Pular para o conteúdo principal
CNDT: Como Emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Sair do BNDT
Compliance e Direito Empresarial

CNDT: Como Emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Sair do BNDT

· 11 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A CNDT é a certidão da Justiça do Trabalho criada pela Lei 12.440/2011 (art. 642-A da CLT). É expedida sem taxa, eletronicamente, no sistema do TST, com CPF ou CNPJ, e vale 180 dias. Quem consta do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas recebe certidão positiva, e só regulariza pagando, garantindo o juízo ou suspendendo a exigibilidade.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Quem descobre que o CNPJ está no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas quase sempre descobre da pior forma: na véspera de entregar documentos de uma licitação, de assinar um contrato com uma grande empresa ou de fechar um financiamento. A certidão sai positiva, e a operação para.

Este texto explica como se emite a CNDT, o que a lei diz sobre validade e gratuidade, o que exatamente coloca um nome no BNDT e, o mais importante para quem já está lá, o que a norma admite como saída.

Os dispositivos e endereços citados foram conferidos na fonte oficial em 9 de setembro de 2026. Este site não é canal oficial do TST, da Justiça do Trabalho nem de qualquer órgão público: a emissão é feita no sistema do próprio Tribunal, pelos endereços abaixo.

Está enfrentando essa situação?

Fale com advogado agora →

O que é a CNDT

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas foi criada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que inseriu na CLT o Título VII-A e o art. 642-A. O caput é curto e diz três coisas de uma vez:

“É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.”

Ou seja: a certidão não tem custo, é eletrônica e prova a inexistência de débito inadimplido, não a inexistência de processo. Ter reclamação trabalhista em curso não impede a CNDT; o que impede é a inadimplência na fase de execução, nos termos abaixo.

A regulamentação operacional está no Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que é a norma citada pelo próprio sistema de emissão.

O passo oficial

  1. Acesse o sistema do TST: cndt-certidao.tst.jus.br — a página inicial traz os botões “Emitir Certidão” e “Validar Certidão” e informa, em texto próprio, que a Justiça do Trabalho expede a CNDT “em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e ao Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022”.
  2. Clique em “Emitir Certidão” (cndt-certidao.tst.jus.br/gerarCertidao). O formulário pede um único dado obrigatório — CNPJ ou CPF — mais os caracteres da imagem de segurança. Não há login, não há certificado digital, não há cadastro.
  3. Receba a certidão na hora, em PDF, com data, hora e código de segurança para conferência de autenticidade (art. 9º, § 2º, do Ato CGJT 1/2022).
  4. Confira a autenticidade quando alguém lhe entregar uma CNDT: cndt-certidao.tst.jus.br/consultarCertidao. A validação é feita no mesmo sistema que emitiu; só produz efeito a certidão cuja autenticidade se confirma ali.

Custo: nenhum. A ausência de taxa não é cortesia do tribunal, é o texto do art. 642-A da CLT.

Prazo de emissão: imediato, pelo sistema.

Abrangência: no caso de pessoa jurídica, a certidão “certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais” (art. 642-A, § 3º, da CLT; art. 9º, § 1º, do Ato CGJT). Não se emite CNDT por filial.

Uma observação prática que consta da própria página do TST: erros de lançamento, inclusão e exclusão de devedores são resolvidos junto às Corregedorias Regionais dos TRTs, não no TST. O TST opera o banco nacional; quem alimenta é o juízo da execução, via TRT.

Está enfrentando essa situação?

Fale com advogado agora →

As três certidões e a diferença que decide a licitação

CertidãoQuando saiEfeito prático
CNDT (negativa)Nome não consta do BNDTProva de inexistência de débito trabalhista inadimplido
CPDT com efeitos de negativaNome consta do BNDT, mas há suspensão da exigibilidade, depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente (art. 11 do Ato CGJT 1/2022; art. 642-A, § 2º, da CLT)Os mesmos efeitos da CNDT
CPDT (positiva)Decorridos os 45 dias úteis do art. 2º sem garantia do juízo, e o CPF/CNPJ consta do BNDT (art. 10 do Ato CGJT 1/2022)Não serve como prova de regularidade trabalhista

A linha do meio é a que muda o resultado de uma habilitação. A empresa que está no BNDT e garantiu a execução não fica sem certidão: fica com uma certidão que produz os mesmos efeitos. O documento sai com outro nome e outro modelo (Anexo III do Ato CGJT), e é comum o setor de compras do contratante recusá-lo por desconhecimento; o fundamento para insistir é o § 2º do art. 642-A da CLT.

O que coloca um nome no BNDT

O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas foi instituído pela Resolução TST nº 1.470/2011 e reúne os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto a obrigações estabelecidas em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial — inclusive recolhimentos previdenciários, honorários, custas e emolumentos — e a obrigações decorrentes de execução de acordo firmado perante o MPT, Comissão de Conciliação Prévia ou outro título com força executiva (art. 1º do Ato CGJT 1/2022).

A regra de entrada, no art. 2º, é objetiva:

“É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo.”

Quatro detalhes desse artigo costumam pegar de surpresa:

  • Não há pré-cadastro (§ 1º). Ou o nome entra pela regra, ou não entra.
  • Garantia que não seja em espécie passa por decisão prévia (§ 2º): antes da inscrição, o juízo decide se o bem oferecido em penhora garante integralmente a execução; se entender que não garante, promove a inscrição.
  • Exceção de pré-executividade não segura o relógio (§ 3º): a oposição do incidente “não suspende ou interrompe o prazo” de 45 dias úteis.
  • Execução provisória não gera inscrição (art. 3º).

Em execução contra vários devedores, a inscrição e as informações sobre garantia e suspensão são individualizadas por devedor (art. 4º). O sócio incluído por redirecionamento tem situação própria no banco, independente da empresa.

E há um ponto que interessa a quem vende ou compra imóvel: o art. 20, parágrafo único, do Ato CGJT registra que a CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, sem excluir a certidão específica emitida pelos Tribunais e Varas do Trabalho.

Está enfrentando essa situação?

Fale com advogado agora →

Como sair do BNDT

O art. 6º do Ato CGJT 1/2022 é direto e não deixa margem a atalho:

“Uma vez incluído o devedor no cadastro do BNDT, a sua exclusão fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação.”

Isto é: a saída do banco é pagar ou cumprir. O que existe antes disso não é exclusão, é a mudança do tipo de certidão. Pelo art. 11, se sobrevier suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente, expede-se certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa. Na prática, três caminhos:

  • Pagamento ou acordo cumprido — exclusão do cadastro.
  • Garantia da execução — depósito do valor, bloqueio de numerário ou penhora de bem que o juízo considere suficiente. Não exclui, mas devolve a certidão com efeitos de negativa.
  • Suspensão da exigibilidade — decisão judicial que suspenda o débito. O TST registra, nas suas informações públicas sobre a CNDT, o parcelamento entre as situações em que a suspensão da exigibilidade abre caminho para a certidão positiva com efeitos de negativa; o parcelamento, por si só, não é hipótese autônoma no Ato CGJT, que fala em suspensão da exigibilidade, garantia e satisfação da obrigação. Se o seu caso é esse, o que se confere no processo é a decisão que suspendeu, não o boleto.

Um ponto crítico de procedimento: toda inclusão, alteração e exclusão no BNDT é precedida de determinação judicial expressa (art. 5º). Não existe pedido administrativo ao TST para sair do banco. O requerimento vai ao juízo da execução e, na execução por carta, quem determina é o juízo deprecante (art. 5º, § 4º). Errar de juízo custa semanas.

Casos especiais que a norma resolve expressamente:

  • Recuperação judicial: vedada a inclusão durante o período do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; empresa já inscrita tem a condição averbada e passa a receber certidão positiva com efeitos de negativa enquanto durar o período (art. 13).
  • Falência: ao falido expede-se certidão positiva, salvo decisão judicial em contrário (art. 14).
  • Fazenda Pública: regras próprias de precatório e RPV no art. 12, inclusive a inscrição do ente após sequestro negativo de verba pública em RPV, “independente do decurso de novo prazo de 45 dias”.
  • Dívida só de contribuição previdenciária, custas ou emolumentos: gera inscrição do mesmo jeito (art. 15), salvo se dispensadas.

Quando isto vira caso

A maior parte de quem chega a esta página resolve sozinho, em dois minutos: entra no sistema do TST, informa o CNPJ, a certidão sai negativa e acabou. Não há nada para contratar.

O caso começa quando a tela devolve certidão positiva. Vale separar o que se vê:

  • “Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas” — o CPF ou CNPJ consta do BNDT e não há garantia nem suspensão registradas. Alguma execução trabalhista passou dos 45 dias úteis da citação sem pagamento e sem garantia aceita. O primeiro passo não é negociar: é localizar o processo — o BNDT é alimentado pelo juízo, e a Corregedoria Regional do TRT é quem corrige lançamento errado — e ver em que fase está a execução, se houve citação válida e se o valor exequendo confere.
  • Certidão positiva mesmo depois de garantir o juízo — acontece quando a penhora foi feita mas o juízo ainda não decidiu se o bem garante integralmente (art. 2º, § 2º), ou quando a decisão saiu e o cadastro não foi atualizado. É pedido ao juízo da execução, com base no art. 11 e no art. 5º, § 5º, que manda atualizar o cadastro imediatamente.
  • Nome de sócio ou de ex-sócio no BNDT — inscrição individualizada (art. 4º) por redirecionamento da execução. Aqui a discussão é de responsabilidade, não de certidão, e o prazo para reagir é o do processo, não o da licitação.

Sendo honesto sobre o alcance desta banca: execução trabalhista não é a frente principal da casa. Quem tem nome no BNDT por dívida da empresa costuma ter um caminho que passa, primeiro, por regularização — identificar os processos, avaliar garantia e desenhar a saída no juízo da execução. Quando o problema tem repercussão fiscal ou patrimonial — dívida ativa da União em paralelo, redirecionamento contra sócio, penhora sobre patrimônio pessoal, reorganização para viabilizar contratos —, aí sim a conversa é com o tributarista, e é esse o eixo em que este escritório trabalha. Se o seu caso é exclusivamente trabalhista e está na fase de execução, o profissional indicado é o advogado trabalhista que já atua no processo.

Duas leituras que costumam andar junto com esta: como regularizar CNPJ com dívida ativa na PGFN, para quem descobriu que a irregularidade não é só trabalhista, e certidão negativa de débitos tributários, que trata dos arts. 205 e 206 do CTN — a mesma lógica de “positiva com efeitos de negativa” que aparece aqui no § 2º do art. 642-A.

Antes de agir, confira

  • A certidão é do CPF ou do CNPJ certo. A CNDT da matriz cobre filiais; a do sócio não cobre a empresa, nem o contrário.
  • A data de emissão. São 180 dias corridos da emissão (art. 642-A, § 4º, da CLT). Edital de licitação costuma exigir certidão dentro da validade na data de abertura, não na data do envio.
  • O tipo de certidão que você tem em mãos. “Positiva com efeitos de negativa” não é negativa, mas produz os mesmos efeitos, e é isso que se demonstra ao contratante.
  • Onde está o erro, se houver. Lançamento, inclusão e exclusão indevidos se resolvem na Corregedoria Regional do TRT e no juízo da execução, nunca no sistema de emissão.
  • A origem da pendência. O BNDT não diz quantos processos são nem quais. Se a certidão saiu positiva e você não sabe a origem, a consulta processual do TRT da região é o próximo passo antes de qualquer negociação.

Fontes oficiais (acesso em 09/09/2026): CLT, art. 642-A, incluído pela Lei 12.440/2011 — texto compilado no Planalto; Lei 12.440, de 7 de julho de 2011 — Planalto; Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022 — Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT nº 3.397, de 21/01/2022, p. 2-6; sistema de emissão da CNDT e página “O que é CNDT” — Tribunal Superior do Trabalho.

Compartilhar:
Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

Precisa de um advogado para cuidar do seu caso?

Experiência comprovada | Todo o Brasil

Resposta em horário comercial.

Falar pelo WhatsApp →
5,0 no Google · 27 avaliaçõesver no Google ↗

ReceptividadeQualidadeProfissionalismoValor