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Instigação ao Suicídio: Pena de 2 a 6 Anos [2026]
Tribunal do Júri

Instigação ao Suicídio: Pena de 2 a 6 Anos [2026]

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O art. 122 do Código Penal, reescrito pela Lei 13.968/2019, pune induzir, instigar ou auxiliar suicídio ou automutilação: reclusão de 6 meses a 2 anos pela conduta em si (caput), de 1 a 3 anos se resulta lesão grave ou gravíssima (§1º) e de 2 a 6 anos se resulta morte (§2º) — com pena duplicada por motivo egoístico, torpe ou fútil ou vítima menor/com resistência diminuída (§3º) e aumentos pelo meio virtual (§4º) e para líderes de grupos (§5º). Consumado o resultado morte, o julgamento é do Tribunal do Júri.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Poucos tipos penais brasileiros passaram por transformação tão profunda quanto o artigo 122 do Código Penal. A redação original, de 1940, era enxuta e contemplava apenas o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio. Durante décadas, o dispositivo permaneceu quase intocado, aplicado com parcimônia pelos tribunais. Então vieram os jogos virtuais de automutilação. O fenômeno da Baleia Azul, que em 2017 expôs a vulnerabilidade de adolescentes a desafios online que culminavam em autolesão e suicídio, provocou um debate legislativo que resultou na Lei 13.968/2019. A nova lei reescreveu integralmente o art. 122, ampliando o espectro de proteção para abranger a automutilação, criando figuras qualificadas, majorantes específicas e endurecendo significativamente as penas.

É que o legislador compreendeu — tardiamente, como de costume — que a realidade dos crimes contra a vida no ambiente digital exigia uma resposta normativa mais robusta. A instigação ao suicídio deixou de ser apenas a conduta do manipulador presencial e passou a alcançar o administrador de grupos virtuais, o criador de desafios online, o agente que se vale de redes sociais para fomentar a autodestruição alheia. E o ponto mais relevante para quem milita no Tribunal do Júri permanece inalterado: trata-se de crime doloso contra a vida, de competência constitucional do conselho de sentença.

Este artigo enfrenta o tipo penal em sua integralidade: elementos objetivos e subjetivos, as penas conforme o resultado, as causas de aumento, a competência do Tribunal do Júri, a polêmica questão da tentativa, o concurso com crimes cibernéticos e as teses de defesa mais relevantes para o advogado criminalista.

O tipo penal: art. 122 CP com redação da Lei 13.968/2019

A Lei 13.968, de 26 de dezembro de 2019, reescreveu por completo o artigo 122 do Código Penal. A redação anterior, vigente desde 1940, era lacônica: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Pena: reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumasse; de um a três anos, se da tentativa resultasse lesão corporal de natureza grave. A nova redação introduziu mudanças estruturais profundas.

O caput do artigo 122, com a redação da Lei 13.968/2019, passou a dispor:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Veja-se que a modificação mais evidente é a inclusão da automutilação como conduta protegida. Antes de 2019, quem instigava outrem a praticar autolesão não praticava crime algum contra a vida, a menos que a conduta resultasse em lesão corporal por via reflexa. Com a nova redação, induzir, instigar ou auxiliar alguém a se automutilar passou a integrar o tipo penal do art. 122, com penas proporcionais ao resultado.

O bem jurídico tutelado continua sendo a vida humana e, agora também, a integridade física da pessoa. Conforme leciona Rogério Greco, “a tutela penal se estende à proteção contra condutas que, ainda que não visem diretamente à morte, colocam em risco a integridade corporal da vítima por meio de estímulo à autolesão” (Curso de Direito Penal — Parte Especial, v. 2).

A natureza do crime não se alterou: permanece como crime doloso contra a vida, inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, ao lado do homicídio, do infanticídio e do aborto.

Núcleos verbais: induzir, instigar, auxiliar

O artigo 122 é tipo penal de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo. Contém três núcleos verbais distintos — induzir, instigar e auxiliar — cuja prática, isolada ou cumulada, configura crime único. A distinção entre eles, contudo, tem relevância prática para a adequação típica e para a estratégia de defesa.

Induzir significa criar na mente da vítima a ideia de suicídio ou automutilação. O agente é o autor intelectual da resolução. A vítima não pensava em matar-se ou automutilar-se antes da intervenção do indutor. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt, “induzir é fazer nascer a ideia, é suscitar o propósito que não existia” (Tratado de Direito Penal — Parte Especial, v. 2). É a conduta mais grave do ponto de vista da reprovabilidade moral, porque o agente planta a semente da autodestruição onde ela não existia.

Instigar significa reforçar, estimular ou encorajar uma ideia que já existe na mente da vítima. O sujeito passivo já cogitava o suicídio ou a autolesão, e o agente atua como catalisador, intensificando essa inclinação preexistente. A diferença para o induzimento é sutil, mas juridicamente relevante: na instigação, a ideia já estava presente; o agente apenas a fortalece. Hungria ilustrava: “o instigador sopra a brasa que já existia; o indutor é quem acende o fogo”.

Auxiliar é prestar colaboração material para que a vítima consume o suicídio ou a automutilação. Aqui, a contribuição não é psicológica, mas concreta: fornecer o veneno, a arma, o instrumento cortante, a corda; ensinar a técnica; criar as condições materiais para a execução. A Lei 13.968/2019 acrescentou a expressão “auxílio material”, deixando mais claro que se trata de colaboração no plano dos fatos, não no plano das ideias.

Na prática forense, a distinção entre induzimento e instigação frequentemente se dilui. Quando o agente mantém conversas prolongadas com a vítima em ambiente virtual, alternando entre a criação de novas ideias e o reforço de pensamentos preexistentes, torna-se difícil separar as condutas com precisão cirúrgica. Por isso a doutrina majoritária sustenta que se trata de tipo misto alternativo: a prática de mais de um núcleo verbal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configura crime único.

Inclusão da automutilação pela Lei 13.968/2019

A grande inovação legislativa de 2019 foi a inclusão da automutilação como conduta protegida pelo art. 122 do CP. Antes da reforma, a legislação penal brasileira não criminalizava de forma específica a instigação à autolesão. O agente que estimulava adolescentes a praticar cutting (cortes superficiais), queimaduras ou outras formas de autolesão não se enquadrava no tipo penal do art. 122 — que só tratava de suicídio — e dificilmente se subsumia a outros tipos penais.

O fenômeno dos desafios virtuais de automutilação, com destaque para a Baleia Azul e seus desdobramentos, tornou evidente a lacuna normativa. A Lei 13.968/2019 respondeu ao problema inserindo a prática de automutilação como objeto material alternativo do tipo penal. A partir da vigência da lei, induzir, instigar ou auxiliar alguém a se automutilar constitui crime, com penas escalonadas conforme o resultado.

É importante observar que a automutilação criminalizada é aquela praticada pela vítima contra si mesma, por estímulo ou auxílio do agente. Se o próprio agente causa a lesão diretamente no corpo da vítima, o crime será de lesão corporal (art. 129, CP) e não de participação em automutilação. A distinção é fundamental: no art. 122, quem executa a ação lesiva é a própria vítima; o agente se limita a induzir, instigar ou auxiliar.

A inclusão da automutilação gerou debate doutrinário sobre a manutenção da competência do Tribunal do Júri para essas modalidades. Como se verá adiante, a competência permanece, pois o tipo penal segue classificado como crime doloso contra a vida, independentemente de o resultado ser morte, lesão grave ou automutilação qualificada.

As penas conforme o resultado

Na redação atual, o artigo 122 é escalonado pelo resultado — mas, ao contrário do que valia até 2019, a conduta em si já é crime:

Conduta sem resultado agravador (caput): reclusão de 6 meses a 2 anos. Essa é a mudança estrutural mais importante da Lei 13.968/2019: induzir, instigar ou prestar auxílio material ao suicídio ou à automutilação passou a ser punido mesmo que a vítima não sofra lesão alguma. O tipo, antes condicionado ao resultado, tornou-se — na leitura da doutrina majoritária — crime formal na modalidade do caput.

Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§1º): reclusão de 1 a 3 anos. As hipóteses de lesão grave e gravíssima são as definidas nos §§1º e 2º do artigo 129 do CP: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto.

Se resulta morte (§2º): reclusão de 2 a 6 anos. A pena máxima permanece a mesma da redação original de 1940, mas agora com previsão expressa no §2º.

Dois desdobramentos especiais merecem nota: se a lesão gravíssima recai sobre menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento ou capacidade de resistência, o agente responde pela lesão gravíssima do art. 129, §2º (art. 122, §6º); e, se dessas mesmas vítimas resulta morte, o agente responde por homicídio (art. 122, §7º) — o legislador equiparou ao homicida quem “instiga” quem não podia consentir.

Causas de aumento de pena: menor, incapaz, ascendente, autoridade

A Lei 13.968/2019 introduziu causas de aumento de pena que não existiam na redação original do art. 122. São situações em que a reprovabilidade do motivo, a vulnerabilidade da vítima ou o meio empregado justificam a exasperação da reprimenda:

§ 3º — pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil (inciso I) ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (inciso II).

A redução da capacidade de resistência abrange não apenas a deficiência mental, mas também situações transitórias como embriaguez, uso de substâncias entorpecentes, estados de vulnerabilidade emocional extrema, depressão grave e outras condições que comprometam a autodeterminação da vítima.

§ 4º — pena aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Foi a resposta direta ao fenômeno dos desafios virtuais que motivou a reforma.

§ 5º — pena aplicada em dobro se o agente é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável (redação dada pela Lei 14.811/2024). É o dispositivo que alcança precisamente os administradores de fóruns, grupos e páginas que promovem suicídio ou automutilação.

Essas causas de aumento operam sobre as penas do caput e dos §§1º e 2º, podendo resultar em patamares significativos: se resulta morte (2 a 6 anos) e a vítima é menor (§3º, II — pena duplicada), a reprimenda pode alcançar 12 anos de reclusão, antes mesmo do aumento do meio virtual (§4º).

Competência do Tribunal do Júri

O artigo 122 do Código Penal está inserido no Capítulo I (“Dos Crimes Contra a Vida”) do Título I (“Dos Crimes Contra a Pessoa”) da Parte Especial. Essa classificação não é acidental nem irrelevante: ela determina a competência para processamento e julgamento.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa competência é de natureza constitucional e, portanto, inamovível por legislação ordinária. Se o tipo penal está classificado como crime doloso contra a vida, vai a júri. Ponto.

O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação segue inserido no capítulo dos crimes dolosos contra a vida. Logo, a regra é a competência do Tribunal do Júri — inquestionável nas modalidades com resultado morte. Nas figuras ligadas exclusivamente à automutilação (bem jurídico: integridade física), parte da doutrina sustenta a competência do juízo singular; o tema ainda não está pacificado nos tribunais superiores. O procedimento a ser seguido é o do Tribunal do Júri, previsto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, com as duas fases características — judicium accusationis (instrução preliminar) e judicium causae (plenário).

Para o advogado criminalista, essa competência tem implicações estratégicas relevantes. O julgamento pelo conselho de sentença oferece possibilidades que o juízo singular não proporciona: o quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP), a persuasão pela narrativa, a possibilidade de clemência. Quem milita no Júri sabe que a quesitação é o momento decisivo — e no art. 122, a formulação dos quesitos exige atenção redobrada à distinção entre os núcleos verbais e ao nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.

Para uma compreensão aprofundada do funcionamento do Tribunal do Júri, recomendamos nosso guia completo sobre o Tribunal do Júri.

A questão da tentativa

A admissibilidade da tentativa no crime do art. 122 mudou de figura com a Lei 13.968/2019 — e é preciso separar as épocas.

Sob a redação original de 1940, a doutrina era praticamente unânime em negar a tentativa: o tipo era condicionado ao resultado. Sem morte ou lesão grave, o fato era atípico — e não se pode tentar o que, sem resultado, sequer existe como infração penal.

Sob a redação atual, o quadro é outro. O caput pune a própria conduta de induzir, instigar ou auxiliar, com reclusão de 6 meses a 2 anos, independentemente de qualquer resultado. A doutrina majoritária passou a tratar o caput como crime formal: a consumação se dá com a conduta idônea de induzimento, instigação ou auxílio, e os resultados (lesão grave, morte) funcionam como formas qualificadas (§§1º e 2º). Permanece a discussão sobre a possibilidade de tentativa do próprio caput (por exemplo, a mensagem instigatória interceptada antes de chegar à vítima) — hipótese de difícil configuração prática, mas não mais logicamente impossível.

A relevância prática para a defesa é evidente e precisa ser formulada com precisão técnica: se a vítima não sofreu lesão grave nem morte, não incidem os §§1º e 2º — a imputação limita-se ao caput, com pena máxima de 2 anos, o que altera radicalmente o panorama (prescrição, benefícios despenalizadores e até a discussão doutrinária sobre a competência do júri para a figura de menor potencial ofensivo). Denúncia que capitula a conduta sem resultado nos parágrafos mais graves deve ser atacada desde a resposta à acusação.

Concurso com cyberbullying e crimes virtuais

A modernização do art. 122 pela Lei 13.968/2019 trouxe à tona a interseção entre os crimes contra a vida e os crimes praticados em ambiente digital. Essa interface é particularmente relevante no contexto atual, em que grande parte das condutas de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação ocorre por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns e plataformas de jogos.

O concurso de crimes pode se configurar em diversas situações:

Art. 122 CP + art. 147-A CP (perseguição/stalking): Quando o agente persegue a vítima de forma reiterada, por qualquer meio, restringindo sua capacidade de locomoção ou perturbando sua liberdade, e simultaneamente a instiga ao suicídio, pode haver concurso formal ou material de crimes, conforme a análise do caso concreto.

Art. 122 CP + art. 147-B CP (violência psicológica contra a mulher): Se a vítima é mulher e a conduta envolve manipulação, chantagem emocional, humilhação ou vigilância constante que causem dano emocional — conduta tipificada como violência psicológica —, o concurso é possível, especialmente em contextos de violência doméstica.

Art. 122 CP + crimes do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): A responsabilização de provedores de aplicações pode ser discutida quando a plataforma, notificada sobre conteúdo que promove suicídio ou automutilação, não o remove em tempo hábil.

Art. 122 CP + Estatuto da Criança e do Adolescente: Quando a vítima é menor de idade, a incidência do ECA é inevitável. A conduta pode configurar concurso com o art. 241-D do ECA (aliciamento de criança) ou com outros tipos penais estatutários, a depender das circunstâncias.

A questão probatória nesses casos é particularmente complexa. A prova digital — prints de conversas, registros de acesso, metadados de arquivos, histórico de navegação — deve ser preservada com rigor técnico, sob pena de ser impugnada como prova ilícita ou inidônea. O Marco Civil da Internet (art. 15) exige que provedores de aplicação conservem registros de acesso por seis meses, prazo que pode ser ampliado por ordem judicial. A requisição judicial de dados é disciplinada pelos artigos 10 a 12 da mesma lei.

Para o advogado de defesa, a análise da cadeia de custódia da prova digital é estratégia fundamental. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente — sempre relevante nos crimes dolosos contra a vida — ganha contornos especiais quando a conduta do agente consiste em mensagens de texto, memes ou participação em grupos online. Nem toda interação virtual, por mais reprovável que seja, configura o dolo de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio.

Teses de defesa

O advogado criminalista que assume a defesa em casos do art. 122 dispõe de um arsenal de teses que podem ser sustentadas tanto na primeira fase (judicium accusationis) quanto em plenário. As principais:

Ausência do resultado agravador

Como visto, sem lesão grave, gravíssima ou morte não incidem os §§1º e 2º: a conduta, se idônea, amolda-se apenas ao caput (reclusão de 6 meses a 2 anos). A desclassificação para a figura do caput — com todos os reflexos em pena, prescrição e benefícios — deve ser arguida na resposta à acusação (art. 406 CPP) e nas alegações finais da primeira fase. Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.968/2019 (26/12/2019), vale a regra da época: sem resultado, atipicidade — a lei nova, mais gravosa nesse ponto, não retroage (art. 5º, XL, CF).

Ausência de dolo

O crime do art. 122 é exclusivamente doloso. Não há forma culposa. O agente precisa querer ou, ao menos, assumir o risco de produzir o resultado (dolo direto ou dolo eventual). Se a conduta do acusado era meramente negligente, imprudente ou imperita — por exemplo, um comentário descuidado em rede social sem intenção de estimular o suicídio — não há crime.

A linha entre o dolo eventual e a culpa consciente é especialmente tênue nos crimes cometidos em ambiente digital. O agente que compartilha conteúdo suicida em um grupo de rede social assume o risco de que algum membro do grupo venha a se suicidar? A resposta depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias. A defesa deve demonstrar que o acusado não tinha consciência da potencialidade lesiva de sua conduta ou que, mesmo consciente, acreditava sinceramente que o resultado não se produziria.

Inexistência de nexo causal

O nexo causal entre a conduta do agente e o resultado (morte ou lesão grave) deve ser comprovado de forma inequívoca pela acusação. Se a vítima já apresentava ideação suicida prévia à intervenção do agente, se havia múltiplos fatores contribuindo para a decisão de se suicidar, se o lapso temporal entre a conduta e o resultado é significativo, a defesa pode arguir a ruptura do nexo causal.

O suicídio é fenômeno multifatorial. A psiquiatria forense reconhece que transtornos mentais, histórico familiar, abuso de substâncias, traumas pregressos e outros fatores convergem para a ideação e a tentativa suicida. Atribuir o resultado exclusivamente à conduta do acusado pode ser simplificação indevida.

Ausência de vulnerabilidade da vítima

Nas hipóteses em que a acusação imputa as majorantes dos §§3º a 5º do art. 122, a defesa pode contestar a existência da condição de vulnerabilidade ou do meio qualificado. Se a vítima é adulta, capaz, sem diminuição da capacidade de resistência, a duplicação do §3º, II, não incide.

Desclassificação

Em determinados casos, a defesa pode sustentar a desclassificação do crime do art. 122 para outro tipo penal de competência do juízo singular. Se, por exemplo, a conduta do agente configura lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) — porque houve participação direta e não mero auxílio —, a competência pode ser do juízo comum, não do Tribunal do Júri.

Quesito genérico de absolvição

Se o caso chegar a plenário, a defesa deve explorar o quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”. Esse quesito permite que os jurados absolvam por qualquer razão, inclusive por clemência, sem necessidade de fundamentação jurídica. A narrativa humanizadora do acusado — seu contexto pessoal, sua relação com a vítima, a ausência de intenção deliberada — pode ser decisiva perante o conselho de sentença.

Jurisprudência relevante

A jurisprudência sobre o art. 122 do CP, especialmente após a Lei 13.968/2019, ainda é relativamente escassa nos tribunais superiores. Contudo, alguns precedentes merecem destaque:

O STF tem jurisprudência antiga e firme no sentido de que a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é de natureza constitucional e não comporta exceções por legislação infraconstitucional. Esse entendimento é relevante para afastar qualquer tentativa de deslocamento da competência para o juízo singular nos casos do art. 122 com resultado morte.

O STJ, em diversos julgados, tem reafirmado que a classificação do crime como doloso contra a vida determina a competência do Tribunal do Júri, independentemente da pena cominada ou das circunstâncias do caso concreto. O princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia se aplica integralmente ao art. 122: havendo indícios de autoria e materialidade, o acusado deve ser pronunciado e submetido ao conselho de sentença.

Nos tribunais estaduais, merece atenção o TJMG, em julgado da Câmara Criminal que analisou caso de instigação ao suicídio praticada por meio de aplicativo de mensagens. A Corte mineira entendeu que as mensagens de texto podem configurar a conduta de instigar, desde que demonstrado o dolo e o nexo causal com o resultado.

O TJSP, em recurso em sentido estrito julgado por sua Câmara Criminal, enfrentou a aplicação retroativa da Lei 13.968/2019, concluindo que as novas majorantes, por serem mais gravosas, não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da lei, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, CF). Esse precedente é relevante para a defesa em casos cujos fatos antecedem dezembro de 2019.

A jurisprudência tende a se consolidar nos próximos anos, à medida que mais casos envolvendo a nova redação do art. 122 cheguem aos tribunais. O advogado criminalista deve acompanhar essa evolução com atenção, pois os precedentes ainda estão em formação.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais recorrentes sobre o crime de instigação ao suicídio estão respondidas na seção de FAQ acima, no início deste artigo. Ali, abordamos de forma objetiva a pena aplicável, a competência do Tribunal do Júri, a distinção entre os núcleos verbais e a questão da tentativa.

Além dessas questões, outras dúvidas frequentes merecem esclarecimento:

O suicídio assistido é crime no Brasil? Sim. A conduta de auxiliar alguém a tirar a própria vida configura o art. 122 do CP, independentemente do consentimento da vítima ou de motivação humanitária. O Brasil não admite o suicídio assistido nem a eutanásia. A vida é bem jurídico indisponível no ordenamento penal brasileiro.

Compartilhar conteúdo suicida em redes sociais é crime? Depende. Se a conduta se limita a compartilhar notícia sobre suicídio, sem estímulo ou encorajamento, não há tipicidade. Contudo, se o compartilhamento vem acompanhado de mensagens que induzem, instigam ou auxiliam a prática, pode configurar o art. 122, especialmente se direcionado a pessoas em situação de vulnerabilidade.

A vítima de instigação ao suicídio pode ser responsabilizada? Não. A vítima é o sujeito passivo do crime. No sistema penal brasileiro, o suicida ou quem tenta o suicídio não pratica crime. A autolesão não é punível. A responsabilização recai exclusivamente sobre quem induz, instiga ou auxilia.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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