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A Lei Raul Jungmann (Lei 15.358/2026), que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e é chamada na imprensa de Lei Antifacção, endureceu a resposta penal contra quem é acusado de integrar facção, milícia ou grupo paramilitar. Criou crimes com pena de até 40 anos, um homicídio próprio para o integrante de facção, frações de progressão de até 85% e uma regra que tira do júri parte desses homicídios. Esta página é para a família de quem foi preso ou acusado e para o colega que recebe o caso: o que mudou, o que o STF ainda vai decidir e o que fazer agora.
Atualizado em 08/10/2026: as ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 seguem sem decisão do STF até esta data. Quando houver decisão, esta página muda.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O que é a Lei Raul Jungmann e desde quando ela vale?
É a Lei 15.358, de 24/03/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, chamada de Lei Raul Jungmann. Foi publicada no Diário Oficial de 25/03/2026 e entrou em vigor na publicação. Ela altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Drogas e outras leis.
A data separa dois regimes. As regras de crime, de pena e de progressão só alcançam fatos desde 25/03/2026, porque a lei penal mais grave não volta ao passado (Constituição, art. 5º, XL). As regras de processo valem desde logo, também nos processos que já corriam (CPP, art. 2º): a audiência de custódia por videoconferência e o recurso do Ministério Público com efeito ativo contra a soltura são exemplos.
Para quem foi preso por fato anterior a 25/03/2026, nenhum crime novo e nenhuma fração nova se aplicam. Continuam valendo as regras da época, que a defesa confere na sentença e no cálculo da pena.
Quem a lei considera facção criminosa?
A lei chama de organização criminosa ultraviolenta, ou facção criminosa, o grupo de 3 ou mais pessoas que usa violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais (art. 2º, § 2º). Grupo paramilitar e milícia privada recebem o mesmo tratamento.
Não se confunde com a organização criminosa comum da Lei 12.850/2013: grupo de 4 ou mais pessoas, com estrutura e divisão de tarefas, para obter vantagem com crimes de pena máxima acima de 4 anos (art. 1º, § 1º), punido com 3 a 8 anos de reclusão e multa (art. 2º). A Lei 15.358 diz que as condutas que ela criou são formas especiais de organização criminosa e manda aplicar a elas, no que couber, as regras da Lei 12.850 (art. 4º, parágrafo único).
Para a defesa, a diferença é concreta. O rótulo de facção precisa de prova do número de integrantes, da violência ou coação e do controle territorial ou social. Relatório genérico de inteligência ou a fama do bairro não bastam.
Quais crimes a Lei Raul Jungmann criou e qual a pena?
| Crime | O que a lei pune | Pena |
|---|---|---|
| Domínio social estruturado (art. 2º) | praticar, como integrante de facção, milícia ou grupo paramilitar, condutas como intimidar ou coagir a população ou agentes públicos com violência, impor controle sobre atividade econômica, atacar presídios, tomar ou sabotar transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, energia ou bancos de dados públicos | 20 a 40 anos, sem prejuízo da pena da ameaça ou da violência |
| Atos preparatórios (art. 2º, § 5º) | preparar, com propósito inequívoco, qualquer das condutas do art. 2º | a do crime consumado, reduzida de 1/3 até a metade |
| Favorecimento (art. 3º) | fundar facção, aderir a ela ou apoiá-la; divulgar material que incite os ataques; guardar arma ou explosivo para eles; ceder local; fornecer informação; dizer falsamente que pertence à facção para obter vantagem ou intimidar | 12 a 20 anos e multa |
A pena do domínio social estruturado aumenta de 2/3 até o dobro em onze hipóteses (art. 2º, § 1º). Entre elas: comando ou liderança da facção, financiamento, violência contra membro do Poder Judiciário, conexão com outra facção, participação de funcionário público, arma de uso restrito ou explosivo, recrutamento de criança ou adolescente, atuação transnacional, extração ilegal de minérios e uso de drones ou de vigilância eletrônica.
Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos (art. 4º; Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, VIII) e não admitem anistia, graça, indulto, fiança nem livramento condicional (art. 2º, § 4º, que o parágrafo único do art. 3º estende ao favorecimento, junto com os §§ 5º a 8º).
A lei criou ainda formas próprias, com pena de 20 a 40 anos, para a lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º-A) e para o latrocínio (art. 157, § 5º) praticados no contexto de facção. O narcocídio, que tiraria do júri o homicídio ligado ao tráfico, é outra coisa: um projeto de lei (PL 3.786/2021), tratado em narcocídio: o que é e qual a pena.
Só fazer parte da facção já é crime?
É. Aderir a uma facção, milícia ou grupo paramilitar, ou apoiá-los de qualquer forma, é favorecimento, com pena de 12 a 20 anos e multa (art. 3º, I), bem acima dos 3 a 8 anos de quem integra uma organização criminosa comum (Lei 12.850/2013, art. 2º).
A expressão “apoiá-los de qualquer forma” é ampla, e a defesa discute o alcance dela caso a caso. Morar na área dominada, ter parente envolvido ou pagar a “taxa” imposta pelo grupo não é, para a defesa, aderir nem apoiar: a acusação precisa provar uma conduta do acusado, com intenção, e não o lugar onde ele vive. Quando a prova se resume ao relato de policiais sobre o que ouviram de terceiros, vale a regra do STJ sobre o testemunho de ouvir dizer, explicada na seção sobre o júri.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Qual a pena do homicídio cometido por integrante de facção?
De 20 a 40 anos de reclusão, para fato desde 25/03/2026. O novo § 2º-D do art. 121 do Código Penal pune o homicídio doloso “cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º” da Lei 15.358. Na tentativa, a pena cai de 1/3 a 2/3 (CP, art. 14, parágrafo único).
O § 2º-D exige duas coisas além da morte: que o autor seja integrante do grupo e que o crime tenha ligação com a atuação descrita no art. 2º. Pela letra do parágrafo, o homicídio por motivo pessoal, sem relação com essa atuação, fica fora dele, mesmo que o acusado seja apontado como faccionado. Nesse caso, continua homicídio simples (6 a 20 anos) ou qualificado (12 a 30 anos); as qualificadoras do § 2º e a posição do § 2º-D entre elas estão em homicídio qualificado e o § 2º-D. Para fato anterior a 25/03/2026, o § 2º-D não se aplica.
Um ponto pesa muito na execução: o homicídio do § 2º-D é crime hediondo? Pela letra da lei, ele não está na lista. A Lei 8.072/1990 cita o “homicídio qualificado (art. 121, § 2º)”, e a Lei 15.358 não mexeu nesse inciso: incluiu entre os hediondos só os crimes dos seus arts. 2º e 3º (Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, VIII). A acusação pode sustentar que o § 2º-D é forma qualificada de homicídio e, por isso, hediondo; a defesa responde que o rol dos hediondos é fechado e não se amplia contra o réu. Não localizamos decisão sobre essa leitura até 08/10/2026.
A diferença é grande. Num homicídio com pena de 20 anos, o réu primário progride depois de 15 anos se o crime for hediondo (75%) ou depois de 5 anos se não for (25%, crime com violência). Se o caso tiver também uma qualificadora do § 2º, como motivo torpe ou emboscada, a discussão perde força, porque a hediondez pode vir dela.
Homicídio de integrante de facção ainda vai a júri?
Em regra, vai. A Constituição dá ao júri os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), e o homicídio do § 2º-D continua sendo homicídio.
A exceção criada pela lei vale para o homicídio, consumado ou tentado, cometido por membro de facção, grupo paramilitar ou milícia quando conexo aos crimes do art. 2º ou do art. 3º (o parágrafo único do art. 3º manda aplicar ao favorecimento o § 8º do art. 2º). Nesse caso, a lei manda o julgamento para as Varas Criminais Colegiadas da Lei 12.694/2012 (Lei 15.358, art. 2º, § 8º). O CPP passou a dizer que, no concurso entre o júri e outro órgão da Justiça comum, prevalece o júri, “salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa” (art. 78, I, redação da Lei 15.358/2026).
O que isso significa para o acusado:
- Sem acusação por crime do art. 2º ou do art. 3º, o homicídio fica no júri. A exceção depende de conexão, e conexão pressupõe duas ou mais infrações ligadas entre si (CPP, art. 76).
- Com acusação pelos dois crimes, a letra da lei leva o caso à vara colegiada. Quem decide são juízes, não jurados.
- As varas colegiadas dependem de instalação. Os tribunais podem instalá-las, por resolução, nas comarcas que são sede de circunscrição (Lei 12.694/2012, art. 1º-A). Onde não houver vara instalada, a lei não diz o que fazer, e a questão tende a ser decidida caso a caso.
- A regra só alcança fatos recentes. Os crimes dos arts. 2º e 3º só existem para fatos desde 25/03/2026; sem eles, não há conexão que tire o homicídio do júri.
A regra é criticada por quem acusa e por quem defende. A Nota Técnica 01/2026 da LUME, órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, aponta ofensa à garantia do júri, ao juiz natural e à igualdade, porque as varas colegiadas existem em poucos estados, e sugere aos promotores suscitar a inconstitucionalidade e pedir a manutenção do júri. A OAB/RS pediu ao Conselho Federal da OAB, em 07/04/2026, que avalie propor ação no STF. Há também quem proponha uma leitura intermediária, com a vara colegiada até a pronúncia e o julgamento pelos jurados (artigo de dois promotores do MPPR publicado no ConJur em 23/07/2026, fonte secundária).
Como a defesa trabalha isso: contesta a conexão (o homicídio teve ligação real com o crime do art. 2º ou do art. 3º?), pede que o júri seja mantido quando o homicídio for autônomo, sustenta a inconstitucionalidade no próprio processo e registra a objeção desde a primeira manifestação. O caminho do processo no júri está em como funciona o Tribunal do Júri.
Na pronúncia desses casos, pesa uma decisão recente do STJ. O testemunho indireto, de quem só ouviu dizer, não basta sozinho para mandar o acusado a júri; em contexto de facção e de intimidação de testemunhas, porém, o testemunho indireto qualificado pode ganhar mais peso, sob controle estrito do juiz e com contraditório (STJ, Tema 1.260, REsp 2.048.687, Terceira Seção, acórdão publicado em 08/09/2026). A defesa examina de onde veio cada informação e se a fonte original foi ouvida em juízo; o padrão de prova está em pronúncia no Tribunal do Júri.
A Lei Raul Jungmann é inconstitucional?
Quem vai dizer é o STF, e ele ainda não disse. Quatro ações diretas contestam pontos da Lei 15.358/2026: as ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958. Foram propostas pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV), pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), pela União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito (UNAA) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), e tramitam juntas, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes (notícia do MPRS de 25/08/2026).
O relator convocou audiência pública, realizada em 24 e 25/08/2026. Os temas debatidos incluíram prisão preventiva, execução penal, perda e confisco de bens, comunicação entre advogado e cliente, tratamento de presos provisórios, transferência de lideranças para presídios federais, o banco nacional de dados de organizações criminosas e a mudança na competência para julgar homicídios ligados a facções (CNN Brasil, 25/08/2026, fonte secundária).
Até 08/10/2026, não localizamos liminar nem julgamento. Enquanto isso, a lei vale. Cada juiz pode deixar de aplicar, no caso concreto, um dispositivo que considere inconstitucional, e a defesa leva o argumento desde a primeira instância. Se o STF derrubar a regra da vara colegiada, os homicídios conexos voltam ao júri; se a mantiver, ou se lhe der uma interpretação intermediária, o quadro desta página muda. Ela será atualizada com a decisão.
O que muda na progressão de regime com a Lei Raul Jungmann?
Para fato desde 25/03/2026, subiram as frações de todos os crimes hediondos, não só as dos crimes de facção. A reincidência que leva às frações mais altas é a específica, em crime hediondo: quem tem condenação anterior por crime que não é hediondo fica na fração do primário (STJ, Tema 1.084, REsp 1.910.240, 26/05/2021, para o crime sem morte; Tema 1.196, REsp 2.012.101, 22/05/2024, para o crime com morte). As duas teses são da Terceira Seção e foram fixadas sobre a lei anterior; para a Lei 15.358, a mesma leitura ainda não tem precedente.
| Situação (LEP, art. 112) | Fato de 23/01/2020 a 24/03/2026 | Fato desde 25/03/2026 |
|---|---|---|
| Hediondo sem morte, primário (V) | 40% | 70% |
| Hediondo sem morte, reincidente em crime hediondo (VII) | 60% | 80% |
| Hediondo com morte, primário (VI, a) | 50%, sem livramento | 75%, sem livramento |
| Hediondo com morte, reincidente em hediondo com morte (VIII) | 70%, sem livramento | 85%, sem livramento |
| Comando de organização criminosa estruturada para crime hediondo (VI, b) | 50% | 75%, sem livramento |
| Feminicídio, primário | 55% de 10/10/2024 a 24/03/2026 (VI-A), sem livramento | 75% (VI, d), sem livramento |
Dois detalhes sobre o comando. Desde 25/03/2026, a alínea “b” fala em comando de organização criminosa ultraviolenta e veda o livramento condicional; antes, falava em organização criminosa estruturada para crime hediondo, sem essa vedação. E, no crime do art. 2º, quem é condenado pelo comando já tem a pena aumentada de 2/3 até o dobro (§ 1º, I), de modo que os 75% incidem sobre uma pena maior.
Exemplo com números redondos, pena no mínimo de 20 anos:
- domínio social estruturado, réu primário: 70%, 14 anos até o semiaberto, sem livramento condicional (art. 2º, § 4º, III);
- o mesmo crime, réu reincidente em crime hediondo: 80%, 16 anos;
- homicídio do § 2º-D, réu primário: 15 anos se o crime for hediondo; 5 anos se não for.
A Lei 15.402/2026, de 08/05/2026, mudou as frações dos crimes comuns: 25% para o primário em crime com violência ou grave ameaça, 30% para o reincidente nesse tipo de crime, 20% para o reincidente nos demais e 1/6 como regra geral (LEP, art. 112, caput e I a III). As frações dos hediondos seguiram as da Lei 15.358. Cada condenação segue a sua própria fração, mesmo somadas na mesma execução (STJ, Tema 1.354, 18/06/2026).
O detalhe das três leis de 2026 está em progressão de regime em 2026, a regra geral em progressão de regime: como funciona e a conta na calculadora de progressão de regime.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O que muda na prisão, na custódia e na fiança?
- Custódia por vídeo. Todo preso em flagrante ou por prisão provisória vai ao juiz em até 24 horas, e a audiência passou a ser feita por videoconferência em tempo real. O preso tem direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor, e a sala deve preservar a privacidade dele. Se a falha técnica for do tribunal, a audiência se repete por inteiro, e a forma presencial ficou para casos de força maior, por decisão justificada (CPP, arts. 3º-B, § 1º, e 310, caput e §§ 9º a 13). A regra vale para todos os presos, não só para os de facção.
- Preventiva. O CPP passou a admitir a preventiva quando o crime é cometido por integrante de facção, milícia ou grupo paramilitar no contexto das condutas do art. 2º (art. 313, V), e a lei diz que a prática dos crimes do art. 2º é “causa suficiente” para a preventiva (art. 2º, § 9º). Essa frase convive com regras que exigem fatos concretos e atuais (CPP, arts. 312, § 2º, e 315, § 1º), proíbem a prisão como antecipação de pena (art. 313, § 2º) e vedam a preventiva baseada em gravidade abstrata (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025). A mesma lei de 2025 pôs a participação em organização criminosa entre os critérios de periculosidade que o juiz deve considerar (art. 312, § 3º), mas exige que o risco seja demonstrado com fatos. Sem fato concreto no caso, a prisão pode ser contestada.
- Fiança. Os crimes do art. 2º e os hediondos não têm fiança (art. 2º, § 4º, II; Lei 8.072/1990, art. 2º, II). A liberdade provisória sem fiança continua possível quando não há motivo para a preventiva (CPP, art. 321).
- Recurso contra a soltura. Quando o juiz solta, revoga a preventiva ou nega o pedido de prisão, o Ministério Público pode recorrer e pedir ao tribunal efeito suspensivo ou ativo, mostrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito e o risco de dano (CPP, art. 584, § 4º). Com isso, a prisão pode voltar antes do julgamento do recurso. A defesa responde ao recurso e, se a prisão voltar sem fundamento, cabe habeas corpus.
- Presídio federal. Quem tiver contra si indícios concretos de liderança, chefia ou de integrar o núcleo de comando cumpre a pena ou a custódia em presídio federal de segurança máxima (art. 2º, § 7º).
Os caminhos para a soltura estão em prisão preventiva: prazo e como sair, audiência de custódia e habeas corpus.
O que muda nas visitas, no advogado e no auxílio-reclusão?
- Visitas. Os encontros no parlatório ou por meio virtual entre presos ligados a facção, milícia ou grupo paramilitar e seus visitantes podem ser monitorados com captação de áudio e vídeo e gravados. O pedido pode vir do delegado, do Ministério Público ou da direção do presídio (LEP, art. 41-A, incluído pela Lei 15.358/2026).
- Advogado. A conversa entre o preso e o advogado só entra nesse monitoramento quando houver autorização por conluio criminoso reconhecido pela Justiça. O conteúdo passa primeiro por um juiz de controle, diferente do juiz da causa, que examina a legalidade da captação e manda inutilizar o que não interessa, sem acesso do juiz da causa ao que foi descartado (LEP, art. 41-B). A comunicação entre advogado e cliente está entre os temas debatidos no STF.
- Auxílio-reclusão. Os dependentes de quem está preso, cautelarmente ou no regime fechado ou semiaberto, por crime do art. 2º ou do art. 3º perdem o benefício do INSS (art. 2º, § 6º, e art. 3º, parágrafo único). A regra não alcança, por si, quem responde só por homicídio ou por outro crime. Os requisitos gerais estão em auxílio-reclusão: quem tem direito.
Acusado pela Lei Raul Jungmann: o que a família e a defesa fazem agora?
- Descubra qual é a acusação exata. Organização criminosa comum (Lei 12.850/2013), domínio social estruturado (art. 2º), favorecimento (art. 3º) e homicídio do § 2º-D mudam a pena, o juiz da causa, a progressão e até o auxílio-reclusão.
- Confirme a data do fato. Antes de 25/03/2026, nenhum crime novo e nenhuma fração nova se aplicam.
- Tenha advogado na custódia. A audiência é por vídeo, em até 24 horas, e o preso tem direito a conversar a sós com o defensor antes dela.
- Questione o rótulo de facção. A lei exige grupo de 3 ou mais pessoas, violência, grave ameaça ou coação e controle territorial ou social; relatório genérico não basta.
- Defenda o júri quando houver homicídio. Se o caso foi para a vara colegiada, a defesa contesta a conexão e sustenta a inconstitucionalidade desde a primeira manifestação.
- Esteja pronto para o recurso do Ministério Público. Se houver soltura, o efeito ativo pode trazer a prisão de volta, e a resposta ao recurso precisa ser rápida.
- Cuidado com o que se fala na visita e no telefone. As conversas no parlatório podem ser gravadas; o caso se discute com o advogado.
- Peça o cálculo da pena com a data do fato e cada condenação separada. E discuta a hediondez do § 2º-D quando for o caso.
Se a acusação envolve homicídio, o caminho para falar com o escritório sobre a defesa no júri está em defesa em processo de homicídio.
Fontes oficiais
- Lei 15.358/2026 (DOU de 25/03/2026): arts. 2º a 4º e alterações no Código Penal, no CPP, na LEP e na Lei 8.072/1990
- Código Penal, arts. 2º, 14, 121, 129 e 157 (texto compilado)
- Código de Processo Penal, arts. 2º, 3º-B, 76, 78, 310, 312, 313, 315, 321 e 584 (texto compilado)
- Lei de Execução Penal, arts. 41-A, 41-B e 112
- Lei 8.072/1990, arts. 1º e 2º (texto compilado)
- Lei 12.694/2012, art. 1º-A (Varas Criminais Colegiadas)
- Lei 12.850/2013, arts. 1º e 2º
- Lei 13.964/2019: CPP, arts. 312, § 2º, 313, § 2º, e 315
- Lei 15.272/2025: CPP, art. 312, § 4º
- STJ, Tema 1.084 (REsp 1.910.240, Terceira Seção, 26/05/2021, Informativo 699), Tema 1.196 (REsp 2.012.101, Terceira Seção, 22/05/2024, Informativo 813), Tema 1.354 (REsp 2.037.377 e 2.037.447, Terceira Seção, 18/06/2026, Informativo 894) e Tema 1.260 (REsp 2.048.687, Terceira Seção, acórdão publicado em 08/09/2026)
- MPRS, notícia de 25/08/2026 sobre a audiência pública das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958
- CNPG, Nota Técnica 01/2026 da LUME, publicada no site do MPCE
- OAB/RS, notícia de 07/04/2026 sobre o pedido de ADI ao Conselho Federal
- CNN Brasil, 25/08/2026, sobre a audiência pública (fonte secundária)
- ConJur, 23/07/2026, artigo de promotores do MPPR sobre a competência (fonte secundária)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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