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Nota Promissória: Validade e Como Cobrar [2026]
Direito Civil

Nota Promissória: Validade e Como Cobrar [2026]

· 16 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A nota promissória é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC) desde que preencha os requisitos formais da Lei Uniforme de Genebra: denominação, promessa pura de pagar quantia determinada, data, nome do beneficiário e assinatura do emitente. Prescreve em 3 anos para execução, contados do vencimento; depois, resta a ação monitória.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Um empresário emprestou R$ 50.000 a um conhecido e recebeu uma nota promissória como garantia. Quando o devedor não pagou no prazo, o credor procurou um advogado e descobriu que a nota promissória tinha um defeito formal que comprometia sua execução. Outra situação: um consumidor assinou nota promissória vinculada à compra de um veículo, mas percebeu depois que o valor estava incorreto e quer se defender. Um terceiro cenário: o portador de nota promissória vencida há 4 anos quer saber se ainda pode cobrar.

A nota promissória é um dos títulos de crédito mais utilizados no Brasil. Está presente em empréstimos pessoais, compras parceladas, garantias de contratos, prestações de serviço e transações comerciais de todos os portes. Apesar de sua aparente simplicidade, a nota promissória é regulada por normas específicas (Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 57.663/66) que determinam seus requisitos de validade, prazos de prescrição e formas de cobrança.

Este guia do escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, explica de forma completa e acessível tudo o que o credor e o devedor precisam saber sobre a nota promissória.

Tabela de referência rápida

AspectoDetalhe
Natureza jurídicaTítulo de crédito cambial, promessa de pagamento
LegislaçãoDecreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra — LUG) + Código Civil, arts. 887-926
Título executivoSim (art. 784, I, CPC)
Requisitos essenciaisDenominação, promessa de pagamento, nome do beneficiário, data, assinatura
TestemunhasNão exigidas
Prescrição (execução)3 anos do vencimento (art. 70, LUG)
Prescrição (cobrança/monitória)5 anos (art. 206, §5º, I, CC)
ProtestoFacultativo para cobrança do emitente; necessário para cobrança de endossantes
Defesa do devedorEmbargos à execução (15 dias)
JurosPodem ser previstos na própria nota
EndossoPermitido (transferência do título a terceiro)
AvalPermitido (garantia de terceiro)

Nota promissória: conceito e natureza jurídica

A nota promissória é um título de crédito pelo qual uma pessoa (emitente, sacador ou subscritor) faz uma promessa incondicional de pagar determinada quantia a outra pessoa (beneficiário, tomador ou credor), em data determinada ou à vista.

Diferentemente da letra de câmbio (que é uma ordem de pagamento emitida por terceiro) e do cheque (que é ordem de pagamento contra instituição financeira), a nota promissória é uma promessa direta: quem assina promete pagar. Não há intermediário.

Características essenciais dos títulos de crédito

A nota promissória, como título de crédito, possui três características fundamentais:

Literalidade. O conteúdo da obrigação é determinado exclusivamente pelo que está escrito na nota. Acordos verbais, condições extracartulárias e contratos paralelos não alteram a obrigação cambial. Se a nota diz R$ 10.000, o valor é R$ 10.000, independentemente de o acordo verbal ter sido outro.

Autonomia. Cada obrigação assumida na nota é autônoma em relação às demais. O aval é independente da obrigação do emitente. O endossante responde independentemente do emitente. Se o emitente for declarado insolvente, o avalista continua obrigado.

Cartularidade. A apresentação do título original é necessária para o exercício do direito nele mencionado. O credor que perdeu a nota promissória não pode executá-la sem a via original (salvo procedimento especial de recuperação).

Requisitos de validade da nota promissória

A nota promissória deve conter requisitos essenciais, cuja ausência pode comprometer a validade do título. Os requisitos estão previstos no art. 75 do Decreto 57.663/66:

Requisitos essenciais

1. Denominação “nota promissória” (cláusula cambiária). A expressão “nota promissória” deve constar no próprio texto do documento, na língua em que foi redigido. Não basta que o documento seja chamado de “nota promissória” no título ou cabeçalho; a expressão deve estar inserida no corpo da promessa.

2. Promessa pura e simples de pagar quantia determinada. A promessa deve ser incondicional. Não se admite nota promissória com condição (exemplo: “pagarei se o produto funcionar”) nem com contraprestação (exemplo: “pagarei quando receber a mercadoria”). A quantia deve ser determinada (valor certo em moeda corrente).

3. Época do pagamento (vencimento). A nota deve indicar quando será paga. As modalidades de vencimento são: (a) data certa (“pagarei em 15 de junho de 2026”), (b) à vista (“pagarei à vista”, pagamento imediato na apresentação), (c) a certo tempo da data (“pagarei 90 dias após a data de emissão”), (d) a certo tempo da vista (“pagarei 30 dias após a apresentação”). Se não houver indicação de vencimento, a nota é considerada à vista (art. 76, Decreto 57.663/66).

4. Lugar do pagamento. A indicação do local onde o pagamento será efetuado. Na falta de indicação expressa, o lugar da emissão é considerado lugar do pagamento (art. 76, Decreto 57.663/66).

5. Nome do beneficiário (a quem deve ser paga). O art. 75, item 5, exige “o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. A nota promissória é, portanto, título à ordem: nasce nominativa e circula por endosso. Não se admite, no direito brasileiro, nota promissória emitida ao portador, sem indicação de beneficiário — embora o endosso em branco a faça circular, na prática, por simples tradição.

6. Data de emissão. A nota deve constar a data em que foi emitida (dia, mês e ano). A data é essencial para cálculo do vencimento (quando a nota é “a certo tempo da data”) e para verificação da capacidade do emitente.

7. Assinatura do emitente. A nota deve ser assinada pela pessoa que promete pagar (art. 75, item 7: “a assinatura de quem passa a nota promissória”). A assinatura pode ser manuscrita — a esmagadora maioria dos casos — ou eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil.

Sobre a impressão digital de quem não sabe ou não pode assinar: a Lei Uniforme exige assinatura, e não há dispositivo cambiário equiparando a ela a impressão digital. O paralelo que se costuma invocar é o art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, no contrato de prestação de serviço) — repare que é Código Civil, não CPC, e é analogia, não regra própria dos títulos de crédito. Por isso a jurisprudência é dividida, e há decisões que negam força executiva à nota promissória apenas datiloscopada. Quem recebe um título assim deve contar com a possibilidade de ter de cobrar por monitória, e não por execução.

O que NÃO é requisito

Testemunhas. A nota promissória não exige testemunhas. Diferentemente do contrato particular, que precisa de duas testemunhas para ter força de título executivo (art. 784, III, CPC), a nota promissória é título executivo por si mesma (art. 784, I, CPC).

Reconhecimento de firma. Desnecessário para validade da nota.

CPF ou RG do emitente. Não são requisitos legais, embora seja prudente incluí-los para facilitar a identificação e a execução.

Motivo ou causa da dívida. A nota promissória é título abstrato: não precisa indicar a razão do débito. A abstração é uma de suas características fundamentais.

Consequências da ausência de requisitos

A ausência de requisito essencial pode ter duas consequências:

Nulidade como título de crédito. Se faltar a denominação “nota promissória”, a promessa incondicional de pagamento, o nome do beneficiário ou a assinatura do emitente, o documento não vale como nota promissória. Pode, eventualmente, valer como confissão de dívida ou início de prova escrita para ação monitória, mas não tem força de título executivo extrajudicial.

Suprimento pela lei. Alguns requisitos ausentes são supridos pela própria lei: se não constar o vencimento, a nota é à vista; se não constar o lugar de pagamento, considera-se o lugar da emissão (art. 76, Decreto 57.663/66).

Nota promissória vinculada a contrato

Uma das questões mais controvertidas na prática é a nota promissória vinculada a contrato. É comum que, em compras parceladas, financiamentos e prestações de serviço, o credor exija que o devedor assine notas promissórias correspondentes a cada parcela, além do contrato.

Abstração vs. vinculação

Em princípio, a nota promissória é abstrata: não depende de causa subjacente. Se “A” assinou nota promissória em favor de “B”, o título pode ser cobrado independentemente do contrato que originou a dívida.

Contudo, quando a nota promissória circula entre o emitente e o beneficiário original (sem endosso a terceiro), a relação causal (contrato) pode ser invocada como defesa. O emitente pode alegar, por exemplo, que o produto não foi entregue, que o serviço não foi prestado ou que o contrato foi rescindido.

Se a nota promissória é endossada a terceiro de boa-fé, a vinculação ao contrato se rompe. O terceiro endossatário pode cobrar a nota independentemente de discussões contratuais, salvo se conhecia o vício (má-fé).

Nota promissória em branco

A nota promissória assinada em branco (com campos não preenchidos) é prática comum, mas arriscada. O emitente assina a nota e autoriza (expressa ou tacitamente) que o beneficiário preencha os campos em branco.

A base legal está no art. 10 da Lei Uniforme (aplicável à nota promissória por força do art. 77): título completado contrariamente aos acordos realizados não pode ter essa inobservância oposta ao portador, “salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Ou seja: a nota em branco vale, o preenchimento abusivo é oponível a quem preencheu ou a quem recebeu de má-fé, e o ônus de provar o acordo de preenchimento é de quem alega o abuso — normalmente com o contrato que originou a nota.

No mesmo sentido, a Súmula 387 do STF, embora antiga, permanece aplicável: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

Prescrição da nota promissória

A nota promissória está sujeita a múltiplos prazos prescricionais, conforme o tipo de ação e o devedor demandado. Para uma visão completa sobre prescrição de diferentes tipos de dívida, consulte nosso artigo sobre prescrição de dívidas: prazos por tipo.

Prazos prescricionais

AçãoPrazoContra quemFundamentoInício da contagem
Execução3 anosEmitente e seus avalistasArt. 70, Decreto 57.663/66Data do vencimento
Regresso do portador1 anoEndossantes e seus avalistasArt. 70, Decreto 57.663/66Data do protesto ou do vencimento (se com cláusula “sem despesas”)
Regresso entre endossantes6 mesesEndossantes anterioresArt. 70, Decreto 57.663/66Data do pagamento pelo endossante ou da citação
Monitória5 anosEmitenteArt. 206, §5º, I, CC; Súmula 504 STJDia seguinte ao vencimento
Cobrança5 anosEmitenteArt. 206, §5º, I, CCDia seguinte ao vencimento

O que acontece após a prescrição da execução

Transcorridos os 3 anos sem ajuizamento da execução, a nota promissória perde a força executiva. Isso significa que o credor não pode mais utilizar o rito da execução de título extrajudicial (que é mais rápido e permite penhora imediata).

Contudo, a nota promissória prescrita como título executivo não perde toda sua utilidade. Ela passa a servir como prova escrita para embasar:

  • Ação monitória (art. 700, CPC): procedimento especial que permite a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. O prazo é de 5 anos, e a Súmula 504 do STJ fixa exatamente o marco inicial para o nosso caso: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.”
  • Ação de cobrança (procedimento comum): o credor prova a dívida por meio da nota prescrita e de outras provas. Para entender as diferenças entre essas três vias (execução, monitória e cobrança), recomendamos nosso artigo sobre ação de cobrança: tipos e como funciona.

Interrupção da prescrição

O art. 202 do Código Civil lista as causas de interrupção que interessam aqui: (a) protesto cambial — inciso III, dispositivo que superou a antiga Súmula 153 do STF, segundo a qual o simples protesto cambiário não interromperia a prescrição; (b) despacho do juiz que ordena a citação, mesmo incompetente, se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual — inciso I; (c) ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (pagamento parcial, renegociação, confissão) — inciso VI.

Duas ressalvas que decidem casos:

  • A interrupção, diz o caput do art. 202, “somente poderá ocorrer uma vez”. Não se protesta duas vezes para ganhar mais três anos.
  • Pela regra cambiária do art. 71 da Lei Uniforme, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem ela foi feita. Interromper contra o emitente não interrompe contra o avalista que não foi alcançado pelo ato.

Após a interrupção, o prazo recomeça a correr por inteiro.

Baixe gratuitamente nosso Guia de Direitos do Consumidor — com tabela completa de prazos prescricionais e orientações sobre o que fazer quando a dívida prescreve.

Como cobrar nota promissória: execução de título extrajudicial

A nota promissória é título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC). Isso significa que o credor pode cobrar a dívida diretamente pela via executiva, sem necessidade de processo de conhecimento prévio. O rito é significativamente mais rápido e eficiente que a ação de cobrança.

Requisitos para a execução

Para que a execução seja possível, a nota promissória deve:

  1. Ser original (princípio da cartularidade): cópia, mesmo autenticada, não é suficiente para execução
  2. Conter todos os requisitos essenciais (art. 75, Decreto 57.663/66)
  3. Estar dentro do prazo prescricional de 3 anos
  4. Representar obrigação líquida, certa e exigível (art. 786, CPC)

Procedimento da execução

1. Petição inicial de execução (art. 798, CPC)

O credor apresenta a nota promissória original ao juízo competente. A petição inicial deve conter: qualificação das partes, indicação do título executivo, demonstrativo do débito atualizado (valor principal + juros + correção monetária), indicação de bens do devedor passíveis de penhora (se conhecidos) e requerimento de citação.

2. Citação para pagamento em 3 dias (art. 829, CPC)

O juiz despacha determinando a citação do devedor para pagar o débito em 3 dias, acrescido de custas e honorários advocatícios. Se o devedor pagar no prazo, os honorários são reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).

3. Penhora (art. 831, CPC)

Se o devedor não pagar em 3 dias, o oficial de justiça procede à penhora de bens, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC: (1) dinheiro e aplicações financeiras; (2) títulos da dívida pública; (3) títulos e valores mobiliários; (4) veículos; (5) bens imóveis; (6) bens móveis; (7) semoventes; (8) navios e aeronaves; (9) ações e quotas societárias; (10) percentual de faturamento; (11) pedras e metais preciosos; (12) direitos aquisitivos sobre imóvel; (13) outros direitos.

O sistema SISBAJUD (antigo BacenJud) permite a penhora online de valores em contas bancárias, por determinação judicial. É uma das medidas mais eficazes de satisfação do crédito.

4. Embargos à execução (arts. 914 e 915, CPC)

O devedor pode se defender por meio de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias, contado na forma do art. 231 do CPC (art. 915) — na citação por oficial de justiça, da juntada aos autos do mandado cumprido. Os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução (diferentemente do CPC de 1973); a suspensão depende de requerimento e deferimento pelo juiz (art. 919, §1º, CPC).

Para uma análise sobre a exceção de pré-executividade, defesa mais simples que pode ser utilizada em casos específicos (como prescrição e nulidade do título), consulte nosso artigo sobre exceção de pré-executividade.

5. Expropriação (arts. 879-903, CPC)

Penhorados os bens, segue-se a fase de expropriação: adjudicação (o credor fica com o bem pelo valor da avaliação), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial.

Protesto antes da execução

O protesto da nota promissória não é obrigatório para a execução contra o emitente e seus avalistas. É necessário apenas para a cobrança de endossantes (art. 53, Decreto 57.663/66). Na prática, muitos credores optam por protestar a nota antes de executar, porque o protesto: (a) interrompe a prescrição, (b) pressiona o devedor ao pagamento e (c) gera publicidade que pode forçar a negociação.

Defesas do devedor contra a nota promissória

O devedor executado por nota promissória pode apresentar diversas defesas:

Defesas formais (vícios do título)

  • Ausência de requisito essencial: se a nota não contém denominação, promessa incondicional, nome do beneficiário, data ou assinatura, é nula como título de crédito
  • Falsidade da assinatura: o devedor pode alegar que não assinou a nota (perícia grafotécnica)
  • Preenchimento abusivo: nota em branco preenchida com valor superior ao acordado
  • Prescrição: o título não pode ser executado após 3 anos do vencimento

Defesas de mérito (relação causal)

Quando a nota promissória é cobrada pelo beneficiário original (sem endosso a terceiro):

  • Pagamento: a dívida já foi quitada (total ou parcialmente)
  • Compensação: o emitente tem crédito contra o beneficiário que pode ser compensado
  • Novação: a dívida original foi substituída por nova obrigação
  • Vício do consentimento: a nota foi assinada sob coação, erro ou dolo
  • Inexistência ou nulidade da relação causal: o contrato que originou a nota é nulo, a mercadoria não foi entregue, o serviço não foi prestado
  • Excesso de execução: o credor cobra mais do que o devido (juros abusivos, valor incorreto)

Defesas oponíveis apenas ao beneficiário original

As defesas relacionadas à causa da dívida (contrato subjacente) só podem ser opostas ao beneficiário original da nota. Se a nota foi endossada a terceiro de boa-fé, o emitente não pode alegar que o produto não foi entregue ou que o contrato foi rescindido (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais — art. 17, Decreto 57.663/66).

A exceção ocorre quando o terceiro endossatário agiu de má-fé (sabia do vício da relação causal e adquiriu a nota para prejudicar o emitente). Nesse caso, o devedor pode opor as defesas pessoais.

Endosso e aval: transferência e garantia

Endosso

O endosso é o ato pelo qual o beneficiário (endossante) transfere a nota promissória a terceiro (endossatário). O endosso é feito pela assinatura do endossante no verso da nota (ou em folha anexa — prolongamento).

O endosso pode ser: (a) em branco (apenas a assinatura do endossante, sem indicar o endossatário) ou (b) em preto (indicando o nome do endossatário). O endosso em branco transforma a nota, na prática, em título ao portador, circulando por mera tradição.

O endossante responde pelo pagamento da nota perante o endossatário, solidariamente com o emitente. Se o emitente não pagar, o endossatário pode cobrar do endossante (direito de regresso). O endossante pode inserir a cláusula “sem garantia” para excluir sua responsabilidade (art. 15, Decreto 57.663/66).

Aval

O aval é a garantia cambial: um terceiro (avalista) garante o pagamento da nota promissória. O aval pode ser dado no anverso (frente) ou no verso da nota, com a indicação “bom para aval” ou equivalente.

Características do aval:

  • Autonomia (com um limite importante): o art. 32 do Decreto 57.663/66 dispõe que o dador de aval “é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” e que “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”. A leitura correta, portanto, é a inversa da que se costuma repetir: o aval sobrevive à nulidade da obrigação avalizada — salvo quando essa nulidade for justamente de forma. Se a nota promissória é nula por faltar requisito essencial do art. 75 (não tem a denominação, não tem assinatura, não indica o beneficiário), não há título, e o aval cai junto com ele
  • Solidariedade: o avalista responde solidariamente com o avalizado. O credor pode cobrar diretamente do avalista, sem necessidade de executar primeiro o emitente
  • Sem benefício de ordem: o avalista não pode exigir que o credor cobre primeiro do emitente (diferentemente da fiança civil, que possui benefício de ordem)

Diferença entre aval e fiança

CaracterísticaAvalFiança
NaturezaGarantia cambialGarantia contratual
AutonomiaObrigação autônomaObrigação acessória (depende da principal)
Benefício de ordemNão existeExiste (salvo renúncia)
FormalidadeNo próprio títuloEm contrato separado
CônjugeExige autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, III, CC)Exige autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, III, CC)
Nulidade da obrigação principalAval subsiste, exceto se a nulidade for vício de forma (art. 32, LUG)Fiança é extinta

Nota promissória e relação de consumo

Nas relações de consumo, a nota promissória sofre um tratamento mais rígido — mas convém dizer com precisão de onde ele vem, porque circula muito na internet a afirmação de que o CDC teria um artigo proibindo expressamente a nota promissória em branco. Não há esse dispositivo. O art. 52 do CDC trata do dever de informação prévia no fornecimento a crédito (preço, juros, número de prestações, soma total a pagar) e, no §1º, do teto de 2% para a multa de mora. Nada ali proíbe a emissão de título em branco.

O que existe é outra coisa, e é suficiente:

  • Controle de abusividade. A exigência de nota promissória em branco como garantia de negócio de consumo é atacada como prática e cláusula abusiva pelo art. 51, IV, do CDC — obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé. O preenchimento em desacordo com o combinado também é oponível ao credor de má-fé pelo art. 10 da Lei Uniforme (aplicável à nota promissória por força do art. 77).
  • Perda de autonomia quando o título nasce colado a um contrato ilíquido. A Súmula 258 do STJ é expressa: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.” A iliquidez do contrato contamina a nota.

Na prática, isso significa que, na relação de consumo, a abstração da nota promissória é fortemente relativizada: o consumidor consegue discutir o contrato subjacente contra o fornecedor. Contra endossatário terceiro, a discussão depende de demonstrar que ele conhecia o vício da relação causal (art. 17 da Lei Uniforme).

Nota promissória e execução fiscal

A nota promissória não se confunde com a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA é título executivo da Fazenda Pública, cobrado pela via da execução fiscal (Lei 6.830/80). A nota promissória é título executivo privado, cobrado pela via da execução de título extrajudicial (CPC).

A consequência prática é que o rito, os prazos de defesa e as garantias são outros: na execução fiscal a defesa típica são os embargos após garantia do juízo (art. 16 da Lei 6.830/80), e não os embargos independentes de penhora do art. 914 do CPC.

Nota promissória digital

Convém não exagerar o alcance da legislação aqui. A Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, entre pessoas jurídicas e em matéria de saúde — não é uma lei geral de digitalização dos títulos de crédito. A base da assinatura digital com certificado ICP-Brasil e sua presunção de autenticidade continua sendo a MP 2.200-2/2001. A nota promissória assinada com certificado ICP-Brasil (assinatura qualificada) é, por essa via, equiparada à manuscrita quanto à autoria e integridade.

Contudo, a nota promissória assinada com assinatura eletrônica simples (sem certificado ICP-Brasil) pode ter sua validade questionada em juízo, especialmente quanto ao princípio da cartularidade (apresentação do documento original).

Na prática, a nota promissória física (em papel) ainda é predominante no Brasil. A transição para títulos digitais enfrenta resistência em razão da tradição cambiária e da necessidade de adaptação dos cartórios e do Judiciário.

Cuidados práticos para o credor

1. Exija nota promissória completa. Todos os campos devem ser preenchidos no momento da emissão. Evite aceitar nota em branco, pois o preenchimento posterior pode ser contestado.

2. Guarde a nota original. A nota promissória original é indispensável para a execução. Cópia, mesmo autenticada, não substitui o original. Guarde em local seguro.

3. Proteste no prazo. Se pretende cobrar endossantes, o protesto é obrigatório. Mesmo para cobrança do emitente, o protesto é recomendável (interrompe prescrição e pressiona o devedor).

4. Monitore a prescrição. O prazo de 3 anos é curto. Após o vencimento, o credor deve agir rapidamente. Se não for possível executar imediatamente, pelo menos proteste a nota para interromper a prescrição.

5. Identifique bens do devedor. Antes de executar, investigue se o devedor tem bens penhoráveis. Execução contra devedor sem patrimônio gera custos e frustrações.

Cuidados práticos para o devedor

1. Leia antes de assinar. Verifique o valor, a data de vencimento, as condições e a identificação das partes. Nunca assine nota em branco sem necessidade.

2. Exija via ou cópia. Peça uma cópia do título para seu controle. Embora a nota original fique com o credor, ter uma cópia permite verificar se o título foi preenchido corretamente.

3. Pague contra a entrega da nota. Quando pagar a dívida, exija a devolução da nota promissória original. A entrega do título é prova de quitação (art. 324, CC). Se o credor não devolver a nota, exija recibo detalhado.

4. Não ignore a citação. Se for executado, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias. A inércia pode resultar em penhora de bens, bloqueio de contas e leilão.

5. Verifique a prescrição. Se a nota venceu há mais de 3 anos e não houve protesto, ação judicial ou reconhecimento da dívida, a execução está prescrita. Alegue prescrição em embargos ou em exceção de pré-executividade.

Erros frequentes na utilização de notas promissórias

1. Emitir nota com promessa condicional. Frases como “pagarei se o serviço for concluído” ou “pagarei após a entrega da mercadoria” tornam a promessa condicional, descaracterizando a nota promissória.

2. Não indicar o beneficiário. Nota promissória ao portador (sem nome do beneficiário) é nula no direito brasileiro.

3. Confundir aval com fiança. Avalista e fiador têm responsabilidades diferentes. O aval na nota promissória cria obrigação autônoma e solidária; a fiança no contrato cria obrigação acessória com benefício de ordem.

4. Não protestar dentro do prazo. Se o credor pretende cobrar endossantes, o protesto é requisito. Sem protesto, o endossante é liberado da obrigação cambial.

5. Perder a nota original. Sem o documento original, a execução é inviável. A ação de recuperação de título é possível, mas complexa e demorada.

O que fazer agora

Se você é credor de nota promissória e o devedor não pagou:

  1. Verifique os requisitos formais da nota (denominação, promessa, beneficiário, data, assinatura)
  2. Calcule a prescrição: se vencida há menos de 3 anos, cabe execução; se entre 3 e 5 anos, cabe monitória ou cobrança
  3. Considere o protesto: interrompe a prescrição e pressiona o devedor
  4. Investigue o patrimônio do devedor: execução sem bens penhoráveis é infrutífera
  5. Procure um advogado para conduzir a execução ou a ação adequada

Se você é devedor e foi executado por nota promissória:

  1. Não ignore a citação: o prazo para embargos é de 15 dias
  2. Verifique a prescrição: nota vencida há mais de 3 anos pode estar prescrita para execução
  3. Analise os requisitos formais: nota com vício pode ser anulada
  4. Reúna provas de pagamento ou de vício na relação causal
  5. Procure um advogado para apresentar a defesa adequada

Precisa cobrar nota promissória ou se defender de execução? O escritório SMARGIASSI Advogado analisa o título, verifica prazos e requisitos, e conduz a medida judicial mais adequada para o seu caso.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.