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O Tribunal do Júri julga o ser humano. É preciso, portanto, que o ser humano chegue lá — não a sua imagem midiática, não o seu rastro na imprensa, mas ele mesmo, com toda a complexidade do seu caso. Em julgamentos de grande repercussão, essa é a primeira batalha da defesa.
Em 29 de março de 2008, uma menina de cinco anos foi encontrada morta sob a janela do apartamento do pai, no Brás, em São Paulo. O inquérito, a denúncia, a pronúncia, o plenário e a execução do caso Nardoni produziram, ao longo de quase duas décadas, a mais extensa base de jurisprudência e doutrina sobre Tribunal do Júri no Brasil contemporâneo. Este artigo mapeia, do ponto de vista estritamente técnico, o que o criminalista pode (e deve) aprender do processo — sem sensacionalismo, sem apelo à comoção que o caso naturalmente produz, mas com rigor analítico sobre cada instituto processual que ali foi posto à prova.
1. Fatos, para fins técnicos
No dia 29/03/2008 (sábado, à noite), a menina Isabella Oliveira Nardoni, 5 anos, foi encontrada morta caída no solo, sob a janela do apartamento onde estava com o pai, Alexandre Alves Nardoni, e a madrasta, Anna Carolina Jatobá. O apartamento é no 6º andar do Edifício London, no bairro do Brás (zona central de São Paulo).
A investigação, conduzida pelo 9º DP de São Paulo e por perícia do IC/SP, concluiu em curto prazo (dias) que:
- A menina havia sido agredida no interior do apartamento (sinais de estrangulamento e trauma compatível com impacto anterior à queda).
- Foi lançada pela janela — não caiu acidentalmente.
- Os únicos adultos no apartamento eram Alexandre e Anna Carolina.
O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio triplamente qualificado contra vítima menor de 14 anos. As qualificadoras reconhecidas ao final foram meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de crime anterior — art. 121, §2º, III, IV e V, do CP.
2. Fase de instrução e pronúncia
A instrução consumiu dois anos. Testemunhas, peritos, reconstituição com manequim, exames complementares, laudos periciais do Instituto de Criminalística e do IML.
A pronúncia, proferida na 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana, é peça de fundamentação técnica extensa. Três pontos merecem registro:
2.1. A pronúncia não se sustenta em in dubio pro societate
A pronúncia Nardoni não se limitou a afirmar “há indícios suficientes de autoria — submeta-se ao Júri”. Fundamentou, laudo por laudo, por que a hipótese acusatória era plausível e por que a hipótese defensiva (suicídio, queda acidental, agressão por terceiro) era manifestamente incompatível com a prova técnica.
Esse modelo influenciou gerações de juízes: a pronúncia fundamentada com rigor é o padrão que se espera em casos com prova pericial robusta. E hoje é mais que padrão desejável — é exigência. O STF, no ARE 1.067.392/CE (Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que o in dubio pro societate “não encontra amparo constitucional ou legal”, e o STJ vem anulando pronúncias que se apoiam em dúvida ou apenas em elementos do inquérito (por exemplo, EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, Quinta Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 6/2/2024). Quem for citar a fórmula em petição hoje está citando algo que a jurisprudência rejeitou.
Leituras correlatas: pronúncia — requisitos e impronúncia — o que é.
2.2. A prova técnica como espinha dorsal
A pronúncia ancorou a decisão em três laudos:
- Laudo de local do crime — manchas hemáticas, rastros, geometria da queda.
- Laudo necroscópico — lesões anteriores à queda, padrão compatível com agressão.
- Reconstituição — testou e descartou hipóteses alternativas à defenestração provocada.
Para o criminalista, a lição: em casos complexos, a defesa que se contenta em atacar a prova oral sem esmiuçar, ponto a ponto, os laudos técnicos, perde o Júri antes do plenário.
2.3. A qualificação tríplice
A pronúncia reconheceu as três qualificadoras ab initio. Manteve-as como admissíveis para o Conselho de Sentença. Isso é relevante: o juiz de pronúncia decide sobre a admissibilidade das qualificadoras — mas a decisão final sobre cada uma compete aos jurados. O problema estratégico da defesa: qualquer qualificadora admitida na pronúncia e não refutada em plenário será quase certamente reconhecida pelos jurados. A defesa Nardoni tentou refutá-las em plenário. Não teve sucesso.
3. O plenário — 22 a 27 de março de 2010
O julgamento ocorreu na 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana (São Paulo), presidido pelo juiz Maurício Fossen. Estendeu-se por cinco dias, encerrando-se na madrugada de 27 de março de 2010 — extensão incomum, mas necessária dada a complexidade da prova e o volume de perguntas previstas no debate.
3.1. A seleção do Conselho de Sentença
Foi precedida de ampla inquirição sobre conhecimento prévio do caso. Vários potenciais jurados foram recusados por manifestação pública sobre o caso (postagens em redes sociais, declarações à imprensa). A defesa exerceu recusas peremptórias. A acusação idem. O conselho final foi composto de jurados que, afirmaram, tinham acompanhado a cobertura mas se consideravam capazes de julgar exclusivamente pelos autos.
Observação crítica: a honestidade subjetiva do jurado sobre sua imparcialidade é o que o sistema pode pedir. Não é o ideal teórico — é o praticável. Para o advogado de plenário em casos midiáticos, aprofundar a entrevista durante a formação do conselho é etapa mais estratégica que a sustentação oral final.
3.2. A prova oral
Depuseram vizinhos do edifício, o porteiro (testemunha-chave), peritos, médicos legistas, testemunhas de caráter, parentes. A defesa explorou minuciosamente o depoimento do porteiro — houve inconsistências que foram trabalhadas. A acusação, porém, dispunha de pivô técnico: os laudos periciais, que não eram refutáveis por testemunha.
3.3. Os quesitos e a votação
Pós Lei 11.689/2008, a ordem dos quesitos é a do art. 483 do CPP — e ela importa, porque a causa de diminuição vem antes das qualificadoras, não depois:
- A materialidade do fato (art. 483, I).
- A autoria ou participação (II).
- Se o acusado deve ser absolvido — o quesito genérico (III).
- Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa (IV).
- Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia (V).
Os jurados votaram SIM aos dois primeiros quesitos, NÃO ao terceiro, e SIM às três qualificadoras. Condenação com o tripé qualificador completo.
O quesito genérico de absolvição — cuja redação legal é exatamente “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, §2º, CPP) — é central. Ali o jurado pode absolver mesmo contra a prova, por clemência ou convicção íntima, e é a plenitude de defesa do art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, da CF/88 que sustenta esse espaço (a alínea “b” é o sigilo das votações). No Nardoni, os jurados não absolveram. Nenhum deles.
3.4. A sentença
Juiz Maurício Fossen aplicou dosimetria agravada:
- Alexandre: 31 anos, 1 mês e 10 dias. Agravante adicional: crime cometido contra descendente (art. 61, II, “e”, CP).
- Anna Carolina: 26 anos e 8 meses. Agravante adicional: prevalecer-se de relações domésticas (art. 61, II, “f”, CP) — a madrasta não é ascendente, e é por essa alínea, não pela “e”, que a agravante se sustenta.
4. Recursos e decisões superiores
A defesa apelou. Em 3 de maio de 2011, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP rejeitou as preliminares e deu provimento parcial à apelação: reduziu a pena de Alexandre Nardoni de 31 anos, 1 mês e 10 dias para 30 anos, 2 meses e 20 dias, correção que o relator fez questão de qualificar como conserto de erro de cálculo, e não concessão de benefício. A pena de Anna Carolina Jatobá foi mantida. Recurso Especial ao STJ e Habeas Corpus ao STF, sucessivos, não alteraram a condenação.
Registre-se o que as instâncias recursais não acolheram:
- Nulidade processual por contaminação midiática do conselho de sentença.
- Erro de quesitação — os quesitos respeitaram a redação legal.
- Pronúncia manifestamente contrária à prova — a prova técnica a suportava.
E o que acolheram: a correção da dosimetria de um dos réus. Detalhe pequeno em números, grande como lição: mesmo em caso com condenação sólida, a revisão aritmética da pena é trabalho que rende — e é o tipo de erro que só aparece para quem recalcula a sentença linha por linha.
5. A fase de execução
A execução da pena fugiu ao rito ordinário em dois pontos:
5.1. Regime inicial fechado
Aqui é preciso desfazer um automatismo que circula em muito material antigo. O art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 manda cumprir a pena por crime hediondo “inicialmente em regime fechado”, mas o STF declarou esse comando inconstitucional no julgamento do HC 111.840/ES (Plenário, 27/6/2012, rel. Min. Dias Toffoli): fixar o regime ex lege viola a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). O regime inicial se define pelos parâmetros do art. 33 do CP e pelas circunstâncias do art. 59.
No caso Nardoni o resultado prático é o mesmo — com penas superiores a 8 anos, o regime inicial fechado decorre diretamente do art. 33, §2º, “a”, do CP. Mas o fundamento correto é esse, e não a hediondez em si. Sustentar o contrário em plenário ou em execução é oferecer flanco.
5.2. Progressão
As frações mudaram duas vezes desde a condenação, e confundir as épocas é erro grave.
O que valia para o fato de 2008: a Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007, exigia o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente. Foi nessa matemática que a execução dos Nardoni se desenvolveu — e é ela que continua valendo para eles, porque lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF).
O que vale hoje: aquele §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 foi revogado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que transferiu as frações para o art. 112 da Lei de Execução Penal. E o art. 112 já foi novamente alterado em 2026. Na redação vigente, o condenado por crime hediondo com resultado morte progride com 75% da pena se primário, vedado o livramento condicional (art. 112, VI, “a”, da LEP, redação da Lei 15.358/2026), e com 85% se reincidente em hediondo com resultado morte (inciso VIII). Hediondo sem resultado morte: 70% (primário) e 80% (reincidente).
Ou seja: quem hoje for condenado por homicídio qualificado enfrenta patamar radicalmente distinto do que os Nardoni enfrentaram. Para o advogado de execução, a primeira pergunta de qualquer cálculo é sempre a mesma — qual é a data do fato?. Detração e remição incidem depois, sobre a fração correta. Para detalhes: progressão de regime.
6. Lições técnicas permanentes
6.1. Pronúncia fundamentada é defensiva e acusatória ao mesmo tempo
A Nardoni mostra que a pronúncia, quando bem fundamentada, desarma teses defensivas em plenário. Cada hipótese alternativa que a pronúncia já afastou tecnicamente torna-se mais difícil de ressuscitar. A defesa, nesses casos, precisa atacar o laudo antes da pronúncia, no momento da instrução — senão chega ao plenário com teses já rejeitadas.
6.2. A prova técnica pulveriza teses pobres
Em casos com pivô pericial robusto (laudo necroscópico + reconstituição + laudo de local), a tese defensiva que se ampara apenas em negativa genérica do réu não vence. A defesa tem de atacar a metodologia do laudo, trazer assistente técnico próprio, produzir contraperícia quando viável.
6.3. Imparcialidade midiática é aproximação, não ideal
Não existe Júri absolutamente imparcial em casos de repercussão nacional. O que existe é Júri com jurados que, questionados, afirmam e demonstram capacidade de se ater aos autos. O desaforamento é remédio extremo (art. 427 CPP) — raramente concedido quando a repercussão é nacional, pois o deslocamento geográfico não elimina o problema.
Ver desaforamento no Tribunal do Júri para o procedimento do pedido.
6.4. A dosimetria em crimes contra descendentes
A agravante do art. 61, II, “e”, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) pode ser reconhecida de ofício e incidiu quanto ao pai. Para a defesa em casos análogos, o trabalho é argumentar contra a cumulação com qualificadoras: o princípio da vedação do bis in idem impede que o mesmo dado fático sirva simultaneamente para qualificar e para agravar. A tese é boa, exige demonstração concreta da sobreposição — e é exatamente o tipo de ponto que sobrevive à condenação e chega ao recurso, como mostrou a correção dosimétrica obtida na apelação.
6.5. Execução em crimes hediondos
A fração de progressão é a da data do fato, nunca a da data do pedido: 2/5 e 3/5 para fatos anteriores ao Pacote Anticrime; para fatos posteriores, as frações do art. 112 da LEP — hoje 70% a 85% nas faixas de hediondo, conforme primariedade e resultado morte. O tempo efetivo depende ainda de detração e remição. Para o advogado de execução em casos análogos, documentar trabalho e estudo, acompanhar o exame criminológico e trabalhar junto ao MP executório são tarefas que determinam meses ou anos a mais ou a menos.
7. A cobertura midiática — um subproduto
O Caso Nardoni submeteu um plenário brasileiro a cobertura jornalística contínua por múltiplas emissoras — repórteres das principais redes em plantão em São Paulo durante os cinco dias, ainda que sem transmissão ao vivo de dentro da sala. Esse nível de cobertura cria, objetivamente, problemas:
- Saturação do jurado potencial: toda pessoa sorteada já formou opinião.
- Exposição dos operadores: defensor, promotor, juiz viram figuras públicas, com consequências profissionais e pessoais.
- Teatralização: há tentação real de transformar o plenário em espetáculo.
Para o criminalista que trabalha casos de repercussão — e eles serão cada vez mais frequentes com redes sociais — o aprendizado operacional é:
- Controle da mensagem — pré-plenário, durante e após. Coordenação com assessoria de imprensa profissional se o caso é público. Declarações curtas, técnicas, reiteradas.
- Entrevista do conselho de sentença — tempo investido aqui vale por três horas de sustentação.
- Fundamentação técnica — a sustentação é ancorada em doutrina e laudos, não em apelação.
8. O caso no imaginário brasileiro
O Caso Nardoni entrou no imaginário popular como caso emblemático — às vezes erroneamente citado como paradigma de pena máxima, às vezes erroneamente citado como caso de júri comprometido pela mídia. É útil separar o que o caso realmente ensina:
- Ensina técnica — de pronúncia a execução.
- Ensina limites — da imparcialidade, da humanidade das operadoras.
- Não ensina que o Júri deu um veredito excessivo — as três instâncias superiores (TJSP, STJ, STF) confirmaram em repetidas análises.
- Não ensina que midiatização corrompe o sistema — o sistema sobreviveu ao teste, ainda que arranhado.
9. Conclusão
O Caso Nardoni é, para o advogado criminalista contemporâneo, caso-corpus. Das milhares de páginas de autos, acórdãos e decisões produzidas nele, extraem-se lições para todos os estágios do procedimento do Júri — instrução, pronúncia, plenário, dosimetria, recursos, execução.
Não é caso para ser estudado com paixão ou com repulsa. É caso para ser estudado com rigor. É desse rigor que nasce a defesa qualificada — em causas que se assemelham e que continuarão aparecendo em comarcas pequenas e grandes, em Guaxupé, em Passos, em Varginha, em São Paulo, no Brasil inteiro.
O Júri é instituição imperfeita que julga seres humanos imperfeitos. O advogado criminal que entende isso — e estuda — faz diferença.
Leituras complementares:
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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