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Visita no Presídio: O Dia da Visita, Jumbo e Crianças
Execução Penal

Visita no Presídio: O Dia da Visita, Jumbo e Crianças

· 16 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A visita a pessoa presa é direito do preso (art. 41, X, da LEP). Desde a Lei 14.994/2024, a suspensão ou restrição desse direito passou a ser atribuída ao juiz da execução penal (art. 41, § 1º), e o art. 58 da LEP limita suspensão e restrição a trinta dias, ressalvado o regime disciplinar diferenciado. No dia da visita, o que vale é o regulamento da unidade: dia, horário, vestimenta e lista do que entra na sacola são publicados pela administração penitenciária do estado.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

“Ninguém verdadeiramente conhece uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões.” — Nelson Mandela

Você recebeu a notícia de que alguém da sua família foi preso. O chão sumiu. Depois do primeiro impacto, vem a pergunta prática que ninguém ensina na escola: como visitar? O que levar? Precisa de cadastro? Pode levar criança? O que é esse tal de “jumbo”?

Este artigo foi escrito para você, familiar. Não é um texto para advogados, não usa linguagem de tribunal. É um guia sobre o dia da visita: o que preparar, o que levar, como se vestir, o que esperar da fila e da portaria, como levar uma criança, como funcionam o pecúlio e a televisita. Porque visitar um preso não é favor do Estado. É direito. E está na lei.

Onde este guia começa e onde termina. A parte burocrática — quem pode se cadastrar, quais documentos o rol de visitas exige, como sai a carteirinha, como se agenda e o que a lei permite hoje na revista de visitantes — está tratada em detalhe no guia Visita ao Preso: quem pode, documentos, carteirinha e revista. A visita íntima (ou conjugal), que tem cadastro próprio e norma própria, está em Visita Íntima no Presídio. Aqui a gente trata do dia em si.

Visita é um direito, não um privilégio

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), no art. 41, inciso X, estabelece que o preso tem direito à “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Isso significa que nenhum agente penitenciário e nenhum funcionário pode simplesmente “proibir” a visita sem uma razão legal e sem decisão escrita.

Quem pode suspender esse direito mudou em 2024. O texto original da LEP trazia um parágrafo único no art. 41 atribuindo a suspensão ou restrição dos incisos V, X e XV a “ato motivado do diretor do estabelecimento”. A Lei 14.994/2024 deu nova redação ao artigo: o § 1º repete a mesma frase, mas atribui a decisão ao juiz da execução penal — e o texto compilado da lei, no Planalto, exibe o antigo parágrafo único riscado. Na prática, o art. 54 da LEP continua atribuindo ao diretor a aplicação das sanções disciplinares dos incisos I a IV do art. 53 (entre elas a suspensão ou restrição de direitos), de modo que a sobreposição existe e vem sendo discutida. Para a família, o ponto útil é simples: a restrição de visita passou a ter um argumento a mais de controle judicial, e levar a questão ao juízo da execução deixou de ser caminho lateral.

E há um teto na própria lei. O art. 58 da LEP é objetivo: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”. Suspensão por prazo indeterminado, ou renovada sem novo procedimento, não encontra apoio no texto.

Ora, na prática, sabemos que a realidade é diferente. Filas enormes, tratamento desrespeitoso, regras que mudam sem aviso, proibições arbitrárias. Mas conhecer seus direitos é o primeiro passo para exigi-los. E é para isso que este texto existe.

Antes do dia: cadastro e carteirinha

Nenhuma visita acontece sem que o visitante esteja cadastrado no rol de visitas da unidade e tenha a carteirinha de visitante. Esse cadastro é ato pessoal do familiar, feito junto à unidade prisional ou à secretaria penal do estado, e o prazo varia — não há prazo único nacional.

O passo a passo completo (quem pode se cadastrar, a lista de documentos por tipo de vínculo, onde dar entrada, o que fazer quando o cadastro é indeferido e como funciona o agendamento em cada estado) está no guia próprio: Visita ao Preso: quem pode, documentos, carteirinha e revista. Uma orientação que vale repetir aqui: comece o cadastro imediatamente após a prisão, sem esperar “ver o que vai acontecer”.

Se você ainda não sabe em qual unidade a pessoa está, o primeiro passo é outro: descobrir em qual presídio ela está.

Dias e horários de visita

Cada unidade prisional tem seu próprio calendário de visitas. A regra geral:

  • Visita social: em regra aos fins de semana, em horários fixos definidos pela unidade;
  • Visita do advogado: não é visita social e não depende do calendário. O art. 41, IX, da LEP assegura ao preso “entrevista pessoal e reservada com o advogado”, e o art. 7º, III, da Lei 8.906/94 garante ao advogado comunicar-se com o cliente preso “pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração” — e, pelo inciso VI, “b”, ingressar livremente em prisões “mesmo fora da hora de expediente”;
  • Visita especial: em feriados ou datas comemorativas, conforme autorização da direção.

A LEP não fixa frequência nem horário. Semanal, quinzenal ou por escala de pavilhão é decisão da administração de cada estado.

Em muitas unidades, as visitas são divididas por ala ou pavilhão. O preso do pavilhão A recebe visita em um dia, o do pavilhão B em outro. Confirmar o dia correto antes de ir faz toda a diferença.

Algumas unidades adotam sistema de agendamento prévio, especialmente após a pandemia de Covid-19. Nesses casos, é necessário agendar a visita com antecedência (geralmente por telefone ou sistema online).

O que levar: o “jumbo” ou sacola

O “jumbo” (ou “sacola”, “cobal”, dependendo da região) é o conjunto de itens que a família leva para o preso. É, para muitos detentos, a principal fonte de produtos de higiene, alimentos e roupas, já que o fornecimento estatal é precário.

Não existe lista nacional do que entra na sacola. Quem define é a administração penitenciária de cada estado, e é a lista dela que vale. A Resolução CNPCP nº 28, de 6 de outubro de 2022, no art. 10, determinou que o Departamento Penitenciário Nacional e as administrações estaduais publiquem as regras de ingresso e de inspeção de pessoas e objetos “em suas páginas oficiais, redes sociais eventualmente existentes, e fisicamente, nos estabelecimentos prisionais, de maneira visível aos visitantes”. O critério de fundo, esse sim é o mesmo em todo lugar, e está no art. 7º, § 3º, da mesma resolução: não se admite o ingresso de bens ou objetos que não tenham sido inspecionados. Por isso a exigência de embalagem transparente não é implicância — é o que torna a inspeção possível.

As listas abaixo descrevem o que costuma se repetir. Elas não substituem a lista publicada pela secretaria do seu estado, que muda por portaria interna e por unidade.

Itens geralmente permitidos

  • Higiene pessoal: sabonete (transparente ou branco), pasta de dente (branca), escova de dente (transparente), desodorante roll-on (transparente), papel higiênico (sem embalagem ou em embalagem transparente), absorvente íntimo;
  • Roupas: roupas íntimas brancas (cuecas, sutiãs, meias), bermudas, camisetas (cores podem variar conforme a unidade — muitas exigem brancas);
  • Alimentos: biscoitos, bolachas, pão, café, leite em pó, açúcar, bolos (sem recheio cremoso), frutas (geralmente cortadas), sucos em embalagem transparente;
  • Cigarros: permitidos em algumas unidades (quantidade limitada, geralmente 2 a 3 maços);
  • Material de leitura: livros, revistas (sem capa dura, sem espiral metálica).

Itens geralmente proibidos

  • Alimentos em lata ou vidro;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Aparelhos eletrônicos (celular, rádio, fone de ouvido);
  • Objetos cortantes ou perfurantes;
  • Medicamentos (devem ser entregues à enfermaria, com receita);
  • Dinheiro em espécie;
  • Roupas com cores proibidas (preto é proibido em muitas unidades, pois é usado pelos agentes);
  • Alimentos com recheio (por risco de ocultação de objetos).

Atenção: a lista exata varia muito de estado para estado e de unidade para unidade. Antes de preparar o jumbo, procure informação atualizada na unidade prisional ou na secretaria penal do seu estado. Levar item proibido pode resultar em apreensão do jumbo inteiro e até em processo criminal.

E aqui está o ponto que as famílias mais desconhecem: a consequência não é só administrativa. O art. 349-A do Código Penal pune “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Note o verbo “facilitar”: ele alcança quem apenas carregou o objeto a pedido de outra pessoa. E o art. 40, III, da Lei 11.343/2006 aumenta de um sexto a dois terços a pena dos crimes de drogas cometidos nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional.

Um pedido feito por telefone, sob pressão emocional, não afasta a responsabilidade de quem carrega. Se você recebeu um pedido desses, converse com um advogado antes de ir, não depois.

Embalagens

Quase todas as unidades exigem que os itens estejam em embalagens transparentes. Retire os produtos das embalagens originais e coloque em sacos plásticos transparentes. Biscoitos, bolachas, café: tudo em embalagem transparente. A sacola também deve ser transparente.

Visita com crianças

Aqui existe regra nacional, e ela é favorável à família. O art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), incluído pela Lei 12.962/2014, é expresso:

“Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.”

Leia de novo a última expressão, porque ela desfaz uma orientação errada que ainda circula nas filas: para o filho visitar o pai ou a mãe presos, a lei não exige alvará nem autorização de juiz. A convivência familiar é direito da criança, não apenas do preso, e o § 4º dispensa expressamente a autorização judicial. Se a unidade condicionar a visita do filho a uma autorização judicial genérica, esse é o dispositivo a apresentar — por escrito, pedindo protocolo.

O que a unidade legitimamente exige é outra coisa:

  • Documento de identificação da criança (certidão de nascimento ou RG);
  • Presença do responsável legal já cadastrado no rol de visitas;
  • Comprovação de guarda ou tutela quando quem leva a criança não é o pai nem a mãe — a avó que cria o neto, por exemplo. Aí não se trata de autorização para visitar, e sim de provar quem é o responsável.

Revista de criança na portaria

A Resolução CNPCP nº 28/2022, no art. 6º, é clara: a revista pessoal em crianças e adolescentes “deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença deste”. E o art. 2º da mesma resolução veda, para qualquer visitante, a revista vexatória, desumana ou degradante — nominalmente o desnudamento, o toque ou introdução de objetos em cavidades corporais, o uso de cães farejadores e o agachamento ou salto.

O STF foi além no Tema 998: em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido, o procedimento de revista é substituído pela revista invertida, dirigida à pessoa que será visitada. Não há hipótese de revista íntima em criança.

Algumas unidades têm espaço específico para visita com crianças (brinquedoteca), mas isso depende da estrutura local, não de norma nacional.

Veja-se: a situação da criança que visita o pai ou a mãe no presídio é delicada. O ambiente é hostil, a fila é longa, a portaria é intimidadora. Mas a manutenção do vínculo familiar faz toda a diferença para a criança e para a ressocialização do preso. Se possível, prepare a criança para o que vai encontrar. Explique, na linguagem dela, onde ela está indo e por quê.

A revista: o que mudou e o que vale hoje

A revista é o momento mais tenso da visita. E é onde o direito mais mudou nos últimos anos — a ponto de muito texto que ainda circula na internet estar simplesmente desatualizado. O tratamento completo do tema está no guia Visita ao Preso; o resumo honesto, para quem vai amanhã, é este.

Tipos de revista

  • Revista por equipamento eletrônico: detector de metais, portal, esteira de raio-x, escâner corporal. É a regra, não a exceção: o art. 1º, § 3º, da Resolução CNPCP nº 28/2022 determina que a revista pessoal “deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos”.
  • Revista manual: excepcional, só na ausência do equipamento ou havendo fundada suspeita (art. 1º, § 4º). Nela, a pessoa revistada permanece com as roupas íntimas e o procedimento é feito por policial penal do mesmo sexo do visitante (art. 1º, § 5º). Visitantes travestis, transexuais e intersexuais podem indicar, no cadastro prévio, o gênero do policial penal que fará a revista, respeitado o nome social (art. 1º, § 5º, “c”).
  • Revista íntima vexatória: desnudamento, agachamento, inspeção de cavidades. É vedada (art. 2º da Resolução 28/2022) e, desde o Tema 998 do STF, a prova obtida por ela é ilícita.

O que a Lei 13.271/2016 diz — e o que ela não diz

É comum ler que “a Lei 13.271/2016 proibiu a revista íntima em órgãos públicos e nos presídios”. Isso é impreciso, e a imprecisão importa.

A ementa da lei realmente anuncia que ela “dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais”. Mas o comando que sobreviveu, o art. 1º, tem outro alcance: “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”. Ou seja: alcança funcionárias e clientes, não visitantes de presídio.

E o art. 3º — justamente o dispositivo que tratava de ambiente prisional — foi VETADO. O texto vetado dizia que, “nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos”, e a razão do veto (Mensagem nº 146, de 15/4/2016) foi expressa: a redação “possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais”.

Traduzindo: a Lei 13.271/2016 é um argumento relevante — e é citada como fundamento pelo próprio CNPCP —, mas não é a norma que proíbe a revista vexatória em visitante de presídio. Quem faz esse trabalho hoje são a Resolução CNPCP nº 28/2022 e a decisão do STF no Tema 998.

A norma do CNPCP: 28/2022, não mais a 5/2014

Muitos textos ainda citam a Resolução CNPCP nº 5, de 28 de agosto de 2014, como a norma sobre revista de visitantes. Ela está revogada: o art. 13 da Resolução CNPCP nº 28, de 6 de outubro de 2022, revogou-a expressamente, e é a 28/2022 que hoje estabelece as diretrizes nacionais de revista pessoal. Além dos pontos já citados, ela prevê que:

  • a revista em ambiente prisional é competência da polícia penal, vedada a agente privado (art. 1º, § 2º);
  • o consentimento não legitima: “mesmo que se verifique anuência da pessoa visitante, não haverá submissão a revista íntima, exceto em caso de fundada suspeita”, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP (art. 3º);
  • atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com transtorno do espectro autista (art. 4º);
  • recusar-se à revista tem consequência definida: o ingresso pode ser negado (art. 8º). Não existe hipótese de revista forçada.

O que o STF fixou no Tema 998

Ao julgar o ARE 959620 (relator Ministro Edson Fachin) na sessão plenária de 2 de abril de 2025 — ata publicada em 4 de abril de 2025, acórdão publicado no DJe de 2 de julho de 2025 e trânsito em julgado em 14 de agosto de 2025 —, o Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, tese com repercussão geral no Tema 998:

  1. Em visitas sociais nos presídios, é inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação; a prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
  2. A autoridade administrativa pode negar a visita, de forma fundamentada e por escrito, diante de indício robusto — elementos tangíveis e verificáveis — de que o visitante porte item oculto.
  3. Foi fixado prazo de 24 meses, contados do julgamento, para aquisição e instalação de escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
  4. Só excepcionalmente, faltando o equipamento ou sendo ele ineficaz, a revista íntima pode ocorrer: motivada para o caso específico, com plena concordância do visitante, em local adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero e apenas em pessoas maiores capazes de consentir. Não havendo concordância, a administração impede a visita — o que ela não pode é revistar assim mesmo.
  5. Excesso ou abuso geram responsabilização do agente e a ilicitude da prova eventualmente obtida.

Note a diferença entre o texto e a portaria de amanhã: enquanto o prazo corre, muitas unidades ainda não têm escâner. A decisão não troca o equipamento da portaria de um dia para o outro — ela muda o que é exigível.

Se você for submetido(a) a revista vexatória, documente antes de discutir: anote data, horário, unidade, setor e nome ou matrícula dos agentes; peça por escrito a decisão; registre na Ouvidoria da secretaria penal e na Corregedoria; procure a Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode pagar advogado, ou um advogado, para levar o fato ao juízo da execução penal (art. 66 da LEP). Discussão na portaria costuma terminar em visita perdida no mesmo dia; o protocolo, não.

Quando a visita é negada: o que fazer

A visita pode ser restringida ou suspensa, mas apenas por decisão fundamentada e dentro dos limites da lei. As hipóteses que aparecem na prática:

  • Falta disciplinar grave do preso — a “suspensão ou restrição de direitos” é sanção prevista no art. 53, III, da LEP, aplicável às faltas graves (art. 57, parágrafo único). É o chamado “gancho”;
  • Motivos de segurança da unidade, em situação excepcional e por período determinado;
  • Visitante sem cadastro ou com cadastro irregular;
  • Visitante específico, quando há decisão fundamentada e escrita — hipótese reforçada pelo item 2 da tese do Tema 998.

Três limites que a família precisa conhecer:

  1. Trinta dias é o teto. O art. 58 da LEP: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”.
  2. Sanção exige procedimento e motivação. O art. 59 da LEP determina a instauração de procedimento para apuração da falta, “assegurado o direito de defesa”, com decisão motivada. A Súmula 533 do STJ reforça a exigência de procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica para o reconhecimento de falta grave na execução penal.
  3. A suspensão do art. 41 passou ao juiz da execução. É o § 1º do art. 41, na redação da Lei 14.994/2024, comentado no início deste guia.

Se a visita for negada sem justificativa legal, ou se a suspensão for desproporcional, a família pode:

  1. Requerer por escrito à direção da unidade, pedindo protocolo e cópia — e perguntando qual é o motivo, qual é o prazo e em que procedimento a decisão foi tomada;
  2. Procurar a Ouvidoria da secretaria penal do estado, que gera número de protocolo;
  3. Procurar a Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode pagar advogado;
  4. Procurar um advogado para levar a questão ao juízo da execução penal, órgão competente para fiscalizar o cumprimento da pena e corrigir excesso ou desvio (arts. 65 e 66 da LEP).

Em qualquer degrau, a peça que sustenta o pedido é a mesma: a decisão escrita. Sem ela, o recurso começa sem prova.

O que é pecúlio e como depositar dinheiro para o preso

Além do jumbo, muitas famílias precisam depositar dinheiro na conta do preso para que ele possa comprar itens na cantina da unidade (quando existente). Esse dinheiro é chamado de pecúlio.

A base legal é o art. 41, IV, da LEP, que assegura ao preso a constituição de pecúlio. O procedimento de depósito, porém, varia por estado — muda o meio (guichê, transferência, aplicativo), o limite de valor e a periodicidade. Não há sistema nacional único, e este texto não vai inventar o do seu estado: confirme na secretaria penal ou no setor financeiro da unidade. O funcionamento geral do instituto está no guia sobre pecúlio.

Visita em unidades federais

Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima seguem regime próprio, e não o regulamento estadual. A base é a Lei 11.671, de 8 de maio de 2008, que disciplina a transferência e a inclusão de presos nesses estabelecimentos — regime especial que o próprio art. 41-A, § 2º, da LEP (incluído pela Lei 15.358/2026) ressalva expressamente ao tratar do monitoramento de encontros no parlatório.

Duas observações importantes, para não confundir conceitos que costumam ser embaralhados:

  • Presídio federal não é sinônimo de RDD. O regime disciplinar diferenciado é uma sanção disciplinar prevista no art. 53, V, da LEP, aplicada por decisão judicial; a inclusão em estabelecimento federal é medida excepcional regida pela Lei 11.671/2008. Uma coisa pode acompanhar a outra, mas são institutos distintos.
  • As regras concretas de visita — dias, frequência, número de visitantes, formato do contato — são as do regulamento federal e da direção da unidade, e não as deste ou de qualquer outro site. Se o seu familiar foi incluído em unidade federal, a via realista de informação é a própria unidade, a Defensoria Pública da União ou o advogado constituído, que tem acesso à entrevista reservada (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).

Dicas práticas para o dia da visita

  1. Chegue cedo: as filas são longas e quem chega depois pode não conseguir entrar no horário;
  2. Vista-se adequadamente: muitas unidades exigem roupas que cubram ombros e joelhos. Evite roupas com elásticos metálicos, cintos com fivela, sutiãs com aro de metal (tudo apita no detector);
  3. Não leve celular: o celular será retido na entrada (quando permitido deixar no guarda-volumes) ou pode gerar problemas. Melhor deixar em casa ou no carro;
  4. Leve documento com foto e carteirinha de visita;
  5. Prepare o jumbo com antecedência: tudo em embalagem transparente, dentro de sacola transparente;
  6. Leve água e lanche para você: a fila pode durar horas, e nem sempre há estrutura para o visitante;
  7. Mantenha a calma: o processo é desgastante, mas discussões com agentes só pioram a situação. Se houver abuso, registre e reclame depois pelos canais competentes.

Seus direitos como visitante

Você tem direito a:

  • Ser tratado(a) com respeito e dignidade — a Resolução CNPCP nº 28/2022 impõe, no art. 1º, § 1º, que a revista pessoal preserve “a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada”;
  • Não ser submetido(a) a revista vexatória, desumana ou degradante — art. 2º da Resolução 28/2022 e item 1 da tese do Tema 998 do STF;
  • Receber por escrito a decisão que nega a visita ou determina procedimento excepcional (itens 2 e 6 da tese do Tema 998);
  • Receber informações claras sobre as regras da unidade — que, por força do art. 10 da Resolução 28/2022, devem estar publicadas no site oficial da secretaria e afixadas de forma visível no estabelecimento;
  • Reclamar de irregularidades sem sofrer retaliação;
  • Ter acesso ao preso nos dias e horários estabelecidos.

Ora, sabemos que a realidade do sistema penitenciário brasileiro está longe do ideal. As unidades são superlotadas, os funcionários são sobrecarregados, a infraestrutura é precária. Mas isso não justifica a violação de direitos. A família do preso não é culpada pelo crime. E o Estado tem o dever de garantir condições mínimas de visitação.

Visita virtual (videochamada)

A pandemia de Covid-19 trouxe ao sistema prisional brasileiro algo que deveria ter sido implementado décadas antes: a visita virtual por videochamada. Quando os presídios fecharam as portas para visitantes em 2020, os estados foram obrigados a criar alternativas para manter o vínculo entre o preso e a família. O resultado foi a adoção de plataformas de videoconferência em diversas unidades prisionais.

E o que deveria ser provisório, em vários estados, permaneceu — sob nomes diferentes: televisita, visita virtual, videovisita. Não há norma nacional que obrigue todo estado a oferecê-la, nem que fixe duração ou frequência: é decisão de cada administração penitenciária. Por isso a resposta honesta para “quanto tempo dura a televisita?” é: depende da unidade. O que costuma se repetir:

  • Agendamento pelo site, aplicativo ou central da secretaria penal do estado;
  • Equipamento disponibilizado pela unidade para o preso; a família acessa a chamada pelo próprio celular ou computador;
  • Fila e cota: onde a demanda supera os equipamentos, há escala e limite de sessões.

Privacidade: a chamada é feita dentro do estabelecimento, com estrutura da administração, e não tem a privacidade de uma ligação comum. Trate-a como conversa acompanhada. Registre-se, ainda, que o art. 41-A da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026, passou a prever expressamente que os encontros no parlatório ou por meio virtual entre visitantes e presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas poderão ser monitorados por captação audiovisual e gravação, mediante requerimento do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária. É hipótese específica, não a regra geral de toda videochamada.

A visita virtual não substitui a visita presencial. O contato físico, o abraço, a presença real são insubstituíveis. Mas para famílias que moram longe da unidade prisional, para idosos que não conseguem enfrentar horas de fila, para filhos pequenos que não podem ir toda semana, a videochamada é um avanço real. Se a unidade do seu familiar oferece essa opção, aproveite. É mais um canal para manter o vínculo vivo.

Caso a unidade não ofereça visita virtual, a família pode solicitar a implementação à direção do presídio, à ouvidoria da secretaria estadual ou, se necessário, por meio da Defensoria Pública.

Perguntas mais comuns das famílias

Ao longo de anos de atendimento a familiares de presos, algumas dúvidas se repetem com frequência impressionante. Compilamos as mais comuns:

Posso visitar se eu tiver antecedentes criminais?

Depende do estado e da unidade. Em muitos estados, ter antecedentes criminais não impede o cadastro de visita, desde que a pessoa não esteja com mandado de prisão em aberto e não represente risco à segurança da unidade. Em alguns estados, porém, o cadastro pode ser negado ou condicionado a análise pela direção. Se for negado, peça o indeferimento por escrito e procure a Defensoria Pública para contestar.

Meu familiar foi transferido de presídio. Perco o cadastro?

Em regra, sim. A transferência para outra unidade exige novo cadastro na unidade de destino. Os documentos são os mesmos, mas o processo recomeça. Isso pode gerar semanas sem visita, o que é uma das maiores angústias das famílias. O conselho é: assim que souber da transferência, inicie o cadastro na nova unidade imediatamente, sem esperar comunicação oficial.

Pode levar remédio para o preso?

Medicamentos não podem ser entregues diretamente ao preso pelo visitante. A legislação e os regulamentos internos determinam que medicamentos sejam entregues à enfermaria da unidade, acompanhados de receita médica atualizada. A enfermaria é responsável pela guarda e administração. Se o preso precisa de medicamento que a unidade não fornece, a família entrega à enfermaria e esta distribui conforme prescrição.

Grávida pode visitar?

Sim. A revista vexatória é vedada a qualquer visitante (art. 2º da Resolução CNPCP nº 28/2022 e Tema 998 do STF), e a gestante tem, além disso, atendimento prioritário expresso: o art. 4º da Resolução 28/2022 assegura prioridade a gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosos com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência, obesos e pessoas com transtorno do espectro autista. O art. 5º acrescenta que o acesso de gestantes, ou de pessoa com limitação física que impeça o uso dos equipamentos de detecção, “será assegurado pelas autoridades prisionais”.

E se o preso estiver no “castigo” (isolamento disciplinar)?

Quando o preso está cumprindo sanção disciplinar, a visita pode ser suspensa temporariamente — mas dentro dos limites da lei. O art. 58 da LEP fixa o teto: isolamento, suspensão e restrição de direitos não podem exceder trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. E o art. 59 exige procedimento para apuração da falta, com direito de defesa e decisão motivada. Suspensão indefinida, sem procedimento ou sem motivo escrito, é contestável — peça a decisão por escrito e procure a Defensoria Pública ou um advogado.

Quando procurar um advogado

Nem toda questão de visita exige advogado. Muitas são resolvidas diretamente com a direção da unidade ou com a Defensoria Pública. Mas em algumas situações, a atuação de um advogado é necessária:

  • Visita suspensa sem procedimento, sem motivação escrita ou além dos trinta dias do art. 58 da LEP;
  • Preso transferido para unidade distante sem aviso à família;
  • Visita de filho menor condicionada a autorização judicial — exigência que o art. 19, § 4º, do ECA não impõe;
  • Revista vexatória reiterada, contra o que decidiu o STF no Tema 998;
  • Pedido de habeas corpus por tratamento desumano.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em execução penal e defesa dos direitos do preso e de suas famílias em todo o Brasil. Se você está enfrentando dificuldades com o sistema prisional, fale conosco pelo WhatsApp.

Fontes oficiais consultadas

Todos os dispositivos e decisões citados neste guia foram conferidos nas fontes primárias em 3 de agosto de 2026:

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) — arts. 3º, 41 (incisos IV, IX e X; parágrafo único, riscado no texto compilado; §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 14.994/2024), 41-A, 53, 54, 57, 58, 59, 65 e 66: planalto.gov.br — L7210
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) — art. 19, § 4º, incluído pela Lei 12.962/2014: planalto.gov.br — L8069
  • Lei 13.271/2016 — ementa e art. 1º; art. 3º vetado: planalto.gov.br — L13271. Razões do veto na Mensagem nº 146, de 15/4/2016: planalto.gov.br — VEP-146
  • Resolução CNPCP nº 28, de 6 de outubro de 2022 — diretrizes de revista pessoal; o art. 13 revoga a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014: gov.br/senappen — íntegra em PDF
  • STF, Tema 998 (ARE 959620) — Rel. Min. Edson Fachin, mérito julgado pelo Plenário em 2/4/2025 (ata publicada em 4/4/2025; acórdão no DJe de 2/7/2025; trânsito em julgado em 14/8/2025), tese integral: portal.stf.jus.br — Tema 998
  • Código Penal — art. 349-A: planalto.gov.br — DL 2.848/40
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — art. 40, III: planalto.gov.br — L11343
  • Lei 11.671/2008 — transferência e inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima: planalto.gov.br — L11671
  • Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça — Terceira Seção, DJe de 15/6/2015.

O que este guia não é: não somos secretaria penal, ouvidoria nem canal oficial de agendamento. Dia de visita, horário, vestimenta e lista de itens permitidos são definidos e publicados pela administração penitenciária do estado onde a pessoa está presa, e mudam por portaria interna. Confirme sempre na fonte oficial antes de se deslocar.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.