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Quantos Metros Pode Andar com Tornozeleira Eletrônica: Regras, Bateria e Violação
Execução Penal

Quantos Metros Pode Andar com Tornozeleira Eletrônica: Regras, Bateria e Violação

· 28 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Não existe metragem nacional para tornozeleira eletrônica. Nem a LEP, nem o CPP, nem o Decreto 7.627/2011, nem a Resolução CNJ 412/2021 fixam raio em metros: as áreas de inclusão e exclusão são definidas caso a caso na decisão judicial e transcritas no mandado de monitoração. Seu limite está no documento entregue na instalação e na decisão dos autos.

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A tornozeleira eletrônica carrega um estigma que vai além do dispositivo físico. Quem a usa, sabe: o olhar das pessoas no ônibus, a calça comprida no calor de 40 graus, a pergunta do colega de trabalho. Mas, para além do estigma social, a tornozeleira é instrumento jurídico com regras próprias, direitos do monitorado e limites que o Estado deve observar. Conhecer essas regras é a diferença entre cumprir a medida com tranquilidade ou sofrer consequências por desconhecimento.

A monitoração eletrônica atende a milhares de pessoas no Brasil, aplicada tanto como medida cautelar (antes da condenação) quanto como condição de cumprimento de pena no regime semiaberto ou na prisão domiciliar. Apesar da escala, a maioria dos monitorados não recebe informação clara sobre seus direitos e obrigações. Este artigo preenche essa lacuna.

Quantos metros pode andar com tornozeleira eletrônica

Esta é a pergunta que mais chega, e a resposta honesta desagrada: não existe metragem nacional. Ninguém pode dizer “são 500 metros” ou “são 2 quilômetros” para todo mundo, porque nenhuma norma federal fixa esse número.

Confira você mesmo. A Lei de Execução Penal trata da monitoração nos arts. 146-B a 146-D e não menciona distância. O art. 319, IX, do Código de Processo Penal apenas lista a monitoração entre as medidas cautelares diversas da prisão, sem qualquer raio. O Decreto 7.627/2011, que regulamenta a matéria, define monitoração como “vigilância telemática posicional à distância” (art. 2º) e também não fixa metros. A Resolução CNJ 412/2021, a norma mais detalhada que existe sobre o tema, fala em “áreas de inclusão e/ou de exclusão” — nunca em uma metragem padrão.

Onde o seu limite está escrito

O perímetro é fixado caso a caso, na decisão judicial, e transcrito no mandado de monitoração. O Protocolo anexo à Resolução CNJ 412/2021 (item 2) lista o que o mandado expedido pelo juiz deve conter, e entre os itens estão:

  • qualificação da pessoa monitorada;
  • hipótese de aplicação;
  • prazo inicial e prazo final da medida;
  • prazo para reavaliação, nos casos de execução penal;
  • áreas de inclusão e/ou de exclusão, quando for o caso;
  • condições adicionais impostas à pessoa monitorada, quando for o caso;
  • determinação de que, decorrido o prazo máximo, o órgão responsável retire o equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Por isso o limite varia tanto. Em uma comarca o juiz autoriza o município inteiro. Em outra, o bairro de residência. Em outra, o endereço mais o trajeto até o trabalho, em horários fixados. Nos casos de violência doméstica e familiar, a lógica se inverte: o que se define é uma área de exclusão em torno da vítima, e a Resolução CNJ 412/2021 (art. 7º, § 1º) diz que os limites dessa área considerarão o caso concreto.

Veja-se um ponto que muita gente ignora: a Central de Monitoramento não pode inventar regra. O art. 11, I, da Resolução CNJ 412/2021 determina que o acompanhamento se dê pelas condições especificadas na decisão judicial, “sendo vedado à central exigir condições que não constem do pronunciamento”. O Protocolo repete a proibição no item 3, II. Se um servidor da central impõe restrição que não está na decisão, isso é ilegal e comporta impugnação.

Como descobrir o perímetro do seu caso

Há quatro caminhos concretos, do mais rápido ao mais completo:

1. O documento entregue na instalação. O Decreto 7.627/2011, art. 3º, é expresso: “A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.” O Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 (item 3, IV) detalha o mesmo dever e exige linguagem acessível, com a natureza da medida, o prazo de vigência e de reavaliação, os direitos e deveres, as instruções de funcionamento do equipamento, os procedimentos para tratamento de incidentes e os contatos da central. Se esse papel não foi entregue, ele deve ser exigido.

2. O mandado de monitoração e a decisão, nos autos. É onde o perímetro está por escrito, com força de ordem judicial. O advogado constituído ou a Defensoria Pública acessa os autos e extrai cópia.

3. O suporte técnico da Central de Monitoramento. O Protocolo (item 3, VII) impõe a disponibilização de serviço de suporte “por meio de contato telefônico e atendimento presencial, de forma gratuita e ininterrupta, capaz de esclarecer dúvidas, orientar quanto à utilização dos equipamentos e tratar eventuais incidentes”. Anote o número na instalação — ele será usado.

4. Os próprios dados de monitoração. O art. 13, § 8º, da Resolução CNJ 412/2021 assegura que “o titular dos dados tem livre acesso à integralidade dos dados produzidos durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico e à consulta facilitada sobre a forma e duração do tratamento”. Isso vale ouro quando se discute uma suposta saída de área.

Se o perímetro não cabe na sua vida

Perímetro é matéria de decisão judicial — e decisão judicial se modifica por petição fundamentada ao juízo competente (vara criminal, se cautelar; Vara de Execuções Penais, se na execução). Trabalho fora da área, tratamento de saúde, escola dos filhos, mudança de endereço: tudo isso se resolve com pedido de ampliação ou readequação, instruído com prova documental. O art. 8º da Resolução CNJ 412/2021 é o melhor fundamento, porque determina que a medida “buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada”, especialmente estudo e trabalho (incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos), atenção à saúde, cuidado com filhos e familiares e comparecimento a atividades religiosas.

Ora, quem promete um número mágico de metros está errado antes de começar. O número certo é o que está na sua decisão — e ele pode ser discutido.

A monitoração eletrônica não nasceu de uma lei só. Hoje ela se apoia em cinco camadas normativas.

Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Criou a Seção VI da LEP (“Da Monitoração Eletrônica”), com os arts. 146-A a 146-D. O art. 146-A foi vetado; sobreviveram o 146-B (hipóteses de aplicação), o 146-C (deveres e sanções) e o 146-D (revogação da medida). Vários incisos também foram vetados na origem — motivo pelo qual, até hoje, o art. 146-B começa no inciso II.

Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. Reescreveu o art. 319 do CPP e incluiu, no inciso IX, a monitoração eletrônica entre as medidas cautelares diversas da prisão. É a base da tornozeleira imposta antes da condenação — na audiência de custódia, em decisão posterior ou em substituição a uma prisão preventiva já decretada.

Decreto 7.627, de 24 de novembro de 2011. Regulamenta a matéria. Define monitoração eletrônica (art. 2º), garante à pessoa monitorada o documento com direitos, deveres, período de vigilância e procedimentos (art. 3º), atribui a administração, a execução e o controle da medida aos órgãos de gestão penitenciária (art. 4º), exige que o equipamento seja usado “de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada” (art. 5º) e determina sigilo dos dados (arts. 6º e 7º).

Resolução CNJ 412, de 23 de agosto de 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida, com um Protocolo anexo que detalha o mandado judicial, a atuação do Judiciário junto às Centrais de Monitoramento e — o que mais interessa a quem usa o aparelho — o tratamento dos incidentes, passo a passo, com prazos.

Lei 14.843, de 11 de abril de 2024. A alteração mais profunda desde 2010. Ver a seção seguinte.

O que mudou com a Lei 14.843/2024

A Lei 14.843/2024, denominada Lei Sargento PM Dias, alterou a LEP “para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária”. O que ela fez, artigo por artigo:

  • Art. 66, V, “j”: passou a competir ao juiz da execução autorizar “a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais”.
  • Art. 112, § 1º: condicionou a progressão de regime à boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e aos resultados do exame criminológico.
  • Art. 115: o juiz passou a poder estabelecer, entre as condições especiais do regime aberto, “a fiscalização por monitoramento eletrônico”.
  • Art. 122: revogou os incisos I (visita à família) e III (participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social) e deu nova redação ao § 2º, que agora veda a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Também revogou integralmente o art. 124, que fixava o prazo de até 7 dias renovável 4 vezes ao ano.
  • Art. 132, § 2º, “e”: incluiu “utilizar equipamento de monitoração eletrônica” entre as condições que podem ser impostas ao liberado condicional.
  • Art. 146-B: acrescentou os incisos VI, VII e VIII — monitoração ao aplicar pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto ou ao conceder progressão para tais regimes; ao aplicar pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares específicos; e ao conceder o livramento condicional.
  • Art. 146-C, parágrafo único: acrescentou os incisos VIII e IX às consequências da violação — revogação do livramento condicional e conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Detalhe processual que costuma confundir: os incisos I e III do art. 122 chegaram a ser vetados; o veto foi rejeitado e as partes vetadas foram promulgadas em 12 de junho de 2024. O resultado prático é o mesmo — os dois incisos estão revogados.

Duas leis posteriores completaram o quadro. A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, inseriu o art. 146-E na LEP, tornando obrigatória a monitoração do condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino sempre que usufruir de benefício que implique saída do estabelecimento penal. A Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, deu nova redação ao mesmo artigo e estendeu a obrigatoriedade aos condenados por crimes contra a dignidade sexual.

Como a tornozeleira funciona: aspectos técnicos

A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de rastreamento por GPS (Sistema de Posicionamento Global) e comunicação via rede celular. Funciona da seguinte maneira:

Zona de inclusão: área geográfica dentro da qual o monitorado deve permanecer. Ela é a que estiver descrita na decisão e no mandado — pode ser o município de residência, um raio a partir do endereço cadastrado ou um conjunto de endereços e trajetos autorizados.

Zona de exclusão: locais ou áreas que o monitorado está proibido de frequentar. Por exemplo, proximidades da residência ou do local de trabalho da vítima. Se o monitorado ingressa na zona de exclusão, o sistema emite alerta automático à central de monitoramento.

Horários: o juiz pode fixar horários de recolhimento domiciliar. Fora desses horários, o monitorado deve permanecer em sua residência. O sistema registra a movimentação e aponta descumprimentos.

Sinais do aparelho: a comunicação da central com o monitorado é feita, preferencialmente, “pelo envio de sinais eletrônicos ao equipamento de monitoramento ou, quando necessário, por meio de telefonema à pessoa ou a terceiros por ela indicados”, diz o Protocolo da Resolução CNJ 412/2021. Na prática: o aparelho pisca e vibra antes de alguém ligar.

Resistência à água e instruções de uso: os equipamentos utilizados no sistema brasileiro são resistentes à água e o banho diário não gera incidente. As especificações do modelo que você usa não são uniformes no país — variam conforme o contrato de cada estado — e constam do documento de instruções entregue na instalação, exigido pelo Decreto 7.627/2011, art. 3º, e pelo Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 (item 3, IV, “d”).

Quem milita sabe que o sistema de monitoração eletrônica no Brasil é operado por empresas privadas contratadas pelos governos estaduais, e a qualidade do serviço varia enormemente de estado para estado. Em algumas unidades da federação, as falhas técnicas são frequentes, gerando registros incorretos de violação que prejudicam o monitorado sem culpa. O próprio CNJ reconhece isso: o Protocolo afirma que os incidentes “decorrem de dois grupos de fatores principais: conduta humana e limitação tecnológica” e lista, entre as causas, “falhas ou defeitos no equipamento de monitoramento, cobertura reduzida ou instabilidade nos sinais de telefonia celular, radiofrequência ou GPS, elementos relacionados à geografia local, ao tipo de cobertura vegetal, à arquitetura das construções, às variações climáticas”.

Bateria e recarga: as regras que existem de verdade

Nenhuma lei diz “carregue a tornozeleira X horas por dia”. A autonomia depende do modelo e do contrato firmado por cada estado, e é por isso que a resposta correta está no documento de instruções entregue na instalação, não em um número genérico da internet.

O que a lei impõe é o dever de manter a medida funcionando. O art. 146-C, I e II, da LEP obriga o monitorado a “receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações” e a “abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”.

O que o sistema faz quando a bateria cai

Aqui o Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 é minucioso, e conhecer esse roteiro é o que separa um susto de uma regressão. Em medidas de monitoração em geral:

Descarga parcial ou nível baixo de bateria — o incidente é registrado quando o sistema detecta que resta apenas cerca de 2 horas de funcionamento pleno. A partir daí, o equipamento recebe sinal luminoso e vibratório 3 vezes, em intervalos de 20 minutos. Se o incidente permanecer sem solução por mais de 1 hora, a central telefona para o monitorado 3 vezes, em intervalos de 15 minutos, informando a necessidade de recarga.

Descarga completa — registro do incidente; contato telefônico com o monitorado 3 vezes, em intervalos de 20 minutos; contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos cujos dados o próprio monitorado tenha fornecido à central, 3 vezes, em intervalos de 10 minutos; e acompanhamento por 3 horas, checando o restabelecimento da comunicação logo após o início da recarga.

Só depois de o procedimento ser repetido por 48 horas seguidas sem solução é que o juízo competente é comunicado, com registro detalhado de todas as tentativas. E o restabelecimento do sinal também é informado ao juízo.

Nos casos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha os prazos são mais curtos e a régua é outra: o alerta de bateria baixa dispara com cerca de 1 hora de autonomia restante, os sinais vão de 10 em 10 minutos, as ligações de 5 em 5 minutos, a central contata também a pessoa protegida e pode acionar preventivamente os órgãos de segurança pública.

O que fazer na prática

  • Cadastre na central telefones seus e de familiares que realmente atendam. Todo o roteiro acima depende disso.
  • Atenda a central. Não atender transforma um incidente trivial em incidente não resolvido, que sobe ao juízo.
  • Se a bateria descarrega em muito menos tempo do que o previsto para o modelo, isso é defeito, e defeito se resolve com inspeção e troca (veja a seção sobre falha do aparelho).
  • Guarde comprovantes: número de protocolo, data e hora de cada contato com a central.

Um ponto de justiça que a Resolução CNJ 412/2021 reconhece: recarregar exige energia elétrica em casa. O art. 8º, parágrafo único, I, “b”, recomenda priorizar medida distinta do monitoramento quando a pessoa “reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento”. Não é detalhe: é fundamento de pedido.

Quem usa tornozeleira: hipóteses de aplicação

Depois da Lei 14.843/2024, as hipóteses do art. 146-B da LEP em vigor são cinco, às quais se somam a cautelar do CPP e a hipótese obrigatória do art. 146-E.

1. Medida cautelar (art. 319, IX, CPP)

O juiz impõe a tornozeleira como alternativa à prisão preventiva. O réu aguarda o julgamento em liberdade, mas monitorado. É aplicada quando a liberdade provisória sem monitoramento é insuficiente para acautelar o processo, mas a prisão preventiva é desproporcional.

2. Saída temporária no regime semiaberto (art. 146-B, II)

O condenado no regime semiaberto que obtém saída temporária pode ser monitorado durante o período de saída. Atenção: as hipóteses de saída temporária foram reduzidas pela Lei 14.843/2024 — restou apenas a frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução (art. 122, II).

3. Prisão domiciliar (art. 146-B, IV)

O condenado ou o preso provisório que obtém prisão domiciliar frequentemente recebe a tornozeleira como condição. A monitoração garante que o beneficiário permaneça no endereço autorizado nos horários fixados pelo juiz.

4. Regime aberto ou semiaberto e progressão (art. 146-B, VI)

Novidade da Lei 14.843/2024: o juiz pode determinar a monitoração ao aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, ou ao conceder progressão para esses regimes. No regime aberto, o art. 115 da LEP passou a prever expressamente a fiscalização por monitoramento eletrônico entre as condições especiais.

5. Pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares (art. 146-B, VII)

Também incluída em 2024. Se a pena restritiva estabelece proibição de frequentar determinados lugares, o juiz pode usar a tornozeleira para fiscalizar.

6. Livramento condicional (art. 146-B, VIII e art. 132, § 2º, “e”)

O liberado condicional pode ser obrigado a usar o equipamento como condição do benefício.

7. Hipótese obrigatória: art. 146-E da LEP

Diferente de todas as anteriores, aqui não há juízo de conveniência. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121-A, § 1º, do Código Penal) ou por crimes contra a dignidade sexual “será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica” ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra sua saída do estabelecimento penal. O dispositivo foi incluído pela Lei 14.994/2024 e ampliado pela Lei 15.280/2025.

Por quanto tempo dura a tornozeleira

Tornozeleira não é para sempre, e a Resolução CNJ 412/2021 combate justamente a monitoração que se eterniza porque ninguém reavaliou.

Na cautelar, o art. 4º, parágrafo único, é claro: “A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”

Na saída antecipada ou na substituição da privação de liberdade, o art. 6º, parágrafo único, recomenda prazo máximo de 180 dias para reavaliação da necessidade de manutenção por período inferior ou igual.

No mandado, o Protocolo (item 2) exige prazo inicial, prazo final, prazo de reavaliação e a determinação de que, decorrido o prazo máximo, o órgão responsável retire o equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Veja-se: se o prazo venceu e ninguém reavaliou, existe pedido a ser feito. Monitoração mantida por inércia é restrição de liberdade sem fundamento atual.

O tempo com tornozeleira conta como pena cumprida?

Em uma hipótese específica, sim — e ela é frequentemente esquecida.

O art. 6º da Resolução CNJ 412/2021 determina: “O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.”

Ou seja: quem saiu antecipadamente por falta de vaga, ou teve a privação de liberdade substituída, e cumpriu regularmente as condições, tem esse tempo computado. Trata-se de matéria a ser suscitada no juízo da execução, com o cálculo instruído.

Pode trabalhar com tornozeleira?

Sim. O monitorado pode e deve exercer atividade laboral, desde que dentro dos limites geográficos e horários fixados pelo juiz. Na prática, o trabalho é visto como fator positivo na execução penal: demonstra ressocialização, gera renda para a família e contribui para a remição da pena (art. 126 LEP: a cada três dias trabalhados, um dia de pena é remido).

Mais que permitido, o trabalho é objetivo declarado da medida. O art. 8º, I, da Resolução CNJ 412/2021 determina que a monitoração “buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente […] estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos”. Há um argumento pronto ali para quem trabalha como entregador, autônomo ou em serviço externo.

É que a imposição da tornozeleira não pode inviabilizar o sustento do monitorado e de sua família. Se o local de trabalho fica fora da zona de inclusão, o advogado deve requerer ao juiz a ampliação do perímetro autorizado para incluir o trajeto residência-trabalho. O pedido deve ser instruído com comprovante de vínculo empregatício ou declaração do empregador.

Ora, a recusa de ampliação do perímetro sem justificativa razoável configura constrangimento ilegal que pode ser atacado por habeas corpus.

Pode tomar banho com tornozeleira?

Sim. Os equipamentos utilizados no sistema brasileiro são resistentes à água e o banho de chuveiro não exige nenhuma proteção do dispositivo. Isso vale para o dia a dia: banho, chuva, lavar louça, trabalho que molha.

O que o monitorado deve evitar é a submersão prolongada em profundidades significativas e a exposição a produtos químicos corrosivos. As especificações exatas do seu modelo — inclusive limites de imersão — estão no documento de instruções entregue na instalação, que o Decreto 7.627/2011, art. 3º, torna obrigatório. Se ele não foi entregue, exija-o da central: o Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 (item 3, IV, “d”) repete a obrigação de fornecer “instruções quanto ao funcionamento do equipamento”.

Uma dúvida frequente: e o banho de mar? A limitação, aqui, raramente é técnica — é geográfica. Cabe verificar se a zona de inclusão abrange o destino pretendido e, se necessário, requerer autorização judicial para o deslocamento.

Pode viajar com tornozeleira?

Depende das condições judiciais. O monitorado está, em regra, restrito à zona de inclusão fixada pelo juiz. Viagens a trabalho, tratamento médico ou compromissos judiciais podem ser autorizadas mediante pedido prévio ao juiz competente. Viagens de lazer dependem de autorização judicial específica, que o advogado deve requerer com antecedência.

Aqui há uma atualização importante. Antes de abril de 2024, a saída temporária do art. 122 da LEP contemplava a visita à família e a participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social. A Lei 14.843/2024 revogou os incisos I e III do art. 122 e revogou também o art. 124, que fixava o prazo de até 7 dias renovável quatro vezes ao ano. Hoje, a hipótese remanescente de saída temporária é a frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução (art. 122, II), pelo tempo necessário às atividades discentes (art. 122, § 3º). E o § 2º veda a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Textos antigos na internet que ainda falam em “saidão para visitar a família” estão desatualizados.

O que conta como violação — e a consequência real

Este é o ponto em que a família mais se desespera, quase sempre por informação errada. Vale separar as coisas.

Incidente não é violação

A Resolução CNJ 412/2021, art. 12, § 1º, define: “Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoramento eletrônico, conforme as condições estabelecidas judicialmente.” E o Protocolo é honesto sobre a escala do fenômeno: “Por se tratar de medida que acompanha a pessoa monitorada diuturnamente, às vezes por longos períodos, os incidentes são inevitáveis. Serão necessariamente numerosos e se sucederão enquanto durar o monitoramento.” Mais: “os diagnósticos já realizados no país apontam que reduzida parcela dos incidentes, por sua natureza, configura eventual descumprimento das condições estipuladas na decisão que determinou a medida”.

Os quatro incidentes mais comuns, segundo o Protocolo (item 4.3), são: detecção de movimentação sem sinal; descarga de bateria; violação de áreas de inclusão e/ou exclusão; e violação do equipamento.

E o § 2º do art. 12 fecha: “Os incidentes serão tratados de maneira gradativa, visando a assegurar a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente e respeitando, em todas as fases, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.”

Os deveres que a lei realmente impõe

O art. 146-C da LEP, com os incisos que sobreviveram aos vetos, impõe dois deveres:

  • I — receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
  • II — abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

O caput do artigo traz ainda um dever do Estado, não do monitorado: “O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico.” Quem não foi instruído tem argumento.

As sanções possíveis

O parágrafo único do art. 146-C é taxativo quanto às consequências e quanto ao procedimento: “A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”:

IncisoConsequência
IRegressão do regime
IIRevogação da autorização de saída temporária
VIRevogação da prisão domiciliar
VIIAdvertência, por escrito, quando o juiz decidir não aplicar nenhuma das demais
VIIIRevogação do livramento condicional (Lei 14.843/2024)
IXConversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Lei 14.843/2024)

Três palavras do texto legal fazem toda a diferença: violação comprovada, poderá e ouvidos o Ministério Público e a defesa. Não há sanção automática, não há sanção sem prova e não há sanção sem contraditório.

Na cautelar, a lógica é a do art. 282, § 4º, do CPP: descumprida a obrigação, o juiz “poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”. “Em último caso” está escrito na lei.

E o art. 146-D da LEP prevê a revogação da própria monitoração em duas hipóteses: quando se tornar desnecessária ou inadequada; ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito ou cometer falta grave.

Regressão de regime: o art. 118 da LEP

A regressão é a consequência mais temida, e o dispositivo que a rege é o art. 118 da LEP:

“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).”

O § 1º acrescenta que o condenado será transferido do regime aberto se, além dessas hipóteses, “frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.

E o § 2º é a garantia que sustenta a defesa: “Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” É a base legal da audiência de justificação. Regressão decidida sem oitiva prévia é nula.

Rompimento da tornozeleira é falta grave?

Aqui é preciso rigor. O rol de faltas graves do art. 50 da LEP não menciona, em nenhum inciso, o rompimento ou a violação do equipamento de monitoração. Os incisos tratam de incitar movimento para subverter a ordem, fugir, possuir instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidente de trabalho, descumprir no regime aberto as condições impostas, inobservar os deveres do art. 39, II e V, ter ou usar aparelho telefônico, recusar-se à identificação do perfil genético e — inciso incluído pela Lei 15.410, de 20 de maio de 2026 — aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, em casos de violência doméstica com medidas protetivas estabelecidas.

O que a LEP prevê, para a violação dos deveres da monitoração, é o rol específico do art. 146-C, parágrafo único, transcrito acima. A qualificação jurídica do fato concreto — se houve fuga, se houve descumprimento de condição do regime aberto, se houve mero incidente técnico — é discussão de mérito que se trava no juízo da execução, com prova. Não é presunção.

O aparelho falhou sozinho: o que fazer nas primeiras horas

Falha de equipamento acontece, e o próprio CNJ estruturou um protocolo justamente porque acontece. Saber o roteiro permite agir no tempo certo.

O que a central faz (e em quanto tempo)

Na detecção de movimentação sem sinal — o incidente mais comum —, o Protocolo reconhece que “em significativa parcela dos incidentes dessa natureza, o sinal pode ser retomado, em poucos minutos, com a normalização das condições técnicas de funcionamento do sistema, sendo desnecessária qualquer intervenção por parte da Central de Monitoramento Eletrônico”.

Caso o sinal não retorne em até 30 minutos, a central deve: registrar o incidente com data, horário e identificação do operador; enviar sinal luminoso e vibratório ao equipamento 3 vezes, em intervalos de 10 minutos; telefonar ao monitorado 3 vezes, em intervalos de 40 minutos, informando a necessidade de retornar às áreas com cobertura de sinal; e telefonar a familiares, amigos, vizinhos e conhecidos indicados pelo próprio monitorado 3 vezes, em intervalos de 10 minutos.

Persistindo, o procedimento se repete nas 24 horas subsequentes. Só depois disso o juízo é comunicado, com registro detalhado das tentativas. E o restabelecimento do sinal deve ser informado ao juízo imediatamente.

Os cinco passos de quem está com o aparelho

1. Atenda o telefone e retorne as ligações da central. É dever legal (art. 146-C, I) e é a prova de boa-fé mais barata que existe.

2. Compareça à central. O Protocolo prevê, para qualquer dos incidentes, que se a pessoa comparecer: “o equipamento será inspecionado por funcionários capacitados tecnicamente” e, “caso seja detectada falha técnica no equipamento, haverá sua substituição ou a troca das peças defeituosas”. Falha técnica comprovada resolve-se com troca, não com prisão.

3. Documente tudo. Data, hora, número de protocolo, nome de quem atendeu, o que foi feito. Fotografe o aparelho e o local em que estava. Guarde comprovantes que fixem sua localização real (registro de ponto, nota fiscal, atendimento médico, testemunhas).

4. Peça os dados. O art. 13, § 8º, da Resolução CNJ 412/2021 assegura ao titular “livre acesso à integralidade dos dados produzidos”. Atenção ao prazo: o § 7º determina que a central mantenha os dados por 6 meses após o término da medida — quem demora a pedir pode perder a prova.

5. Acione a defesa. Se a central notificou o juízo, o passo seguinte costuma ser a audiência de justificação, prevista no art. 12, § 3º, da Resolução: “Esgotadas as ferramentas previstas no protocolo visando ao restabelecimento do cumprimento regular da medida, sem a solução do incidente, a central notificará ao juízo detalhando as medidas adotadas, o qual poderá designar audiência de justificação.”

Quem decide se houve descumprimento

Não é a central, não é a empresa contratada, não é o operador que ligou. O Protocolo (item 4.2) é expresso: “É competência exclusiva do Poder Judiciário estabelecer se o incidente não solucionado pela central configura um descumprimento da medida, a ensejar eventual readequação ou revogação, mediante nova decisão judicial fundamentada.” E acrescenta, sobre prisão: “A pessoa monitorada somente poderá ser presa em flagrante delito ou em cumprimento a mandado de prisão a ser efetuado, neste último caso, por instituição de segurança pública com atribuição para tanto.”

Falhas técnicas: quando o sistema erra

A monitoração eletrônica depende de tecnologia falível. GPS impreciso, perda de sinal celular, defeito no carregador, descarga prematura de bateria. Todos esses problemas ocorrem com frequência e geram registros de violação que não correspondem à realidade.

Ora, falhas técnicas do sistema não podem ser imputadas ao monitorado. O equipamento não é dele, não foi escolhido por ele e não está sob seu controle. Havendo indícios de falha, o ônus de demonstrar a violação efetiva é de quem a alega.

Na prática, situações recorrentes incluem: GPS que registra deslocamento quando o monitorado está dormindo em casa, perda de sinal em áreas rurais ou de cobertura precária, bateria que descarrega muito antes do previsto por defeito e alertas de rompimento causados por oxidação do sensor. O advogado deve documentar cada episódio com fotos, relatos e, quando possível, testemunhos de familiares ou colegas de trabalho que confirmem a localização real do monitorado.

O advogado deve requerer:

  • Perícia técnica no equipamento quando houver suspeita de defeito
  • Relatório detalhado da central de monitoramento com os registros de movimentação
  • Oitiva do monitorado sobre as circunstâncias do suposto descumprimento
  • Informações da empresa operadora sobre falhas de sistema no período
  • Histórico de manutenções e trocas do equipamento, que pode revelar padrão de defeitos

Quem paga a tornozeleira eletrônica

Pergunta direta, resposta direta: o equipamento e o serviço são custeados pelo Estado.

O Decreto 7.627/2011, art. 4º, atribui a responsabilidade “pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica” aos órgãos de gestão penitenciária, com os deveres de verificar o cumprimento das condições, encaminhar relatórios ao juiz, manter equipes multiprofissionais de acompanhamento, orientar a pessoa monitorada e comunicar ao juízo fatos que possam levar à revogação. A Resolução CNJ 412/2021 chama as Centrais de Monitoramento de “serviços instituídos no âmbito do Poder Executivo”.

Não há na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal, no Decreto 7.627/2011 nem na Resolução CNJ 412/2021 qualquer dispositivo que transfira à pessoa monitorada o custo do aparelho ou da operação. Cobrança nesse sentido não encontra base nas normas nacionais e merece impugnação imediata perante o juízo.

O que efetivamente sai do bolso do monitorado é indireto: a energia elétrica gasta na recarga e o deslocamento até a central quando convocado. Para quem não tem sequer isso, o art. 8º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ 412/2021 manda priorizar medida distinta do monitoramento quando as circunstâncias socioeconômicas inviabilizem o funcionamento do equipamento — expressamente nos casos de pessoa em situação de rua e de moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura instável.

E o suporte não pode ser cobrado: o Protocolo (item 3, VII) exige atendimento telefônico e presencial “de forma gratuita e ininterrupta”.

Quem não deveria estar de tornozeleira

A Resolução CNJ 412/2021 traz um filtro que raramente é invocado e deveria ser.

O art. 3º, § 1º, estabelece a regra de ouro: “Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.” E o § 4º veda a monitoração de pessoas menores de 18 anos e daquelas com até 21 anos submetidas à legislação especializada de infância e juventude.

O art. 8º, parágrafo único, elenca situações em que se deve priorizar medida distinta, combinada com encaminhamento voluntário à rede de proteção social:

  • Circunstâncias socioeconômicas que inviabilizem o funcionamento do equipamento: pessoa em situação de rua; moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável.
  • Condições pessoais que tornem a medida excepcionalmente gravosa por dificuldade de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestar cuidados a terceiros: pessoas idosas; pessoas com deficiência; pessoas com doença grave; gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência.
  • Circunstâncias que prejudiquem o cumprimento por questões culturais ou dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições impostas: condição de saúde mental; uso abusivo de álcool ou outras drogas; pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.

Cada um desses itens é um pedido possível, instruído com documento (laudo, certidão de nascimento, comprovante de residência, declaração de comunidade).

Como pedir a remoção da tornozeleira

A remoção da tornozeleira pode ser requerida nas seguintes hipóteses:

Término da medida cautelar: se o processo criminal foi encerrado (absolvição, extinção da punibilidade) ou se o juiz revogou as cautelares, a tornozeleira deve ser removida imediatamente.

Decurso do prazo fixado no mandado: como visto, o Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 exige que o mandado determine a retirada do equipamento decorrido o prazo máximo, salvo decisão judicial em sentido contrário. Vencido o prazo sem reavaliação, cabe pedido.

Progressão ao regime aberto: o condenado que progride do semiaberto para o regime aberto pode requerer a retirada. Registre-se que, após a Lei 14.843/2024, o art. 115 da LEP permite ao juiz manter o monitoramento como condição especial do regime aberto — o que torna o pedido matéria de fundamentação concreta, e não automatismo.

Cessação da necessidade (art. 146-D, I, da LEP): se as circunstâncias que motivaram a imposição da monitoração deixaram de existir, a medida se tornou desnecessária ou inadequada. Veja-se: a manutenção da tornozeleira sem necessidade concreta configura restrição de liberdade desproporcional que pode ser atacada por habeas corpus.

Excesso de prazo: se a tornozeleira foi imposta como medida cautelar e o processo se arrasta por tempo desarrazoado, a defesa pode arguir excesso de prazo e requerer a revogação da medida. A recomendação de reavaliação a cada 90 dias (art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ 412/2021) reforça o argumento.

O pedido deve ser dirigido ao juiz competente (juiz da vara criminal, se cautelar; juiz da Vara de Execuções Penais, se na execução) e fundamentado com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.

Direitos do monitorado

O monitorado possui direitos que não podem ser suprimidos pela imposição da tornozeleira:

  • Informação por escrito: receber documento com direitos, deveres, período de vigilância e procedimentos (Decreto 7.627/2011, art. 3º), em linguagem acessível, incluindo prazo de reavaliação, instruções do equipamento, procedimentos de incidentes e contatos da central (Protocolo da Resolução CNJ 412/2021, item 3, IV)
  • Dignidade: o equipamento deve ser utilizado “de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada” (Decreto 7.627/2011, art. 5º)
  • Trabalho e estudo: a medida deve assegurar a realização dessas atividades (Resolução CNJ 412/2021, art. 8º, I)
  • Saúde: atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência estão entre as finalidades protegidas (art. 8º, II)
  • Convívio familiar: atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares (art. 8º, III) e comparecimento a atividades religiosas (art. 8º, IV)
  • Suporte gratuito e ininterrupto da central, por telefone e presencialmente (Protocolo, item 3, VII)
  • Não sofrer imposição de condição fora da decisão judicial (Resolução CNJ 412/2021, art. 11, I)
  • Acesso aos próprios dados de monitoração (art. 13, § 8º)
  • Defesa: qualquer incidente de descumprimento deve ser apurado com contraditório, antes da imposição de sanções (LEP, art. 146-C, parágrafo único; art. 118, § 2º)

Sobre as visitas dos servidores da central, o Protocolo é cuidadoso: elas têm caráter subsidiário, são voltadas ao tratamento de incidente não solucionado, devem usar preferencialmente veículos descaracterizados “com o intuito de evitar a espetacularização da ocorrência” e não podem ter “caráter preventivo, generalizado ou intimidatório”. O texto acrescenta que, em regra, não se justificam visitas a locais de trabalho, estudo ou à moradia durante o repouso noturno.

Tornozeleira e o direito à intimidade

A monitoração eletrônica gera um registro completo de todos os deslocamentos do monitorado: onde esteve, a que horas, por quanto tempo.

O art. 13 da Resolução CNJ 412/2021 é claro quanto à finalidade: os dados “possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente”, estão abrangidos pelo direito do art. 5º, X, da Constituição e pela legislação de proteção de dados pessoais. O § 2º condiciona o compartilhamento — inclusive com instituições de segurança pública — a autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O § 3º abre exceção apenas em situação excepcional de iminente risco à vida, com controle judicial posterior e registro formal do que foi compartilhado, por quem e por quê (§ 4º), comunicado ao juízo em até 24 horas (§ 5º).

Na prática, isso significa que compartilhar dados de monitoração com empregadores, vizinhos ou imprensa não tem amparo legal e pode gerar responsabilização.

A calculadora de progressão e a tornozeleira

Para o condenado que cumpre pena com tornozeleira no regime semiaberto ou em prisão domiciliar, acompanhar as datas de progressão de regime é tarefa que exige atenção constante. A calculadora de progressão de regime permite simular os prazos para a progressão ao regime aberto e para o livramento condicional, considerando as frações legais e a detração penal.

Tornozeleira e estigma social

A dimensão social da tornozeleira merece menção. O dispositivo visível no tornozelo expõe o monitorado a preconceito, discriminação em processos seletivos de emprego e constrangimento em espaços públicos. Embora a legislação não discipline esse aspecto, a diretriz normativa existe: o Protocolo da Resolução CNJ 412/2021 (item 3, I) exige “atendimento e acompanhamento à pessoa monitorada, garantindo tratamento digno e não discriminatório”, e o Decreto 7.627/2011, art. 5º, manda respeitar a integridade social do monitorado.

Na prática, a defesa pode requerer que as condições de monitoramento sejam compatíveis com a manutenção da vida social e profissional do monitorado, e impugnar práticas da central que exponham desnecessariamente a pessoa perante terceiros.

Tornozeleira e o empregador: obrigação de informar?

O monitorado não é obrigado por lei a informar o empregador sobre o uso da tornozeleira. Não existe dispositivo legal que imponha essa comunicação. A tornozeleira, por si só, não constitui impedimento ao exercício de atividade laboral, e a demissão motivada exclusivamente pelo uso do dispositivo pode configurar discriminação.

Na prática, porém, a situação é mais delicada. Alguns empregadores exigem a informação em seus processos seletivos, e a tornozeleira pode ser visível a depender do modelo e da vestimenta. O advogado deve orientar o monitorado sobre seus direitos e, se necessário, buscar amparo judicial contra demissões discriminatórias.

O trabalho durante a monitoração eletrônica gera direito à remição de pena para condenados: a cada três dias trabalhados, um dia de pena é descontado (art. 126 LEP). A defesa deve requerer a remição periodicamente perante o juiz da execução penal, instruindo o pedido com atestados de trabalho.

Fontes oficiais consultadas

Todos os dispositivos citados foram conferidos no texto oficial em 3 de agosto de 2026:

Conclusão

A tornozeleira eletrônica é instrumento legítimo de controle penal, preferível à prisão por preservar a liberdade de locomoção do monitorado, ainda que com restrições. Para que essa preferência se concretize, porém, é necessário que o monitorado conheça seus direitos, que a defesa técnica acompanhe ativamente a execução da medida e que as falhas do sistema não sejam transformadas em punição indevida.

Não existe metragem nacional, não existe sanção automática e não existe descumprimento declarado por central de monitoramento. Existe uma decisão judicial, que pode ser lida, cumprida e discutida — e é dela que sai a resposta para quase toda pergunta sobre tornozeleira.

O advogado criminalista que atua na execução penal deve dominar as regras da monitoração eletrônica, saber requerer a ampliação de perímetro, impugnar registros de violação decorrentes de falhas técnicas e pleitear a remoção do dispositivo quando cessada a necessidade. Cada dia de monitoração indevida é restrição de liberdade que o Estado deve justificar.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.