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“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.” — Art. 3º da Lei de Execução Penal
Falar sobre visita íntima no presídio ainda é tabu para muitas famílias. Existe vergonha, existe desconhecimento, existe o medo de perguntar e ser julgado. E existe, além disso, um problema de informação: boa parte do que se lê sobre o assunto na internet cita uma norma que não vale mais.
Este guia foi escrito para famílias, sem juridiquês desnecessário, e traz a regra como ela está hoje: o que a lei diz, o que a resolução nacional em vigor exige, quem ficou de fora por lei nova e o que fazer quando a unidade nega sem motivo. A visita social — a visita comum, de parentes e amigos — é outra coisa, com cadastro próprio, e está tratada nos guias Visita ao Preso: quem pode, documentos, carteirinha e revista e O dia da visita no presídio.
O que é visita íntima
A visita íntima (também chamada de visita conjugal) é o encontro privado entre a pessoa presa e seu cônjuge ou companheiro(a). Nos termos do art. 1º da resolução nacional em vigor, é “a visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade”.
A base legal, com uma advertência
O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal garante ao preso a visita “do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. A LEP não trata expressamente da visita íntima — ela é disciplinada em ato infralegal e nos regulamentos estaduais.
E aqui vem a advertência que motiva a atualização deste guia. Durante anos, a norma nacional foi a Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011. Ela está revogada: o art. 9º da Resolução nº 23, de 4 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, revogou-a expressamente, e o próprio PDF da resolução antiga, no site oficial, aparece com a tarja “REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 23, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021”. Um esclarecimento adicional, porque a confusão é frequente: não existe “Resolução 4/2014” sobre visita íntima — a Resolução CNPCP nº 4, de 18 de julho de 2014, aprova as Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade, assunto inteiramente diverso.
Portanto, a norma nacional de referência hoje é a Resolução CNPCP nº 23/2021. Ela é uma recomendação dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias estaduais — o que significa que a regra concreta continua vindo do regulamento do seu estado, mas com um parâmetro nacional a invocar.
O que a Resolução 23/2021 mudou na prática
Não foi uma troca cosmética de números. A resolução nova mudou a natureza jurídica do instituto:
- A visita conjugal é tratada como recompensa do tipo regalia, nos termos do art. 56, II, da LEP (art. 1º, § 2º). A resolução revogada não usava essa moldura;
- A concessão observa a disciplina da pessoa presa e as condições de segurança do estabelecimento (art. 1º, § 3º);
- A proibição ou suspensão exige ato motivado da autoridade responsável pela unidade e integra o prontuário da pessoa presa (art. 1º, § 4º);
- A periodicidade passou a ser “preferencialmente mensal” (art. 3º), com cronograma e preparação de local adequado.
Isso é relevante para a família porque muda o argumento. A visita conjugal deixou de ser apresentada como direito incondicionado e passou a ser tratada como regalia condicionada à conduta — o que não significa que a administração possa negá-la sem motivo, sem escrever a decisão ou por prazo indeterminado. Significa que a discussão se dá nesse terreno.
Quem tem direito
Podem se habilitar à visita conjugal:
- Cônjuge (com certidão de casamento);
- Companheiro(a) em união estável;
- Parceiro(a) do mesmo sexo, nos mesmos termos (ver adiante).
A resolução alcança preso provisório e preso definitivo, independentemente de nacionalidade ou origem, desde que a pessoa esteja no gozo do direito do inciso X do art. 41 da LEP (art. 1º, § 1º).
Há, porém, restrições expressas que a norma antiga não trazia e que a família precisa conhecer antes de se deslocar:
- Não se admite a visita conjugal por pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 2º, § 4º);
- Não se admite visita conjugal por pessoa menor de 18 anos (art. 5º). A vedação só é afastada nos casos de casamento ou união estável formalizada em registro público, para quem tem entre 16 e 18 anos (art. 5º, § 1º);
- Se a pessoa visitante levar criança ou adolescente, a visita conjugal só ocorre se o estabelecimento dispuser de local adequado para espera e acompanhamento por responsável (art. 5º, § 2º);
- O regime disciplinar diferenciado é incompatível com a visita conjugal (art. 6º, § 3º);
- Em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a previsão de visita conjugal é incompatível com a inserção da pessoa presa quando justificada no interesse da segurança pública (art. 7º, parágrafo único).
Não é necessário que o relacionamento seja anterior à prisão. Mas exigências criadas pela unidade que não encontram base na norma — tempo mínimo de namoro, documentação excessiva, entrevista constrangedora — podem e devem ser questionadas por escrito.
A vedação da Lei 14.994/2024: crime contra a mulher
Este é o ponto que mais mudou desde a redação original deste guia, e vale destacar porque é lei, não resolução.
A Lei 14.994, de 2024 — a lei que tornou o feminicídio crime autônomo — incluiu o § 2º no art. 41 da LEP:
“O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.”
O § 1º do art. 121-A do Código Penal define o que são “razões da condição do sexo feminino”: quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Três observações honestas sobre o alcance dessa vedação:
- Ela atinge o condenado por crime contra a mulher nessas circunstâncias — não todo preso, e não todo crime;
- Ela alcança especificamente a visita íntima ou conjugal. A visita social do inciso X — pais, filhos, irmãos, amigos — não é atingida por esse dispositivo;
- Ela é vedação legal, não administrativa: nenhuma resolução ou regulamento estadual pode afastá-la, e nenhuma unidade precisa de motivação adicional para aplicá-la.
Como comprovar o vínculo
O art. 2º da Resolução CNPCP nº 23/2021 é o dispositivo central: a administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no serviço social do estabelecimento e a demonstração documental de casamento ou união estável.
Casamento
- Certidão de casamento (original ou cópia autenticada).
União estável
- Declaração de união estável registrada em cartório;
- Ou: contrato de convivência;
- Ou: comprovantes de convivência (conta conjunta, endereço comum, fotos, declaração de IR em conjunto).
Relacionamento sem documento formal
Aqui a norma abre uma porta que muita gente desconhece. O art. 2º, § 3º, da Resolução 23/2021: “A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal”.
Ou seja: a falta de certidão ou de escritura não é, por si só, impedimento — existe o caminho da declaração conjunta dirigida à direção da unidade. O serviço social pode realizar entrevista.
Cadastro único e prazo de troca
Duas regras que costumam pegar as famílias de surpresa, ambas no art. 2º:
- Não se admite concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da mesma pessoa presa (§ 1º);
- A substituição da pessoa cadastrada observa prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa presa (§ 2º). Terminado um relacionamento, portanto, não se troca o cadastro no mês seguinte.
Casais do mesmo sexo
Desde o julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo STF, em 2011, a união homoafetiva é reconhecida como entidade familiar. A Resolução CNPCP nº 23/2021 fala em “casamento ou união estável” sem distinção de sexo, de modo que a comprovação segue exatamente os mesmos critérios.
Além disso, a Resolução Conjunta CNPCP/CNCD-LGBT nº 1, de 15 de abril de 2014, que estabelece os parâmetros de acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade, dispõe no art. 6º: “É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade”. Registre-se, para não induzir ninguém a erro: esse artigo remete à Portaria MJ nº 1190/2008 e à Resolução CNPCP nº 4/2011 — e esta última foi depois revogada pela Resolução 23/2021. A remissão envelheceu; a garantia do art. 6º, que não foi revogada, permanece, e hoje se lê à luz da resolução em vigor.
Se a unidade negar visita conjugal a casal do mesmo sexo, peça a negativa por escrito: é ela que permite levar o caso à Ouvidoria, à Defensoria Pública ou ao juízo da execução.
Como se cadastrar para visita íntima
O procedimento geralmente envolve:
- Estar cadastrado no rol de visitas da unidade — o cadastro de visitante comum, cujo passo a passo está no guia sobre visita ao preso;
- Requerer a inclusão no cadastro de visita conjugal junto ao serviço social do estabelecimento, apresentando a comprovação de casamento ou união estável — ou a declaração conjunta do art. 2º, § 3º;
- Passar por entrevista com o serviço social da unidade (conforme o regulamento local);
- Cumprir as exigências de saúde previstas no regulamento estadual, quando houver;
- Aguardar a decisão e o cronograma, cuja elaboração é responsabilidade da administração do estabelecimento (art. 3º, § 1º).
Sobre prazo: não há prazo nacional para a análise, e este guia não vai inventar um. As administrações tinham 90 dias, contados da vigência da Resolução 23/2021, para expedir os atos de regulamentação local (art. 8º, § 2º) — é esse regulamento estadual que você deve pedir. Se a análise se arrastar sem resposta, o caminho é o requerimento escrito com protocolo, seguido da Ouvidoria da secretaria penal.
Onde acontece e como funciona na prática
A visita conjugal ocorre em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, com privacidade e inviolabilidade asseguradas (art. 1º da Resolução 23/2021). Na realidade das unidades, isso vai do quarto destinado à finalidade ao espaço improvisado com divisórias.
A periodicidade que a norma nacional recomenda
O art. 3º da Resolução 23/2021: “A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.”
Este guia não publica tabela de periodicidade e duração por estado, e a razão é simples: esses números mudam por portaria interna e por unidade, e uma tabela de blog envelhece sem avisar. A frequência, o horário e a duração vêm do regulamento da secretaria penal do seu estado — que, por força do art. 8º da resolução, é quem estabelece as regras suplementares, “inclusive quanto aos horários da visita conjugal”. Peça esse regulamento; é ele que vale na portaria.
O que a unidade tem de providenciar no local
O art. 3º, § 2º, lista os critérios de preparação do local, e vale conhecê-los porque são exigíveis:
- preservação da intimidade da pessoa presa e de quem a visita (inciso I);
- local reservado ou separado, que evite prática vexatória ou exposição a outrem (inciso II);
- preservação e higienização do local, inclusive para evitar disseminação de doenças (inciso III);
- disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros insumos necessários a práticas sexuais seguras (inciso IV);
- material educacional sobre saúde sexual e reprodutiva (inciso V);
- serviços de encaminhamento e atenção psicossocial à pessoa presa ou visitante, e formalização de denúncia em caso de suspeita de violência, em suas mais variadas formas, no curso da visita conjugal (inciso VI).
Atenção ao contrapeso do § 3º do mesmo artigo: a impossibilidade de atender integralmente a esses critérios pode ensejar a suspensão do benefício — ao mesmo tempo em que os órgãos da execução penal e a administração devem diligenciar para atendê-los. Ou seja: a falta de estrutura não é apenas um problema da família; é fundamento para cobrar providências dos órgãos de execução penal.
Um limite expresso
O art. 4º da resolução é direto: “Não se admitirá a visita conjugal como prestação de serviços ou favor sexual de qualquer natureza.” E o parágrafo único acrescenta que o descumprimento da resolução e dos regulamentos locais pela pessoa visitante pode levar à suspensão do exercício da visita.
Visita íntima e falta disciplinar
A visita conjugal pode ser suspensa em razão de falta disciplinar. É o chamado “gancho”. A Resolução 23/2021 trata disso no art. 6º:
- O exercício da visita conjugal pressupõe a regularidade da conduta prisional e o cumprimento dos deveres de disciplina e colaboração com a ordem da unidade (caput);
- O acesso poderá ser suspenso, por tempo determinado, mediante decisão fundamentada da administração do estabelecimento, em decorrência de falta disciplinar (§ 1º);
- A suspensão se dará nos casos em que a falta se mostrar incompatível com a manutenção de recompensas, em atenção ao art. 55 da LEP (§ 2º);
- O regime disciplinar diferenciado é incompatível com a visita conjugal (§ 3º).
Some-se a isso o que a própria LEP impõe:
- Teto de trinta dias. O art. 58: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”;
- Procedimento com defesa. O art. 59 exige a instauração de procedimento para apuração da falta, “assegurado o direito de defesa”, e decisão motivada. A Súmula 533 do STJ reforça a exigência de procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica para o reconhecimento de falta grave.
Suspensão por prazo indeterminado, sem decisão escrita ou sem qualquer procedimento, é contestável — pela via administrativa e, se necessário, judicialmente, inclusive por habeas corpus. Para calcular quando o preso terá direito à progressão de regime, utilize nossa Calculadora de Progressão de Regime.
Visita íntima para mulheres presas
Uma correção necessária, porque o dado errado circula muito: não existe resolução do CNPCP “específica sobre mulheres presas” tratando de visita íntima. A Resolução CNPCP nº 3, de 1º de junho de 2012, frequentemente citada nesse contexto, trata de outro assunto — recomenda que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos conduzidos ou internados em unidades hospitalares.
O que efetivamente sustenta o tema é outro conjunto:
- A Resolução CNPCP nº 23/2021 é neutra quanto ao sexo: fala em pessoa privada de liberdade, em casamento e em união estável, sem distinguir unidade masculina de feminina. A vedação de tratamento discriminatório também se apoia no art. 3º, parágrafo único, da LEP (“Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”) e no art. 5º da Constituição;
- A própria resolução invoca, entre seus fundamentos, as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas), “notadamente quando indicam os princípios de não discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino”, e a Regra 58.2 das Regras de Mandela, que, onde as visitas conjugais forem permitidas, impõe procedimentos e locais que garantam “o justo e igualitário acesso”.
Na prática, as unidades femininas historicamente enfrentam mais dificuldade estrutural para implementar a visita conjugal. Onde ela não é oferecida, o caminho é requerer por escrito à direção, cobrar o regulamento estadual previsto no art. 8º da Resolução 23/2021 e acionar a Ouvidoria, a Defensoria Pública ou o juízo da execução penal, que é o órgão de fiscalização do sistema (arts. 65 e 66 da LEP).
Quando o direito é negado: o que fazer
Se a visita íntima foi negada sem justificativa legal, a família pode:
- Protocolar requerimento escrito à direção da unidade (sempre pedir protocolo), pedindo a decisão e o motivo por escrito — o art. 1º, § 4º, da Resolução 23/2021 exige ato motivado, que integra o prontuário da pessoa presa;
- Procurar a Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode pagar advogado e tem atuação própria em execução penal;
- Reclamar à Ouvidoria da secretaria penal do estado, que gera número de protocolo;
- Procurar um advogado para levar a questão ao juízo da execução penal (arts. 65 e 66 da LEP).
Baixe o nosso Guia de Direitos do Preso e da Família — material organizado com os direitos previstos na LEP, nas resoluções do CNPCP e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Pergunta que muitas famílias fazem: vale a pena brigar por isso? A resposta é sim. A visita conjugal não é apenas sobre sexo. É sobre dignidade e sobre manutenção do vínculo familiar — e a própria Resolução 23/2021 reconhece isso ao considerar que “a possibilidade de visita de natureza íntima guarda pertinência com o progressivo contato do recluso com o mundo exterior e o convívio familiar”.
Perguntas frequentes
“Meu marido está no semiaberto. Tem direito a visita íntima?” A Resolução CNPCP nº 23/2021 não restringe a visita conjugal por regime: ela alcança preso provisório e definitivo, desde que a pessoa esteja no gozo do direito do art. 41, X, da LEP (art. 1º, § 1º). O que a norma exclui expressamente é o regime disciplinar diferenciado (art. 6º, § 3º) e, no interesse da segurança pública, a inserção em estabelecimento penal federal de segurança máxima (art. 7º, parágrafo único). Fora dessas hipóteses, a concessão é administrativa, condicionada à conduta e às condições da unidade, e disciplinada pelo regulamento do seu estado.
“Namoro com uma pessoa presa. Posso ter visita íntima?” A norma exige demonstração documental de casamento ou união estável (art. 2º), mas admite que essa exigência seja suprida por declaração conjunta firmada pela pessoa presa e pela pretendente à visita, dirigida à autoridade da unidade (art. 2º, § 3º). Não confunda com o namoro sem qualquer formalização: o que a resolução pede é essa declaração, e o serviço social pode entrevistar ambos.
“Posso ser cadastrada para visita íntima de mais de um preso?” Não. O art. 2º, § 1º, veda concomitância ou pluralidade de cadastros. E há um detalhe que costuma surpreender: a substituição da pessoa cadastrada só ocorre depois de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa presa (§ 2º).
“Estou cumprindo pena em regime aberto. Posso visitar meu companheiro preso?” Para a visita conjugal, não: o art. 2º, § 4º, da Resolução 23/2021 não admite a visita conjugal por pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Isso não se confunde com o cadastro de visita social, que é regido pelos regulamentos estaduais.
“A visita íntima pode ser filmada ou monitorada?” O art. 1º da Resolução 23/2021 define a visita conjugal como aquela realizada em ambiente reservado “asseguradas a privacidade e a inviolabilidade” — e o art. 3º, § 2º, II, exige local que evite prática vexatória ou exposição a outrem. Vale registrar, para não gerar falsa expectativa: o art. 41-A da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026, passou a prever o monitoramento por captação audiovisual dos encontros no parlatório ou por meio virtual entre visitantes e presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. É hipótese específica, referida a parlatório e videochamada — não à visita conjugal em ambiente reservado.
Conclusão
A visita conjugal continua existindo, continua sendo exigível e continua sendo parte da manutenção do vínculo familiar. Mas a moldura mudou: hoje ela é tratada como regalia pela Resolução CNPCP nº 23/2021, tem cadastro único, comprovação de vínculo e periodicidade preferencialmente mensal — e, desde a Lei 14.994/2024, está vedada ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Se a concessão está sendo negada sem motivo escrito, sem procedimento ou por prazo indeterminado, existem caminhos para questionar. E nenhuma família deveria passar por isso sem informação correta.
Se você tem um familiar preso, saiba como podemos ajudar: Familiar Preso — Orientação Imediata.
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Fontes oficiais consultadas
Todos os dispositivos citados neste guia foram conferidos nas fontes primárias em 3 de agosto de 2026:
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) — arts. 3º, 41 (inciso X e § 2º, incluído pela Lei 14.994/2024), 41-A, 53, 55, 56, 58, 59, 65 e 66: planalto.gov.br — L7210
- Lei 14.994, de 2024 — art. 4º, que alterou o art. 41 da LEP: planalto.gov.br — L14994
- Código Penal — art. 121-A e § 1º (razões da condição do sexo feminino): planalto.gov.br — DL 2.848/40
- Resolução CNPCP nº 23, de 4 de novembro de 2021 — parâmetros para a concessão da visita conjugal ou íntima; o art. 9º revoga a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011. Texto republicado no DOU: in.gov.br — Resolução nº 23/2021
- Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011 — REVOGADA; o PDF oficial traz a tarja de revogação: gov.br/senappen — Resolução 4/2011 (revogada)
- Resolução Conjunta CNPCP/CNCD-LGBT nº 1, de 15 de abril de 2014 — art. 6º (visita íntima para a população LGBT privada de liberdade): gov.br/senappen — resoluções de 2014
- STF, ADI 4277 e ADPF 132 — reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar (Plenário, 2011).
- Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça — Terceira Seção, DJe de 15/6/2015.
O que este guia não é: não somos secretaria penal nem canal oficial. Periodicidade, duração, horários e documentos exigidos para a visita conjugal são definidos pelo regulamento da administração penitenciária do estado onde a pessoa está presa (art. 8º da Resolução CNPCP nº 23/2021). Confirme sempre na fonte oficial antes de se deslocar.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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