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Vicaricídio é matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, “com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar” (Código Penal, art. 121-B). A pena é de 20 a 40 anos de reclusão, o crime é hediondo e vale para fatos desde 10/04/2026, quando a Lei 15.384/2026 foi publicada e entrou em vigor.
Atualizado em 09/10/2026: o texto do art. 121-B e da Lei 15.384/2026 foi conferido no Planalto nesta data; a resposta direta passou para o início da página.
O vicaricídio é julgado pelo Tribunal do Júri. Não se aplica a ele a exceção que a Lei 15.358/2026 criou para o homicídio de facção conexo aos crimes do seu art. 2º, mandado às varas colegiadas (veja narcocídio). O réu será julgado por 7 jurados. E é no plenário que as questões mais decisivas serão enfrentadas: o dolo específico foi demonstrado? O contexto de violência doméstica existia? Os jurados reconhecem o fim de causar sofrimento à mulher?
Este artigo analisa o vicaricídio sob a perspectiva da defesa criminal: o que é, qual a pena, como funciona no Tribunal do Júri e quais são as teses de defesa disponíveis.
Atualizado em 08/10/2026: corrige a ordem dos quesitos (art. 483, § 5º, do CPP), o recurso do Ministério Público contra a absolvição, a base do regime inicial fechado, o alcance do art. 75 do CP, a data da lei e a progressão na tentativa; saem os nomes de parlamentares e votações.
O que é vicaricídio
O vicaricídio é o tipo penal do art. 121-B do Código Penal, criado pela Lei 15.384/2026 (originada do PL 3.880/2024), que tipifica como crime autônomo o homicídio praticado no contexto de violência doméstica com a finalidade específica de causar sofrimento à mulher. A lei foi sancionada em 09/04/2026 e está em vigor desde 10/04/2026.
O termo vem do latim vicarius (substituto): o agressor não ataca a mulher diretamente, mas quem ela mais ama (filhos, pais, dependentes) como forma de puni-la, controlá-la ou causar-lhe o sofrimento máximo.
Definição legal
Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Três elementos devem coexistir:
- Vítima qualificada: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher;
- Dolo específico: o fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher (não à vítima direta);
- Contexto: violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha).
Vigência
A Lei 15.384/2026 é de 09/04/2026, foi publicada no DOU em 10/04/2026 e entrou em vigor na publicação. Vale para fatos a partir de 10/04/2026.
O que é violência vicária
O vicaricídio é a manifestação extrema, a morte, de um fenômeno mais amplo: a violência vicária.
O conceito foi desenvolvido pela psicóloga forense argentina Sonia Vaccaro: trata-se da modalidade de violência em que o agressor instrumentaliza terceiros, especialmente filhos, como meio de punir, controlar ou causar sofrimento à mulher. Não se limita à morte: inclui agressões físicas, ameaças, subtração de filhos, alienação parental e destruição de objetos de valor emocional.
Inclusão na Lei Maria da Penha
A Lei 15.384/2026 alterou o art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para incluir a violência vicária como forma reconhecida de violência doméstica e familiar. Na nova redação, configura violência doméstica qualquer ação contra descendente, ascendente, dependente, enteado, pessoa sob guarda ou integrante da rede de apoio da mulher, com objetivo de atingi-la.
O impacto prático é significativo: a mulher pode pedir medida protetiva mesmo que ela própria não tenha sido agredida fisicamente, bastando que o agressor ataque pessoas próximas para atingi-la. Isso amplia o alcance protetivo da Lei Maria da Penha e pode gerar medidas como proibição de aproximação, afastamento do lar e suspensão de visitas, impactando diretamente regimes de guarda compartilhada.
Para detalhes sobre medidas protetivas, veja Medida Protetiva: Defesa do Acusado e Descumprimento de Medida Protetiva: Pena.
Dados sobre violência doméstica no Brasil
O Atlas da Violência 2025 (IPEA) registrou 275.275 mulheres vítimas de violência em 2023, sendo 177.086 no âmbito doméstico. Esses números demonstram a dimensão do problema e o contexto em que o vicaricídio se insere como resposta legislativa.
Pena do vicaricídio
O vicaricídio é punido com a mesma severidade do feminicídio:
Pena: reclusão, de 20 a 40 anos (art. 121-B do CP)
Causas de aumento de pena (1/3 até a metade)
A pena é aumentada de 1/3 até a metade quando o crime é cometido:
- Na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento;
- Contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;
- Em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com o aumento máximo (metade) sobre o teto (40 anos), a pena aplicada pode chegar a 60 anos. O art. 75 do CP não reduz a pena aplicada: limita a 40 anos o tempo de cumprimento.
Crime hediondo
A Lei 15.384/2026 incluiu o vicaricídio no rol da Lei 8.072/90 (art. 1º, I-C). Consequências:
- Inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto;
- Progressão de regime com percentuais restritivos (70% a 85% para hediondos, após a Lei Antifacção);
- Regime inicial fechado, porque a pena mínima passa de 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a), e não por ser hediondo;
- Livramento condicional vedado: por ser hediondo com resultado morte, aplica-se a vedação expressa do art. 112, VI, “a”, e VIII, da LEP.
Para calcular a progressão no caso concreto, use a calculadora de progressão de regime.
Vicaricídio e o Tribunal do Júri
Competência constitucional mantida
O vicaricídio é crime doloso contra a vida e, portanto, de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). A exceção da Lei 15.358/2026, que manda às varas colegiadas o homicídio de facção conexo aos crimes do art. 2º daquela lei, não o alcança. O réu será julgado por 7 jurados no plenário.
Particularidades do julgamento no Júri
O julgamento de vicaricídio no Júri apresenta desafios únicos:
Carga emocional altíssima: crimes contra crianças provocam reação visceral nos jurados. A tendência natural é condenar com severidade máxima. A defesa precisa ser extremamente técnica para romper essa barreira emocional e conduzir os jurados a uma análise racional das provas e dos elementos do tipo.
Quesitação: o campo de batalha. O dolo específico (“fim de causar sofrimento à mulher”) deve ser quesitado separadamente. Quando a defesa o discute, há divergência sobre a tipificação, e o quesito é respondido logo após o 2º, antes do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 5º, do CPP). Isso abre uma janela crucial para a defesa:
- Se os jurados responderem SIM à materialidade e à autoria, mas NÃO ao dolo específico, o vicaricídio cai;
- O julgamento segue pelo homicídio do art. 121, qualificado (12 a 30 anos) ou simples (6 a 20 anos), ainda no júri;
- A diferença entre vicaricídio (20 a 40 anos) e homicídio simples (6 a 20 anos) pode ser de até 20 anos de pena.
A formulação dos quesitos é, portanto, a etapa mais técnica e decisiva do julgamento. Consulte o Guia de Quesitação no Tribunal do Júri e o Caderno de Quesitação (PDF).
Soberania dos veredictos: a decisão dos jurados sobre o dolo específico é soberana. O tribunal togado não pode substituí-la por outra. Mas o Ministério Público pode apelar se entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), inclusive contra a absolvição pelo quesito genérico (STF, Tema 1.087); provida a apelação, o réu vai a novo júri, e só uma vez pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º). Veja absolvição no júri e o Tema 1.087.
Diferença entre vicaricídio, feminicídio e homicídio qualificado
A distinção pesa para a defesa:
| Aspecto | Vicaricídio | Feminicídio (art. 121-A) | Homicídio qualificado (art. 121, §2º) |
|---|---|---|---|
| Vítima | Filho/parente da mulher | A própria mulher | Qualquer pessoa |
| Pena | 20 a 40 anos | 20 a 40 anos | 12 a 30 anos |
| Dolo específico | Causar sofrimento à mulher | Razões do sexo feminino | Motivo torpe/fútil/meio cruel |
| Hediondo | Sim | Sim | Sim |
| Competência | Tribunal do Júri | Tribunal do Júri | Tribunal do Júri |
| Livramento condicional | Vedado (hediondo com morte: LEP, art. 112, VI, “a”, e VIII) | Vedado (LEP, art. 112, VI, “d”) | Vedado (hediondo com morte: LEP, art. 112, VI, “a”, e VIII) |
Ponto crucial: se o agressor mata o filho e a mulher, responde por vicaricídio + feminicídio em concurso de crimes, com penas que podem somar 80 anos; o art. 75 do CP limita a 40 anos o tempo de cumprimento, não a pena aplicada.
Para análise completa do feminicídio, leia Feminicídio: Pena e Defesa no Tribunal do Júri.
O caso que acelerou a lei
Em fevereiro de 2026, em Itumbiara (GO), um secretário da prefeitura atirou contra os dois filhos (8 e 12 anos) enquanto dormiam. Antes dos disparos, havia enviado à mãe das crianças foto dos filhos dormindo acompanhada de ameaças. Após os crimes, tirou a própria vida.
O caso gerou comoção nacional e acelerou drasticamente a tramitação do PL 3.880/2024, que já estava em discussão na Câmara. O projeto foi aprovado pelo Congresso, sancionado em 09/04/2026 e publicado no DOU em 10/04/2026 como Lei 15.384/2026.
Casos como esse demonstram por que o vicaricídio foi tipificado: a violência que instrumentaliza filhos como arma contra a mãe é uma realidade que o ordenamento jurídico não pode ignorar.
Teses de defesa no vicaricídio
A defesa no vicaricídio exige competência técnica excepcional. As teses disponíveis:
1. Ausência do dolo específico
O tipo penal exige o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Se a defesa demonstrar que o crime não teve essa finalidade (por exemplo, se o crime foi motivado por conflito direto com a própria vítima, sem intenção de atingir a mãe), o vicaricídio não se configura.
O afastamento do vicaricídio, com o julgamento seguindo pelo homicídio simples (6 a 20 anos) ou qualificado (12 a 30 anos), pode significar redução de até 20 anos na pena.
2. Ausência de contexto de violência doméstica
O tipo exige “contexto de violência doméstica e familiar”. Se o crime não ocorre nesse contexto (por exemplo, se o agressor e a mulher não mantêm relação doméstica ou familiar), não se configura vicaricídio.
3. Inimputabilidade ou semi-imputabilidade
Casos de surto psicótico, depressão grave ou transtornos mentais podem fundamentar a tese de inimputabilidade (art. 26, CP) ou semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único). A inimputabilidade leva à absolvição imprópria (medida de segurança); a semi-imputabilidade permite redução de pena de 1/3 a 2/3.
Essa tese é particularmente relevante no vicaricídio, onde o estado mental do agressor frequentemente está comprometido pela dinâmica de violência doméstica, separação traumática ou transtornos psiquiátricos.
4. Legítima defesa de terceiro
Hipótese excepcional mas juridicamente possível: o réu alega que matou para proteger a mulher ou outra pessoa de violência iminente praticada pelo próprio parente da vítima. Veja Legítima Defesa no Tribunal do Júri.
5. Absolvição genérica pelo Júri
O quesito genérico de absolvição (art. 483, III, CPP) permite aos jurados absolver por qualquer motivo, inclusive clemência, com a ressalva do STF no Tema 1.087 sobre a apelação contra absolvição manifestamente contrária à prova. Em crime contra criança, a defesa deve contar com jurados mais exigentes, mas o quesito genérico é garantia do réu e precisa ser formulado.
6. Homicídio privilegiado
Se reconhecido o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3. A compatibilidade entre privilégio e vicaricídio será debatida pela doutrina, assim como já se discute no dolo eventual vs. culpa consciente.
Progressão de regime e execução penal no vicaricídio
Como crime hediondo com resultado morte, o vicaricídio se submete aos percentuais de progressão de regime mais restritivos do ordenamento, na redação que a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) deu ao art. 112 da LEP:
Tabela de progressão para vicaricídio
| Condição | Percentual (LEP, art. 112) | Em pena de 20 anos (mínimo) | Em pena de 40 anos (máximo) |
|---|---|---|---|
| Primário, hediondo com resultado morte (inciso VI, “a”) | 75% | 15 anos | 30 anos |
| Reincidente específico em crime hediondo com resultado morte (inciso VIII) | 85% | 17 anos | 34 anos |
Na pena mínima de 20 anos, o condenado primário precisará cumprir 15 anos antes de progredir ao regime semiaberto. Na pena máxima de 40 anos, serão 30 anos. São cifras que transformam o vicaricídio em uma das condenações mais severas do sistema penal brasileiro.
Livramento condicional
O livramento condicional é vedado ao condenado por vicaricídio: o art. 112, VI, “a”, e VIII, da LEP proíbe expressamente o benefício ao apenado por crime hediondo com resultado morte, seja primário, seja reincidente. A regra dos 2/3 do art. 83, V, do CP segue valendo apenas para hediondos sem resultado morte. Como o vicaricídio e o feminicídio são, por definição, crimes com resultado morte, em ambos o livramento condicional está fora do horizonte da execução.
Regime inicial
O regime inicial será fechado porque a pena passa de 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a). Não é efeito automático da hediondez: o STF derrubou o regime inicial fechado obrigatório dos crimes hediondos (HC 111.840, Plenário, 2012). As Súmulas 718 e 719 do STF exigem fundamentação concreta, mas, com pena mínima de 20 anos, não há regime alternativo viável.
Para calcular prazos, use a calculadora de progressão de regime.
Prescrição do vicaricídio
Com pena máxima de 40 anos, o vicaricídio terá prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, CP, para penas superiores a 12 anos). É um prazo longo, o que torna a prescrição rara nesse crime; como o crime é inafiançável, a discussão sobre a liberdade passa pelos requisitos da prisão preventiva.
Para verificar prazos, use a calculadora de prescrição penal.
A quesitação no vicaricídio: análise detalhada
A quesitação é o aspecto mais técnico e decisivo do julgamento de vicaricídio no Tribunal do Júri. Cada quesito votado pelos jurados abre ou fecha caminhos para a defesa.
Sequência provável dos quesitos
-
Materialidade: “No dia tal, na cidade tal, a vítima [nome] foi morta por disparos de arma de fogo/facadas/etc.?” Quesito objetivo sobre a existência do crime.
-
Autoria: “O acusado [nome] foi o autor dos disparos/golpes que causaram a morte da vítima?” Quesito sobre quem praticou o ato.
-
Dolo específico do vicaricídio (art. 483, § 5º, do CPP, quando a defesa diverge da tipificação): “O acusado agiu com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher [nome da mãe/destinatária]?” QUESITO DECISIVO. Se os jurados responderem NÃO, o vicaricídio cai e a série segue pelo homicídio do art. 121.
-
Contexto de violência doméstica (no mesmo ponto da série, em quesito próprio): “O crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher [nome]?” Segundo elemento do tipo.
-
Absolvição genérica (art. 483, III, e § 2º, CPP): “O jurado absolve o acusado?” Quesito obrigatório que permite absolvição por qualquer motivo.
-
Causas de aumento: quesitos sobre as circunstâncias do aumento (presença da mulher, vítima criança, descumprimento de medida protetiva).
Os quesitos são proposições simples e distintas (art. 482, parágrafo único): o fim de causar sofrimento e o contexto doméstico não devem ser fundidos num só quesito nem ao quesito de autoria. A montagem de uma série com o quesito do § 5º está no quesitário comentado.
A estratégia defensiva na quesitação
O criminalista que domina a quesitação sabe que os quesitos 3 e 4 são o campo de batalha. Se a defesa demonstrar em plenário que:
- O crime não teve a finalidade de atingir a mulher (mas foi motivado por outro fator: raiva, conflito direto com a vítima, transtorno mental);
- O crime não ocorreu em contexto de violência doméstica (mas em circunstância distinta);
…os jurados podem responder NÃO a esses quesitos. O resultado: o vicaricídio é afastado e o júri segue julgando o homicídio simples (6 a 20 anos) ou qualificado (12 a 30 anos), uma diferença de até 20 anos na pena.
É por isso que a preparação para o plenário no vicaricídio exige semanas de trabalho técnico. Não é caso para improvisar.
A polêmica: limitação de gênero
A lei protege apenas mulheres como destinatárias do sofrimento vicário. A pergunta que surgiu na tramitação foi a inversa: e quando a mulher machuca os filhos para atingir o homem?
Na análise técnica: o tipo penal, como redigido, não abrange a situação inversa, em que o homem seria destinatário do sofrimento vicário. Nesse caso, o crime seria enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe (12 a 30 anos), não como vicaricídio (20 a 40 anos).
A limitação de gênero pode gerar questionamento de constitucionalidade com base no princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF). Porém, a jurisprudência do STF já admitiu tratamento diferenciado quando há desigualdade fática a ser corrigida, como no caso da Lei Maria da Penha, que protege especificamente mulheres em contexto de violência doméstica. O argumento de que o vicaricídio é extensão lógica da Lei Maria da Penha fortalece a constitucionalidade da restrição de gênero.
Para a defesa, a limitação de gênero pode ser utilizada como argumento técnico: se o acusado demonstrar que a finalidade do crime não era causar sofrimento à mulher, mas a outra pessoa (ex.: ao pai da vítima, a um irmão), o tipo penal não se configura, e o crime seria enquadrado como homicídio por outra modalidade, com pena potencialmente menor.
Concurso de crimes: vicaricídio + feminicídio + outros
O vicaricídio pode concorrer com outros crimes, gerando situações processuais complexas:
Vicaricídio + feminicídio
Se o agressor mata o filho e a mãe na mesma ocasião, responde por vicaricídio (pela morte do filho, com fim de causar sofrimento à mulher) e feminicídio (pela morte da mulher, por razões de condição do sexo feminino). As penas, em concurso material, podem somar 80 anos; o art. 75 do CP limita a 40 anos o tempo de cumprimento, não a pena aplicada. Se a mulher sobrevive, a acusação é de vicaricídio e tentativa de feminicídio.
A defesa deve atentar para a questão do concurso: se o MP denunciar por ambos os crimes, os quesitos de cada um devem ser votados separadamente. A estratégia defensiva pode ser concentrar esforços na desclassificação do vicaricídio (atacando o dolo específico) enquanto apresenta teses para o feminicídio.
Vicaricídio + tentativa de vicaricídio
Se o agressor mata um filho e tenta matar outro, responde por vicaricídio consumado + tentativa de vicaricídio. A tentativa permite redução de 1/3 a 2/3. Na execução, a tentativa de vicaricídio não entra no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP, que exige resultado morte: fica no inciso V (70% para o primário, para fatos desde 25/03/2026), com livramento condicional depois de cumpridos mais de 2/3 da pena (CP, art. 83, V).
Vicaricídio + descumprimento de medida protetiva
Se o agressor descumpre medida protetiva vigente para praticar o vicaricídio, responde pelo vicaricídio (com causa de aumento de 1/3 a 1/2 pelo descumprimento) e pelo crime autônomo de descumprimento (art. 24-A da LMP, 2 a 5 anos). A causa de aumento e o crime autônomo são distintos, o que gera debate sobre bis in idem que a defesa pode explorar.
Vicaricídio + tortura
Se antes de matar, o agressor tortura a vítima (art. 1º da Lei 9.455/97), pode haver concurso com tortura. Porém, se a tortura antecedente é o “meio cruel” que qualifica o vicaricídio, pode haver absorção (princípio da consunção). A análise caso a caso é determinante.
O papel da perícia psiquiátrica no vicaricídio
A perícia psiquiátrica assume relevância excepcional no vicaricídio. Muitos dos crimes que se enquadram nesse tipo penal envolvem agressores com quadros psiquiátricos identificáveis:
Transtornos mais comuns
- Transtorno de personalidade antissocial: padrão de desrespeito e violação dos direitos alheios;
- Transtorno de personalidade narcisista: incapacidade de empatia, necessidade de controle;
- Depressão grave com componente psicótico: surtos que distorcem a percepção da realidade;
- Transtornos relacionados ao uso de substâncias: álcool e drogas como catalisadores.
Impacto na defesa
Se a perícia identificar inimputabilidade (art. 26, caput, CP), o réu é absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). Se identificar semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único), a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
A requisição de perícia psiquiátrica deve ser feita no início do processo, não no plenário. O laudo pericial será debatido em plenário e pode ser determinante para a tese defensiva. O criminalista que não requer a perícia quando há indícios de transtorno mental perde uma das ferramentas mais poderosas de defesa no vicaricídio.
A discussão em plenário
No Tribunal do Júri, o laudo pericial é apresentado aos jurados, que podem acolhê-lo ou não. A sustentação oral deve traduzir os achados psiquiátricos em linguagem acessível, pois os jurados precisam compreender que o réu, embora tenha praticado o ato, pode não ter tido plena capacidade de entender o que fazia ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
É uma tese difícil, especialmente em casos envolvendo morte de crianças, onde a reação emocional dos jurados tende a ser severa. Mas é tecnicamente viável e juridicamente fundamentada.
O contexto legislativo de 2026
Duas leis de 2026 criaram crimes com pena de 20 a 40 anos:
- Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), de 24/03/2026, em vigor desde 25/03/2026, que criou o homicídio do § 2º-D do art. 121;
- Vicaricídio (Lei 15.384/2026, originada do PL 3.880/2024), de 09/04/2026, em vigor desde 10/04/2026.
O vicaricídio é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-C). O § 2º-D, pela letra da lei, não entrou no rol de hediondos, questão discutida na página da Lei Antifacção. O contexto é de endurecimento penal generalizado, e o advogado criminalista precisa dominar ambas as leis simultaneamente.
Para acompanhar todas as alterações legislativas, consulte Mudanças Legislativas 2025-2026.
Irretroatividade
O art. 5º, XL, da CF estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O vicaricídio só se aplica a fatos praticados a partir de 10/04/2026.
Crimes praticados antes da vigência serão enquadrados como homicídio do art. 121, em regra qualificado (motivo torpe, meio cruel, etc.), com pena de 12 a 30 anos. A diferença com o vicaricídio (20 a 40 anos) é significativa: a defesa deve arguir a irretroatividade sempre que a acusação tentar aplicar o novo tipo a fatos anteriores.
Para calcular a dosimetria, use a calculadora de dosimetria da pena. Visualize o rito no fluxograma do Tribunal do Júri.
O que fazer agora
Se você ou alguém próximo enfrenta acusação de homicídio no contexto de violência doméstica, a defesa técnica no Tribunal do Júri é determinante. A diferença entre vicaricídio (20 a 40 anos) e homicídio simples (6 a 20 anos) pode chegar a duas décadas de pena. E essa diferença pode estar em um único quesito votado pelos jurados.
Para a família, o caminho de contratação da defesa em casos de homicídio está em defesa em homicídio.
Consulte a tabela de penas dos crimes mais comuns e leia o Guia Completo do Tribunal do Júri.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 33, 75, 83 e 121-B (Planalto)
- Código de Processo Penal, arts. 482, 483 e 593 (Planalto)
- Lei de Execução Penal, art. 112 (Planalto)
- Lei 15.358/2026: nova redação do art. 112 da LEP e art. 121, § 2º-D, do CP (Planalto)
- Lei 8.072/1990, art. 1º (Planalto)
- STF, HC 111.840, Plenário, 27/06/2012 (regime inicial dos crimes hediondos)
- STF, Tema 1.087, ARE 1.225.185/MG (recurso da acusação contra absolvição pelo quesito genérico)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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