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Prescrição de Dívida: Prazos por Tipo [Tabela 2026]
Direito Civil

Prescrição de Dívida: Prazos por Tipo [Tabela 2026]

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A prescrição varia pelo tipo de dívida: 5 anos para dívidas líquidas em instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil), 3 anos para reparação civil e títulos como a nota promissória, 1 ano para hospedagem e seguros. Prescrita, a dívida perde exigibilidade judicial e a negativação deve ser retirada — mas o débito não desaparece.

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Um boleto vencido há 3 anos. Uma fatura de cartão de crédito não paga há 5 anos. Um cheque devolvido há 7 anos. Um aluguel atrasado há 4 anos. Uma dívida de condomínio acumulada por 6 anos. Todas essas situações levantam a mesma pergunta: a dívida prescreveu?

A prescrição é um dos institutos jurídicos mais consultados por devedores e credores. Devedores querem saber se a dívida “caducou” e se podem parar de se preocupar. Credores querem saber até quando podem cobrar. E ambos, frequentemente, confundem prescrição com extinção da dívida, prazo do SPC com prazo prescricional, e “dívida caduca” com “dívida inexistente”.

Este guia do escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, apresenta uma tabela completa com os prazos de prescrição para cada tipo de dívida, explica o que muda quando a dívida prescreve e detalha as consequências práticas para devedor e credor.

Tabela de referência rápida: prazos de prescrição por tipo de dívida

Tipo de dívidaPrazo de prescriçãoFundamento legalInício da contagem
Cartão de crédito5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada fatura
Boleto bancário5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento do boleto
Cheque (execução)6 mesesArt. 59, Lei 7.357/85Fim do prazo de apresentação
Cheque (cobrança/monitória)5 anosArt. 206, §5º, I, CC; Súmula 503 STJDia seguinte à emissão
Nota promissória (execução)3 anosArt. 70, Decreto 57.663/66Vencimento
Nota promissória (cobrança)5 anosArt. 206, §5º, I, CC; Súmula 504 STJDia seguinte ao vencimento
Duplicata (execução)3 anosArt. 18, Lei 5.474/68Vencimento
Aluguel3 anosArt. 206, §3º, I, CCVencimento de cada parcela
Condomínio5 anosArt. 206, §5º, I, CC (STJ)Vencimento de cada cota
Empréstimo pessoal5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada parcela
Financiamento de veículo5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada parcela
Financiamento imobiliário5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada parcela
Seguro (segurado × seguradora)1 anoArt. 126, II, Lei 15.040/2024Ciência da recusa expressa da seguradora
IPTU5 anosArt. 174, CTNConstituição definitiva do crédito
IPVA5 anosArt. 174, CTNConstituição definitiva do crédito
Imposto de Renda5 anosArt. 174, CTNConstituição definitiva do crédito
Multa de trânsito5 anosDecreto 20.910/32, aplicado por isonomia (STJ)Constituição definitiva da multa (fim do processo administrativo)
Energia elétrica5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada fatura
Água e esgoto5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada fatura
Telefonia5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada fatura
Plano de saúde5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada mensalidade
Mensalidade escolar5 anosArt. 206, §5º, I, CCVencimento de cada mensalidade
Dívida trabalhista2 anos (após rescisão)Art. 7º, XXIX, CFRescisão contratual
Pensão alimentícia2 anos (cada parcela)Art. 206, §2º, CCVencimento de cada parcela
Honorários de profissionais liberais5 anosArt. 206, §5º, II, CCConclusão do serviço
Indenização civil3 anosArt. 206, §3º, V, CCData do evento danoso

Essa tabela cobre as situações mais comuns. Cada caso, no entanto, pode ter particularidades que alteram o prazo ou o início da contagem. As seções seguintes detalham os principais tipos.

Prescrição: conceito e distinções fundamentais

Conceito jurídico

A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia do titular durante o prazo fixado em lei (art. 189 do Código Civil). O direito em si não desaparece; o que se extingue é a possibilidade de forçar seu cumprimento por meio do Poder Judiciário.

Em termos práticos: quando a dívida prescreve, o credor não pode mais processar o devedor para obrigá-lo a pagar. Mas a dívida continua existindo como obrigação natural. Se o devedor pagar voluntariamente, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882, CC).

Prescrição, decadência e “dívida caduca”

O termo popular “dívida caduca” é impreciso e causa confusão. No direito brasileiro:

ConceitoSignificadoConsequência
PrescriçãoPerda da pretensão de cobrar judicialmenteDívida existe, mas não pode ser exigida em juízo
DecadênciaPerda do próprio direito (direitos potestativos)Direito se extingue por completo
”Dívida caduca” (popular)Geralmente = prescriçãoMesmo efeito da prescrição
Saída do SPC (5 anos)Exclusão automática do cadastroNão significa que a dívida prescreveu

A confusão mais comum é entre o prazo de permanência no SPC/Serasa (5 anos, art. 43, §1º, CDC) e o prazo de prescrição da dívida. São prazos diferentes, com fundamentos diferentes. O nome do devedor sai do SPC em 5 anos, mas a dívida pode ter prazo prescricional menor (3 anos para aluguel, por exemplo) ou igual (5 anos para cartão de crédito).

O que a prescrição muda na prática

Quando a dívida prescreve:

O que o credor NÃO pode mais fazer:

  • Ajuizar ação de cobrança, monitória ou execução
  • Protestar o título
  • Negativar o devedor (incluir no SPC/Serasa)
  • Compensar automaticamente valores em conta bancária
  • Descontar em folha de pagamento

O que o credor ainda pode fazer (com ressalvas):

  • Cobrar extrajudicialmente (ligações, cartas), desde que sem ameaça de medida judicial
  • Receber pagamento voluntário do devedor (se o devedor pagar por conta própria, não pode pedir de volta)
  • Reter garantia real (hipoteca, penhor), conforme parte da doutrina

O que o devedor pode fazer:

  • Alegar prescrição em qualquer ação de cobrança (o juiz deve reconhecê-la de ofício — art. 487, II, CPC)
  • Pedir a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, se a negativação persiste após a prescrição
  • Pedir danos morais, se o credor tomar medidas incompatíveis com a prescrição (cobrança judicial, negativação, protesto)

Prazos detalhados por tipo de dívida

Dívidas bancárias: cartão, empréstimo, financiamento

As dívidas bancárias seguem, em regra, o prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que se refere à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. O STJ consolidou esse entendimento em diversos julgados.

Cartão de crédito. O prazo de 5 anos é contado do vencimento de cada fatura. Se o consumidor deixou de pagar a fatura de janeiro de 2021, a prescrição dessa fatura se consumou em janeiro de 2026. Cada fatura tem prazo independente.

Empréstimo pessoal e financiamento. O prazo de 5 anos é contado do vencimento de cada parcela. Se o contrato prevê 48 parcelas mensais, cada parcela tem seu próprio prazo prescricional. Não é correto contar o prazo a partir do vencimento da última parcela (salvo se houve vencimento antecipado do contrato todo).

Cheque especial e conta garantida. O prazo é igualmente de 5 anos; o termo inicial depende do caso concreto — em geral, a data em que o saldo devedor se tornou exigível (como o encerramento da conta ou o vencimento fixado pelo banco).

Para entender as diferentes formas de cobrança que o credor pode utilizar, e qual se aplica ao seu caso, recomendamos nosso artigo sobre ação de cobrança: tipos e como funciona.

Cheque

O cheque tem um regime prescricional peculiar, com múltiplos prazos:

PrazoFundamentoUtilidade
30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente)Art. 33, Lei 7.357/85Prazo de apresentação ao banco
6 mesesArt. 59, Lei 7.357/85Execução do cheque como título executivo
5 anosArt. 206, §5º, I, CCAção de cobrança ou monitória (cheque como prova de dívida)

O prazo de apresentação (30 ou 60 dias) corre a partir da data de emissão do cheque. Findo o prazo de apresentação, inicia-se o prazo de 6 meses para execução direta do cheque (como título executivo extrajudicial). Após esses 6 meses, o cheque perde a força executiva, mas pode ser utilizado como prova escrita em ação monitória ou ação de cobrança, com prescrição de 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ).

Nota promissória

A nota promissória segue o regime da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Para análise completa sobre validade, prescrição e formas de cobrança da nota promissória, consulte nosso artigo sobre nota promissória: validade, prescrição e como cobrar.

PrazoContra quemFundamento
3 anosEmitente e avalistasArt. 70, Decreto 57.663/66
1 anoEndossantes e avalistas de endossantesArt. 70, Decreto 57.663/66
6 mesesAção de regresso entre endossantesArt. 70, Decreto 57.663/66
5 anosCobrança como dívida líquida (após perda da força executiva)Art. 206, §5º, I, CC

A nota promissória prescrita como título executivo pode ser utilizada como prova escrita em ação monitória, com prazo prescricional de 5 anos.

Aluguel

O aluguel prescreve em 3 anos, conforme art. 206, §3º, I, do Código Civil (“pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”). O prazo é contado do vencimento de cada parcela.

Se o inquilino não pagou os aluguéis de janeiro a dezembro de 2022, cada mês tem prazo próprio: o aluguel de janeiro de 2022 prescreve em janeiro de 2025, o de fevereiro em fevereiro de 2025, e assim por diante.

Os encargos acessórios do aluguel (IPTU, condomínio, seguro) seguem o mesmo prazo de 3 anos quando cobrados juntamente com o aluguel, por força do princípio da acessoriedade.

Condomínio

As cotas condominiais prescrevem em 5 anos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.483.166/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). O fundamento é o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo é contado do vencimento de cada cota mensal.

Antes desse julgamento, havia divergência: parte da jurisprudência aplicava o prazo de 3 anos (art. 206, §3º, I, CC, por analogia com aluguel). O STJ pacificou em favor dos 5 anos, entendendo que a cota condominial é dívida líquida (definida em assembleia e prevista em convenção), enquadrando-se no art. 206, §5º, I.

Tributos: IPTU, IPVA, IR e outros

Os tributos seguem regra própria: prescrição de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN). A constituição definitiva ocorre com o lançamento ou, no caso de tributos declarados e não pagos (como IRPF e ICMS), com a entrega da declaração.

Para uma análise específica sobre prescrição de IPTU e dívida ativa, recomendamos nosso artigo sobre prescrição de IPTU e dívida ativa, que detalha as regras aplicáveis aos tributos municipais e as defesas disponíveis contra a execução fiscal.

O prazo prescricional tributário pode ser interrompido por: despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, CTN), protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

Para defesa rápida contra cobranças fiscais indevidas, confira nosso artigo sobre exceção de pré-executividade. Para verificar se a prescrição tributária já se consumou no seu caso, utilize nossa Calculadora de Prescrição Tributária.

Pensão alimentícia

As prestações alimentícias prescrevem em 2 anos (art. 206, §2º, CC), contados do vencimento de cada parcela. Esse prazo é notavelmente curto e exige atenção do credor.

Note que o prazo de 2 anos aplica-se à execução de cada parcela, não ao direito aos alimentos. O direito aos alimentos é imprescritível (o alimentando pode pedir alimentos a qualquer tempo). Mas, uma vez fixados, cada parcela vencida e não paga prescreve em 2 anos.

Dívidas trabalhistas

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação trabalhista prescreve em 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e em 2 anos após a extinção do contrato. Na prática, o trabalhador tem 2 anos após a demissão para ajuizar a reclamação trabalhista, e pode pleitear créditos dos últimos 5 anos do contrato.

Seguro

O regime mudou com o Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025), que revogou o art. 206, §1º, II, do Código Civil. Pela regra atual, a pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, da Lei 15.040/2024); para beneficiários e terceiros prejudicados, o prazo é de 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III). O pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez (art. 127).

Para situações regidas pelo regime anterior, valem as balizas construídas pelo STJ sob o Código Civil: prazo ânuo do segurado contra a seguradora (Súmula 101) e, no seguro de acidentes pessoais por invalidez, contagem a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278).

Interrupção e suspensão da prescrição

A prescrição pode ser interrompida (o prazo recomeça do zero) ou suspensa (o prazo para de correr e recomeça de onde parou). A diferença é crucial.

Causas de interrupção (art. 202, CC)

A interrupção zera o prazo, que recomeça a correr integralmente:

CausaEfeito prático
Despacho do juiz que ordena citaçãoO ajuizamento da ação interrompe a prescrição
Protesto cambial (no cartório)O protesto interrompe a prescrição do título
Protesto judicialMedida cautelar que interrompe a prescrição
Apresentação do título em processo de inventário ou concursoHabilitação de crédito interrompe a prescrição
Qualquer ato judicial que constitua em moraNotificação judicial, por exemplo
Qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedorAcordo, renegociação, pagamento parcial

A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC). Após interrompida, a prescrição reinicia por inteiro e não admite nova interrupção.

Causas de suspensão (arts. 197-201, CC)

A suspensão congela o prazo, que volta a correr de onde parou:

  • Contra absolutamente incapazes (menores de 16 anos)
  • Entre cônjuges, na constância do casamento
  • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
  • Contra ausentes do país em serviço público
  • Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

Renúncia à prescrição

O devedor pode renunciar à prescrição já consumada (art. 191, CC). A renúncia pode ser expressa (declaração) ou tácita (pagamento parcial, acordo, reconhecimento da dívida). Se o devedor, após a prescrição, renegocia a dívida ou faz pagamento parcial, está renunciando à prescrição, e o prazo recomeça.

Essa renúncia exige cuidado. Muitas empresas de cobrança tentam obter do devedor o reconhecimento da dívida prescrita (por meio de ligações, mensagens, propostas de acordo) justamente para provocar a renúncia tácita. O devedor que não deseja renunciar à prescrição deve recusar qualquer negociação e não fazer pagamentos parciais.

Dívida prescrita e SPC/Serasa

O prazo máximo de manutenção da negativação no SPC/Serasa é de 5 anos (art. 43, §1º, CDC). O STJ fixou que esse quinquênio conta do dia seguinte ao vencimento da dívida que originou a anotação — e não da data do registro (REsp 1.316.117/SC, 3ª Turma). Esgotado o prazo, a exclusão deve ocorrer independentemente de pagamento.

Mas e se a dívida prescreve antes dos 5 anos? O próprio CDC responde: pelo art. 43, §5º, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, os sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informações que impeçam ou dificultem novo acesso do consumidor ao crédito. Na prática, portanto, prevalece o que ocorrer primeiro: os 5 anos do vencimento ou a prescrição da pretensão de cobrança. Exemplo: aluguel vencido em janeiro de 2022 prescreve em janeiro de 2025 (3 anos); a negativação não pode ser mantida além disso, ainda que os 5 anos só se completassem em 2027.

Cuidado com uma confusão comum: a Súmula 323 do STJ (“a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”) fala da prescrição da execução do título — como os 6 meses do cheque —, não da pretensão de cobrança. Enquanto a dívida ainda puder ser cobrada por outra via (monitória, cobrança), a anotação pode subsistir dentro do quinquênio.

Baixe gratuitamente nosso Guia de Direitos do Consumidor — material completo com os prazos de prescrição, os direitos do consumidor negativado e as medidas judiciais cabíveis em cada situação.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre durante o processo judicial, quando o credor deixa de promover os atos necessários para a satisfação do crédito. É regulada pelo art. 921, §4º, do CPC e pelo art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (execução fiscal).

Na prática, funciona assim: o credor ajuizou a ação e obteve sentença favorável (ou título executivo). Iniciada a execução, o devedor não é encontrado ou não tem bens penhoráveis. O processo fica suspenso. Se o credor permanecer inerte por prazo igual ao da prescrição (variável conforme o tipo de dívida), a prescrição intercorrente se consuma e a execução é extinta.

O CPC de 2015 disciplinou a matéria com mais clareza: o juiz, antes de decretar a prescrição intercorrente, deve intimar o credor para se manifestar em 15 dias (art. 921, §5º). Se o credor permanecer inerte, a prescrição é declarada.

Prescrição e acordo de renegociação

A renegociação da dívida (acordo, parcelamento, novação) tem efeitos relevantes sobre a prescrição:

Reconhecimento da dívida: Se o devedor assina acordo ou renegociação, está reconhecendo a dívida. Esse ato interrompe a prescrição (art. 202, VI, CC). O prazo recomeça do zero a partir da data do acordo.

Novação: Se o acordo substituir a dívida original por uma nova obrigação (novação — art. 360, CC), a prescrição da dívida original é irrelevante. A nova obrigação tem prazo prescricional próprio, contado a partir do vencimento das novas parcelas.

Acordo parcial: O pagamento ou acordo parcial costuma ser lido como ato inequívoco de reconhecimento da dívida como um todo (art. 202, VI, CC), interrompendo a prescrição da obrigação inteira — salvo quando o ato indicar claramente que o reconhecimento se limita a parte dela.

A prescrição como defesa processual

Se o credor ajuizar ação de cobrança após o prazo prescricional, o devedor pode alegar prescrição como matéria de defesa. A prescrição pode ser alegada:

  • Em contestação, como preliminar de mérito
  • Em exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial
  • Em embargos à execução, na execução fiscal ou de título extrajudicial
  • Em impugnação ao cumprimento de sentença, no cumprimento de sentença

O juiz deve reconhecer a prescrição de ofício (art. 487, II, CPC), independentemente de alegação da parte. Isso significa que, mesmo que o devedor não alegue, o juiz tem o dever de verificar se o prazo prescricional se consumou.

Erros comuns sobre prescrição

1. Confundir prazo do SPC com prazo de prescrição. O prazo de 5 anos do SPC/Serasa (art. 43, §1º, CDC) é o prazo máximo de permanência do registro. Não se confunde com o prazo de prescrição da dívida, que pode ser menor (3 anos para aluguel, 6 meses para execução de cheque).

2. Achar que dívida prescrita não existe. A prescrição extingue a pretensão (possibilidade de cobrar judicialmente), não a dívida. A dívida prescrita continua existindo como obrigação natural. O devedor que paga voluntariamente não pode pedir o dinheiro de volta.

3. Renegociar dívida prescrita sem perceber. Ao assinar acordo de renegociação, o devedor está renunciando à prescrição. O prazo recomeça. Antes de renegociar, é fundamental verificar se a dívida já prescreveu.

4. Contar o prazo errado. O prazo prescricional conta do vencimento de cada parcela, não da data do contrato. Em contratos com múltiplas parcelas, cada parcela tem prazo próprio.

5. Ignorar causas de interrupção. O protesto, o ajuizamento de ação e o reconhecimento da dívida interrompem a prescrição. O prazo recomeça do zero. O devedor que acredita que a dívida prescreveu deve verificar se não houve causa interruptiva.

6. Confundir prescrição com decadência. A prescrição atinge a pretensão (cobrança); a decadência atinge o direito potestativo (como o direito de anular contrato). São institutos diferentes, com prazos diferentes e consequências diferentes.

O que fazer agora

Se você tem dúvidas sobre a prescrição de uma dívida, os passos recomendados são:

  1. Identifique o tipo de dívida e consulte a tabela de prazos acima
  2. Verifique a data de vencimento de cada parcela ou obrigação
  3. Investigue causas de interrupção: houve protesto? Ação judicial? Acordo? Pagamento parcial?
  4. Consulte o SPC/Serasa para verificar se há negativação e quando ela será excluída
  5. Não renegociar sem orientação: assinar acordo de dívida prescrita reinicia o prazo
  6. Procure um advogado se a dívida prescrita está sendo cobrada judicialmente ou se há negativação/protesto indevido após a prescrição

Está sendo cobrado por dívida que pode estar prescrita? Precisa verificar prazos ou defender-se de cobrança indevida? O escritório SMARGIASSI Advogado analisa a situação, verifica a prescrição e orienta a melhor estratégia para o seu caso.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.