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Caso Nardoni: Anatomia de um Paradigma do Júri
Tribunal do Júri

Caso Nardoni: Anatomia de um Paradigma do Júri

· 14 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O julgamento do caso Nardoni, em 2010, marcou o júri contemporâneo: prova pericial de alta densidade, cobertura midiática massiva e a discussão sobre o peso da comoção pública sobre os 7 jurados que decidem por íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, da CF). O caso virou paradigma sobre a convivência entre plenitude de defesa e clamor social.

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O Tribunal do Júri julga o ser humano. É preciso, portanto, que o ser humano chegue lá — não a sua imagem midiática, não o seu rastro na imprensa, mas ele mesmo, com toda a complexidade do seu caso. Em julgamentos de grande repercussão, essa é a primeira batalha da defesa.

Em 29 de março de 2008, uma menina de cinco anos foi encontrada morta sob a janela do apartamento do pai, no Brás, em São Paulo. O inquérito, a denúncia, a pronúncia, o plenário e a execução do caso Nardoni produziram, ao longo de quase duas décadas, a mais extensa base de jurisprudência e doutrina sobre Tribunal do Júri no Brasil contemporâneo. Este artigo mapeia, do ponto de vista estritamente técnico, o que o criminalista pode (e deve) aprender do processo — sem sensacionalismo, sem apelo à comoção que o caso naturalmente produz, mas com rigor analítico sobre cada instituto processual que ali foi posto à prova.

1. Fatos, para fins técnicos

No dia 29/03/2008 (sábado, à noite), a menina Isabella Oliveira Nardoni, 5 anos, foi encontrada morta caída no solo, sob a janela do apartamento onde estava com o pai, Alexandre Alves Nardoni, e a madrasta, Anna Carolina Jatobá. O apartamento é no 6º andar do Edifício London, no bairro do Brás (zona central de São Paulo).

A investigação, conduzida pelo 9º DP de São Paulo e por perícia do IC/SP, concluiu em curto prazo (dias) que:

  • A menina havia sido agredida no interior do apartamento (sinais de estrangulamento e trauma compatível com impacto anterior à queda).
  • Foi lançada pela janela — não caiu acidentalmente.
  • Os únicos adultos no apartamento eram Alexandre e Anna Carolina.

O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio triplamente qualificado contra vítima menor de 14 anos. As qualificadoras reconhecidas ao final foram meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de crime anterior — art. 121, §2º, III, IV e V, do CP.

2. Fase de instrução e pronúncia

A instrução consumiu dois anos. Testemunhas, peritos, reconstituição com manequim, exames complementares, laudos periciais do Instituto de Criminalística e do IML.

A pronúncia, proferida na 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana, é peça de fundamentação técnica extensa. Três pontos merecem registro:

2.1. A pronúncia não se sustenta em in dubio pro societate

A pronúncia Nardoni não se limitou a afirmar “há indícios suficientes de autoria — submeta-se ao Júri”. Fundamentou, laudo por laudo, por que a hipótese acusatória era plausível e por que a hipótese defensiva (suicídio, queda acidental, agressão por terceiro) era manifestamente incompatível com a prova técnica.

Esse modelo influenciou gerações de juízes: a pronúncia fundamentada com rigor é o padrão que se espera em casos com prova pericial robusta. E hoje é mais que padrão desejável — é exigência. O STF, no ARE 1.067.392/CE (Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que o in dubio pro societate “não encontra amparo constitucional ou legal”, e o STJ vem anulando pronúncias que se apoiam em dúvida ou apenas em elementos do inquérito (por exemplo, EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, Quinta Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 6/2/2024). Quem for citar a fórmula em petição hoje está citando algo que a jurisprudência rejeitou.

Leituras correlatas: pronúncia — requisitos e impronúncia — o que é.

2.2. A prova técnica como espinha dorsal

A pronúncia ancorou a decisão em três laudos:

  • Laudo de local do crime — manchas hemáticas, rastros, geometria da queda.
  • Laudo necroscópico — lesões anteriores à queda, padrão compatível com agressão.
  • Reconstituição — testou e descartou hipóteses alternativas à defenestração provocada.

Para o criminalista, a lição: em casos complexos, a defesa que se contenta em atacar a prova oral sem esmiuçar, ponto a ponto, os laudos técnicos, perde o Júri antes do plenário.

2.3. A qualificação tríplice

A pronúncia reconheceu as três qualificadoras ab initio. Manteve-as como admissíveis para o Conselho de Sentença. Isso é relevante: o juiz de pronúncia decide sobre a admissibilidade das qualificadoras — mas a decisão final sobre cada uma compete aos jurados. O problema estratégico da defesa: qualquer qualificadora admitida na pronúncia e não refutada em plenário será quase certamente reconhecida pelos jurados. A defesa Nardoni tentou refutá-las em plenário. Não teve sucesso.

3. O plenário — 22 a 27 de março de 2010

O julgamento ocorreu na 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana (São Paulo), presidido pelo juiz Maurício Fossen. Estendeu-se por cinco dias, encerrando-se na madrugada de 27 de março de 2010 — extensão incomum, mas necessária dada a complexidade da prova e o volume de perguntas previstas no debate.

3.1. A seleção do Conselho de Sentença

Foi precedida de ampla inquirição sobre conhecimento prévio do caso. Vários potenciais jurados foram recusados por manifestação pública sobre o caso (postagens em redes sociais, declarações à imprensa). A defesa exerceu recusas peremptórias. A acusação idem. O conselho final foi composto de jurados que, afirmaram, tinham acompanhado a cobertura mas se consideravam capazes de julgar exclusivamente pelos autos.

Observação crítica: a honestidade subjetiva do jurado sobre sua imparcialidade é o que o sistema pode pedir. Não é o ideal teórico — é o praticável. Para o advogado de plenário em casos midiáticos, aprofundar a entrevista durante a formação do conselho é etapa mais estratégica que a sustentação oral final.

3.2. A prova oral

Depuseram vizinhos do edifício, o porteiro (testemunha-chave), peritos, médicos legistas, testemunhas de caráter, parentes. A defesa explorou minuciosamente o depoimento do porteiro — houve inconsistências que foram trabalhadas. A acusação, porém, dispunha de pivô técnico: os laudos periciais, que não eram refutáveis por testemunha.

3.3. Os quesitos e a votação

Pós Lei 11.689/2008, a ordem dos quesitos é a do art. 483 do CPP — e ela importa, porque a causa de diminuição vem antes das qualificadoras, não depois:

  1. A materialidade do fato (art. 483, I).
  2. A autoria ou participação (II).
  3. Se o acusado deve ser absolvido — o quesito genérico (III).
  4. Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa (IV).
  5. Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia (V).

Os jurados votaram SIM aos dois primeiros quesitos, NÃO ao terceiro, e SIM às três qualificadoras. Condenação com o tripé qualificador completo.

O quesito genérico de absolvição — cuja redação legal é exatamente “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, §2º, CPP) — é central. Ali o jurado pode absolver mesmo contra a prova, por clemência ou convicção íntima, e é a plenitude de defesa do art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, da CF/88 que sustenta esse espaço (a alínea “b” é o sigilo das votações). No Nardoni, os jurados não absolveram. Nenhum deles.

3.4. A sentença

Juiz Maurício Fossen aplicou dosimetria agravada:

  • Alexandre: 31 anos, 1 mês e 10 dias. Agravante adicional: crime cometido contra descendente (art. 61, II, “e”, CP).
  • Anna Carolina: 26 anos e 8 meses. Agravante adicional: prevalecer-se de relações domésticas (art. 61, II, “f”, CP) — a madrasta não é ascendente, e é por essa alínea, não pela “e”, que a agravante se sustenta.

4. Recursos e decisões superiores

A defesa apelou. Em 3 de maio de 2011, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP rejeitou as preliminares e deu provimento parcial à apelação: reduziu a pena de Alexandre Nardoni de 31 anos, 1 mês e 10 dias para 30 anos, 2 meses e 20 dias, correção que o relator fez questão de qualificar como conserto de erro de cálculo, e não concessão de benefício. A pena de Anna Carolina Jatobá foi mantida. Recurso Especial ao STJ e Habeas Corpus ao STF, sucessivos, não alteraram a condenação.

Registre-se o que as instâncias recursais não acolheram:

  • Nulidade processual por contaminação midiática do conselho de sentença.
  • Erro de quesitação — os quesitos respeitaram a redação legal.
  • Pronúncia manifestamente contrária à prova — a prova técnica a suportava.

E o que acolheram: a correção da dosimetria de um dos réus. Detalhe pequeno em números, grande como lição: mesmo em caso com condenação sólida, a revisão aritmética da pena é trabalho que rende — e é o tipo de erro que só aparece para quem recalcula a sentença linha por linha.

5. A fase de execução

A execução da pena fugiu ao rito ordinário em dois pontos:

5.1. Regime inicial fechado

Aqui é preciso desfazer um automatismo que circula em muito material antigo. O art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 manda cumprir a pena por crime hediondo “inicialmente em regime fechado”, mas o STF declarou esse comando inconstitucional no julgamento do HC 111.840/ES (Plenário, 27/6/2012, rel. Min. Dias Toffoli): fixar o regime ex lege viola a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). O regime inicial se define pelos parâmetros do art. 33 do CP e pelas circunstâncias do art. 59.

No caso Nardoni o resultado prático é o mesmo — com penas superiores a 8 anos, o regime inicial fechado decorre diretamente do art. 33, §2º, “a”, do CP. Mas o fundamento correto é esse, e não a hediondez em si. Sustentar o contrário em plenário ou em execução é oferecer flanco.

5.2. Progressão

As frações mudaram duas vezes desde a condenação, e confundir as épocas é erro grave.

O que valia para o fato de 2008: a Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007, exigia o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente. Foi nessa matemática que a execução dos Nardoni se desenvolveu — e é ela que continua valendo para eles, porque lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF).

O que vale hoje: aquele §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 foi revogado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que transferiu as frações para o art. 112 da Lei de Execução Penal. E o art. 112 já foi novamente alterado em 2026. Na redação vigente, o condenado por crime hediondo com resultado morte progride com 75% da pena se primário, vedado o livramento condicional (art. 112, VI, “a”, da LEP, redação da Lei 15.358/2026), e com 85% se reincidente em hediondo com resultado morte (inciso VIII). Hediondo sem resultado morte: 70% (primário) e 80% (reincidente).

Ou seja: quem hoje for condenado por homicídio qualificado enfrenta patamar radicalmente distinto do que os Nardoni enfrentaram. Para o advogado de execução, a primeira pergunta de qualquer cálculo é sempre a mesma — qual é a data do fato?. Detração e remição incidem depois, sobre a fração correta. Para detalhes: progressão de regime.

6. Lições técnicas permanentes

6.1. Pronúncia fundamentada é defensiva e acusatória ao mesmo tempo

A Nardoni mostra que a pronúncia, quando bem fundamentada, desarma teses defensivas em plenário. Cada hipótese alternativa que a pronúncia já afastou tecnicamente torna-se mais difícil de ressuscitar. A defesa, nesses casos, precisa atacar o laudo antes da pronúncia, no momento da instrução — senão chega ao plenário com teses já rejeitadas.

6.2. A prova técnica pulveriza teses pobres

Em casos com pivô pericial robusto (laudo necroscópico + reconstituição + laudo de local), a tese defensiva que se ampara apenas em negativa genérica do réu não vence. A defesa tem de atacar a metodologia do laudo, trazer assistente técnico próprio, produzir contraperícia quando viável.

6.3. Imparcialidade midiática é aproximação, não ideal

Não existe Júri absolutamente imparcial em casos de repercussão nacional. O que existe é Júri com jurados que, questionados, afirmam e demonstram capacidade de se ater aos autos. O desaforamento é remédio extremo (art. 427 CPP) — raramente concedido quando a repercussão é nacional, pois o deslocamento geográfico não elimina o problema.

Ver desaforamento no Tribunal do Júri para o procedimento do pedido.

6.4. A dosimetria em crimes contra descendentes

A agravante do art. 61, II, “e”, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) pode ser reconhecida de ofício e incidiu quanto ao pai. Para a defesa em casos análogos, o trabalho é argumentar contra a cumulação com qualificadoras: o princípio da vedação do bis in idem impede que o mesmo dado fático sirva simultaneamente para qualificar e para agravar. A tese é boa, exige demonstração concreta da sobreposição — e é exatamente o tipo de ponto que sobrevive à condenação e chega ao recurso, como mostrou a correção dosimétrica obtida na apelação.

6.5. Execução em crimes hediondos

A fração de progressão é a da data do fato, nunca a da data do pedido: 2/5 e 3/5 para fatos anteriores ao Pacote Anticrime; para fatos posteriores, as frações do art. 112 da LEP — hoje 70% a 85% nas faixas de hediondo, conforme primariedade e resultado morte. O tempo efetivo depende ainda de detração e remição. Para o advogado de execução em casos análogos, documentar trabalho e estudo, acompanhar o exame criminológico e trabalhar junto ao MP executório são tarefas que determinam meses ou anos a mais ou a menos.

7. A cobertura midiática — um subproduto

O Caso Nardoni submeteu um plenário brasileiro a cobertura jornalística contínua por múltiplas emissoras — repórteres das principais redes em plantão em São Paulo durante os cinco dias, ainda que sem transmissão ao vivo de dentro da sala. Esse nível de cobertura cria, objetivamente, problemas:

  • Saturação do jurado potencial: toda pessoa sorteada já formou opinião.
  • Exposição dos operadores: defensor, promotor, juiz viram figuras públicas, com consequências profissionais e pessoais.
  • Teatralização: há tentação real de transformar o plenário em espetáculo.

Para o criminalista que trabalha casos de repercussão — e eles serão cada vez mais frequentes com redes sociais — o aprendizado operacional é:

  1. Controle da mensagem — pré-plenário, durante e após. Coordenação com assessoria de imprensa profissional se o caso é público. Declarações curtas, técnicas, reiteradas.
  2. Entrevista do conselho de sentença — tempo investido aqui vale por três horas de sustentação.
  3. Fundamentação técnica — a sustentação é ancorada em doutrina e laudos, não em apelação.

8. O caso no imaginário brasileiro

O Caso Nardoni entrou no imaginário popular como caso emblemático — às vezes erroneamente citado como paradigma de pena máxima, às vezes erroneamente citado como caso de júri comprometido pela mídia. É útil separar o que o caso realmente ensina:

  • Ensina técnica — de pronúncia a execução.
  • Ensina limites — da imparcialidade, da humanidade das operadoras.
  • Não ensina que o Júri deu um veredito excessivo — as três instâncias superiores (TJSP, STJ, STF) confirmaram em repetidas análises.
  • Não ensina que midiatização corrompe o sistema — o sistema sobreviveu ao teste, ainda que arranhado.

9. Conclusão

O Caso Nardoni é, para o advogado criminalista contemporâneo, caso-corpus. Das milhares de páginas de autos, acórdãos e decisões produzidas nele, extraem-se lições para todos os estágios do procedimento do Júri — instrução, pronúncia, plenário, dosimetria, recursos, execução.

Não é caso para ser estudado com paixão ou com repulsa. É caso para ser estudado com rigor. É desse rigor que nasce a defesa qualificada — em causas que se assemelham e que continuarão aparecendo em comarcas pequenas e grandes, em Guaxupé, em Passos, em Varginha, em São Paulo, no Brasil inteiro.

O Júri é instituição imperfeita que julga seres humanos imperfeitos. O advogado criminal que entende isso — e estuda — faz diferença.


Leituras complementares:

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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