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Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa
Execução Penal

Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa

· 15 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A falta grave (arts. 50 a 52 da LEP) pode gerar regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP), reinício da contagem para a progressão e restrição de benefícios. A apuração exige contraditório e defesa, e a decisão que a reconhece pode ser atacada por agravo em execução no prazo de 5 dias.

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O preso foi pego com celular na cela. Ou foi flagrado com drogas. Ou tentou fugir. O agente penitenciário lavrou a ocorrência, e a família recebe a notícia mais temida: “falta grave”. Duas palavras que podem significar meses ou anos adicionais de cárcere.

A falta disciplinar grave é o fantasma da execução penal. Suas consequências são devastadoras e atingem praticamente todos os direitos conquistados pelo preso: remição, progressão, saída temporária, livramento condicional. Este artigo explica o que é falta grave, quais são suas consequências reais, e o que a defesa pode fazer para mitigar seus efeitos.

O que é falta grave

As faltas disciplinares na execução penal estão previstas nos arts. 49 a 52 da Lei de Execução Penal. São divididas em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação estadual. As faltas graves estão taxativamente previstas na LEP federal.

Rol de faltas graves (art. 50 LEP)

O preso comete falta grave quando:

I — Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina É o caso de motins, rebeliões, paralisações coletivas. A participação pode ser direta (liderando o movimento) ou indireta (aderindo).

II — Fugir A fuga, consumada ou tentada, é falta grave. Inclui a fuga do regime semiaberto (não retornar à unidade após saída autorizada) e a evasão durante escolta.

III — Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem Armas improvisadas (“xixas”, estiletes, objetos cortantes) encontradas na posse do preso ou em sua cela.

IV — Provocar acidente de trabalho Provocar intencionalmente acidente durante o trabalho prisional.

V — Descumprir, no regime aberto, as condições impostas O condenado em regime aberto que descumpre as condições (não trabalha, não pernoita na casa de albergado, comete novo crime) pratica falta grave.

VI — Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 São dois deveres, não um: obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (inciso II) e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (inciso V). Na prática, é a falta grave por desacato — mas também a por recusa injustificada ao trabalho.

VII — Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Incluída pela Lei 11.466/2007. É a falta grave mais frequente no sistema prisional brasileiro. Celular, chip, carregador, fone de ouvido: qualquer componente configura a falta.

VIII — Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético Incluída pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

IX — Aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou no gozo de qualquer benefício que autorize a saída do estabelecimento, uma vez estabelecidas as medidas protetivas dos incisos II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha, nos casos de condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher. Inciso incluído pela Lei 15.410/2026 — é a falta grave mais nova do rol, e ainda pouco conhecida.

O parágrafo único do art. 50 fecha o rol com uma regra que a família costuma desconhecer: o artigo aplica-se, no que couber, também ao preso provisório.

Ora, o inciso VII merece destaque pela sua frequência e pela severidade das consequências. A posse de celular, mesmo que o aparelho não esteja funcionando, mesmo que não tenha chip, configura falta grave. A jurisprudência é rigorosa nesse ponto.

Consequências da falta grave

As consequências da falta grave são múltiplas e cumulativas. Atingem praticamente todos os aspectos da execução penal:

1. Perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 LEP)

O art. 127 da LEP, na redação da Lei 12.433/2011, é claro: em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o art. 57, recomeçando a contagem da data da infração. Três consequências disso, todas defensáveis:

  • a perda não é automática (“poderá”), e depende de decisão judicial fundamentada;
  • o teto é 1/3, e a fração deve ser proporcional à falta, observados os critérios do art. 57 da LEP: natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão;
  • antes da Lei 12.433/2011, a redação original mandava perder todo o tempo remido. Quem ainda encontra essa afirmação em material antigo está lendo lei revogada.

Exemplo prático: o preso acumulou 180 dias de remição ao longo de 2 anos de trabalho. Comete falta grave. Pode perder até 60 dias (1/3 de 180) — e não necessariamente os 60.

2. Reinício da contagem para progressão de regime

Veja-se: esta é a consequência mais severa. A falta grave interrompe (não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime. É o que dizem a Súmula 534 do STJ — “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” — e o art. 112, § 6º, da LEP, incluído pelo Pacote Anticrime, que acrescenta um detalhe de cálculo: o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente, não a pena total.

Se o preso estava a 2 meses de completar a fração de progressão e comete falta grave, precisa recomeçar toda a contagem. Dependendo da pena e da fração aplicável, isso pode significar anos adicionais no regime mais gravoso.

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3. Regressão de regime

O preso que comete falta grave pode ser regredido de regime (do semiaberto para o fechado, por exemplo). A regressão deve ser precedida da oitiva prévia do condenado, exigência do art. 118, § 2º, da própria LEP. Regressão decretada sem esse ato, no vazio do procedimento e da defesa, é atacável.

4. Revogação de saída temporária

O preso em regime semiaberto que gozava de saídas temporárias pode ter esse benefício revogado. A falta grave é fundamento para a revogação, e a nova concessão dependerá de novo exame dos requisitos.

Aqui é preciso corrigir uma expectativa muito comum nas famílias: a saída temporária para visita à família não existe mais. A Lei 14.843/2024 revogou os incisos I e III do art. 122 da LEP — visita à família e participação em atividades de retorno ao convívio social —, restando apenas a saída do inciso II, para frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior. A mesma lei deu nova redação ao § 2º do art. 122: não tem direito à saída temporária, nem a trabalho externo sem vigilância direta, o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Antes da lei, a vedação alcançava só o hediondo com resultado morte.

5. Suspensão ou restrição de direitos

A administração prisional pode aplicar sanções disciplinares adicionais:

  • Suspensão de visitas (“gancho”) e demais restrições de direitos: até 30 dias — é o teto do art. 58 da LEP para isolamento, suspensão e restrição de direitos, ressalvado o RDD;
  • Isolamento preventivo, decretado pela autoridade administrativa durante a apuração: até 10 dias (art. 60 da LEP). Não confundir com os 30 dias do art. 58, que são o teto da sanção, não da medida preventiva. O tempo de isolamento preventivo é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (art. 60, parágrafo único) — e o isolamento é sempre comunicado ao juiz da execução (art. 58, parágrafo único);
  • Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): até 2 anos, para faltas graves que envolvam organizações criminosas (art. 52 LEP, com alterações do Pacote Anticrime). A inclusão preventiva no RDD depende de despacho do juiz competente (art. 60).

6. Efeito no livramento condicional

A falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional. Veja-se: a Súmula 441 do STJ é expressa: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”

Essa distinção é decisiva e frequentemente ignorada. Muitos juízes e promotores aplicam a interrupção do prazo do livramento condicional por analogia com a progressão, mas o STJ pacificou que não se aplica.

Falta grave e Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

O Pacote Anticrime alterou significativamente a execução penal em relação às faltas graves. As principais mudanças:

  • Art. 52 LEP (RDD): ampliou as hipóteses de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado e o prazo máximo (de 360 dias para até 2 anos);
  • Art. 112 LEP (progressão): estabeleceu novas frações de progressão, mais gravosas, que são afetadas pela interrupção causada pela falta grave. Essas frações mudaram de novo em 2026, em cascata (Leis 15.358, 15.402 e 15.407) — vale sempre a redação vigente na data do fato, e o quadro consolidado está em Progressão de Regime em 2026;
  • Art. 112, § 6º, LEP: positivou a interrupção pela falta grave, com reinício da contagem sobre a pena remanescente; e o § 7º fixou que o bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato, ou antes, se já cumprido o requisito temporal exigível para o direito;
  • Art. 75 CP (limite de pena): elevou o limite de cumprimento de 30 para 40 anos.

Pergunta que famílias fazem com frequência: o Pacote Anticrime retroage para faltas graves cometidas antes de sua vigência? Não. A lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF). Faltas graves anteriores a 23/01/2020 seguem a legislação anterior.

O procedimento: sindicância e defesa

O reconhecimento da falta grave exige procedimento administrativo formal:

  1. Comunicação da ocorrência: o agente penitenciário registra a ocorrência;
  2. Instauração de sindicância: a direção da unidade instaura procedimento disciplinar;
  3. Defesa técnica: o preso deve ser assistido por advogado ou defensor público. A Súmula 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”;
  4. Decisão administrativa: a direção decide pela aplicação (ou não) da sanção disciplinar;
  5. Homologação judicial: o juiz da VEP homologa a falta grave e aplica as consequências na execução (perda de remição, interrupção da progressão, regressão);
  6. Recurso: contra a decisão judicial, cabe agravo em execução penal (art. 197 LEP), no prazo de 5 dias (Súmula 700 do STF).

Atenção — e esta é a parte que a maioria dos textos sobre falta grave omite: a Súmula 533 não é o fim da história. No Tema 941 de repercussão geral (RE 972.598, julgado em 2020), o STF fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

O que isso muda na prática: a nulidade pela falta de PAD (ou pela defesa precária nele) não é automática. Se o juízo da execução realizou audiência de justificação com defensor e MP, o vício administrativo tende a ser considerado sanado. A defesa que apenas invoca a Súmula 533, sem verificar se houve audiência de justificação, arrisca ter o argumento afastado em duas linhas. O caminho correto é checar primeiro se houve audiência de justificação e como ela transcorreu — e, quando houve, atacar o que efetivamente faltou ali (ausência de defensor, ausência de oportunidade real de contraditório, ausência de prova), fazendo o distinguishing em relação ao Tema 941.

Estratégias de defesa

1. Nulidade por ausência de defesa técnica

Se a sindicância foi conduzida sem advogado ou defensor público, há vício de contraditório (Súmula 533 do STJ) e cabe requerer a anulação da falta grave e de suas consequências. Com a ressalva do Tema 941 do STF: se depois houve audiência de justificação no juízo da execução, com defensor e Ministério Público, o vício do procedimento administrativo é considerado suprido. A tese só se sustenta, portanto, quando não houve audiência de justificação válida — e é isso que se deve demonstrar nos autos.

2. Insuficiência de provas

A falta grave deve ser comprovada. O simples fato de um celular ter sido encontrado na cela não significa, automaticamente, que pertencia ao preso específico (em celas coletivas). A defesa pode questionar a individualização da autoria.

3. Proporcionalidade da sanção

Nem toda falta grave justifica regressão de regime. A regressão é a sanção mais severa e deve ser reservada para os casos mais graves. A defesa pode argumentar que sanções menos gravosas (suspensão de visitas, isolamento) são suficientes.

4. Habeas corpus contra regressão

Se a regressão foi determinada sem oitiva prévia ou sem fundamentação adequada, cabe habeas corpus com pedido liminar para suspender a transferência.

5. Recuperação do bom comportamento

A falta grave não é eterna. O art. 112, § 7º, da LEP fixa a regra: o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes disso, se já cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito. No livramento condicional, o correspondente é o art. 83, III, “b”, do Código Penal — não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

Na prática, isso desenha o calendário da defesa: há um momento em que voltar a peticionar deixa de ser inútil. (Não confundir com a reabilitação criminal dos arts. 93 a 95 do CP, que é outro instituto, posterior à extinção da pena.)

Leis recentes que mexeram na execução penal

Duas leis de 2024 e uma de 2026 alteraram o cenário em que a falta grave produz efeitos. Vale identificar cada uma pelo que ela de fato fez — atribuir a uma lei o conteúdo de outra é erro que derruba petição.

Lei 14.843/2024 — é a que mais interessa a quem cumpre pena em regime semiaberto. Revogou os incisos I e III do art. 122 da LEP (saída temporária para visita à família e para atividades de retorno ao convívio social), deu nova redação ao § 2º do art. 122 (sem saída temporária nem trabalho externo sem vigilância direta para condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça), incluiu o exame criminológico no § 1º do art. 112 e acrescentou a monitoração eletrônica ao rol de condições do livramento condicional (art. 132, § 2º, “e”).

Lei 14.994/2024 — é a lei do feminicídio, e não uma lei de RDD. Tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP), agravou penas de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e, na LEP: vedou a visita íntima ou conjugal ao condenado por esses crimes (art. 41, § 2º); determinou a transferência para estabelecimento distante da residência da vítima quando o condenado ameace ou pratique violência contra ela durante o cumprimento da pena (art. 86, § 4º); criou o percentual de progressão do inciso VI-A do art. 112 (depois revogado pela Lei 15.358/2026); e instituiu a fiscalização por monitoração eletrônica sempre que esse condenado usufruir de benefício com saída do estabelecimento (art. 146-E).

Lei 15.410/2026 — acrescentou o inciso IX ao art. 50 da LEP, transformando em falta grave a aproximação da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, nos casos de violência doméstica com medidas protetivas fixadas.

Ora, a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF). Cada uma dessas alterações aplica-se apenas a fatos ocorridos após a sua vigência. A defesa deve verificar a data da falta e a legislação então aplicável — o mesmo raciocínio que vale para as frações de progressão.

Prazo prescricional da falta grave: 3 anos

A falta grave prescreve. Veja-se: como a LEP não fixa prazo próprio, o STJ firmou entendimento de que a prescrição da pretensão de apurar falta disciplinar grave se regula, por analogia, pelo menor prazo do art. 109 do Código Penal — hoje o do inciso VI, de 3 anos.

Na prática, isso significa que:

  • Se a falta grave foi cometida há mais de 3 anos e não houve instauração de sindicância, reconhecimento judicial ou qualquer ato interruptivo, a falta está prescrita;
  • A prescrição deve ser arguida pela defesa, pois o juízo da execução raramente a reconhece de ofício;
  • A prescrição da falta grave impede a aplicação de todas as suas consequências: perda de remição, regressão, interrupção da progressão.

Pergunta que a família deve fazer ao advogado: há faltas graves antigas no prontuário que já prescreveram? Se houver, a defesa deve requerer a declaração de prescrição e a exclusão dos efeitos da falta.

Sindicância prévia: requisito de validade — e seu limite

A Súmula 533 do STJ não é sugestão: o procedimento administrativo disciplinar (sindicância) com defesa técnica é a regra para o reconhecimento da falta grave. O limite dessa regra, já visto acima, é o Tema 941 do STF: a audiência de justificação no juízo da execução, com defensor e Ministério Público, dispensa o PAD prévio e supre sua eventual deficiência técnica. Fora dessa hipótese, a ausência de sindicância regular contamina o reconhecimento da falta.

Os requisitos da sindicância válida:

  1. Instauração formal pela direção da unidade, com portaria designando o presidente;
  2. Notificação do preso sobre a acusação, com descrição clara da conduta imputada;
  3. Nomeação de advogado ou defensor público para assistência técnica;
  4. Oitiva do preso em audiência formal, com registro em ata;
  5. Produção de provas pela acusação e pela defesa;
  6. Decisão fundamentada pela autoridade administrativa;
  7. Homologação judicial pelo juiz da VEP.

A ausência de qualquer desses requisitos vicia o procedimento. A defesa deve, em cada caso, analisar a sindicância e verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Na prática, a maioria das sindicâncias é conduzida de forma precária, sem defesa técnica real e sem prazo adequado para o preso se manifestar.

Como contestar a falta grave: passo a passo

Quando a falta grave é reconhecida, a defesa deve seguir uma sequência lógica de impugnação:

1. Verificar a sindicância — e a audiência de justificação: houve procedimento administrativo formal? O preso foi ouvido? Teve advogado? E houve, depois, audiência de justificação no juízo da execução com defensor e MP? Se não houve nem sindicância regular nem audiência de justificação válida, arguir nulidade. Se houve audiência, o ataque precisa mirar o que faltou nela (Tema 941 do STF).

2. Verificar a prova: a conduta foi comprovada? Em cela coletiva, a individualização da autoria é indispensável. Celular encontrado em área comum não pode ser atribuído automaticamente a um preso específico.

3. Verificar a proporcionalidade: a sanção aplicada é proporcional à falta? Regressão de regime por falta de menor gravidade pode ser desproporcional. A defesa pode argumentar que sanções menos gravosas (advertência, isolamento temporário) são suficientes.

4. Agravar a decisão judicial: se o juiz homologou a falta grave, o agravo em execução penal deve ser interposto no prazo de 5 dias, com pedido de efeito suspensivo se houver regressão determinada.

5. Impetrar habeas corpus: se a regressão foi determinada sem oitiva prévia ou se a falta grave é manifestamente nula, o habeas corpus com pedido liminar pode ser mais eficaz que o agravo, pela urgência.

O que a família pode fazer

A família do preso tem papel limitado, mas importante:

  • Manter o advogado informado: qualquer notícia de falta grave deve ser comunicada imediatamente;
  • Verificar se houve sindicância com defesa: perguntar ao preso se ele foi ouvido, se teve advogado;
  • Guardar comprovantes de visita: se a suspensão de visitas for ilegal, os comprovantes de frequência anterior ajudam na defesa;
  • Não tentar entrar com itens proibidos: a família que tenta entrar com celular na visita comete o crime do art. 349-A do CP — “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Com droga, o enquadramento é outro e muito mais grave: tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Em qualquer dos casos, ainda prejudica o preso, que responde por falta grave.

Ora, é preciso dizer com clareza: a falta grave é, na imensa maioria dos casos, evitável. O preso que mantém o celular na cela sabe o risco que está correndo. Mas quando a falta ocorre, a defesa técnica é o único caminho para minimizar as consequências e garantir que o procedimento legal seja respeitado.

Conclusão

A falta grave é o evento mais destrutivo da execução penal. Em um único ato, pode desfazer meses ou anos de remição, reiniciar a contagem da progressão, regredir o regime e suspender direitos. Mas a lei garante procedimento e defesa. E muitas faltas graves são reconhecidas de forma irregular, sem sindicância, sem advogado, sem homologação judicial.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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