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“As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei.” — Carlos Drummond de Andrade
O biênio 2025-2026 produziu um volume de alterações legislativas penais e tributárias que exige atenção redobrada de advogados, empresários e cidadãos. Foram sancionadas leis que redesenharam a prisão preventiva, endureceram a punição por descumprimento de medida protetiva, ampliaram o alcance da legislação sobre organizações criminosas, elevaram penas de abandono de incapaz, maus-tratos e crimes patrimoniais, agravaram a violência psicológica cometida com uso de inteligência artificial, reescreveram duas vezes as frações do art. 112 da Lei de Execução Penal e, no campo tributário, avançaram sobre o contencioso administrativo.
Ora, não se trata de ajustes pontuais. O legislador de 2025 alterou estruturas fundamentais do processo penal e do direito material, enquanto a regulamentação da reforma tributária avançou em velocidade sem precedentes. O profissional que não acompanhar essas mudanças estará operando com ferramentas desatualizadas em um cenário que já mudou.
Este artigo mapeia, de forma sistemática, as principais alterações legislativas do biênio, com análise dos impactos práticos para a defesa criminal, para a atuação empresarial e para o planejamento tributário.
Lei 15.272/2025: a nova prisão preventiva
A Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou os arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal e acrescentou o art. 310-A, atacando um problema que o sistema de justiça criminal arrastava há anos: a ausência de critérios legais expressos para a decretação da custódia cautelar.
Critérios de periculosidade (art. 312, § 3º)
O novo § 3º do art. 312 do CPP lista o que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de prisão preventiva:
- Modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação;
- Participação em organização criminosa;
- Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- Fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso.
Veja-se: a lei não proíbe a prisão preventiva. Ela disciplina. E, no mesmo movimento, o § 4º do art. 312 passou a dizer expressamente que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O que era jurisprudência passou a ser texto de lei.
Audiência de custódia: circunstâncias e fundamentação (art. 310, §§ 5º e 6º)
O novo § 5º do art. 310 arrola as circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva: prova de prática reiterada de infrações; infração praticada com violência ou grave ameaça; agente já liberado em prévia audiência de custódia por outra infração (salvo absolvição posterior); infração praticada na pendência de inquérito ou ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo de perturbação da instrução ou de dano à prova.
O § 6º fecha o cerco pelo outro lado: a decisão da custódia deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312. Decisões genéricas do tipo “presentes os requisitos do art. 312” já eram combatidas pela jurisprudência; agora contrariam exigência legal expressa de exame.
Coleta de DNA na custódia (art. 310-A)
O art. 310-A determina que, no flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por crime contra a dignidade sexual, por agente com elementos probatórios de integrar organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo, ou por crime do art. 1º da Lei 8.072/90, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético, na forma da Lei 12.037/2009. A coleta é feita preferencialmente na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias contado dela, por agente público treinado e com observância da cadeia de custódia. A medida é controversa sob o prisma constitucional — a presunção de inocência e o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) são argumentos oponíveis — mas a lei a previu e ela está em vigor.
Impacto prático para a defesa
Para o advogado criminalista, a Lei 15.272 é ferramenta de trabalho. Toda decisão de prisão preventiva que não enfrentar os critérios do § 3º do art. 312 — ou que se apoie na gravidade abstrata, agora vedada pelo § 4º — é impugnável por habeas corpus. A defesa dispõe de parâmetro legal expresso para exigir fundamentação concreta, e a ausência dessa fundamentação é constrangimento ilegal sanável pela via do HC.
Leis 14.994/2024 e 15.280/2025: medida protetiva endurecida
O biênio 2024-2025 promoveu duas alterações sucessivas no tratamento penal do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, alterou o art. 24-A da Lei Maria da Penha, elevando a pena de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mesma lei tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP, pena de reclusão de 20 a 40 anos, aumentada de 1/3 até a metade nas hipóteses do § 2º) e promoveu diversas outras alterações no tratamento da violência contra a mulher — inclusive na lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP: reclusão de 2 a 5 anos).
Em seguida, a Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, criou o art. 338-A do Código Penal — “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Atenção ao ponto que a leitura apressada erra: a lei não revogou o art. 24-A da Lei Maria da Penha. Ela criou um tipo autônomo no Código Penal, cuja configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (§ 1º) e que alcança medidas protetivas deferidas fora do contexto de violência doméstica. Os dois tipos passaram a conviver — e definir qual incide no caso concreto é, hoje, questão de defesa.
O art. 338-A do Código Penal
| Aspecto | Original (art. 24-A, 2018) | Lei 14.994/2024 (art. 24-A) | Lei 15.280/2025 (art. 338-A CP) |
|---|---|---|---|
| Pena | Detenção, 3 meses a 2 anos | Reclusão, 2 a 5 anos + multa | Reclusão, 2 a 5 anos + multa |
| Diploma | Lei Maria da Penha | Lei Maria da Penha (em vigor) | Código Penal |
| Alcance | Contexto doméstico | Contexto doméstico | Qualquer medida protetiva de urgência (§ 1º) |
| Fiança em flagrante | Regra geral | Regra geral | Só autoridade judicial (§ 2º) |
| Sursis processual | Cabível | Incabível (pena mínima 2 anos) | Incabível (pena mínima 2 anos) |
O salto punitivo é evidente. O descumprimento de medida protetiva deixou de ser infração de menor potencial ofensivo para se tornar crime grave, sem possibilidade de sursis processual e com fiança restrita à autoridade judicial.
Medidas protetivas em crimes sexuais (art. 350-A do CPP)
A Lei 15.280/2025 também criou o Título IX-A e o art. 350-A do CPP, que autorizam o juiz a aplicar de imediato, ao autor, medidas protetivas de urgência quando constatados indícios de crime contra a dignidade sexual: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima, familiares e testemunhas, restrição de visitas a dependentes menores, alimentos provisionais, comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Pelo § 6º, o dispositivo alcança ainda os crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade — crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes —, qualquer que seja o crime investigado. O art. 350-B permite ao juiz proibir o autor de exercer atividades com contato direto com pessoa vulnerável.
Penas dos crimes sexuais contra vulnerável elevadas
O objeto central da Lei 15.280/2025 — frequentemente esquecido nos resumos — foi agravar as penas dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável: art. 217-A, reclusão de 10 a 18 anos (e 12 a 24 anos se resulta lesão grave, 20 a 40 anos se resulta morte); art. 218, 6 a 14 anos; art. 218-A, 5 a 12 anos; art. 218-B, 7 a 16 anos (revogado o § 1º); art. 218-C, 4 a 10 anos.
Monitoração eletrônica e execução
A monitoração eletrônica entrou por duas portas. No art. 350-A, § 5º, do CPP, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação. Na execução penal, o novo art. 146-E da LEP determina que o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 1º do art. 121-A do CP) ou por crimes contra a dignidade sexual será fiscalizado por monitoração eletrônica ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a saída do estabelecimento penal. E o art. 119-A da LEP passou a exigir, do condenado por crime contra a dignidade sexual, exame criminológico com indícios de que não voltará a delinquir para ingressar em regime mais benéfico ou obter benefício de saída.
Impacto para a defesa do acusado
A defesa enfrenta cenário mais restritivo. Nos casos de descumprimento de medida protetiva, a estratégia defensiva precisa ser repensada: a inafiançabilidade impede a liberação imediata na delegacia; a pena mínima de 2 anos inviabiliza a transação penal e o sursis processual; e o regime inicial semiaberto ou fechado torna a condenação substancialmente mais gravosa. O advogado deve concentrar esforços na fase de instrução, na demonstração de ausência de dolo ou na tese de inexistência de descumprimento efetivo.
Lei 15.245/2025: crime organizado ampliado
A Lei 15.245, de 29 de outubro de 2025, alterou o art. 288 do Código Penal, a Lei 12.694/2012 (proteção pessoal de agentes) e a Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), criando novos tipos penais associados ao crime organizado.
Encomendar crime a integrante de associação criminosa (art. 288, § 2º, CP)
A lei acrescentou o § 2º ao art. 288 do CP: incorre na pena do caput — reclusão de 1 a 3 anos — quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. Duas precisões importam: o tipo fala em associação criminosa (art. 288), não em organização criminosa; e a conduta punida é encomendar o crime, não contratar genericamente quem tenha vínculo com o grupo.
Obstrução e conspiração (arts. 21-A e 21-B da Lei 12.850/2013)
A alteração mais severa foi a criação de dois tipos na Lei de Organizações Criminosas, ambos com pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa:
- Art. 21-A (obstrução): solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem, ou ordenar a alguém a prática de violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar processo ou investigação de crimes de organização criminosa, ou a aprovação de medida contra o crime organizado;
- Art. 21-B (conspiração): ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática dessas mesmas condutas.
Em ambos, as penas se aplicam também quando a conduta é dirigida a cônjuge, companheiro, filho ou parente até o terceiro grau das pessoas do caput (§ 1º); se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, soma-se a pena do crime correspondente (§ 2º); e o condenado inicia o cumprimento em estabelecimento penal federal de segurança máxima (§ 3º), regra que também alcança o preso provisório (§ 4º). A lei ainda acrescentou ao art. 2º da Lei 12.850 que incorre nas mesmas penas quem impede ou embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
Impacto no direito penal empresarial
Para empresas, a Lei 15.245 reforça a importância do compliance criminal — mas sem exagerar o alcance do novo tipo. O § 2º do art. 288 exige solicitação ou contratação do cometimento de um crime; a contratação de fornecedor que, sem esse elemento, tenha vínculo com grupo criminoso não preenche o tipo. Ainda assim, due diligence de fornecedores e background checks seguem sendo a forma prática de afastar a discussão sobre dolo desde a origem.
Lei 15.163/2025: abandono de incapaz e maus-tratos
A Lei 15.163, de 3 de julho de 2025, reescreveu as penas de dois tipos que costumam ser confundidos: o abandono de incapaz (art. 133 do CP) e os maus-tratos (art. 136 do CP). Em ambos, a escalada foi a mesma.
Novas penas (arts. 133 e 136 do CP)
| Situação | Pena anterior | Pena atual (Lei 15.163/2025) |
|---|---|---|
| Abandono de incapaz (art. 133, caput) | Detenção, 6 meses a 3 anos | Reclusão, 2 a 5 anos |
| Maus-tratos (art. 136, caput) | Detenção, 2 meses a 1 ano, ou multa | Reclusão, 2 a 5 anos |
| Se resulta lesão corporal grave (§ 1º) | Reclusão, 1 a 5 anos (133) / 1 a 4 anos (136) | Reclusão, 3 a 7 anos |
| Se resulta morte (§ 2º) | Reclusão, 4 a 12 anos | Reclusão, 8 a 14 anos |
A mesma lei elevou, nos mesmos patamares, as penas do art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa (exposição a perigo da saúde e da integridade da pessoa idosa) e do art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (abandono de pessoa com deficiência, com novos §§ 1º a 3º). E fechou duas portas processuais: pelo novo parágrafo único do art. 94 do Estatuto da Pessoa Idosa, não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes daquela lei nem aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista; e o novo § 2º do art. 230 do ECA afasta a Lei 9.099/95 no caso de apreensão indevida de criança ou adolescente.
O deslocamento de detenção para reclusão, com pena mínima de 2 anos, retira esses crimes do campo dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95. A mudança tem impacto direto em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), creches, escolas e hospitais, cujos responsáveis passam a responder por crime com pena mínima de 2 anos em caso de omissão ou abuso.
Lei 15.123/2025: inteligência artificial na violência psicológica
A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, é bem mais cirúrgica do que os resumos costumam sugerir. Ela não criou tipo penal novo de deepfake sexual. O que fez foi acrescentar um parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal — o crime de violência psicológica contra a mulher, cuja pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa:
“Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.”
O que isso significa na prática
A causa de aumento incide sobre a violência psicológica contra a mulher — não sobre qualquer manipulação digital de imagem. Condutas de conteúdo sexual produzido ou divulgado sem consentimento continuam sendo tratadas por outros dispositivos (por exemplo, os arts. 216-B e 218-C do CP e, no caso de criança ou adolescente, o ECA), cada um com seus próprios requisitos e penas. Atribuir à Lei 15.123/2025 um tipo penal de deepfake com pena de 2 a 6 anos é erro que circula em muitos resumos — e que a leitura do texto oficial desfaz.
Impacto para a defesa
Para a defesa, os desafios da prova digital permanecem: a autoria em ambiente eletrônico exige perícia técnica; a demonstração de que houve efetivo uso de inteligência artificial ou de recurso que altere imagem ou som é ônus da acusação para fazer incidir o aumento de metade; e a cadeia de custódia de provas digitais é frequentemente atacável.
Lei 15.358/2026: a Lei Antifacção
A Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, ou Lei Raul Jungmann), sancionada em 24 de março de 2026 com vetos parciais, é a legislação penal mais impactante desde o Pacote Anticrime. As principais alterações:
Novos crimes
- Domínio social estruturado (art. 2º): pena de 20 a 40 anos de reclusão, com aumento de 2/3 até o dobro em circunstâncias agravantes (liderança, financiamento, violência contra autoridades, armas restritas, crianças, atuação transnacional);
- Favorecimento ao domínio social (art. 3º): pena de 12 a 20 anos + multa.
Progressão de regime — novos percentuais para TODOS os hediondos
A lei reescreveu incisos do art. 112 da Lei de Execução Penal (não da Lei 8.072/90, que trata da hediondez em si), com percentuais significativamente mais restritivos, aplicáveis a todos os crimes hediondos ou equiparados:
| Condição | Antes (Lei 13.964/2019) | Agora (Lei 15.358/2026) |
|---|---|---|
| Primário, sem morte (inciso V) | 40% | 70% |
| Primário, com morte (inciso VI) | 50% | 75% |
| Reincidente, sem morte (inciso VII) | 60% | 80% |
| Reincidente, com morte (inciso VIII) | 70% | 85% |
No mesmo movimento, a lei revogou o inciso VI-A (os 55% que a Lei 14.994/2024 havia fixado para o feminicídio praticado por primário) e realocou a hipótese no inciso VI, alínea “d” — 75%, vedado o livramento condicional —, criando ainda a alínea “b” para quem exerce o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo, também com livramento vedado.
Como toda norma penal mais gravosa, esses percentuais não retroagem: aplica-se a fração vigente na data do fato (art. 5º, XL, da CF).
Vedações severas
Os condenados pelos crimes da Antifacção são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança; a lei veda a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes e sujeita os condenados a regras especiais de cumprimento em estabelecimento de segurança máxima. O art. 4º da lei declara hediondos, para todos os fins, os crimes do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 2º e o do art. 3º; e o parágrafo único equipara essas condutas, com o art. 288-A do CP, a formas especiais de organização criminosa, aplicando-se no que couber as disposições materiais da Lei 12.850/2013. O § 9º do art. 2º diz que a prática desses crimes é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.
Para análise completa, consulte nosso guia sobre a Lei Antifacção.
Lei 15.402/2026: o art. 112 da LEP reescrito de novo
Menos de dois meses depois da Antifacção, a Lei 15.402, de 8 de maio de 2026 — promulgada pelo Presidente do Senado após o Congresso rejeitar o veto total ao PL 2.162/2023 — reescreveu o caput e os primeiros incisos do art. 112 da LEP. O desenho passou a ser este:
- Regra geral: progressão com 1/6 (um sexto) da pena cumprida no regime anterior, satisfeito o requisito subjetivo;
- Inciso I — 25%: apenado primário condenado por crime praticado mediante violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do CP;
- Inciso II — 30%: apenado reincidente, nas mesmas condições;
- Inciso III — 20%: reincidente em crime diverso dos dos incisos I e II;
- Incisos IV a X do projeto foram vetados, de modo que os percentuais dos hediondos (incisos V a VIII, com as frações de 70% a 85% da Lei 15.358/2026) permanecem como estão.
A mesma lei acrescentou o § 9º ao art. 126 da LEP — o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição — e criou, no Código Penal, os arts. 359-M-A (concurso formal próprio nos crimes do Capítulo do domínio social estruturado, vedado o cômputo cumulativo) e 359-M-B (redução de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado em contexto de multidão, desde que o agente não financie nem lidere).
Para a defesa em execução penal, a consequência prática é direta: a fração aplicável depende da data do fato, e um mesmo apenado pode ter guias sujeitas a percentuais diferentes. Conferir a fração pela lei vigente ao tempo do crime deixou de ser detalhe.
Lei 15.407/2026: RDD e presídio federal
A Lei 15.407, de 11 de maio de 2026, alterou a Lei 11.671/2008 e a LEP. Pela nova redação do art. 3º da Lei 11.671, será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado por homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP (crime praticado contra autoridade ou agente de segurança); as audiências com presos em unidades federais se darão, sempre que possível, por videoconferência; e cabe ao juiz solicitar a reserva de vaga à Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Na LEP, o art. 52 ganhou o § 10 — a inclusão no regime disciplinar diferenciado pode ser solicitada ao juiz desde a data de recolhimento, pelo diretor do estabelecimento, por outra autoridade administrativa ou pelo Ministério Público — e o art. 54 passou a prever decisão liminar sobre o pedido e decisão final em até 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa, cuja ausência não impede o julgamento. Vários incisos e parágrafos do projeto foram vetados.
Lei 15.397/2026: penas patrimoniais majoradas
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 é a mudança que mais afeta o volume ordinário das varas criminais, e a que mais escapa dos resumos:
| Crime | Pena anterior | Pena atual |
|---|---|---|
| Furto (art. 155, caput) | Reclusão, 1 a 4 anos | 1 a 6 anos |
| Furto de celular/computador (art. 155, § 6º, II) | 1 a 4 anos (com qualificadoras) | 4 a 10 anos |
| Roubo (art. 157, caput) | Reclusão, 4 a 10 anos | 6 a 10 anos |
| Latrocínio (art. 157, § 3º, II) | Reclusão, 20 a 30 anos | 24 a 30 anos |
| Receptação (art. 180, caput) | Reclusão, 1 a 4 anos | 2 a 6 anos |
A lei também criou o art. 180-A (receptação de semovente de produção ou de animal doméstico, 3 a 8 anos), a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A (4 a 8 anos), a cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII) e majorou o art. 266. E revogou o § 5º do art. 171 do CP — aquele que condicionava a ação penal no estelionato à representação da vítima.
Para quem calcula pena, a leitura é obrigatória: o roubo simples deixou de ter mínimo de 4 anos, e o roubo majorado (art. 157, § 2º, aumento de 1/3 até metade) parte agora de 8 anos.
Lei 15.160/2025: prescrição em violência sexual contra a mulher
A Lei 15.160, de 3 de julho de 2025, alterou os arts. 65 e 115 do Código Penal. O art. 115 passou a ler: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. A mesma exceção foi inserida na atenuante do art. 65, I.
Na prática, some a redução pela metade do prazo prescricional — e a atenuante de idade — nos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher. Quem calcula prescrição com a régua antiga erra a conta.
Lei 15.384/2026: o vicaricídio
A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026 (publicada no DOU de 10/04/2026 e retificada em 15/04/2026), criou o art. 121-B do Código Penal — o vicaricídio: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, aumentada de 1/3 até a metade se praticado na presença da mulher, contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
A lei acrescentou o inciso VI ao art. 7º da Lei Maria da Penha para incluir a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, e o inciso I-C ao art. 1º da Lei 8.072/90, tornando o vicaricídio crime hediondo. Para análise completa, consulte Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.
PL 3.786/2021: o narcocídio aguarda a Câmara
O PL 3.786/2021, que cria o tipo penal de narcocídio (homicídio no contexto do tráfico), foi aprovado na CCJ do Senado em maio de 2025 e tramita na Câmara com urgência constitucional. O projeto propõe pena de 20 a 30 anos e — polêmica central — a retirada da competência do Tribunal do Júri.
A constitucionalidade dessa retirada é amplamente questionada: o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF atribui ao Júri a competência para crimes dolosos contra a vida, sendo cláusula pétrea. Para análise aprofundada, consulte nosso artigo sobre o narcocídio e o Tribunal do Júri.
LC 214/2025 e LC 227/2026: a reforma tributária em marcha
No campo tributário, o biênio 2025-2026 foi dominado pela regulamentação e implementação da Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023. Duas leis complementares definiram o arcabouço normativo do novo sistema.
LC 214/2025: a regulamentação do IVA dual
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou os novos tributos sobre consumo:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): tributo federal que substitui PIS, COFINS e parcialmente o IPI
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): tributo subnacional que substitui ICMS e ISS
A LC 214 definiu hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas de referência, regimes diferenciados (saúde, educação, agro, transporte), o funcionamento do split payment (arrecadação automática no ato do pagamento) e o cashback tributário para famílias de baixa renda. Para uma análise aprofundada, recomendamos nosso artigo completo sobre a Reforma Tributária 2026.
LC 227/2026: o Comitê Gestor do IBS — e o prazo do PAF federal
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu formalmente o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — o órgão interfederativo responsável por arrecadar, distribuir e administrar o IBS entre estados, DF e municípios —, disciplinou o processo administrativo tributário do IBS e fixou normas gerais de ITCMD. O Comitê é a peça que faltava para o início efetivo da fase de testes do novo sistema.
Há, porém, um efeito colateral que interessa a quem litiga no contencioso federal: a mesma LC 227/2026 alterou o Decreto 70.235/1972, e os prazos do processo administrativo fiscal federal passaram a ser contados em dias úteis — entre eles o prazo de 20 dias úteis para impugnação e para recurso. Quem ainda conta 30 dias corridos está contando pela régua revogada.
LC 225/2026: o Código de Defesa do Contribuinte e o devedor contumaz
A Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e, no seu Capítulo III, disciplinou a figura do devedor contumaz — com processo administrativo próprio de identificação e um catálogo de medidas (art. 13): impedimento de fruir benefícios fiscais, de participar de licitações, de formalizar vínculos com a administração pública e de propor ou prosseguir em recuperação judicial, além de declaração de inaptidão cadastral.
O ponto penal é o que mais importa aqui: a LC 225/2026 acrescentou, em bloco, a ressalva do devedor contumaz às normas de extinção da punibilidade pelo pagamento — arts. 168-A, § 5º, e 337-A, § 5º, do Código Penal; art. 34, § 3º, da Lei 9.249/95; art. 83 da Lei 9.430/96; art. 69, § 2º, da Lei 11.941/2009; e, sobretudo, o § 3º do art. 9º da Lei 10.684/2003. Em todos, a fórmula é a mesma: a extinção da punibilidade não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin — e deixar de ser devedor contumaz depois não recupera o benefício quanto aos atos praticados naquele período. Para quem trabalha com crimes tributários, é a alteração mais relevante do biênio.
Fase de testes em 2026: sem penalidades
O dado prático mais relevante para empresas: 2026 é fase essencialmente educativa. A CBS incide à alíquota de 0,9% e o IBS a 0,1%, ambos compensáveis com PIS/COFINS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025, estabeleceu expressamente que não haverá penalidades pelo preenchimento incorreto dos campos relativos a IBS e CBS nas obrigações acessórias até quatro meses após a publicação do regulamento definitivo.
Isso não significa que as empresas devam ignorar as novas obrigações. Significa que há uma janela de adaptação — e que o custo de não aproveitá-la para se preparar será cobrado a partir de 2027, quando a CBS entrará em vigor com alíquota plena e o PIS/COFINS serão extintos.
Cronograma resumido
| Ano | Marco principal |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9%, IBS 0,1%, sem penalidades |
| 2027 | CBS com alíquota plena. PIS/COFINS extintos |
| 2029-2032 | Redução progressiva de ICMS e ISS |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. IBS em vigor pleno |
Tema 506 do STF: o parâmetro de 40g para maconha
Embora decidido em junho de 2024, o impacto do Tema 506 do STF (RE 635.659) se consolidou ao longo de 2025. O Supremo fixou o parâmetro de 40 gramas de maconha (ou 6 plantas fêmeas) como critério objetivo de distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico de drogas.
A tese fixada não descriminaliza o porte — que continua sendo ilícito — mas impede a imposição de pena de prisão ao usuário. Na prática, abaixo de 40g (e na ausência de outras circunstâncias que indiquem tráfico), o enquadramento é no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso), com sanções não privativas de liberdade.
Para a defesa criminal, o Tema 506 é parâmetro vinculante. Qualquer condenação por tráfico que se baseie exclusivamente na quantidade de droga inferior a 40g, sem outros elementos concretos de mercancia, é impugnável.
Visão panorâmica: o que une essas mudanças
O biênio 2025-2026 revela duas tendências legislativas aparentemente contraditórias, mas que, a rigor, coexistem.
No campo penal, o vetor é de endurecimento seletivo. As Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 agravaram drasticamente a pena por descumprimento de medida protetiva e as penas dos crimes sexuais contra vulnerável. A Lei 15.245 ampliou o alcance da legislação sobre crime organizado. A Lei 15.163 elevou as penas de abandono de incapaz e maus-tratos. A Lei 15.397/2026 majorou as penas patrimoniais. A Lei 15.123 agravou a violência psicológica cometida com uso de inteligência artificial. Contudo, a Lei 15.272 equilibrou parcialmente esse vetor ao fixar critérios legais para a prisão preventiva e vedar a preventiva por gravidade abstrata — e a Lei 15.402/2026 devolveu ao art. 112 da LEP uma regra geral de 1/6 para os crimes sem violência.
No campo tributário, o vetor é de transformação estrutural. A substituição de cinco tributos por dois (CBS e IBS), o split payment, o cashback e o Comitê Gestor representam a maior mudança fiscal desde a Constituição de 1988. A fase de testes de 2026 é a oportunidade de adaptação; a partir de 2027, o novo sistema será realidade.
Para empresas, a convergência dessas mudanças significa que o ambiente regulatório exige atenção simultânea em múltiplas frentes: compliance penal (especialmente contra crimes organizados e crimes digitais), adequação processual (novas regras de prisão e medidas protetivas) e planejamento tributário (reforma tributária).
O que fazer agora
Para advogados criminalistas
- Atualizar petições de habeas corpus: a Lei 15.272/2025 fornece fundamento legal expresso para impugnar preventivas sem fundamentação concreta
- Revisar estratégias de defesa em medidas protetivas: a inafiançabilidade e a pena mínima de 2 anos do art. 338-A exigem abordagem defensiva mais robusta desde a fase policial
- Refazer as contas de execução penal: com a Lei 15.358/2026 e a Lei 15.402/2026 alterando o art. 112 da LEP em menos de dois meses, a fração aplicável depende da data do fato — e a Lei 15.160/2025 tirou a redução do art. 115 do CP nos crimes com violência sexual contra a mulher
- Refazer as contas de dosimetria patrimonial: a Lei 15.397/2026 mudou os mínimos de furto, roubo, receptação e estelionato eletrônico
Para empresas
- Implementar due diligence de fornecedores: o art. 288, § 2º, do CP alcança quem solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa — a documentação da diligência é o que afasta a discussão de dolo
- Iniciar adaptação ao IBS/CBS: a fase de testes de 2026 é a janela para ajustar sistemas, treinar equipes e simular impactos
- Recontar prazos do contencioso federal: pela LC 227/2026, os prazos do Decreto 70.235/1972 passaram a correr em dias úteis (20 dias úteis para impugnação e recurso)
- Evitar o enquadramento como devedor contumaz: pela LC 225/2026, ele afasta a extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes tributários e previdenciários
Para cidadãos
- Conhecer seus direitos na custódia: a audiência de custódia reforçada pela Lei 15.272 exige fundamentação específica para a manutenção da prisão
- Compreender as medidas protetivas: o endurecimento das Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 torna o descumprimento crime grave com consequências imediatas
- Acompanhar a reforma tributária: as mudanças de 2026-2033 afetarão preços, contratos e o custo de vida
Leia também:
- Habeas Corpus Criminal: Guia Completo
- Audiência de Custódia: Como Funciona
- Descumprimento de Medida Protetiva: Pena
- Reforma Tributária 2026: O Que Muda
- Medida Protetiva: Defesa do Acusado
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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