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Quem descobre que o CNPJ está no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas quase sempre descobre da pior forma: na véspera de entregar documentos de uma licitação, de assinar um contrato com uma grande empresa ou de fechar um financiamento. A certidão sai positiva, e a operação para.
Este texto explica como se emite a CNDT, o que a lei diz sobre validade e gratuidade, o que exatamente coloca um nome no BNDT e, o mais importante para quem já está lá, o que a norma admite como saída.
Os dispositivos e endereços citados foram conferidos na fonte oficial em 9 de setembro de 2026. Este site não é canal oficial do TST, da Justiça do Trabalho nem de qualquer órgão público: a emissão é feita no sistema do próprio Tribunal, pelos endereços abaixo.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →O que é a CNDT
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas foi criada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que inseriu na CLT o Título VII-A e o art. 642-A. O caput é curto e diz três coisas de uma vez:
“É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.”
Ou seja: a certidão não tem custo, é eletrônica e prova a inexistência de débito inadimplido, não a inexistência de processo. Ter reclamação trabalhista em curso não impede a CNDT; o que impede é a inadimplência na fase de execução, nos termos abaixo.
A regulamentação operacional está no Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que é a norma citada pelo próprio sistema de emissão.
O passo oficial
- Acesse o sistema do TST: cndt-certidao.tst.jus.br — a página inicial traz os botões “Emitir Certidão” e “Validar Certidão” e informa, em texto próprio, que a Justiça do Trabalho expede a CNDT “em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e ao Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022”.
- Clique em “Emitir Certidão” (cndt-certidao.tst.jus.br/gerarCertidao). O formulário pede um único dado obrigatório — CNPJ ou CPF — mais os caracteres da imagem de segurança. Não há login, não há certificado digital, não há cadastro.
- Receba a certidão na hora, em PDF, com data, hora e código de segurança para conferência de autenticidade (art. 9º, § 2º, do Ato CGJT 1/2022).
- Confira a autenticidade quando alguém lhe entregar uma CNDT: cndt-certidao.tst.jus.br/consultarCertidao. A validação é feita no mesmo sistema que emitiu; só produz efeito a certidão cuja autenticidade se confirma ali.
Custo: nenhum. A ausência de taxa não é cortesia do tribunal, é o texto do art. 642-A da CLT.
Prazo de emissão: imediato, pelo sistema.
Abrangência: no caso de pessoa jurídica, a certidão “certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais” (art. 642-A, § 3º, da CLT; art. 9º, § 1º, do Ato CGJT). Não se emite CNDT por filial.
Uma observação prática que consta da própria página do TST: erros de lançamento, inclusão e exclusão de devedores são resolvidos junto às Corregedorias Regionais dos TRTs, não no TST. O TST opera o banco nacional; quem alimenta é o juízo da execução, via TRT.
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Fale com advogado agora →As três certidões e a diferença que decide a licitação
| Certidão | Quando sai | Efeito prático |
|---|---|---|
| CNDT (negativa) | Nome não consta do BNDT | Prova de inexistência de débito trabalhista inadimplido |
| CPDT com efeitos de negativa | Nome consta do BNDT, mas há suspensão da exigibilidade, depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente (art. 11 do Ato CGJT 1/2022; art. 642-A, § 2º, da CLT) | Os mesmos efeitos da CNDT |
| CPDT (positiva) | Decorridos os 45 dias úteis do art. 2º sem garantia do juízo, e o CPF/CNPJ consta do BNDT (art. 10 do Ato CGJT 1/2022) | Não serve como prova de regularidade trabalhista |
A linha do meio é a que muda o resultado de uma habilitação. A empresa que está no BNDT e garantiu a execução não fica sem certidão: fica com uma certidão que produz os mesmos efeitos. O documento sai com outro nome e outro modelo (Anexo III do Ato CGJT), e é comum o setor de compras do contratante recusá-lo por desconhecimento; o fundamento para insistir é o § 2º do art. 642-A da CLT.
O que coloca um nome no BNDT
O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas foi instituído pela Resolução TST nº 1.470/2011 e reúne os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto a obrigações estabelecidas em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial — inclusive recolhimentos previdenciários, honorários, custas e emolumentos — e a obrigações decorrentes de execução de acordo firmado perante o MPT, Comissão de Conciliação Prévia ou outro título com força executiva (art. 1º do Ato CGJT 1/2022).
A regra de entrada, no art. 2º, é objetiva:
“É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo.”
Quatro detalhes desse artigo costumam pegar de surpresa:
- Não há pré-cadastro (§ 1º). Ou o nome entra pela regra, ou não entra.
- Garantia que não seja em espécie passa por decisão prévia (§ 2º): antes da inscrição, o juízo decide se o bem oferecido em penhora garante integralmente a execução; se entender que não garante, promove a inscrição.
- Exceção de pré-executividade não segura o relógio (§ 3º): a oposição do incidente “não suspende ou interrompe o prazo” de 45 dias úteis.
- Execução provisória não gera inscrição (art. 3º).
Em execução contra vários devedores, a inscrição e as informações sobre garantia e suspensão são individualizadas por devedor (art. 4º). O sócio incluído por redirecionamento tem situação própria no banco, independente da empresa.
E há um ponto que interessa a quem vende ou compra imóvel: o art. 20, parágrafo único, do Ato CGJT registra que a CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, sem excluir a certidão específica emitida pelos Tribunais e Varas do Trabalho.
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Fale com advogado agora →Como sair do BNDT
O art. 6º do Ato CGJT 1/2022 é direto e não deixa margem a atalho:
“Uma vez incluído o devedor no cadastro do BNDT, a sua exclusão fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação.”
Isto é: a saída do banco é pagar ou cumprir. O que existe antes disso não é exclusão, é a mudança do tipo de certidão. Pelo art. 11, se sobrevier suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente, expede-se certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa. Na prática, três caminhos:
- Pagamento ou acordo cumprido — exclusão do cadastro.
- Garantia da execução — depósito do valor, bloqueio de numerário ou penhora de bem que o juízo considere suficiente. Não exclui, mas devolve a certidão com efeitos de negativa.
- Suspensão da exigibilidade — decisão judicial que suspenda o débito. O TST registra, nas suas informações públicas sobre a CNDT, o parcelamento entre as situações em que a suspensão da exigibilidade abre caminho para a certidão positiva com efeitos de negativa; o parcelamento, por si só, não é hipótese autônoma no Ato CGJT, que fala em suspensão da exigibilidade, garantia e satisfação da obrigação. Se o seu caso é esse, o que se confere no processo é a decisão que suspendeu, não o boleto.
Um ponto crítico de procedimento: toda inclusão, alteração e exclusão no BNDT é precedida de determinação judicial expressa (art. 5º). Não existe pedido administrativo ao TST para sair do banco. O requerimento vai ao juízo da execução e, na execução por carta, quem determina é o juízo deprecante (art. 5º, § 4º). Errar de juízo custa semanas.
Casos especiais que a norma resolve expressamente:
- Recuperação judicial: vedada a inclusão durante o período do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; empresa já inscrita tem a condição averbada e passa a receber certidão positiva com efeitos de negativa enquanto durar o período (art. 13).
- Falência: ao falido expede-se certidão positiva, salvo decisão judicial em contrário (art. 14).
- Fazenda Pública: regras próprias de precatório e RPV no art. 12, inclusive a inscrição do ente após sequestro negativo de verba pública em RPV, “independente do decurso de novo prazo de 45 dias”.
- Dívida só de contribuição previdenciária, custas ou emolumentos: gera inscrição do mesmo jeito (art. 15), salvo se dispensadas.
Quando isto vira caso
A maior parte de quem chega a esta página resolve sozinho, em dois minutos: entra no sistema do TST, informa o CNPJ, a certidão sai negativa e acabou. Não há nada para contratar.
O caso começa quando a tela devolve certidão positiva. Vale separar o que se vê:
- “Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas” — o CPF ou CNPJ consta do BNDT e não há garantia nem suspensão registradas. Alguma execução trabalhista passou dos 45 dias úteis da citação sem pagamento e sem garantia aceita. O primeiro passo não é negociar: é localizar o processo — o BNDT é alimentado pelo juízo, e a Corregedoria Regional do TRT é quem corrige lançamento errado — e ver em que fase está a execução, se houve citação válida e se o valor exequendo confere.
- Certidão positiva mesmo depois de garantir o juízo — acontece quando a penhora foi feita mas o juízo ainda não decidiu se o bem garante integralmente (art. 2º, § 2º), ou quando a decisão saiu e o cadastro não foi atualizado. É pedido ao juízo da execução, com base no art. 11 e no art. 5º, § 5º, que manda atualizar o cadastro imediatamente.
- Nome de sócio ou de ex-sócio no BNDT — inscrição individualizada (art. 4º) por redirecionamento da execução. Aqui a discussão é de responsabilidade, não de certidão, e o prazo para reagir é o do processo, não o da licitação.
Sendo honesto sobre o alcance desta banca: execução trabalhista não é a frente principal da casa. Quem tem nome no BNDT por dívida da empresa costuma ter um caminho que passa, primeiro, por regularização — identificar os processos, avaliar garantia e desenhar a saída no juízo da execução. Quando o problema tem repercussão fiscal ou patrimonial — dívida ativa da União em paralelo, redirecionamento contra sócio, penhora sobre patrimônio pessoal, reorganização para viabilizar contratos —, aí sim a conversa é com o tributarista, e é esse o eixo em que este escritório trabalha. Se o seu caso é exclusivamente trabalhista e está na fase de execução, o profissional indicado é o advogado trabalhista que já atua no processo.
Duas leituras que costumam andar junto com esta: como regularizar CNPJ com dívida ativa na PGFN, para quem descobriu que a irregularidade não é só trabalhista, e certidão negativa de débitos tributários, que trata dos arts. 205 e 206 do CTN — a mesma lógica de “positiva com efeitos de negativa” que aparece aqui no § 2º do art. 642-A.
Antes de agir, confira
- A certidão é do CPF ou do CNPJ certo. A CNDT da matriz cobre filiais; a do sócio não cobre a empresa, nem o contrário.
- A data de emissão. São 180 dias corridos da emissão (art. 642-A, § 4º, da CLT). Edital de licitação costuma exigir certidão dentro da validade na data de abertura, não na data do envio.
- O tipo de certidão que você tem em mãos. “Positiva com efeitos de negativa” não é negativa, mas produz os mesmos efeitos, e é isso que se demonstra ao contratante.
- Onde está o erro, se houver. Lançamento, inclusão e exclusão indevidos se resolvem na Corregedoria Regional do TRT e no juízo da execução, nunca no sistema de emissão.
- A origem da pendência. O BNDT não diz quantos processos são nem quais. Se a certidão saiu positiva e você não sabe a origem, a consulta processual do TRT da região é o próximo passo antes de qualquer negociação.
Fontes oficiais (acesso em 09/09/2026): CLT, art. 642-A, incluído pela Lei 12.440/2011 — texto compilado no Planalto; Lei 12.440, de 7 de julho de 2011 — Planalto; Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022 — Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT nº 3.397, de 21/01/2022, p. 2-6; sistema de emissão da CNDT e página “O que é CNDT” — Tribunal Superior do Trabalho.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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