Projeto de lei para proibir a reprodução de pit bulls e rottweilers no Brasil
Texto articulado, justificação, quadro comparado da legislação de outros países e referências, em um único documento pronto para apresentação por qualquer parlamentar. Entrega iniciada em 28 de setembro de 2026.
Por que este projeto existe
Na quinta-feira, 17 de setembro de 2026, uma menina de três anos morreu em Cosmos, na zona oeste do Rio de Janeiro, atacada por um pit bull que pertencia ao companheiro de sua avó. Foi socorrida por policiais militares, chegou ao hospital em estado gravíssimo e não resistiu. O tutor do animal foi preso em flagrante e responde por homicídio culposo. Na véspera, em São Gonçalo, um menino da mesma idade, que voltava para casa com a mãe e o irmão, foi atacado na rua por um pit bull preso a uma corrente e passou por cirurgia no olho direito e na boca. O hospital estadual que o atendeu informou que, somente em 2026, já recebeu vinte e cinco crianças vítimas de ataques de cães.
Os números oficiais confirmam que não se trata de episódios isolados. O Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde registrou 156 mortes por mordedura ou golpe provocado por cão no Brasil entre 2020 e 2023: 32 em 2020, 33 em 2021, 40 em 2022 e 51 em 2023, o maior número desde o início da série histórica, em 1996, e um crescimento de 27% em um único ano. O sistema, porém, não registra a raça ou o tipo do cão envolvido, e é essa lacuna que mantém o debate público girando em círculos, sem uma estatística nacional confiável.
O Brasil já tentou resolver o problema por lei estadual, e o resultado é conhecido. Minas Gerais proíbe, desde 2006, a procriação e a entrada de pit bulls em seu território (art. 4º da Lei estadual nº 16.301/2006, confirmado pela Lei estadual nº 25.165/2025). A lei mineira não criou cadastro, não impôs esterilização, não previu crime e fixa multa de R$ 553,10. Vinte anos depois, os cães continuam sendo criados, vendidos e anunciados em todo o Estado, e as mortes continuam. É a prova, em escala real, de que a proibição sem instrumentos é letra morta.
Santa Catarina foi mais longe: a Lei estadual nº 14.204/2007, regulamentada por decreto em 2025, proibiu a criação e a comercialização de pit bulls e determinou a esterilização dos animais. Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucionais justamente esses dispositivos, mantendo apenas as regras de circulação, ao fundamento de que a proibição de uma atividade comercial em um único Estado afronta o sistema federativo e cabe à União dispor sobre a matéria. No Supremo Tribunal Federal, a ADI 7.858 ataca as normas catarinenses com o mesmo argumento de invasão da competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, da Constituição). O raciocínio que derruba a lei estadual é exatamente o que legitima uma lei federal: só o Congresso Nacional pode fazer o que os Estados tentaram fazer.
A minuta publicada nesta página proíbe, em todo o território nacional, a reprodução, a comercialização, a importação e o anúncio de cães dos tipos pit bull (inclusive American Bully e denominações equivalentes) e rottweiler, definidos por padrão morfológico e não por pedigree. Institui o Registro Nacional de Cães de Reprodução Proibida, gratuito e com identificação por microchip; determina a esterilização dos animais já existentes no prazo de doze meses, gratuita na rede pública por meio de um Programa Nacional de Esterilização, com prioridade para tutores de baixa renda e para residências com crianças; fixa regras de guarda e condução (focinheira, guia curta, condutor maior de dezoito anos, proibição de entrada em escolas, creches e áreas de recreação infantil); estabelece responsabilidade civil objetiva e solidária do tutor; prevê multas de R$ 20 mil a R$ 200 mil por animal para quem reproduz ou vende; tipifica a criação e a venda clandestinas, com detenção de um a três anos; e altera o Código Penal para que o homicídio culposo seja punido com reclusão de dois a cinco anos quando a morte resulta de cão de reprodução proibida mantido sem registro, sem esterilização, solto ou sem as cautelas legais. O projeto também obriga o Ministério da Saúde a registrar a raça do cão nos sistemas de notificação e a publicar relatório anual sobre óbitos e lesões. Os cães já existentes permanecem com seus tutores, e o texto veda expressamente a apreensão, o sacrifício, a eutanásia ou o abandono de qualquer animal em razão exclusivamente de sua raça ou tipo. Foi redigido para poder ser apresentado como projeto autônomo ou como substitutivo global ao PL 2.376/2003.
Projeto de Lei — Pit Bull e Rottweiler
Documento completo: ementa, texto articulado em 27 artigos (oito capítulos), justificação em nove itens, Anexo I com quadro comparado da legislação de raças no mundo e no Brasil, Anexo II com a situação da matéria na Câmara dos Deputados e referências. Versão em DOCX para edição e apresentação pelo gabinete.
Quem recebeu
Entrega iniciada em 28 de setembro de 2026, por mensagem eletrônica individual aos gabinetes, com conclusão prevista até 1º de outubro de 2026. O documento foi encaminhado a:
- Os 513 deputados federais.
- Os 81 senadores.
- A Mesa e as lideranças partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Os presidentes e membros das comissões de Constituição e Justiça, Segurança Pública, Agricultura, Meio Ambiente e Saúde das duas Casas.
- Os autores dos projetos apensados ao PL 2.376/2003.
O texto é oferecido sem condição nem contrapartida: qualquer parlamentar pode apresentá-lo como projeto de sua autoria, tal como está, ou oferecê-lo como substitutivo ao PL 2.376/2003. O autor da minuta está à disposição dos gabinetes para ajustes no texto, esclarecimentos e comparecimento a audiência pública.
Situação no Congresso
O tema tramita no Congresso Nacional há vinte e sete anos. O PL 121/1999, que proibia a reprodução e a importação de cães das raças rottweiler e pit bull, puros ou mestiços, recebeu urgência com o apoio de todos os líderes partidários; a Comissão de Constituição e Justiça, porém, substituiu a proibição por um regime geral de guarda responsável, aprovado pela Câmara em 2000, devolvido pelo Senado com emendas apenas em 2009 e, ao final, arquivado.
O PL 2.376/2003, do Deputado Gilberto Nascimento, que dispõe sobre o impedimento à comercialização, reprodução e importação de cães da raça pit bull, encontra-se na situação "Pronta para Pauta no Plenário" da Câmara dos Deputados, em regime de prioridade (art. 151, II, do Regimento Interno), com pareceres das Comissões de Agricultura, de Segurança Pública e de Constituição e Justiça considerados válidos nos termos do § 2º do art. 105 do Regimento Interno. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que consta do processo concluiu pela rejeição do projeto principal, razão pela qual a minuta aqui publicada foi redigida de modo a poder ser oferecida como substitutivo global de Plenário àquele projeto.
Ao PL 2.376/2003 estão apensados vinte e um projetos, que tratam separadamente de cadastro nacional, focinheira, licença especial e tipificação penal. Entre eles:
Proibição de comercialização, reprodução e importação
- PL 1.265/2024 (Gilberto Nascimento) — reapresenta a proibição com castração obrigatória, focinheira e cadastro em 90 dias.
- PL 4.143/2004 (Jamil Murad) — proíbe a comercialização de pit bulls e rottweilers.
Posse, licença e habilitação de proprietários
- PL 2.772/2003 (Milton Monti) — posse de cães potencialmente perigosos.
- PL 5.349/2005 (Pompeo de Mattos) — cria licença especial.
- PL 3.187/2008 (Carlos Bezerra) — habilitação de proprietários.
Focinheira, condução e circulação
- PL 2.140/2011 (Onofre Santo Agostini), PL 4.864/2023 (Marcos Soares) e PL 4.541/2024 (Allan Garcês) — focinheira e condução.
- PL 4.871/2020 (Otoni de Paula) — circulação de cães perigosos.
Tipificação penal
- PL 7.316/2006 (Mário Heringer) — tipifica confiar cão perigoso a pessoa inapta.
- PL 2.693/2007 (Guilherme Campos) e PL 2.415/2011 (Osmar Júnior) — tipificam a exposição a perigo por animal.
- PL 3.180/2015 (Marcelo Belinati), PL 1.245/2024 (Julio Cesar Ribeiro), PL 1.321/2024 (Pastor Gil) e PL 2.794/2024 (Jonas Donizette) — alteram o Código Penal quanto ao ataque de cães.
- PL 2.380/2023 (Delegado Matheus Laiola) — criminaliza a omissão de cautela na guarda de animais.
Registro nacional
- PL 5.887/2025 (Márcio Marinho) — cria o Registro Nacional de Cães Potencialmente Perigosos.
Tramita ainda, em separado, o PL 417/2025 (Clarissa Tércio), que institui registro nacional com microchip e veda a aquisição por pessoas com histórico de crimes violentos. A minuta reúne, em um texto único, o que essas proposições vêm tentando fazer separadamente.
Uso do texto e contato
Texto de livre uso por qualquer parlamentar, entidade ou veículo. Ao citar: Felipe Mendes Smargiassi, advogado, OAB/MG — smargiassi.com.br.
- Autor da minuta
- Felipe Mendes Smargiassi, advogado, OAB/MG 155.242
- Contato
- felipe@smargiassi.com.br
- Site
- smargiassi.com.br
Página publicada em 28/09/2026. Os fatos citados nesta página constam da justificação e dos anexos da própria minuta, com as respectivas referências.