Calculadora de Prescrição e Decadência Tributária
Prescrição e decadência tributárias têm prazo de 5 anos: a decadência limita o direito do Fisco de lançar o crédito (arts. 150, §4º, e 173 do CTN); a prescrição, o de cobrá-lo judicialmente após a constituição definitiva (art. 174). Informe as datas abaixo e veja se o crédito ainda pode ser exigido.
IMPORTANTE: A contagem dos prazos de prescrição e decadência depende da modalidade de lançamento (de ofício ou por homologação) e da existência de causas interruptivas ou suspensivas. Preencha os campos abaixo com atenção.
Aviso: Esta simulação tem caráter informativo. Os prazos de prescrição e decadência tributária dependem de análise detalhada da legislação aplicável, da modalidade de lançamento, de eventuais causas suspensivas ou interruptivas e da jurisprudência dos tribunais superiores. Consulte um especialista para análise personalizada do seu caso.
Como funcionam a prescrição e a decadência tributária
A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do Direito Tributário que limitam o poder do Fisco no tempo. Compreender esses prazos é essencial para a defesa do contribuinte, pois um crédito tributário prescrito ou decaído não pode mais ser exigido.
A decadência tributária (arts. 150, §4º, e 173 do CTN) refere-se a perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento. No lançamento de ofício, o prazo de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). No lançamento por homologação, o prazo de 5 anos conta-se da data do fato gerador (art. 150, §4º, CTN), salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação, caso em que se aplica o art. 173, I.
A prescrição tributária (art. 174 do CTN) é a perda do direito de o Fisco cobrar judicialmente o crédito já constituído definitivamente. O prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição pode ser interrompida pelas causas previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, como o despacho que ordena a citação em execução fiscal.
É importante destacar que a Súmula 555 do STJ consolidou o entendimento de que, quando não houver declaração do débito nem pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadêncial de cinco anos para o lançamento é contado exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. Para um estudo aprofundado sobre esses prazos, consulte nosso artigo sobre prescrição e decadência tributária.
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- • CTN (Lei 5.172/1966), arts. 150, §4º, 151, 173 e 174
- • LC 118/2005 (redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN)
⚖️ Cálculo estimativo e informativo — não substitui a análise do caso concreto por advogado nem o cálculo oficial da Vara de Execuções (SEEU). Bases legais verificadas na fonte em 25/07/2026.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prescrição e decadência tributária?
A decadência tributária é a perda do direito do Fisco de constituir (lançar) o crédito tributário, com prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Já a prescrição tributária é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído, com prazo de 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN).
Quando começa a contar o prazo de decadência tributária?
No lançamento de ofício (art. 173, I, CTN), o prazo de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. No lançamento por homologação (art. 150, par. 4, CTN), o prazo de 5 anos conta-se da data do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Quais causas interrompem a prescrição tributária?
Conforme o art. 174, parágrafo único, do CTN (com redação da LC 118/2005), a prescrição se interrompe: (I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (II) pelo protesto judicial; (III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (IV) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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