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Visita ao Preso: Quem Pode, Documentos, Carteirinha e Revista
Execução Penal

Visita ao Preso: Quem Pode, Documentos, Carteirinha e Revista

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A visita a pessoa presa é direito do preso (art. 41, X, da LEP) e depende de cadastro prévio no rol de visitas, com documentos definidos por cada secretaria estadual. Desde o Tema 998 do STF (2025), é inadmissível a revista íntima vexatória em visitantes. O advogado entra por outra via: entrevista reservada, sem carteirinha (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).

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“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” — Art. 38 do Código Penal

Para visitar uma pessoa presa, é preciso primeiro estar cadastrado no rol de visitas da unidade e ter a carteirinha de visitante. Esse cadastro é um ato pessoal do familiar — quem solicita é você, não o advogado — feito junto à unidade prisional ou à secretaria penal do seu estado. Você apresenta seus documentos, comprova o vínculo com o preso e aguarda a análise. Aprovado o cadastro, a carteirinha é emitida e passa a ser exigida em toda visita.

Este guia explica quem pode visitar, quais documentos costumam ser pedidos, como funcionam o prazo e o agendamento, o que a lei permite hoje na revista de visitantes, o que não se pode levar, como funciona a televisita, o que fazer quando a visita é suspensa e qual é, exatamente, o papel do advogado nesse processo. A base legal da visita está no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que assegura ao preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.

Um aviso antes de tudo: este texto é de um escritório de advocacia particular. Não somos secretaria penal, não somos canal oficial e não emitimos carteirinha. Quem define documento, dia, horário e regra de entrada é a administração penitenciária do estado onde a pessoa está presa — e a Resolução CNPCP nº 28/2022 obriga essas administrações a publicar as regras de ingresso em seus sites oficiais e nos próprios estabelecimentos (art. 10). O que está aqui é o mapa das regras nacionais e do que se repete na maioria dos estados. A palavra final é sempre do órgão local.

O cadastro de visitante é ato pessoal do familiar

Antes de mais nada, um ponto que confunde muita gente: o cadastro de visita é feito pelo próprio familiar, pessoalmente, junto ao órgão penitenciário. Não é o advogado que “tira a carteirinha” da esposa, da mãe ou do filho. A relação de visitas é entre o visitante, o preso e a administração penitenciária.

Cada estado tem sua própria secretaria e suas próprias regras — e até o nome do órgão muda. Em São Paulo é a SAP; no Pará, a SEAP; em Minas Gerais, a SEJUSP com a Polícia Penal; no Rio de Janeiro, a SEPPEN (antiga SEAP); no Rio Grande do Sul, a Polícia Penal/SUSEPE. Não existe um sistema único nacional de cadastro de visitantes — o procedimento, os documentos e os prazos são definidos por cada órgão estadual.

Por isso, a orientação mais honesta que este texto pode dar é: confirme a lista e o procedimento na secretaria do estado onde a pessoa está presa. Se você não sabe qual é o órgão do seu estado, os guias estaduais deste site trazem o nome e o endereço oficial de cada um — São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e os demais estados.

Quem pode visitar a pessoa presa

A lei federal é curta e ampla. O art. 41, X, da LEP garante ao preso a visita “do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Não há, na lei nacional, uma tabela de graus de parentesco: quem transforma essa frase em lista é o regulamento de cada estado, que costuma limitar o número de visitantes cadastrados e exigir comprovação documental do vínculo.

Cônjuge e companheiro(a)

O cônjuge entra com certidão de casamento. O companheiro ou companheira comprova união estável por declaração registrada em cartório, contrato de convivência ou conjunto de provas de convivência aceito pelo serviço social da unidade.

Casais do mesmo sexo têm o mesmo direito: desde o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo STF, em 2011, a união homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, e a recusa fundada em orientação sexual não tem base legal. A visita conjugal em si — que é outra coisa, com cadastro próprio — está tratada no guia sobre visita íntima.

Vale registrar uma restrição criada pela Lei 14.994/2024: o art. 41, § 2º, da LEP passou a vedar a visita íntima ou conjugal ao preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A vedação é específica dessa hipótese e alcança a visita íntima, não a visita social de parentes em geral.

Pais, filhos, irmãos e demais parentes

Pais, filhos, irmãos, avós e netos são os vínculos que praticamente todos os regulamentos aceitam, comprovados por certidão de nascimento ou casamento que ligue uma pessoa à outra. Quando o parentesco só se demonstra encadeando duas ou três certidões — o caso de tios, primos e sobrinhos —, leve todas: é comum o cadastro travar porque falta a certidão do meio da cadeia.

Parentes por afinidade (sogro, sogra, cunhado) e parentes mais distantes dependem do regulamento estadual, e em várias unidades entram na mesma categoria dos amigos: cadastro condicionado à autorização da direção.

Crianças e adolescentes

Aqui existe regra nacional, e ela é favorável à família. O art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 12.962/2014, é expresso: “Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.

Ou seja: para o filho visitar o pai ou a mãe presos, a lei não exige alvará nem autorização de juiz. O que a unidade legitimamente exige é documento de identificação da criança (certidão de nascimento ou RG) e a presença do responsável legal já cadastrado. Se a unidade condicionar a visita do filho a uma autorização judicial genérica, o § 4º do art. 19 do ECA é o argumento a apresentar por escrito.

Situações em que a criança é levada por quem não é o pai nem a mãe — a avó que cria o neto, por exemplo — costumam exigir a comprovação de guarda ou tutela. Aí não se trata de autorização para visitar, e sim de provar quem é o responsável.

Amigos e pessoas sem parentesco

O art. 41, X, da LEP menciona amigos. Na prática, a maioria dos regulamentos estaduais trata o visitante sem parentesco como exceção: cadastro admitido, mas sujeito a autorização expressa e fundamentada da direção da unidade, muitas vezes com limite de um único amigo cadastrado. Não conte com o deferimento automático e não deixe de pedir a decisão por escrito, se for negada.

Quem já foi preso pode visitar?

Não existe lei federal proibindo que uma pessoa com passagem pelo sistema prisional se cadastre como visitante. O assunto vive nos regulamentos estaduais, e eles divergem: alguns exigem certidão de antecedentes criminais no cadastro, outros submetem o caso à análise da direção, outros nada dizem. Mandado de prisão em aberto é ponto pacífico de problema — a pessoa procurada que se apresenta na portaria de um presídio será presa.

A regra prática é a mesma de todo indeferimento: exija o motivo por escrito. Uma negativa verbal não pode ser questionada em lugar nenhum; uma negativa escrita pode ser levada à Ouvidoria da secretaria, à Defensoria Pública ou ao juízo da execução penal.

Documentos usualmente exigidos do visitante

A lista exata é definida pela secretaria estadual, mas, em regra, o visitante precisa apresentar:

  • Documento oficial com foto — RG ou CNH;
  • CPF;
  • Comprovante de residência atualizado (em nome do visitante ou com declaração);
  • Comprovante de vínculo com o preso — certidão de casamento, certidão de nascimento (para pais e filhos), declaração de união estável ou documento equivalente;
  • Foto — geralmente 3x4, em uma ou mais vias, ou foto tirada na própria unidade no dia do cadastro;
  • Certidão de antecedentes criminais — exigida em alguns estados, não em todos.

O documento de vínculo muda conforme quem visita

Quem visitaO que costuma comprovar o vínculo
CônjugeCertidão de casamento
Companheiro(a)Declaração de união estável em cartório ou provas de convivência
Pai ou mãeCertidão de nascimento do preso
Filho ou filhaCertidão de nascimento do visitante
Irmão ou irmãCertidão de nascimento de ambos
Avô, avó, netoCertidões que encadeiem as duas gerações
Criança ou adolescenteCertidão de nascimento + documento do responsável cadastrado
AmigoSem documento de vínculo: depende de autorização da direção

Esta tabela descreve o padrão que se repete; ela não substitui a lista publicada pela secretaria do seu estado.

Quando falta um documento

Documento faltando é a causa mais comum de cadastro travado. Três orientações práticas:

  1. Não improvise e não invente. Declaração de vínculo inexistente ou comprovante de terceiro sem declaração de residência derrubam o pedido e podem gerar consequência pior que o atraso.
  2. Segunda via não é impedimento definitivo. Certidão de nascimento e de casamento podem ser pedidas em qualquer cartório de registro civil, com prioridade e gratuidade para quem se declara pobre na forma da lei.
  3. Protocole assim mesmo, se a unidade aceitar. Em muitos lugares o cadastro é aberto com pendência e o prazo começa a correr; em outros, o pedido só entra completo. Pergunte qual é o caso antes de sair de casa.

Onde e como dar entrada no cadastro

O cadastro costuma ser feito por um destes caminhos:

  1. Na própria unidade prisional — no setor de cadastro, serviço social ou setor de visitas;
  2. Na secretaria penal do estado ou em posto de atendimento indicado por ela;
  3. Pela internet, em estados que oferecem sistema online.

Se você ainda não sabe em qual unidade a pessoa está — situação muito comum logo após uma prisão ou uma transferência —, o primeiro passo é descobrir em qual presídio ela está. Sem saber a unidade, não há como iniciar o cadastro no lugar certo. Se a dúvida é se a pessoa ainda está presa, o guia sobre o alvará de soltura explica como conferir.

Uma observação prática: se o preso for transferido para outra unidade, em regra o cadastro recomeça na unidade de destino. Os documentos costumam ser os mesmos, mas o processo é refeito. Assim que souber da transferência, dê entrada no novo cadastro sem esperar comunicação oficial.

A carteirinha e o deferimento do cadastro

Depois de dar entrada, o pedido passa por análise da administração penitenciária. Aprovado o cadastro, o visitante é incluído no rol de visitas e recebe a carteirinha de visitante (também chamada de credencial). Esse documento é obrigatório para entrar na unidade e deve ser apresentado, junto com o documento com foto, em todas as visitas. Perdeu a carteirinha? É preciso solicitar segunda via.

Sobre o prazo: ele varia. Pode levar de alguns dias a algumas semanas, dependendo do estado, da unidade e do volume de pedidos. Não há um prazo único nacional, e este texto não promete nenhum. O que dá para afirmar com segurança é o conselho prático: inicie o cadastro o quanto antes e acompanhe o andamento junto ao setor responsável.

O cadastro também pode ser indeferido em algumas hipóteses — por exemplo, documentação incompleta, ou situação do visitante que a direção entenda incompatível com a segurança da unidade. Se isso acontecer, peça o indeferimento por escrito, com o motivo. Com o documento em mãos, é possível regularizar o que faltou, procurar a Ouvidoria da secretaria, a Defensoria Pública ou um advogado para questionar a decisão, quando ela não tiver base legal.

Agendamento: como marcar e o que muda entre estados

Ter a carteirinha não significa poder aparecer em qualquer dia. Cada unidade tem seu calendário de visitas, e muitas adotam agendamento prévio.

O que costuma se repetir em todo lugar

  • A visita social ocorre, em regra, aos fins de semana, em horários fixos definidos pela unidade;
  • Em muitas unidades, as visitas são divididas por ala ou pavilhão — cada grupo tem seu dia. Confirmar o dia certo antes de ir evita uma viagem perdida;
  • Boa parte das unidades passou a exigir agendamento antecipado (por telefone, site ou aplicativo da secretaria), tendência que se consolidou após a pandemia;
  • O número de visitantes por vez e a frequência das visitas também são regulados pela administração.

O que muda de estado para estado

Praticamente tudo o que não está na LEP:

  • A forma de agendar. Há estados com sistema online e aplicativo próprio; há estados em que o agendamento é por telefone da unidade; e há unidades em que ainda se marca presencialmente, no fim da visita anterior.
  • A periodicidade. Semanal, quinzenal ou por escala de pavilhão — a LEP não fixa frequência.
  • Quantas pessoas entram por vez e quantos visitantes podem ficar cadastrados por preso.
  • A vestimenta. Cores proibidas, peças com metal e tipos de calçado variam de unidade para unidade, porque estão ligados ao equipamento de detecção usado na entrada.
  • A lista do que pode entrar — tratada mais adiante.
  • O regime da unidade. Presídios federais de segurança máxima seguem regras próprias, previstas na Lei 11.671/2008, expressamente ressalvadas pelo art. 41-A, § 2º, da LEP.

Onde confirmar a regra da sua unidade

A Resolução CNPCP nº 28/2022, no art. 10, determinou que o Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias estaduais publiquem as regras de ingresso e de inspeção de pessoas e objetos “em suas páginas oficiais, redes sociais eventualmente existentes, e fisicamente, nos estabelecimentos prisionais, de maneira visível aos visitantes”.

Na prática, isso significa que a fonte certa é, nesta ordem: o site oficial da secretaria penal do estado, o quadro de avisos da própria unidade e o setor de visitas. Nenhum site particular — inclusive este — é fonte oficial de calendário de visita. Onde a informação não estiver publicada, a Ouvidoria da secretaria é o canal para exigi-la.

Revista de visitantes: o que a lei permite hoje

Esta é a parte que mais assusta quem vai visitar pela primeira vez, e é também onde o direito mudou mais nos últimos anos. Vale separar o que cada norma efetivamente diz.

O que a Lei 13.271/2016 diz — e o que ela não diz

É comum ler que “a Lei 13.271/2016 proibiu a revista íntima nos presídios”. Isso é impreciso, e a imprecisão importa.

A ementa da lei realmente anuncia que ela “dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais”. Mas o comando que sobreviveu, o art. 1º, tem outro alcance: “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”. O art. 3º, que era justamente o dispositivo sobre ambientes prisionais, foi vetado.

Traduzindo: a Lei 13.271/2016 é um argumento relevante — e é citada como fundamento pelo próprio CNPCP —, mas não é a norma que proíbe a revista vexatória em visitante de presídio. Quem faz esse trabalho hoje são a Resolução CNPCP nº 28/2022 e, sobretudo, a decisão do STF no Tema 998.

A Resolução CNPCP nº 28/2022

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária revogou a antiga Resolução 5/2014 e editou a Resolução nº 28, de 6 de outubro de 2022, que hoje é a diretriz nacional sobre revista pessoal. Os pontos que interessam a quem visita:

  • A regra é o equipamento. A revista deve ocorrer por detector de metais, raio-x, escâner corporal ou tecnologia equivalente; a revista manual é excepcional (art. 1º, §§ 3º e 4º).
  • Na revista manual, você não se despe. A pessoa revistada permanece com as roupas íntimas, e o procedimento é feito por policial penal do mesmo sexo (art. 1º, § 5º).
  • Está vedada a revista vexatória, desumana ou degradante, e a resolução dá nome aos bois: desnudamento, toque ou introdução de objetos em cavidades corporais, uso de cães farejadores e agachamento ou salto (art. 2º).
  • Consentimento não legitima. “Mesmo que se verifique anuência da pessoa visitante, não haverá submissão a revista íntima, exceto em caso de fundada suspeita” nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal (art. 3º).
  • A revista é de competência da polícia penal, vedada a agente privado (art. 1º, § 2º).
  • Visitantes travestis, transexuais e intersexuais podem indicar, no cadastro prévio, o gênero do policial penal que fará a revista manual, com respeito ao nome social (art. 1º, § 5º, “c”).
  • Atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com transtorno do espectro autista (art. 4º).
  • Crianças e adolescentes só podem ser revistados com autorização expressa do representante legal e na presença dele (art. 6º).
  • Recusar-se à revista tem uma consequência definida: o ingresso pode ser negado (art. 8º). Não existe hipótese de revista forçada.

O que o STF decidiu no Tema 998

Em 2 de abril de 2025, ao julgar o ARE 959620, relatado pelo Ministro Edson Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral no Tema 998 (ata publicada em 4 de abril de 2025, marco dos efeitos prospectivos; acórdão publicado no DJe de 2 de julho de 2025 e trânsito em julgado em 14 de agosto de 2025). Os pontos centrais:

  1. Em visitas sociais nos presídios, é inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
  2. A autoridade administrativa pode negar a visita, de forma fundamentada e por escrito, diante de indício robusto de que o visitante porte item oculto — e o Supremo definiu o que é robusto: elementos tangíveis e verificáveis, como informação prévia de inteligência, denúncia ou comportamento suspeito.
  3. Fixou-se prazo de 24 meses, contados da data do julgamento (2 de abril de 2025), para aquisição e instalação de escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais — prazo que, portanto, corre até abril de 2027.
  4. Só excepcionalmente, faltando o equipamento ou sendo ele ineficaz, e diante de indícios robustos, a revista íntima pode ocorrer: com motivação para o caso específico, plena concordância do visitante, em local adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde nas hipóteses de desnudamento, e apenas em pessoas maiores capazes de consentir.
  5. Se não houver concordância, a administração pode impedir a visita — por decisão fundamentada e escrita. O que ela não pode é revistar assim mesmo.
  6. Em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa consentir, a revista é substituída pela revista invertida, dirigida à pessoa que será visitada.
  7. Excesso ou abuso geram responsabilização do agente público ou do profissional de saúde e a ilicitude da prova eventualmente obtida.

Note a diferença entre o texto e a realidade: enquanto os 24 meses correm, muitas unidades ainda não têm escâner. A decisão do STF não muda o equipamento da portaria de um dia para o outro — ela muda o que é exigível, e dá base concreta para reclamar.

Se você for submetido a revista vexatória

O caminho é sempre documentar antes de discutir:

  1. Anote na hora: data, horário, unidade, setor, nome ou matrícula dos agentes envolvidos, nomes de quem estava na fila e viu.
  2. Peça por escrito a decisão que negou a visita ou que determinou o procedimento. É o direito garantido pelos itens 2 e 5 da tese do Tema 998.
  3. Registre na Ouvidoria da secretaria penal do estado, que tem número de protocolo, e na Corregedoria do órgão.
  4. Procure a Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode pagar advogado, ou um advogado, para levar o fato ao juízo da execução penal — órgão de fiscalização do sistema prisional (art. 66 da LEP).
  5. Guarde tudo. Protocolos, prints, comprovantes de deslocamento. Sem prova documental, o relato é palavra contra palavra.

Não discuta com o agente na portaria. A discussão no local costuma terminar em visita perdida no mesmo dia; o protocolo, não.

O que não se pode levar

Não existe uma lista nacional do que entra na sacola — o famoso “jumbo”. Cada administração publica a sua, e é ela que vale. O que existe em todo lugar é o critério: o que pode ocultar objeto, o que não pode ser inspecionado e o que é proibido por lei não entra. O art. 7º, § 3º, da Resolução CNPCP 28/2022 é direto: não se admite o ingresso de bens que não tenham sido inspecionados.

Itens que praticamente nenhum regulamento aceita:

  • Aparelho de telefone celular, rádio, chip, carregador, fone e qualquer meio de comunicação;
  • Drogas e medicamentos entregues em mãos — remédio vai para a enfermaria da unidade, com receita;
  • Bebida alcoólica;
  • Objeto cortante, perfurante ou metálico;
  • Embalagem opaca, lacrada, de vidro ou de metal, que impeça a inspeção visual;
  • Alimento com recheio ou massa densa, pela mesma razão;
  • Dinheiro em espécie — o crédito para a cantina segue o caminho do pecúlio.

A consequência não é só administrativa

Este é o ponto que as famílias frequentemente desconhecem, e por isso ele merece destaque. Tentar entrar com item proibido não termina apenas na apreensão da sacola ou na perda da carteirinha:

  • Celular e rádio têm tipo penal próprio. O art. 349-A do Código Penal pune “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Note que o verbo “facilitar” alcança quem só levou o objeto para outra pessoa.
  • Droga em presídio tem pena aumentada. O art. 40, III, da Lei 11.343/2006 aumenta de um sexto a dois terços a pena dos crimes dos arts. 33 a 37 quando a infração é cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional.

Um pedido feito por telefone, por alguém de dentro, sob pressão emocional, não afasta a responsabilidade de quem carrega. Se você recebeu um pedido desses, converse com um advogado antes de ir, não depois.

Onde está a lista oficial

Na página da secretaria penal do estado e no quadro de avisos da unidade — de novo por força do art. 10 da Resolução CNPCP 28/2022. Como a lista muda por portaria interna e por unidade, confira a versão vigente antes de montar a sacola. Uma lista de blog, inclusive esta, envelhece; o mural da unidade, não.

Televisita: a visita por videochamada

A pandemia de Covid-19 obrigou os estados a criar a visita virtual por videoconferência para manter o vínculo entre preso e família quando as unidades fecharam para visitantes. Em vários estados, essa modalidade permaneceu como complemento à visita presencial, sob nomes diferentes — televisita, visita virtual, videovisita.

Como costuma funcionar

  • Agendamento pelo site, aplicativo ou central da secretaria penal;
  • Duração de alguns minutos por sessão, com frequência semanal ou quinzenal, conforme a unidade;
  • Equipamento disponibilizado pela unidade para o preso; a família acessa a chamada pelo próprio celular ou computador;
  • Fila e cota: onde a demanda supera os equipamentos, há escala e limite de sessões por mês.

Não há norma nacional que obrigue todo estado a oferecer televisita, nem que fixe duração ou frequência. Isso é decisão de cada administração — e é por isso que a resposta honesta para “quanto tempo dura a televisita?” é: depende da unidade.

Privacidade: o que a lei prevê

A chamada é feita dentro do estabelecimento, com estrutura da administração, e não tem a privacidade de uma ligação comum. Trate-a como conversa acompanhada.

Além disso, o art. 41-A da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026, passou a prever expressamente que os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre visitantes e presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas poderão ser monitorados por captação audiovisual e gravação, mediante requerimento do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária. É uma hipótese específica, não a regra geral de toda videochamada — mas mostra a direção do sistema. Estabelecimentos penais federais de segurança máxima seguem, ainda, o regime especial da Lei 11.671/2008 (art. 41-A, § 2º).

Se a unidade não oferece

A televisita é uma boa saída para quem mora longe, para idosos que não conseguem enfrentar a fila e para crianças pequenas. Onde não existe, a família pode requerer a implantação — por escrito, com protocolo — à direção da unidade, à Ouvidoria da secretaria e, se necessário, com apoio da Defensoria Pública. E fica o registro do óbvio: a visita virtual não substitui a presencial, e nenhum estado pode tratá-la como substituto permanente da visita do art. 41, X, da LEP.

Suspensão de visita: quando pode e como recorrer

A visita é direito do preso, mas não é absoluta. A própria LEP prevê a suspensão — e prevê limites, que é justamente o que interessa a quem quer recorrer.

Quando a suspensão é possível

  • Como sanção disciplinar: o art. 53, III, da LEP prevê a “suspensão ou restrição de direitos” entre as sanções, e o art. 57, parágrafo único, destina essa sanção às faltas graves;
  • Por ato motivado referente aos direitos dos incisos V, X e XV do art. 41;
  • Por motivo de segurança da unidade, em situações excepcionais e por período determinado;
  • Em relação a visitante específico, quando há decisão fundamentada e escrita — hipótese reforçada pelo item 2 da tese do Tema 998.

O limite dos trinta dias

O art. 58 da LEP é objetivo: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”. Esse é o teto legal. Suspensão de visita por prazo indeterminado, ou renovada indefinidamente sem novo procedimento, não encontra apoio no texto da lei.

Procedimento e defesa

Sanção disciplinar não se aplica por decisão de balcão. O art. 59 da LEP determina que, praticada a falta, seja instaurado procedimento para apuração “assegurado o direito de defesa”, e que a decisão seja motivada. A Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça reforça a exigência de procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica — por advogado constituído ou defensor público nomeado — para o reconhecimento de falta disciplinar na execução penal. Há discussão nos tribunais sobre a possibilidade de a audiência de justificação perante o juízo da execução, com defesa técnica presente, suprir essa etapa; o que não se admite é a punição sem qualquer procedimento nem motivação.

Quem decide: diretor ou juiz?

O texto vigente da LEP traz as duas respostas, e vale conhecer as duas. O § 1º do art. 41, incluído pela Lei 14.994/2024, atribui a suspensão ou restrição ao juiz da execução penal, por ato motivado. O antigo parágrafo único, que dava essa decisão ao diretor do estabelecimento, aparece riscado no texto compilado oficial do Planalto — foi substituído por esse § 1º. A ressalva honesta é que o art. 54 continua atribuindo ao diretor a aplicação das sanções do art. 53, de modo que a sobreposição não desapareceu por completo. A sobreposição está no texto oficial da lei e vem sendo discutida.

Para a família, a consequência prática é direta: a restrição de visita passou a ter um argumento a mais de controle judicial, e levar a questão ao juízo da execução deixou de ser um caminho lateral.

O caminho para recorrer, na ordem

  1. Requerimento escrito à direção da unidade, pedindo protocolo e cópia — perguntando qual é o motivo, qual é o prazo e qual é o procedimento em que a decisão foi tomada;
  2. Ouvidoria da secretaria penal do estado, que gera número de protocolo e prazo de resposta;
  3. Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode pagar advogado e tem atuação própria em execução penal;
  4. Juízo da execução penal, por petição da defesa — é o órgão competente para fiscalizar o cumprimento da pena e corrigir excesso ou desvio (arts. 65 e 66 da LEP);
  5. Habeas corpus, quando a restrição extrapola o cabimento legal e há urgência.

Em qualquer degrau, a peça que sustenta o pedido é a mesma: a decisão escrita. Sem ela, o recurso começa sem prova.

Visita de advogado não é visita social

Aqui está a distinção mais importante deste guia, e a que costuma trazer alívio às famílias na primeira semana. A visita da família e a entrada do advogado na unidade são coisas diferentes, com bases legais diferentes e requisitos diferentes.

O art. 41, IX, da LEP assegura ao preso “entrevista pessoal e reservada com o advogado”. E o art. 7º, III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dá a esse direito a forma de prerrogativa profissional: o advogado tem o direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Três consequências práticas que a família precisa conhecer:

  • Não depende de carteirinha nem de rol de visitas. O advogado entra na condição de advogado, com carteira da OAB, não como visitante cadastrado.
  • Não depende do dia de visita social. O art. 7º, VI, “b”, da mesma lei assegura ao advogado ingressar livremente, “no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.
  • Não depende de procuração assinada. O inciso III é expresso: “mesmo sem procuração”. É o que permite o primeiro contato quando a família ainda não conseguiu falar com o preso para constituir defesa.

A entrevista é reservada — sem agente ouvindo. E a violação dessa prerrogativa não é irregularidade menor: o art. 7º-B da Lei 8.906/94, com a redação dada pela Lei 14.365/2022, tipifica como crime violar o direito previsto no inciso III, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.

O que o advogado não faz é o cadastro de visitante no seu lugar. O que ele faz é:

  • Orientar sobre o procedimento correto no estado e ajudar a organizar e conferir a documentação, reduzindo o risco de o cadastro travar por falta de comprovante;
  • Acompanhar a execução penal pelo SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) e requerer, quando cabível, informações e providências ao juízo;
  • Quando o cadastro é indeferido sem base legal, quando a visita é suspensa de forma indevida ou quando houve revista vexatória, questionar formalmente a decisão pelas vias próprias.

Na prática, isso significa que, enquanto o cadastro do familiar ainda está em análise, o advogado pode entrevistar o preso reservadamente, verificar como ele está, confirmar a unidade e a situação processual e levar notícias à família. Nas primeiras semanas, costuma ser o canal mais rápido de contato até a carteirinha sair.

Quando procurar um advogado

Muitas questões de cadastro se resolvem diretamente com a unidade ou com a Defensoria Pública, que atende sem cobrança quem não pode arcar com advogado. Não é preciso advogado para todo cadastro. Mas a atuação profissional tende a fazer diferença quando:

  • O cadastro é indeferido sem motivo legal claro, ou a documentação exigida parece ilegal ou desproporcional;
  • A visita é suspensa ou restringida de forma indevida, sem procedimento, sem motivação escrita ou além dos trinta dias do art. 58 da LEP;
  • Houve revista vexatória ou negativa de entrada sem decisão fundamentada por escrito, contra o que decidiu o STF no Tema 998;
  • A visita de filho menor é condicionada a exigência que o art. 19, § 4º, do ECA não impõe;
  • O familiar foi transferido para unidade distante e a família perdeu o contato;
  • É preciso confirmar com urgência a situação do preso e ninguém consegue informação — hipótese em que a entrevista reservada do advogado (art. 7º, III, da Lei 8.906/94) e, se necessário, um habeas corpus ou pedido de informações ao juízo são os caminhos.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em execução penal e na defesa dos direitos do preso e de suas famílias em todo o Brasil. Se você precisa de orientação sobre o cadastro de visita ou sobre a situação do seu familiar, fale conosco pelo WhatsApp.

Fontes oficiais consultadas

Todos os dispositivos e decisões citados neste guia foram conferidos nas fontes primárias, a última vez em 6 de agosto de 2026:

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) — arts. 41 (incisos IX e X, parágrafo único e §§ 1º e 2º), 41-A, 53, 54, 57, 58, 59, 65 e 66: planalto.gov.br — L7210
  • Código Penal — art. 38 (o preso conserva os direitos não atingidos pela perda da liberdade): planalto.gov.br — DL 2.848/40
  • Lei 13.271/2016 — ementa, art. 1º e veto ao art. 3º: planalto.gov.br — L13271
  • Resolução CNPCP nº 28, de 6 de outubro de 2022 — revista pessoal em estabelecimentos prisionais; revoga a Resolução 5/2014: gov.br/senappen — íntegra em PDF
  • STF, Tema 998 (ARE 959620) — Rel. Min. Edson Fachin, mérito julgado em 2/4/2025 (ata 4/4/2025; acórdão no DJe de 2/7/2025; trânsito em 14/8/2025), tese integral: portal.stf.jus.br — Tema 998
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) — art. 19, § 4º, incluído pela Lei 12.962/2014: planalto.gov.br — L8069
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — art. 7º, III e VI, “b”, e art. 7º-B: planalto.gov.br — L8906
  • Código Penal — art. 349-A (ingresso de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional): planalto.gov.br — DL 2.848/40
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — art. 40, III: planalto.gov.br — L11343
  • Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça — Terceira Seção, DJe de 15/6/2015.

O que este guia não é: não somos secretaria penal, ouvidoria nem canal oficial de agendamento. Documento exigido, dia de visita, forma de agendar e lista de itens permitidos são definidos e publicados pela administração penitenciária do estado onde a pessoa está presa, e mudam por portaria interna. Confirme sempre na fonte oficial antes de se deslocar.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.