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Tribunal do Júri

Homicídio Culposo: Pena no Código Penal e no Trânsito, Prisão, Acordo e Defesa

· 15 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Homicídio culposo é matar alguém sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia. No Código Penal a pena é de 1 a 3 anos de detenção (art. 121, § 3º); no trânsito, de 2 a 4 anos e suspensão da CNH (CTB, art. 302), e de 5 a 8 anos de reclusão com álcool (§ 3º). Não vai a júri.

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Homicídio culposo é a morte causada sem intenção de matar, por imprudência, negligência ou imperícia: o motorista que avança o sinal, o eletricista que deixa o fio exposto, o médico que ignora um protocolo. A pena é de 1 a 3 anos de detenção no Código Penal e de 2 a 4 anos no trânsito, mais a suspensão da habilitação; com álcool ou droga ao volante, sobe para 5 a 8 anos de reclusão. O caso não vai a júri, a prisão preventiva não cabe pela regra geral, no trânsito quem socorre a vítima não é preso em flagrante e, fora do caso de álcool, há espaço para acordo e pena alternativa. Esta página é para quem causou a morte, para a família dele e para a família da vítima.

Atualizado em 09/10/2026: o que mudou. Entrou o exemplo resolvido de quanto pega o réu primário em cada enquadramento e a ligação com a tabela de todas as formas de homicídio. Os arts. 291, 293, 294, 297, 301, 302, 308 e 312-B do Código de Trânsito e os §§ 3º a 5º do art. 121 do Código Penal foram conferidos no texto compilado do Planalto em 09/10/2026: nenhuma lei de 2025 ou de 2026 alterou esses crimes.

O que vale em cada caso de homicídio culposo?

SituaçãoPenaPode ser substituída por pena alternativa?Acordo de não persecução penal
Código Penal (art. 121, § 3º)Detenção de 1 a 3 anosSim (Código Penal, art. 44, I)Em tese, sim
Trânsito (CTB, art. 302)Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de dirigirSim (art. 44, I)Em tese, sim
Trânsito com aumento do § 1ºA pena do caput aumentada de 1/3 à metadeSim (art. 44, I)Em tese, sim (pena mínima de 2 anos e 8 meses)
Trânsito sob influência de álcool ou droga (art. 302, § 3º)Reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de dirigirNão, para fatos desde 12/04/2021 (CTB, art. 312-B)Não (pena mínima de 5 anos)
Racha com morte não desejada (art. 308, § 2º)Reclusão de 5 a 10 anosDiscutível (o art. 312-B não o cita)Não (pena mínima de 5 anos)

Nos casos de trânsito, quem presta pronto e integral socorro à vítima não é preso em flagrante nem paga fiança (CTB, art. 301). A fiança e a prisão estão explicadas mais abaixo.

O que é homicídio culposo?

O Código Penal chama de culposo o crime em que “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II). No homicídio, é a morte que o autor não quis nem aceitou, mas que veio de uma falta de cuidado que qualquer pessoa atenta evitaria. Imprudência é fazer o que não devia (correr demais), negligência é deixar de fazer o que devia (não consertar o freio do caminhão), imperícia é a falta de aptidão técnica na profissão.

A diferença para o homicídio doloso está na cabeça do autor. No doloso, ele quis matar ou assumiu o risco de matar (art. 18, I); no culposo, a morte é um resultado que ele não aceitou. A fronteira entre os dois passa pelo dolo eventual e pela culpa consciente, explicados em dolo eventual e culpa consciente. A tabela com todas as formas de homicídio, dolosas e culposas, e as penas de cada uma está em pena de homicídio por tipo.

Qual a pena do homicídio culposo no Código Penal?

Detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º). O Código Penal vale para as mortes fora do trânsito: acidente de trabalho, erro médico, choque elétrico, queda de estrutura, arma disparada por descuido.

A pena aumenta de 1/3 quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou quando o autor deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante (art. 121, § 4º).

Três consequências práticas:

  • Regime. Pena de detenção começa no semiaberto ou no aberto, salvo necessidade de transferência ao fechado (Código Penal, art. 33).
  • Pena alternativa. No crime culposo, a substituição por pena restritiva de direitos cabe “qualquer que seja a pena aplicada” (art. 44, I), desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias indiquem que ela basta (art. 44, II e III).
  • Suspensão condicional do processo. Cabe quando a pena mínima não passa de 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89). O homicídio culposo do Código Penal tem mínimo de exatamente 1 ano e, por isso, admite o benefício; com o aumento do § 4º, a pena mínima passa para 1 ano e 4 meses e o benefício deixa de caber. Mais em suspensão condicional do processo.

Qual a pena do homicídio culposo no trânsito?

Detenção de 2 a 4 anos, mais suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir (Código de Trânsito Brasileiro, art. 302). É a regra para quem mata na direção de veículo automotor.

Aumento de 1/3 à metade (art. 302, § 1º, redação da Lei 12.971/2014) quando o motorista:

  1. não tem Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  2. pratica o fato em faixa de pedestres ou na calçada;
  3. deixa de prestar socorro à vítima do sinistro, quando podia fazê-lo sem risco pessoal;
  4. no exercício da profissão, conduz veículo de transporte de passageiros.

A lista é fechada: são só esses quatro casos.

Álcool ou droga (art. 302, § 3º, incluído pela Lei 13.546/2017, em vigor desde 19/04/2018): se o motorista conduz sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é de reclusão de 5 a 8 anos, mais a suspensão ou proibição de dirigir. Como muda os limites da pena, funciona como a forma qualificada do homicídio culposo no trânsito.

Racha (art. 308, § 2º, redação da Lei 12.971/2014, em vigor desde 01/11/2014): se da participação em corrida, disputa ou exibição não autorizada resulta morte, e as circunstâncias mostram que o motorista não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de reclusão de 5 a 10 anos.

Na pena-base, o juiz dá “especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime” (CTB, art. 291, § 4º, Lei 13.546/2017). E aos crimes de trânsito se aplicam as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal quando o capítulo de crimes do CTB não dispõe de outro modo (art. 291, caput).

Suspensão da CNH. A suspensão ou proibição de dirigir imposta na sentença dura de 2 meses a 5 anos (CTB, art. 293). Depois do trânsito em julgado, o condenado entrega a habilitação ao juiz em 48 horas (§ 1º), e a suspensão não começa a correr enquanto ele estiver preso por causa da condenação (§ 2º). Antes da sentença, o juiz pode suspender a habilitação como medida cautelar, em decisão motivada, para garantia da ordem pública (art. 294). Essa suspensão criminal é diferente da do Detran, explicada em CNH suspensa ou cassada: como recorrer.

Quem bebe, dirige e mata vai a júri por homicídio doloso?

Não automaticamente. A lei tem um tipo próprio para esse caso, o art. 302, § 3º, do CTB, que é crime culposo julgado pelo juiz singular. O caso só vai a júri se o Ministério Público denunciar por homicídio doloso com dolo eventual (o motorista teria assumido o risco de matar) e o juiz pronunciar o réu.

Para o STJ, a embriaguez sozinha não basta: ela “não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual” (REsp 1.689.173/SC, Sexta Turma, 21/11/2017). A acusação precisa de outras circunstâncias que mostrem a aceitação do resultado, e a defesa trabalha justamente para mostrar que elas não existem.

Se o caso for a júri, a defesa tem dois momentos para devolvê-lo ao culposo:

  • Na pronúncia. Se o juiz se convencer de que o crime não é doloso contra a vida, desclassifica e manda o processo ao juiz competente (Código de Processo Penal, art. 419).
  • No plenário. A tese de desclassificação tem quesito próprio, respondido depois do 2º ou do 3º quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º). Se os jurados desclassificam, o juiz presidente sentencia em seguida pelo crime culposo (art. 492, § 1º).

A distância entre os dois enquadramentos é enorme: de 6 a 20 anos no homicídio simples com dolo eventual para 5 a 8 no § 3º, ou 2 a 4 no caput. Como os jurados votam essa tese está em desclassificação no júri.

Homicídio culposo tem fiança? Quem causou o acidente pode ser preso?

Quem socorre a vítima não é preso em flagrante. O art. 301 do CTB, na redação da Lei 14.599/2023, diz que, nos sinistros de trânsito com vítima, ao condutor “não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

Fiança. Fora dessa hipótese, a autoridade policial só pode arbitrar fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos (Código de Processo Penal, art. 322). Vale para o homicídio culposo do Código Penal (máximo de 3 anos) e para o caput do art. 302 (máximo de 4 anos). No § 3º (máximo de 8 anos), a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único). O valor vai de 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 325, I) e pode ser reduzido ou dispensado conforme a situação econômica do preso (art. 325, § 1º). Detalhes em fiança criminal: como é fixada.

Prisão preventiva. O art. 313, I, do Código de Processo Penal só admite preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. O STJ aplica a regra ao homicídio culposo no trânsito, inclusive com álcool: “não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa” (HC 593.250/SP, Sexta Turma, 22/09/2020, caso do art. 302, §§ 1º, III, e 3º; no mesmo sentido, HC 526.561/GO, Sexta Turma, 10/12/2019). Ficam as exceções dos outros incisos, como o investigado já condenado por outro crime doloso (art. 313, II).

Sem preventiva, o caminho é responder em liberdade, com ou sem fiança, e com medidas cautelares quando o juiz as justificar, como a suspensão da habilitação (CTB, art. 294) ou o comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319). Quando a acusação é de homicídio doloso, as regras mudam; a comparação está em homicídio tem fiança?.

Cabe acordo de não persecução penal no homicídio culposo?

O acordo de não persecução penal (Código de Processo Penal, art. 28-A) exige confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a 4 anos e infração “sem violência ou grave ameaça”. A dúvida no homicídio culposo é se a morte conta como violência. Para o STJ, os delitos culposos com resultado violento não estão, em tese, excluídos do acordo (REsp 2.182.445/RN, Quinta Turma, 13/05/2025).

Em tese não quer dizer sempre. O Ministério Público avalia se o acordo é necessário e suficiente, e o STJ já manteve a recusa pela “gravidade concreta da conduta e do resultado” num homicídio culposo na direção de veículo (AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS, Quinta Turma, 20/05/2025).

Como fica cada caso:

  • Código Penal (mínimo de 1 ano) e caput do art. 302 (mínimo de 2 anos): o acordo é possível em tese. As causas de aumento entram na conta da pena mínima (art. 28-A, § 1º); com o aumento do § 1º do art. 302, o mínimo vai a 2 anos e 8 meses, ainda abaixo de 4.
  • Art. 302, § 3º, e art. 308, § 2º (mínimo de 5 anos): não cabe.
  • Impedimentos (art. 28-A, § 2º): reincidência ou conduta criminal habitual, ter recebido acordo, transação ou suspensão do processo nos 5 anos anteriores, entre outros.

As condições previstas na lei incluem reparar o dano à família da vítima, prestar serviço à comunidade e pagar prestação pecuniária (art. 28-A, I a V). Cumprido integralmente o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade (art. 28-A, § 13). Mais em acordo de não persecução penal.

Quem é condenado por homicídio culposo vai para a cadeia?

Depende do enquadramento e da data do fato.

  • Código Penal e caput do art. 302. A detenção começa no semiaberto ou no aberto (Código Penal, art. 33). E, como o crime é culposo, a pena pode ser substituída por penas restritivas de direitos qualquer que seja o seu tamanho (art. 44, I): até 1 ano, por multa ou uma restritiva; acima de 1 ano, por uma restritiva e multa ou duas restritivas (art. 44, § 2º). O réu precisa preencher também os requisitos do art. 44, II e III: não ser reincidente em crime doloso e ter circunstâncias que indiquem que a substituição basta.
  • Art. 302, § 3º (álcool ou droga). O art. 312-B do CTB, incluído pela Lei 14.071/2020 e em vigor desde 12/04/2021, proíbe a substituição: aos crimes do § 3º do art. 302 e do § 2º do art. 303 não se aplica o inciso I do art. 44 do Código Penal. Com pena de 5 a 8 anos de reclusão, o réu não reincidente pode começar no semiaberto (art. 33, § 2º, “b”). Para fato anterior a 12/04/2021, a vedação não retroage.
  • Art. 308, § 2º (racha). O art. 312-B não o menciona. Com pena mínima de 5 anos, a substituição só caberia se o crime fosse tratado como culposo para o art. 44, I; como o racha é doloso (a corrida) e a morte é o resultado não desejado, esse enquadramento é ponto de disputa entre defesa e acusação.

Quando a pena final não passa de 2 anos e não houve substituição, ainda há a suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77).

Quanto pega o réu primário por homicídio culposo?

Fora do caso de álcool ou droga, a lei permite que o réu primário cumpra a pena fora da cadeia: com circunstâncias favoráveis, a pena tende a partir do mínimo (Código Penal, art. 59), e no Código Penal e no caput do art. 302 do Código de Trânsito esse mínimo permite regime aberto e pena alternativa. O quadro é um exemplo, com a pena no mínimo; não é previsão de nenhum caso.

EnquadramentoPena mínimaCom aumentoRegime inicial possívelPena alternativa
Código Penal (art. 121, § 3º)1 ano de detenção1 ano e 4 meses, com o aumento de 1/3 do § 4ºAberto (Código Penal, art. 33, § 2º, “c”)Sim (art. 44, I)
Trânsito (CTB, art. 302)2 anos de detenção2 anos e 8 meses a 3 anos, com o aumento de 1/3 à metade do § 1ºAbertoSim (art. 44, I)
Trânsito com álcool ou droga (art. 302, § 3º)5 anos de reclusãoNão incluído neste exemploSemiaberto, para o não reincidente (art. 33, § 2º, “b”)Não, para fatos desde 12/04/2021 (CTB, art. 312-B)
Racha com morte não desejada (art. 308, § 2º)5 anos de reclusãoNão incluído neste exemploSemiaberto, para o não reincidenteDiscutível (o art. 312-B não o cita)

Exemplo, com números redondos: motorista primário, sem álcool, atropela e mata um pedestre na faixa. A pena parte de 2 anos e, pelo aumento do § 1º, II, do art. 302, vai a pelo menos 2 anos e 8 meses, mais a suspensão da habilitação de 2 meses a 5 anos (CTB, art. 293). O regime pode ser o aberto, e a prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa (Código Penal, art. 44, § 2º). Se o mesmo motorista estivesse sob influência de álcool, a pena partiria de 5 anos de reclusão, sem substituição.

O que é o perdão judicial no homicídio culposo?

O juiz pode deixar de aplicar a pena quando as consequências do crime atingem o próprio autor de forma tão grave que a punição se torna desnecessária (Código Penal, art. 121, § 5º). O exemplo clássico é o do pai que, num acidente que ele causou, perde o filho.

O perdão vale também no trânsito. O STJ registra que o benefício alcança o homicídio culposo praticado na direção de veículo (AgRg no REsp 1.854.277/SP, Quinta Turma, 25/08/2020). O sofrimento precisa estar provado: o STJ manteve a recusa do perdão quando faltou prova segura da “insuportável dor moral” alegada (AgRg no HC 1.039.088/SP, Sexta Turma, 25/11/2025).

A sentença que concede o perdão “é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório” (Súmula 18 do STJ): não gera reincidência nem antecedente.

A família da vítima tem direito a indenização?

Tem, por três caminhos que se somam:

  • Na sentença penal. O juiz fixa um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração” (Código de Processo Penal, art. 387, IV), que pode ser executado depois do trânsito em julgado, sem prejuízo de apurar o dano real (art. 63, parágrafo único).
  • Multa reparatória no trânsito. Nos crimes de trânsito, quando há prejuízo material, a sentença pode impor depósito em favor da vítima ou dos sucessores, limitado ao prejuízo provado e descontado depois da indenização civil (CTB, art. 297).
  • Na Justiça cível. No homicídio, a indenização inclui as despesas com tratamento, funeral e luto da família e a pensão a quem o morto sustentava, considerada a duração provável da vida da vítima, sem excluir outras reparações (Código Civil, art. 948).

Do lado de quem causou a morte, reparar o dano é uma das condições previstas para o acordo de não persecução (art. 28-A, I) e é requisito do livramento condicional (Código Penal, art. 83, IV), quando houver prisão.

Como a defesa trabalha o homicídio culposo?

No processo por homicídio culposo, a prova técnica pesa muito. As frentes da defesa:

  • Nexo causal. Mostrar que a morte veio de outra causa: culpa exclusiva da vítima, falha mecânica imprevisível, ato de terceiro.
  • Dever de cuidado e previsibilidade. Mostrar que o motorista ou o profissional agiu como agiria uma pessoa atenta naquelas condições, e que o resultado não era previsível.
  • Perícia. Laudo do local, velocidade, marcas de frenagem, câmeras, tacógrafo, prontuário médico. O acusado pode formular quesitos e indicar assistente técnico (Código de Processo Penal, art. 159, § 3º).
  • O § 3º. A acusação precisa provar que o motorista conduzia sob a influência de álcool ou droga, e a defesa examina como a prova foi colhida. Os meios de prova da embriaguez estão em embriaguez ao volante: pena e defesa.
  • As causas de aumento. Cada uma precisa de prova própria: a falta de socorro só aumenta a pena quando o socorro era possível sem risco pessoal (art. 302, § 1º, III).
  • Saídas sem condenação. Acordo de não persecução, suspensão condicional do processo (no Código Penal) e perdão judicial.
  • Desclassificação. Quando a denúncia fala em dolo eventual, devolver o caso ao culposo.

O que a família pode fazer agora?

  • Logo depois do fato: se houve prisão, conferir se o motorista prestou socorro (art. 301 do CTB) e pedir a soltura com ou sem fiança; em crime culposo, a preventiva não cabe pela regra geral.
  • Nos primeiros dias: guardar o que prova o que aconteceu (fotos do local, vídeos, nomes de testemunhas, notas de manutenção do veículo) antes que se percam.
  • Antes de qualquer depoimento: conversar com um advogado. A confissão é requisito do acordo de não persecução, e por isso precisa ser pensada antes.
  • Para a família da vítima: reunir comprovantes de despesas e de dependência econômica, que servem para o valor mínimo na sentença e para a ação cível.

Quando a acusação é de homicídio com dolo eventual, o caso segue o rito do júri; o caminho completo está no guia do Tribunal do Júri. Para saber como o escritório atua quando há uma morte e uma acusação criminal, a página de defesa em casos de homicídio.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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