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“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.” — Art. 3º da Lei de Execução Penal
Para visitar uma pessoa presa, é preciso primeiro estar cadastrado no rol de visitas da unidade e ter a carteirinha de visitante. Esse cadastro é um ato pessoal do familiar — quem solicita é você, não o advogado — feito junto à unidade prisional ou à secretaria penitenciária do seu estado (SAP, SEAP ou SEJUSP, conforme o estado). Você apresenta seus documentos, comprova o vínculo com o preso e aguarda a análise. Aprovado o cadastro, a carteirinha é emitida e passa a ser exigida em toda visita.
Este guia explica, passo a passo, como fazer o cadastro de visitante e a carteirinha, quais documentos costumam ser pedidos, como funcionam o prazo e o agendamento, a visita virtual e qual é, exatamente, o papel do advogado nesse processo. A base legal da visita está no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que assegura ao preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
O cadastro de visitante é ato pessoal do familiar
Antes de mais nada, um ponto que confunde muita gente: o cadastro de visita é feito pelo próprio familiar, pessoalmente, junto ao órgão penitenciário. Não é o advogado que “tira a carteirinha” da esposa, da mãe ou do filho. A relação de visitas é entre o visitante, o preso e a administração penitenciária.
Cada estado tem sua própria secretaria e suas próprias regras. Em São Paulo é a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária); em Minas Gerais, a SEAP/SEJUSP; no Rio de Janeiro, a SEAP/RJ; e assim por diante. Não existe um sistema único nacional de cadastro de visitantes — o procedimento, os documentos e os prazos são definidos por cada órgão estadual.
Por isso, a orientação mais honesta que este texto pode dar é: confirme a lista e o procedimento na secretaria do estado onde a pessoa está presa. O que segue abaixo é o padrão que se repete na maioria dos estados, mas a palavra final é sempre do órgão local.
Documentos usualmente exigidos do visitante
A lista exata é definida pela secretaria estadual, mas, em regra, o visitante precisa apresentar:
- Documento oficial com foto — RG ou CNH;
- CPF;
- Comprovante de residência atualizado (em nome do visitante ou com declaração);
- Comprovante de vínculo com o preso — certidão de casamento, certidão de nascimento (para pais e filhos), declaração de união estável ou documento equivalente;
- Foto — geralmente 3x4, em uma ou mais vias, ou foto tirada na própria unidade no dia do cadastro;
- Certidão de antecedentes criminais — exigida em alguns estados, não em todos.
Menores de idade que vão visitar entram com certidão de nascimento ou RG e, em regra, precisam estar acompanhados de responsável legal já cadastrado. Em algumas unidades, a visita de criança acompanhada por quem não é o pai ou a mãe exige autorização judicial.
Importante: não invente nem improvise documento. Se faltar um comprovante, o cadastro pode ser suspenso até a regularização. Reúna tudo antes de dar entrada. E, de novo: confirme a lista com o órgão do seu estado, porque ela muda de um lugar para outro.
Onde e como dar entrada no cadastro
O cadastro costuma ser feito por um destes caminhos:
- Na própria unidade prisional — no setor de cadastro, serviço social ou setor de visitas;
- Na secretaria estadual (SAP/SEAP/SEJUSP) ou em posto de atendimento indicado por ela;
- Pela internet, em estados que oferecem sistema online — São Paulo, por exemplo, disponibiliza etapas de cadastro e agendamento pelo sistema da SAP.
Se você ainda não sabe em qual unidade a pessoa está — situação muito comum logo após uma prisão ou uma transferência —, o primeiro passo é descobrir em qual presídio ela está. Sem saber a unidade, não há como iniciar o cadastro no lugar certo.
Uma observação prática: se o preso for transferido para outra unidade, em regra o cadastro recomeça na unidade de destino. Os documentos costumam ser os mesmos, mas o processo é refeito. Assim que souber da transferência, dê entrada no novo cadastro sem esperar comunicação oficial.
A carteirinha e o deferimento do cadastro
Depois de dar entrada, o pedido passa por análise da administração penitenciária. Aprovado o cadastro, o visitante é incluído no rol de visitas e recebe a carteirinha de visitante (também chamada de credencial). Esse documento é obrigatório para entrar na unidade e deve ser apresentado, junto com o documento com foto, em todas as visitas. Perdeu a carteirinha? É preciso solicitar segunda via.
Sobre o prazo: ele varia. Pode levar de alguns dias a algumas semanas, dependendo do estado, da unidade e do volume de pedidos. Não há um prazo único nacional, e este texto não promete nenhum. O que dá para afirmar com segurança é o conselho prático: inicie o cadastro o quanto antes e acompanhe o andamento junto ao setor responsável.
O cadastro também pode ser indeferido em algumas hipóteses — por exemplo, documentação incompleta, ou situação do visitante que a direção entenda incompatível com a segurança da unidade. Se isso acontecer, peça o indeferimento por escrito, com o motivo. Com o documento em mãos, é possível regularizar o que faltou, procurar a Ouvidoria da secretaria, a Defensoria Pública ou um advogado para questionar a decisão, quando ela não tiver base legal.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Agendamento, dias e horários de visita
Ter a carteirinha não significa poder aparecer em qualquer dia. Cada unidade tem seu calendário de visitas, e muitas adotam agendamento prévio.
Alguns pontos que costumam se repetir:
- A visita social ocorre, em regra, aos fins de semana, em horários fixos definidos pela unidade;
- Em muitas unidades, as visitas são divididas por ala ou pavilhão — cada grupo tem seu dia. Confirmar o dia certo antes de ir evita uma viagem perdida;
- Boa parte das unidades passou a exigir agendamento antecipado (por telefone, site ou aplicativo da secretaria), tendência que se consolidou após a pandemia;
- O número de visitantes por vez e a frequência das visitas também são regulados pela administração.
Como tudo isso varia por estado e por unidade, confirme o calendário, a forma de agendamento e as regras de vestimenta diretamente com a unidade antes da primeira visita. Os detalhes de dia da visita, revista e o que se pode levar (o “jumbo”) estão reunidos no guia Visita no Presídio: Como Funciona.
Visita virtual por videochamada
A pandemia de Covid-19 obrigou os estados a criar a visita virtual por videoconferência para manter o vínculo entre preso e família quando as unidades fecharam para visitantes. Em vários estados, essa modalidade permaneceu como complemento à visita presencial.
Onde existe, o funcionamento costuma ser assim:
- Agendamento pelo site ou aplicativo da secretaria de administração penitenciária;
- Duração de alguns minutos por sessão, com frequência semanal ou quinzenal, conforme a unidade;
- Equipamento disponibilizado pela unidade para o preso; a família acessa a chamada pelo próprio celular ou computador;
- Monitoramento pela administração — não há privacidade na chamada.
A visita virtual não substitui a visita presencial, mas ajuda famílias que moram longe, idosos que não conseguem enfrentar filas e crianças pequenas. Se a unidade do seu familiar oferece essa opção, vale usar. Se não oferece, a família pode solicitar a implementação à direção, à Ouvidoria ou, se necessário, por meio da Defensoria Pública.
O papel do advogado: enquanto o cadastro não sai
Aqui está a distinção mais importante deste guia. O cadastro de visita da família e a entrada do advogado na unidade são coisas diferentes, com bases legais diferentes.
O advogado não faz o cadastro de visitante no seu lugar. O que ele faz é:
- Orientar sobre o procedimento correto no estado e ajudar a organizar e conferir a documentação, para reduzir o risco de o cadastro travar por falta de comprovante;
- Acompanhar a execução penal pelo SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificada) e requerer, quando cabível, informações e providências ao juízo;
- Quando o cadastro é indeferido sem base legal ou a visita é restringida de forma indevida, questionar formalmente a decisão pelas vias próprias.
E há um ponto que costuma trazer alívio às famílias no início: o advogado tem acesso à pessoa presa independentemente do cadastro de visita. O art. 7º, inciso III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
Na prática, isso significa que, enquanto o cadastro do familiar ainda está em análise, o advogado pode entrevistar o preso reservadamente, verificar como ele está, confirmar a unidade e a situação processual e levar notícias à família. É uma prerrogativa profissional — a entrevista reservada com prerrogativa —, não uma visita social, e não se confunde com o rol de visitas. Mas, nas primeiras semanas, costuma ser o canal mais rápido de contato até a carteirinha sair.
Quando procurar um advogado
Muitas questões de cadastro se resolvem diretamente com a unidade ou com a Defensoria Pública, que atende gratuitamente quem não pode arcar com advogado. Não é preciso advogado para todo cadastro. Mas a atuação profissional tende a fazer diferença quando:
- O cadastro é indeferido sem motivo legal claro, ou a documentação exigida parece ilegal ou desproporcional;
- A visita é suspensa ou restringida de forma indevida ou por prazo indeterminado;
- O familiar foi transferido para unidade distante e a família perdeu o contato;
- É preciso confirmar com urgência a situação do preso e ninguém consegue informação — hipótese em que a entrevista reservada do advogado (art. 7º, III, da Lei 8.906/94) e, se necessário, um habeas corpus ou pedido de informações ao juízo são os caminhos.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em execução penal e na defesa dos direitos do preso e de suas famílias em todo o Brasil. Se você precisa de orientação sobre o cadastro de visita ou sobre a situação do seu familiar, fale conosco pelo WhatsApp.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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