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A liberdade provisória é a regra; a prisão cautelar, a exceção. Não é força de expressão: o art. 5º, LVII, da Constituição veda tratar como culpado quem ainda não tem condenação transitada em julgado, e o art. 282, §6º, do CPP só admite a preventiva quando nenhuma medida cautelar diversa se mostrar suficiente.
O telefone toca de madrugada. A voz do outro lado é de pânico: “Ele foi preso. O delegado falou em fiança. Quanto custa? Como funciona?” Para a maioria das famílias brasileiras, a fiança criminal é um conceito vago, associado a filmes americanos em que o advogado de terno deposita uma mala de dinheiro no balcão do tribunal.
A realidade brasileira é diferente. A fiança no Brasil tem regras próprias, valores que variam conforme o crime e a condição econômica do acusado, e consequências que poucos conhecem. Este artigo explica, em linguagem acessível, tudo o que a família e o acusado precisam saber.
Situação urgente?
Fale agora com advogado — resposta imediata →O que é fiança criminal
Fiança é uma garantia em dinheiro (ou em bens) que o preso deposita para ser colocado em liberdade provisória. É, em essência, uma caução: o acusado entrega um valor como garantia de que cumprirá as obrigações processuais (comparecer aos atos do processo, não mudar de residência sem prévia permissão nem ausentar-se dela por mais de 8 dias sem comunicar onde será encontrado, não praticar novos delitos).
A fiança está regulada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal e funciona como alternativa à prisão cautelar. Não é um “pagamento para sair da cadeia” no sentido de compra de liberdade. É uma garantia processual que pode ser devolvida ao final.
Ora, a compreensão dessa natureza jurídica é essencial. A fiança não extingue o processo. O acusado continua respondendo criminalmente, com todas as obrigações decorrentes. O que muda é que ele responde em liberdade, e não preso.
Quem pode arbitrar fiança
O Código de Processo Penal divide a competência para fixar fiança entre o delegado de polícia e o juiz:
Fiança pela autoridade policial (art. 322 CPP)
O delegado pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. É o caso de crimes como furto simples (pena de 1 a 4 anos), receptação simples (1 a 4 anos), lesão corporal leve (detenção de 3 meses a 1 ano), entre outros.
A fiança do delegado é imediata. Não depende de decisão judicial. O preso em flagrante pode ser liberado na própria delegacia, mediante o pagamento do valor fixado.
Fiança pela autoridade judicial (art. 322, parágrafo único, CPP)
Para crimes com pena máxima superior a 4 anos, a fiança só pode ser fixada pelo juiz — e aqui há um prazo que a família precisa conhecer. O art. 322, parágrafo único, é literal: “nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”. Esse é o relógio que passa a correr depois do requerimento, e cobrá-lo é papel da defesa. Também cabe ao juiz fixar fiança quando o delegado se recusar a fazê-lo (nesse caso, o advogado pode requerer diretamente ao juiz).
O art. 321 do CPP trata de coisa próxima, mas distinta, e a confusão entre os dois é frequente: ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319 e, quando cabível, a fiança. Não é a regra de competência para arbitrar — é a regra que manda soltar.
O juiz também pode fixar fiança em qualquer fase do processo, inclusive após a denúncia, durante a instrução ou mesmo em sede de habeas corpus.
Valores da fiança
O art. 325 do CPP estabelece os parâmetros:
| Pena máxima do crime | Faixa legal (art. 325) | Em reais, com o salário mínimo de 2026 |
|---|---|---|
| Não superior a 4 anos | 1 a 100 salários mínimos | R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00 |
| Superior a 4 anos | 10 a 200 salários mínimos | R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00 |
A base de cálculo é o salário mínimo vigente, hoje de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Se você está lendo este texto em ano posterior, confira o valor atualizado antes de fazer contas: a faixa em salários mínimos não muda, mas o resultado em reais muda a cada janeiro. Para simular o seu caso, use a Calculadora de Fiança.
Esses valores são referenciais. O juiz pode reduzir a fiança em até 2/3 ou aumentar em até 1.000 (mil) vezes, conforme a situação econômica do acusado (art. 325, §1º, do CPP, na redação da Lei 12.403/2011 — a antiga regra do “décuplo” foi revogada). Levada ao extremo legal, a conta de 2026 vai de cerca de R$ 540,33 (um salário mínimo reduzido em 2/3) até R$ 324.200.000,00 — números que quase nunca aparecem na prática, mas que mostram a largura da margem que o advogado tem para discutir. Para identificar a faixa de pena máxima do crime imputado — fator que define o teto da fiança — baixe gratuitamente nossa Tabela de Penas de Crimes Comuns e, para uma simulação completa, utilize nossa Calculadora de Dosimetria da Pena.
Na prática, isso significa que:
- Um acusado de baixa renda pode ter fiança fixada em 1 salário mínimo;
- Um empresário acusado do mesmo crime pode ter fiança fixada em dezenas de salários mínimos;
- O critério é a proporcionalidade: a fiança deve ser suficiente para garantir o comparecimento, mas não pode ser impossível de pagar.
Veja-se: se o acusado comprovar que não tem condições financeiras de pagar a fiança, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, mediante outras condições (comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, entrega de passaporte).
Dispensa de fiança por pobreza
O art. 350 do CPP é claro: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”
A defesa deve sempre avaliar se cabe o pedido de dispensa. Veja-se: não há sentido em manter preso quem não pode pagar fiança e para quem a liberdade provisória sem fiança atenderia aos mesmos fins.
Precisa de ajuda nessa situação agora?
Fale com advogado — resposta imediata →Crimes inafiançáveis
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem hipóteses de inafiançabilidade:
Entre os crimes patrimoniais graves, o latrocínio é hediondo e, portanto, inafiançável — veja Latrocínio: pena de 20 a 30 anos e defesa.
Inafiançabilidade constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV)
- Racismo (Lei 7.716/89);
- Tortura (Lei 9.455/97);
- Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06);
- Terrorismo (Lei 13.260/16);
- Crimes hediondos (Lei 8.072/90): latrocínio, extorsão qualificada pela morte, estupro, homicídio qualificado, entre outros;
- Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Inafiançabilidade processual (art. 324 CPP)
Não se concede fiança:
- Quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 CPP);
- Quando o acusado quebrou fiança anterior no mesmo processo;
- Em caso de prisão civil (como a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia) ou militar.
A inafiançabilidade não significa prisão automática. Mesmo para crimes inafiançáveis, a prisão preventiva só é decretada se presentes seus requisitos próprios (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal). Se não estão presentes, o acusado deve ser posto em liberdade, ainda que sem fiança.
Fiança exclusivamente judicial: descumprimento de medida protetiva (Lei 15.280/2025)
A Lei n. 15.280/2025 criou uma hipótese especial que merece destaque: o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 338-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa) não é inafiançável, mas a fiança em caso de flagrante somente pode ser concedida pela autoridade judicial (art. 338-A, §2º, CP). O delegado de polícia não tem competência para arbitrá-la, ainda que a pena máxima (5 anos) esteja dentro dos parâmetros gerais do art. 322 do CPP.
Na prática, isso significa que o preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva permanecerá preso até a audiência de custódia, onde o juiz decidirá sobre a fiança. Trata-se de exceção expressa à regra geral de competência do delegado.
Como pagar a fiança
A fiança consiste em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330 do CPP) — a lei não prevê “caução de imóvel” fora da hipoteca. Na prática, a forma amplamente mais comum é o depósito em dinheiro.
O procedimento é:
- O delegado ou juiz fixa o valor;
- O acusado ou terceiro em seu nome deposita o valor (geralmente via guia de recolhimento judicial);
- Após a comprovação do depósito, é expedido o alvará de soltura;
- O acusado é liberado com as condições impostas.
Importante: qualquer pessoa pode pagar a fiança em favor do preso. Não precisa ser parente, cônjuge ou advogado. Basta comparecer à delegacia ou ao fórum com o valor.
Obrigações do afiançado
Quem é solto mediante fiança assume obrigações (art. 327 e 328 CPP):
- Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado (art. 327);
- Não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328);
- Não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328);
- Não praticar nova infração penal dolosa — a lei usa exatamente essa palavra (art. 341, V), de modo que um crime culposo não quebra a fiança por esse fundamento.
O descumprimento dessas obrigações pode levar à quebra da fiança.
Quebra de fiança: o que acontece
A quebra não é um conceito aberto: o art. 341 do CPP lista as hipóteses. Julga-se quebrada a fiança quando o acusado, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer sem motivo justo; pratica deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo; descumpre medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resiste injustificadamente a ordem judicial; ou pratica nova infração penal dolosa. As consequências são:
- Perda de metade do valor depositado (art. 343). Feitas as deduções do art. 345, essa metade é recolhida ao fundo penitenciário (art. 346); a outra metade é devolvida ao réu ou ao terceiro que prestou a fiança;
- Imposição de outras medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva, conforme decidir o juiz (art. 343);
- Impossibilidade de nova fiança no mesmo processo (art. 324, I).
A quebra não é automática: depende de decisão judicial e, pelo próprio texto do art. 343, só produz a perda quando o quebramento é injustificado — palavra que abre à defesa a demonstração do motivo justo. Ora, muitas quebras são declaradas sem que se ouça previamente o acusado, e a defesa deve impugná-las quando isso ocorrer.
Quando a fiança é devolvida
O destino da fiança depende do resultado do processo:
| Resultado | Destino da fiança |
|---|---|
| Absolvição | Devolução integral + correção monetária |
| Extinção da punibilidade | Devolução integral + correção monetária |
| Condenação | Pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336); saldo devolvido |
| Quebra de fiança | Perda de metade; restante devolvido |
| Perda total da fiança | Valor integralmente perdido |
Pergunta que as famílias sempre fazem: quanto tempo demora para devolver? A resposta é desanimadora. A devolução depende do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), e o processo penal brasileiro é notoriamente lento. Pode levar anos. A correção monetária é aplicada, mas nem sempre compensa a espera.
Fiança vs. liberdade provisória sem fiança
A fiança é apenas uma das formas de liberdade provisória. O art. 310 do CPP prevê que, na audiência de custódia, o juiz pode:
- Relaxar a prisão (se ilegal);
- Converter em preventiva (se presentes os requisitos);
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A liberdade provisória sem fiança pode ser concedida mediante outras medidas cautelares (art. 319 CPP): comparecimento periódico ao juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, monitoração eletrônica (tornozeleira), entre outras. Baixe gratuitamente nosso Guia de Medidas Cautelares com o rol do art. 319 explicado medida a medida.
Na prática, a tendência jurisprudencial é aplicar medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível, reservando a prisão preventiva para casos de real necessidade. A fiança, nesse contexto, é uma entre várias opções.
A importância do advogado criminalista na fiança
A atuação do advogado na questão da fiança é decisiva em pelo menos três momentos:
- Na audiência de custódia: é ali que se decide se o preso será mantido preso, solto com fiança ou solto sem fiança. O advogado que argumenta bem nessa audiência pode evitar semanas ou meses de prisão cautelar.
- Na fixação do valor: o advogado pode requerer redução da fiança ou sua dispensa por condição econômica desfavorável, apresentando comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e outros documentos.
- Na impugnação: se a fiança é fixada em valor desproporcional ou se o crime não admite fiança e o acusado deveria estar solto por outros fundamentos, o advogado pode impetrar habeas corpus.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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