Pular para o conteúdo principal

Calculadora de Livramento Condicional 2026

O livramento condicional exige pena de 2 anos ou mais e o cumprimento de mais de 1/3 (primário com bons antecedentes), 1/2 (reincidente em doloso) ou 2/3 (hediondos e equiparados). É vedado, conforme a data do fato, no hediondo com resultado morte e no feminicídio consumado (primário e reincidente específico), no comando de facção e nos crimes de domínio social estruturado e favorecimento.

Base legal (fontes oficiais)

⚖️ Cálculo estimativo e informativo — não substitui a análise do caso concreto por advogado nem o cálculo oficial da Vara de Execuções (SEEU). Bases legais verificadas na fonte em 08/10/2026.

Perguntas frequentes

Qual a fração para o livramento condicional?

Mais de 1/3 da pena para não reincidente em crime doloso com bons antecedentes; mais de 1/2 para reincidente em crime doloso; mais de 2/3 para crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo (se não reincidente específico), art. 83 do Código Penal.

Quem NÃO tem direito a livramento condicional?

Reincidente específico em crime hediondo (art. 83, V, CP); condenado por crime hediondo com resultado morte, primário ou reincidente específico (art. 112, VI, "a" e VIII, LEP, para fatos a partir de 23/01/2020; para o reincidente genérico, a questão é discutida); condenado por feminicídio consumado, que é hediondo com resultado morte (art. 112, VI, "a", LEP, desde 23/01/2020; também pelo art. 112, VI-A, de 10/10/2024 a 24/03/2026, Lei 14.994/2024; e pelo art. 112, VI, "d", desde 25/03/2026, Lei 15.358/2026); condenado por comando de organização criminosa ultraviolenta (art. 112, VI, "b", LEP, para fatos a partir de 25/03/2026, Lei Raul Jungmann); condenado por domínio social estruturado ou por favorecimento (Lei 15.358/2026, art. 2º, § 4º, III, e art. 3º, parágrafo único, para fatos a partir de 25/03/2026). No feminicídio tentado com fato a partir de 10/10/2024, a letra do art. 112 veda e a defesa sustenta o art. 83, V.

Falta grave interrompe o prazo do livramento?

Não. Pela Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (diferente da progressão de regime, em que a contagem reinicia). A falta grave nos últimos 12 meses, porém, impede o requisito subjetivo do art. 83, III, "b".

A lei de 2026 mudou o art. 83 do Código Penal?

Não. O art. 83 não foi alterado em 2026 (verificado na compilação oficial do Planalto). O que mudou foram as VEDAÇÕES no art. 112 da LEP (Lei 15.358/2026): o comando de organização criminosa ultraviolenta passou a ter livramento expressamente vedado para fatos a partir de 25/03/2026, e o feminicídio ganhou previsão própria (art. 112, VI, "d"). No feminicídio consumado, porém, o livramento já era vedado antes: desde 23/01/2020, como hediondo com resultado morte (art. 112, VI, "a"), e de 10/10/2024 a 24/03/2026 também pelo art. 112, VI-A (Lei 14.994/2024).

Quer entender o que esse resultado significa no seu caso?

A ferramenta dá o panorama; a defesa do caso concreto é conversa de advogado.

Ou deixe seus dados que a gente te chama

Deixe seus dados: o advogado retorna em dia útil, das 8h às 18h.