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Mandado de Prisão: O Que Fazer Quando Expedido Contra Você
Prisão e Liberdade

Mandado de Prisão: O Que Fazer Quando Expedido Contra Você

· 16 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Com mandado de prisão expedido, a defesa técnica confere no BNMP a natureza da ordem e ataca o título conforme o caso: pedido de revogação da preventiva (art. 316 do CPP), habeas corpus ou, na prisão definitiva, organização do cumprimento. A apresentação espontânea acompanhada de advogado evita a captura em circunstâncias mais gravosas.

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Descobrir que existe um mandado de prisão expedido contra você é, para a maioria das pessoas, um dos momentos mais perturbadores da vida. O instinto imediato — fugir, esconder-se, não contar para ninguém — é exatamente o oposto do que deve ser feito. Este texto existe para que você entenda o que é um mandado de prisão, como verificá-lo, quais são seus tipos e, sobretudo, o que um advogado criminalista pode fazer a partir do momento em que você o contata.


O Que é um Mandado de Prisão

Um mandado de prisão é uma ordem judicial escrita, expedida por juiz competente, determinando a captura e o recolhimento de uma pessoa ao sistema prisional. Não existe prisão legítima sem mandado judicial — salvo nos casos de flagrante delito (art. 301 CPP) e de transgressão militar. Fora dessas hipóteses, qualquer detenção sem ordem escrita e fundamentada é ilegal e pode ser combatida imediatamente por habeas corpus.

A liberdade é a regra e a prisão cautelar, a exceção. Isso não é retórica de defesa: o art. 5º, LVII da Constituição impede que alguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação, e o art. 282, §6º do CPP — na redação da Lei 13.964/2019 — só admite a prisão preventiva quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, exigindo fundamentação individualizada sobre os elementos concretos do caso.

Ora, se a liberdade é a regra constitucional — e o art. 5º, LXI da Constituição Federal o diz expressamente —, todo mandado precisa estar ancorado em fundamento legal específico e decisão judicial devidamente motivada. A ausência de qualquer desses requisitos abre espaço para a atuação da defesa.


Tipos de Mandado de Prisão

Não existe um único tipo de mandado de prisão. Conhecer a natureza da ordem é o primeiro passo para saber quais instrumentos jurídicos estão disponíveis.

1. Mandado de Prisão Preventiva (art. 312 do CPP)

A prisão preventiva é a mais frequente nos casos de inquérito policial e ação penal em curso. Pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que presentes:

  • Fumus commissi delicti: indícios suficientes de autoria e materialidade do crime;
  • Periculum libertatis: ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

Veja-se: o art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a exigir que o juiz indique expressamente qual dos fundamentos está presente e demonstre a necessidade concreta da medida. Decisões genéricas, sem análise do caso específico, são nulas. É precisamente aí que a defesa atua.

A prisão preventiva não tem prazo máximo fixo na lei brasileira, ao contrário do que muitos acreditam. O que existe é o controle periódico obrigatório: a cada 90 dias, o órgão que decretou a prisão deve revisar, de ofício e em decisão fundamentada, se os fundamentos ainda persistem (art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019).

Aqui é preciso desfazer um mal-entendido que ainda circula: a falta dessa revisão não solta ninguém automaticamente. Foi assim que muitos leram o dispositivo quando ele entrou em vigor, em 2020 — mas o STF fixou o contrário ainda naquele ano, ao referendar a medida na Suspensão de Liminar 1.395: o descumprimento do prazo não gera revogação automática da preventiva, cabendo provocar o juízo competente para que reavalie a necessidade da custódia. O STJ, por sua vez, entende que o prazo do art. 316 não se estende às instâncias recursais (HC 589.544). Em resumo: o atraso na revisão é fundamento de defesa e deve ser alegado — mas quem devolve a liberdade é a decisão judicial, não o calendário.

2. Mandado de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)

A prisão temporária é medida cautelar de prazo definido, cabível apenas na fase de investigação policial, em crimes taxativamente elencados na lei. Os prazos são:

  • 5 dias, prorrogáveis por mais 5, nos crimes comuns do art. 1º da Lei 7.960/89;
  • 30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos crimes hediondos (art. 2º, §4º da Lei 8.072/90).

Transcorrido o prazo sem prorrogação ou sem decretação de preventiva, o preso deve ser colocado em liberdade imediatamente. A manutenção da custódia além desse limite é constrangimento ilegal puro.

Vale registrar um ponto que a defesa costuma explorar: ao julgar as ADIs 3.360 e 4.109, em 11/02/2022, o STF deu interpretação conforme à Lei 7.960/89 e fixou condições cumulativas para a temporária. Não basta o crime constar da lista taxativa do art. 1º, III — a prisão precisa ser imprescindível às investigações, adequada à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do investigado, e as medidas cautelares diversas precisam se mostrar insuficientes. Temporária decretada só porque o delito está na lista é atacável.

3. Mandado de Prisão Condenatória (Execução da Pena)

Após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz da execução expede mandado de prisão para que o condenado inicie o cumprimento da pena. Com a jurisprudência atual do STF — especialmente após as decisões de 2019 que vedaram a execução provisória —, em regra o cumprimento da pena só se inicia com o trânsito em julgado definitivo.

Há, porém, uma exceção que importa muito — e ela não tem relação com reincidência, que não é fundamento autônomo para prisão cautelar. A exceção é o Tribunal do Júri. O art. 492, I, “e”, do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, previu a execução provisória da condenação imposta pelos jurados quando a pena fosse igual ou superior a 15 anos; e o STF foi além ao julgar o Tema 1068 (RE 1.235.340, mérito em 12/09/2024), fixando a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Na prática, quem é condenado em plenário pode ser preso ao fim da sessão, sem esperar o julgamento da apelação. Fora do júri, mandado antes do trânsito em julgado só se sustenta como prisão preventiva autônoma, com os requisitos do art. 312 demonstrados no caso concreto e de forma contemporânea — e é exatamente aí que a defesa ataca. Cada caso exige análise individualizada.

4. Mandado de Captura (Pronúncia no Júri)

Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia pode ser acompanhada de expedição de mandado de prisão preventiva, fundamentada nas mesmas bases do art. 312 CPP — não basta a simples pronúncia para justificar a custódia. Ora, a defesa pode e deve impugnar a prisão decretada por ocasião da pronúncia se ausentes os requisitos da preventiva.


Como Verificar se Existe Mandado de Prisão Contra Você

BNMP — Banco Nacional de Mandados de Prisão (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça mantém o BNMP, banco alimentado em tempo real pelos tribunais de todo o país. Desde 2024 o sistema está na versão BNMP 3.0 — o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, que substituiu o antigo BNMP 2.0 e passou a abranger também medidas cautelares, protetivas e monitoração eletrônica. O endereço atual é portalbnmp.cnj.jus.br.

O portal mantém área de consulta pública, mas parte das funcionalidades exige identificação (CPF e senha ou certificado digital). O resultado indica se há mandado ativo, o tipo, o tribunal de origem e a vara responsável.

Atenção: nem todos os mandados aparecem de imediato no BNMP. Há defasagem de alimentação por parte de algumas comarcas, especialmente do interior. Um mandado pode estar ativo no sistema local do tribunal sem ainda constar no banco nacional.

Sites dos Tribunais de Justiça Estaduais

Cada tribunal estadual mantém consulta processual pública (e-SAJ, PJe, Projudi, entre outros). Pesquisando pelo CPF ou nome completo, é possível identificar processos em que a pessoa figura como ré e verificar se há despacho ou decisão determinando a prisão.

Consulta por Advogado

O advogado constituído tem acesso a informações processuais que a consulta pública não revela, incluindo processos em segredo de justiça. Se há suspeita de inquérito policial sigiloso, somente o advogado — munido de procuração — pode consultar os autos na delegacia ou no Ministério Público, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.


O Que Fazer Imediatamente ao Descobrir o Mandado

1. Procure um Advogado Criminalista — Agora

Não há segunda instrução mais importante neste texto. Tudo o que vem a seguir depende de um profissional habilitado para analisar os autos, identificar o tipo de prisão, verificar a legalidade da ordem e traçar a estratégia adequada. Ligar para o advogado antes de qualquer outra coisa não é exagero; é o único caminho racional.

2. Não Fale com a Polícia Sem Advogado

O direito ao silêncio está no art. 5º, LXIII, da Constituição: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Calar é direito, e o silêncio não pode ser usado contra você.

Cuidado, porém, com uma crença comum e falsa: não é verdade que tudo o que se diz sem advogado seja automaticamente descartado do processo. Os tribunais divergem. O STJ tem decidido que a lei não obriga o policial a advertir sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, exigindo a advertência apenas nos interrogatórios policial e judicial. O STF vem adotando posição mais protetiva, recusando condenação apoiada exclusivamente em “confissão informal” colhida na abordagem sem a advertência. A controvérsia está afetada ao próprio STF com repercussão geral — Tema 1.185 (RE 1.177.984) —, cujo julgamento foi iniciado e adiado, sem tese fixada até o fechamento deste texto.

Enquanto isso não se resolve, a regra prática é uma só: o que você falar pode ser usado contra você, e conversa com policial sem advogado ao lado é risco que não compensa correr.

3. Não Destrua Documentos nem Tente Sumir

A fuga e a destruição de provas são fundamentos para decretação ou manutenção de prisão preventiva (art. 312, CPP). Comportamentos que demonstrem intenção de embaraçar a instrução criminal são interpretados pelo juiz como periculum libertatis. Paradoxalmente, tentar sumir pode ser o que torna a prisão legalmente mais sólida.

4. Informe Pessoas de Confiança

Diga ao cônjuge, a familiar próximo ou a pessoa de confiança que existe um mandado. Não para alarmar — mas para que alguém saiba onde você está e possa acionar o advogado caso algo aconteça enquanto você ainda está providenciando a defesa.


O Que o Advogado Pode Fazer

Habeas Corpus Preventivo (Salvo-Conduto)

Se o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido, o advogado pode impetrar habeas corpus preventivo perante o tribunal competente, pedindo ordem liminar que impeça a efetivação da prisão enquanto o mérito é apreciado. O salvo-conduto é medida excepcional, mas cabível quando há fundado receio de constrangimento ilegal iminente.

Veja-se o que diz o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” A expressão “iminência” é a chave: não é preciso estar preso para impetrar.

Revogação da Prisão Preventiva

A prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, se cessarem os fundamentos que a motivaram (art. 316 CPP). O advogado analisa a decisão que decretou a prisão e verifica:

  • Se os fundamentos são genéricos (decisão padronizada, sem análise do caso concreto);
  • Se houve excesso de prazo na instrução;
  • Se a prisão pode ser substituída por medida cautelar diversa (art. 319 CPP): monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, entre outras.

O pedido de revogação pode ser feito diretamente ao juízo da causa ou via habeas corpus no tribunal ad quem.

Substituição por Medidas Cautelares Alternativas

Desde a Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é medida de ultima ratio. O juiz deve, antes de decretá-la ou ao apreciar pedido de revogação, verificar se uma das medidas cautelares do art. 319 CPP é suficiente para tutelar o bem jurídico. O advogado pode propor a substituição, apresentando garantias concretas: residência fixa, trabalho estável, família no local, ausência de antecedentes.

Suspensão da Execução no Caso de Prisão Condenatória

Quando o mandado decorre de sentença condenatória transitada em julgado, o espaço de atuação é mais restrito — mas não inexistente. Dependendo do caso, é possível:

  • Pleitear prisão domiciliar — e atenção à base legal, que muda conforme a fase: o art. 318 do CPP substitui a prisão preventiva (maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, gestante, responsável por filho menor de 12 anos ou por pessoa com deficiência); já na execução da pena, o recolhimento domiciliar é o do art. 117 da LEP (maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, gestante ou com filho menor ou com deficiência), em regra destinado ao regime aberto e admitido pela jurisprudência, em caráter excepcional, nos demais regimes em situações humanitárias extremas;
  • Requerer progressão de regime ou suspensão condicional da pena (sursis), se presentes os requisitos;
  • Em situações específicas, questionar a validade do próprio título executivo via revisão criminal (art. 621 CPP).

Entrega Voluntária vs. Ser Capturado

Há diferença prática e jurídica significativa entre se apresentar voluntariamente à autoridade e ser capturado por agentes policiais.

Vantagens da Apresentação Espontânea

A apresentação espontânea (ou entrega voluntária) é reconhecida pela jurisprudência como circunstância favorável ao acusado. Não está prevista expressamente como atenuante genérica no Código Penal, mas é amplamente considerada na fixação da pena-base e nas decisões sobre a manutenção ou não da custódia.

Ora, o réu que se apresenta ao juízo demonstra que não pretende fugir — o que enfraquece diretamente o fundamento de “assegurar a aplicação da lei penal” para a manutenção da preventiva. Na prática, tribunais têm revogado preventivas de réus que se apresentaram espontaneamente, justamente porque a conduta demonstra ausência de periculum libertatis.

Além disso, a apresentação feita com o acompanhamento do advogado permite que este esteja presente no ato da “prisão” — controlando a legalidade do procedimento, garantindo que os direitos sejam comunicados e já preparando os fundamentos para eventual habeas corpus, quando cabível.

Riscos de Ser Capturado sem Planejamento

Ser preso de surpresa — na rua, na empresa, em casa na frente da família — tem consequências práticas imediatas e nem sempre controláveis. Sem advogado presente no ato, o preso fica sujeito à lavratura de auto sem assistência técnica, a interrogatórios informais e a eventuais ilegalidades no cumprimento. A ausência de acompanhamento jurídico no momento da prisão é, em muitos casos, o ponto de partida de confissões inadvertidas e prejuízos dificílimos de reparar depois.


Seus Direitos no Cumprimento do Mandado

Mesmo quando a prisão é legítima, você tem direitos que devem ser respeitados durante o cumprimento do mandado:

Ser informado dos motivos da prisão e receber cópia do mandado: o mandado é expedido em duplicata, e o executor deve entregar ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, hora e lugar da diligência (art. 286 do CPP). É esse papel que identifica o processo e a autoridade que determinou a prisão — guarde-o e entregue ao advogado. O preso também será informado de seus direitos (art. 5º, LXIII, CF/88) e tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV, CF/88).

Permanecer em silêncio: não é obrigado a responder perguntas de policiais, delegados ou promotores sem a presença de advogado.

Ter a prisão comunicada ao juiz e à família: a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre são comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, CF/88); a assistência da família e de advogado é assegurada pelo inciso LXIII. A negativa de comunicação é constrangimento ilegal.

Ser assistido por advogado: o preso tem direito à assistência de advogado desde o momento da prisão. Se não tiver advogado constituído, a Defensoria Pública deve ser comunicada.

Audiência de custódia: em até 24 horas após a prisão, você deve ser conduzido à presença do juiz para análise da legalidade da prisão e das condições do encarceramento (Resolução CNJ 213/2015 e art. 310 CPP). É nesse momento que o advogado pode pedir a imediata revogação da preventiva ou a concessão de liberdade provisória.

Não ser submetido a tortura ou tratamento degradante: garantia absoluta, prevista no art. 5º, III e XLIII da CF/88 e na Convenção contra a Tortura. Qualquer abuso deve ser comunicado ao advogado e registrado imediatamente.


A Urgência Real Desta Situação

A prisão cautelar, qualquer que seja a modalidade, atinge o bem mais precioso depois da vida: a liberdade. Foi por isso que o legislador cercou a medida de exigências que o juiz não pode saltar — fundamentação concreta, contemporaneidade dos fatos que a justificam (art. 312, §2º, do CPP) e demonstração de que nenhuma cautelar diversa seria suficiente (art. 282, §6º).

Essa urgência não é retórica. O art. 283, §2º, do CPP dispõe que “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”. Preste atenção à segunda metade da frase. Na rua, no trabalho, em local público, o mandado pode ser cumprido de madrugada. Dentro de casa, não: o art. 5º, XI, da Constituição só permite entrar em domicílio sem consentimento do morador durante o dia e por determinação judicial — à noite, apenas em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. E nenhuma cláusula escrita no mandado autoriza o que a Constituição veda: não existe “autorização judicial para cumprir à noite” capaz de tornar legal o ingresso domiciliar noturno.

Não há, por outro lado, “prazo de carência” para o cumprimento. Uma vez expedido o mandado e registrado no BNMP, a polícia pode efetivá-lo a qualquer momento.

É por isso que a consulta ao advogado precisa acontecer antes que a situação se resolva do pior modo possível.


Mandado de Prisão e Direito Tributário: Um Ponto de Atenção

Vale registrar: crimes tributários — sonegação fiscal, descaminho, apropriação indébita previdenciária — também ensejam prisão preventiva, especialmente quando há indícios de organização criminosa ou operações de grande vulto. O empresário ou contador que descobre um mandado relacionado a infração tributária não está em terreno essencialmente diferente do réu de crime comum: precisa de advogado criminalista com experiência em direito penal econômico, capaz de atuar tanto na frente processual penal quanto na administrativa tributária.


Conclusão

Mandado de prisão expedido não é o fim do mundo — mas é o início de uma corrida contra o tempo em que cada hora importa. O advogado criminalista é o único profissional habilitado para analisar o tipo de mandado, verificar sua legalidade, identificar os fundamentos da prisão e escolher o instrumento mais eficiente: habeas corpus, pedido de revogação, substituição por cautelar, apresentação espontânea estratégica ou, quando necessário, a preparação imediata para a audiência de custódia.

Nenhuma dessas medidas pode ser tomada adequadamente por quem age sozinho, movido pelo pânico, sem conhecer os autos e sem experiência na dinâmica dos tribunais.


Existe mandado de prisão contra você ou alguém próximo? O escritório SMARGIASSI atua em Direito Penal Empresarial e Júri, com experiência em habeas corpus, revogação de preventiva e defesa em crimes de colarinho branco.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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