 dias em MG para pagar o ITCD). Abrir o procedimento cedo — protocolando a minuta no cartório ou a petição inicial no Judiciário — evita a corrida contra o relógio no fim do prazo.

Passo a passo do inventário extrajudicial

Passo 1: Reunir documentação

Conforme a lista de documentos apresentada acima, os herdeiros devem reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens. Esta etapa costuma ser a mais demorada.

Passo 2: Consultar advogado

A assistência de advogado é obrigatória. O advogado irá:

  • Analisar se o inventário pode ser extrajudicial ou deve ser judicial
  • Verificar a existência de testamento (consulta ao Registro Central)
  • Identificar todos os herdeiros legítimos
  • Calcular o ITCMD e verificar isenções aplicáveis
  • Orientar sobre a partilha mais vantajosa sob o aspecto tributário
  • Elaborar a minuta da escritura pública

Passo 3: Calcular e recolher o ITCMD

Antes da lavratura da escritura, é necessário calcular e recolher o ITCMD. Em Minas Gerais, o procedimento é feito pela internet, no sistema SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda, com emissão de guia de pagamento (DAE).

A otimização do ITCMD — utilização de isenções, avaliação correta dos bens, escolha da base de cálculo mais vantajosa — é uma das áreas em que a assessoria jurídica especializada mais agrega valor. Para famílias com patrimônio significativo, a diferença entre um ITCMD bem planejado e um mal calculado pode representar dezenas de milhares de reais.

Sobre estratégias de planejamento sucessório e tributário, recomendamos nosso artigo sobre holding familiar e planejamento sucessório.

Passo 4: Escolher o cartório

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas do país, independentemente do domicílio do falecido, do local dos bens ou da residência dos herdeiros. Essa liberdade de escolha permite que os herdeiros optem pelo cartório mais conveniente ou com emolumentos mais favoráveis.

Passo 5: Lavratura da escritura pública

Com toda a documentação reunida, o ITCMD recolhido e os herdeiros de acordo com a partilha, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha. Todos os herdeiros (ou seus procuradores) e o advogado devem comparecer ao cartório para assinatura.

A escritura não depende de homologação judicial e constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, §1º, do CPC). Serve para:

  • Transferir imóveis no Registro de Imóveis
  • Transferir veículos no DETRAN
  • Movimentar contas bancárias e aplicações
  • Transferir ações e participações societárias

Passo 6: Registro nos órgãos competentes

Após a lavratura da escritura, os herdeiros devem providenciar:

  • Registro de Imóveis: apresentar a escritura para transferência dos imóveis para o nome dos herdeiros (averbação na matrícula)
  • DETRAN: transferir veículos
  • Bancos: apresentar a escritura para liberação de valores e transferência de aplicações
  • Junta Comercial/CRC: transferir participações societárias
  • Receita Federal: informar na Declaração Final de Espólio (IRPF)

Situações especiais no inventário extrajudicial

Inventário com dívidas

Se o falecido deixou dívidas, os herdeiros respondem até o limite do patrimônio herdado (art. 1.792 CC). O inventário extrajudicial pode contemplar a reserva de bens para pagamento de dívidas ou a atribuição de dívidas a herdeiros específicos.

É fundamental que as dívidas sejam verificadas antes da partilha. Dívidas tributárias, em especial, podem gerar responsabilidade dos herdeiros e impedir a obtenção de certidões negativas. Sobre prescrição de dívidas tributárias, recomendamos nosso artigo sobre prescrição e decadência tributária.

Inventário com união estável

O companheiro (união estável) herda nos mesmos termos do cônjuge: o STF, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar ao companheiro o regime sucessório do art. 1.829. A comprovação da união estável pode ser feita por escritura pública declaratória de união estável, sentença judicial ou outros meios de prova.

Inventário negativo

Quando o falecido não deixou bens, mas os herdeiros precisam comprovar essa circunstância (por exemplo, para evitar responsabilização por dívidas), realiza-se o inventário negativo — procedimento que declara a inexistência de patrimônio a partilhar.

Herdeiro residente no exterior

Se todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o herdeiro residente no exterior pode outorgar procuração (com apostila de Haia ou consularização) para que alguém o represente na escritura. Isso viabiliza o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros fora do país.

Planejamento sucessório: evitando o inventário

A melhor forma de lidar com o inventário é evitá-lo — ou, ao menos, simplificá-lo ao máximo. O planejamento sucessório permite que a transmissão de bens ocorra de forma organizada, econômica e previsível, antes do falecimento.

As ferramentas de planejamento sucessório mais utilizadas incluem:

  • Holding familiar: constituição de pessoa jurídica para administrar o patrimônio familiar, com doação de quotas aos herdeiros
  • Doação com reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade aos herdeiros em vida, reservando para si o direito de usar e fruir dos bens até o falecimento
  • Testamento: permite que o testador disponha de até 50% do patrimônio (metade disponível) conforme sua vontade
  • Previdência privada (VGBL/PGBL): não integra o inventário, pode ser destinada a beneficiários específicos e, conforme o STF (Tema 1.214, RE 1.363.013, julgado em 2024), o repasse aos beneficiários na morte do titular não sofre ITCMD
  • Seguro de vida: não integra o inventário (art. 794 CC) e é pago diretamente ao beneficiário

Para uma análise completa sobre planejamento sucessório e tributário, inclusive com simulações de economia de ITCMD, consulte nosso artigo sobre holding familiar.

Erros comuns no inventário

  1. Perder os prazos fiscais: a multa sobre o ITCMD (que varia por estado) é significativa e totalmente evitável
  2. Não verificar isenções de ITCMD: em Minas Gerais, há isenções importantes para imóvel residencial de cônjuge/herdeiro necessário
  3. Avaliar bens incorretamente: avaliação abaixo do valor de mercado pode gerar autuação fiscal; avaliação acima resulta em ITCMD a maior
  4. Não consultar a existência de testamento: a certidão negativa do RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line, mantido pela CENSEC/Colégio Notarial do Brasil) é obrigatória
  5. Fazer inventário judicial quando poderia ser extrajudicial: perda de tempo e dinheiro
  6. Não considerar planejamento sucessório antecipado: o inventário mais barato é aquele que não precisa ser feito (ou que se resume a formalizar uma doação já realizada em vida)
  7. Ignorar dívidas do falecido: podem comprometer o patrimônio herdado e a obtenção de certidões

Calculando os custos do seu inventário

Para auxiliar no planejamento financeiro do procedimento, o escritório SMARGIASSI Advogado disponibiliza ferramentas de simulação em nossa página de ferramentas, onde é possível estimar os custos aproximados do inventário conforme o estado e o valor do patrimônio.

Quando procurar orientação jurídica

O inventário extrajudicial, apesar de mais simples que o judicial, envolve questões tributárias, registrais e patrimoniais que exigem conhecimento especializado. Procurar orientação jurídica é recomendável em todas as hipóteses, mas especialmente quando:

  • O patrimônio inclui imóveis em estados diferentes
  • Há participações societárias ou bens de difícil avaliação
  • Os herdeiros residem em cidades ou países diferentes
  • Há dúvidas sobre a existência de testamento
  • O falecido tinha dívidas tributárias ou cíveis
  • Os herdeiros querem otimizar o ITCMD e aproveitar isenções
  • Há possibilidade de planejamento sucessório para futura transmissão

O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, oferece assessoria completa em inventários extrajudiciais e judiciais, com especial atenção ao planejamento tributário do ITCMD. A experiência em Direito Tributário, aliada ao conhecimento dos procedimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, permite identificar oportunidades de economia que outros profissionais frequentemente negligenciam.

Para conhecer melhor nosso trabalho, visite a página sobre o advogado.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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