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Saidinha (Saída Temporária): O Que Sobrou Depois da Lei 14.843/2024
Execução Penal

Saidinha (Saída Temporária): O Que Sobrou Depois da Lei 14.843/2024

· 20 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A Lei 14.843/2024 revogou os incisos I e III do art. 122 da LEP: acabou a saidinha para visita à família. Sobrou uma hipótese — frequência a curso (art. 122, II). O art. 124, que previa 7 dias e 5 saídas por ano, foi revogado inteiro. O § 2º veda saída e trabalho externo sem vigilância direta a condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Art. 122 da LEP, redação vigente. “Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – (revogado); II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – (revogado).”

Se você chegou aqui procurando “saidinha”, a resposta direta é esta: a saidinha para visitar a família acabou. Ela não foi suspensa, não foi restringida, não depende de portaria — foi revogada por lei. A Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, apelidada de Lei Sargento PM Dias, riscou da Lei de Execução Penal os incisos I e III do art. 122 e apagou o art. 124 inteiro.

O que sobrou da saída temporária é uma única porta: frequência a curso (art. 122, II). E nem essa porta está aberta para todo mundo.

Este guia foi reescrito em 3 de agosto de 2026 para refletir o texto em vigor. Se você leu, em outro lugar, que a saída temporária dá “7 dias, cinco vezes por ano, na Páscoa, no Dia das Mães e no Natal”, você leu a lei antiga.

O que mudou: antes e depois da Lei 14.843/2024

Dispositivo da LEPAntesHoje
Art. 122, I — visita à famíliaHipótese de saída temporáriaRevogado
Art. 122, II — frequência a cursoHipótese de saída temporáriaEm vigor — a única que restou
Art. 122, III — atividades de ressocializaçãoHipótese de saída temporáriaRevogado
Art. 122, § 1º — monitoração eletrônicaFacultativa, por decisão do juizEm vigor, sem alteração
Art. 122, § 2º — vedaçãoSó crime hediondo com resultado morte (Lei 13.964/2019)Crime hediondo OU com violência ou grave ameaça à pessoa — e agora alcança também o trabalho externo sem vigilância direta
Art. 122, § 3ºNão existiaNovo: na saída para estudo, o tempo é o necessário para as atividades discentes
Art. 123 — requisitosComportamento adequado, 1/6 ou 1/4, compatibilidadeEm vigor, sem alteração
Art. 124 — prazo de 7 dias, 5 saídas/ano, condições, intervalo de 45 diasEm vigorRevogado por inteiro (caput, parágrafo único e §§ 1º a 3º)
Art. 125 — revogação do benefícioEm vigorEm vigor, sem alteração

Uma observação de data que importa na execução penal e costuma passar batida: o dispositivo que revogava os incisos I e III do art. 122 foi vetado na sanção presidencial de 11/4/2024. O veto foi rejeitado pelo Congresso, e o texto revogador só foi promulgado em 12 de junho de 2024, com publicação no Diário Oficial de 13/6/2024. Ou seja: o novo § 2º vale desde 11/4/2024, mas a revogação dos incisos I e III entrou no ordenamento com a promulgação de junho. As decisões do STJ e do STF citadas adiante trabalham com o marco de 11/4/2024; a distinção pode ser suscitada caso a caso, e não temos como antecipar como cada juízo vai tratá-la.

O que é (e o que não é) saída temporária

A saída temporária é o benefício da execução penal que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se do estabelecimento penal sem vigilância direta, para a finalidade que a lei ainda admite. Quem concede é o juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), por ato motivado, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária (art. 123 da LEP).

Ela não se confunde com dois institutos vizinhos, que não foram alterados pela Lei 14.843/2024:

Permissão de saída (art. 120 da LEP). É concedida pelo diretor do estabelecimento, mediante escolta, e alcança inclusive quem está em regime fechado e o preso provisório. As hipóteses são duas: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e necessidade de tratamento médico. A permanência fora do estabelecimento dura o tempo necessário à finalidade da saída (art. 121). Se a sua família precisa de uma saída para velório ou para internação, o pedido é este — e ele continua existindo.

Trabalho externo (arts. 36 e 37 da LEP; art. 35, § 2º, do Código Penal). No regime semiaberto o trabalho externo é admissível. A autorização é dada pela direção do estabelecimento e depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (art. 37). O que a Lei 14.843/2024 fez aqui foi indireto, mas pesado: ao reescrever o art. 122, § 2º, ela passou a vedar, ao mesmo condenado e nas mesmas hipóteses, o trabalho externo sem vigilância direta. Quem está no rol do § 2º não perde apenas a saída temporária; perde também a modalidade de trabalho externo sem vigilância direta.

A única hipótese que sobrou: estudo (art. 122, II)

O inciso II do art. 122 permaneceu intocado. Ele autoriza a saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

Três detalhes do texto legal que decidem pedidos na prática:

  1. O curso precisa ser dos tipos listados. Supletivo profissionalizante, ensino médio ou ensino superior. Curso livre, oficina, curso de curta duração ou atividade religiosa não estão no inciso II — e as hipóteses residuais que os abrigavam (o antigo inciso III) foram revogadas.
  2. “Na Comarca do Juízo da Execução”. A limitação territorial está na lei. Curso em outra comarca exige enfrentar esse texto expressamente no pedido.
  3. O tempo é o das aulas. O art. 122, § 3º, incluído pela Lei 14.843/2024, diz que, tratando-se de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, “o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes”. Não é um bloco de dias: é o tempo do deslocamento e da aula, na periodicidade do curso.

Na prática, isso reposiciona a saída temporária. Ela deixou de ser um benefício de convivência familiar e passou a ser, no texto da lei, um benefício de escolaridade. Matrícula, comprovante de frequência e cronograma de aulas viraram documentos centrais do pedido — e o baixo aproveitamento do curso é, hoje, causa expressa de revogação (art. 125).

Requisitos (art. 123 da LEP)

O art. 123 não foi alterado. A autorização é concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e depende de três requisitos cumulativos:

I — Comportamento adequado

Atestado pela direção do estabelecimento penal. Na prática, afere-se pela ausência de faltas disciplinares — sobretudo as graves — e pela participação em atividades laborais e educacionais. Falta grave recente é, em regra, impeditiva.

II — Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente

O requisito é objetivo. A fração incide sobre o total da pena imposta, e não sobre o saldo que resta cumprir. Se a pena é de 12 anos, 1/6 corresponde a 2 anos.

O cálculo precisa considerar a detração (tempo de prisão cautelar) e a remição por trabalho e estudo. Para simular prazos, use nossa calculadora de progressão de regime.

Repare que a fração da saída temporária é a mesma para todos — ela não varia conforme a natureza do crime. O que varia conforme a natureza do crime são as frações de progressão de regime e de livramento condicional, e — desde 2024 — a própria existência do direito à saída, pela vedação do § 2º.

III — Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

Requisito subjetivo. A jurisprudência exige fundamentação concreta: negativa apoiada apenas na fórmula genérica “incompatível com os objetivos da pena”, sem indicação de fatos, é decisão sem motivação idônea e desafia agravo em execução.

Quem está fora: o art. 122, § 2º

Este é o dispositivo que mais elimina pedidos hoje. Na redação dada pela Lei 14.843/2024:

“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.”

Compare com o que existia antes. O § 2º havia sido incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e vedava a saída temporária apenas ao condenado por crime hediondo com resultado morte. A Lei 14.843/2024 fez duas ampliações de uma vez: tirou a exigência de resultado morte e acrescentou os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa — categoria que alcança, por exemplo, o roubo. E estendeu a vedação ao trabalho externo sem vigilância direta.

Há ainda um filtro mais recente, que não vem da Lei 14.843/2024 e costuma ser esquecido. O art. 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, dispõe que o condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. A mesma lei incluiu o art. 146-E, que determina monitoração eletrônica ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual sempre que usufruir de qualquer benefício com saída do estabelecimento penal.

Monitoração eletrônica

O art. 122, § 1º, da LEP — na redação da Lei 13.964/2019, originalmente incluído como parágrafo único pela Lei 12.258/2010 — estabelece que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

A tornozeleira, portanto, é decisão judicial, não é automática por lei — com a exceção do art. 146-E, acima, para os casos ali descritos, em que a monitoração é determinada pelo texto legal. A Lei 14.843/2024 reforçou o instituto em outros pontos da LEP (arts. 66, V, “j”, 115 e 132, § 2º, “e”).

A disponibilidade de equipamento varia muito entre os estados. Ausência de tornozeleira no estoque da administração penitenciária é problema do Estado, não do condenado, e não deve ser convertida em fundamento para negar um benefício a que ele faz jus.

Revogação do benefício (art. 125)

O art. 125 continua em vigor, sem alteração. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado:

  1. praticar fato definido como crime doloso;
  2. for punido por falta grave;
  3. desatender às condições impostas na autorização;
  4. revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

O parágrafo único é a parte que interessa a quem já perdeu o benefício: a recuperação do direito à saída temporária depende da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. Não é uma porta que se fecha para sempre.

Da decisão que revoga, como da que nega, cabe agravo em execução.

O que acontece se a pessoa não retorna

A não apresentação no prazo é tratada como fuga, e fuga é falta grave (art. 50, II, da LEP). As consequências são severas:

Regressão de regime — o condenado pode regredir do semiaberto para o fechado (art. 118, I, da LEP), ouvido previamente (art. 118, § 2º).

Perda de tempo remido — em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127, na redação da Lei 12.433/2011). Note o verbo: é “poderá”, não “perderá”. A extensão da revogação é decisão judicial fundamentada e admite discussão.

Interrupção do prazo para progressão — a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração (Súmula 534 do STJ).

Limites dessa interrupção — a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ) nem para comutação de pena ou indulto (Súmula 535 do STJ). São três súmulas que costumam ser aplicadas em bloco, indevidamente, contra o preso.

Mandado de prisão — o juízo determina a recaptura, e o tempo em fuga não é computado como pena cumprida.

A defesa aqui é de circunstâncias. Atraso de poucas horas por motivo comprovado — transporte, emergência médica — não equivale a evasão, e a jurisprudência trabalha com proporcionalidade. A comunicação imediata ao juízo e à unidade prisional, com documento que prove o impedimento, é o que separa um atraso justificado de uma falta grave reconhecida. Para impugnar a regressão ou a revogação da remição, o instrumento é o agravo em execução; em urgência, o habeas corpus.

Decisão-calendário e “saída automatizada”

Antes de 2024, a prática consolidada era o juiz da VEP fixar em uma única decisão o calendário anual de saídas para visita à família. Com a revogação do inciso I e de todo o art. 124, esse calendário perdeu a base legal que o sustentava: não há mais hipótese de visita à família nem prazo legal de 7 dias, cinco vezes ao ano, a distribuir.

O que permanece válido, e vale para a hipótese remanescente de estudo, é a Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional” (Terceira Seção, julgada em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). Quem decide se a pessoa sai, quando sai e sob quais condições é o juiz — nunca a direção da unidade.

Por que esta página não publica um calendário de datas

Você não vai encontrar aqui uma lista de datas de saída. Isso é deliberado.

Primeiro, porque a hipótese que gerava calendário — visita à família — foi revogada. Segundo, porque, mesmo na hipótese que sobrou, não existe calendário nacional: as datas, os horários de apresentação e as condições dependem da decisão do juízo da execução do caso e da regulamentação da administração penitenciária de cada estado, que muda por portaria. Publicar um calendário genérico seria inventar informação que faria uma família se deslocar no dia errado.

Se você precisa da data concreta de uma saída, ela está na decisão do processo de execução e na portaria da VEP ou da unidade prisional. Peça a certidão nos autos da execução ou consulte a administração da unidade — e desconfie de qualquer site que lhe entregue essa data sem citar a portaria de onde a tirou.

A lei nova vale para quem já cumpria pena?

Esta é a pergunta que as famílias mais fazem, e a resposta honesta é: está em disputa, e o STF ainda não decidiu.

O ponto de partida é constitucional. O art. 5º, XL, da Constituição diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A Lei 14.843/2024 é, sem dúvida, mais gravosa. A controvérsia é sobre qual data conta: a do crime, como sustenta a defesa, ou a do momento em que o condenado reúne os requisitos do benefício, como sustenta o Ministério Público — que argumenta que as regras da execução seriam normas processuais, de aplicação imediata.

O que o STJ decidiu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no HC 932.864-SC (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado por unanimidade em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, noticiado no Informativo 827). A tese destacada:

“O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.”

Ou seja: para o STJ, o critério é a data do fato. Quem praticou o crime antes da vigência da lei não deve ser alcançado pela restrição.

O que está pendente no STF — Tema 1381

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre exatamente essa controvérsia no RE 1.532.446/SC, cadastrado como Tema 1381. A questão submetida a julgamento, no texto oficial:

“Saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).”

O caso partiu de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aplicou a irretroatividade e manteve as saídas temporárias de apenados cujos crimes foram praticados antes de 11/4/2024. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade em 12 de março de 2025.

Três registros necessários, porque nenhum deles pode ser transformado em promessa:

  1. O mérito ainda não foi julgado e não há tese firmada. Até a revisão desta página, o Tema 1381 constava das listas oficiais de repercussão geral sem julgamento de mérito.
  2. Não há determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo graus. Os juízos continuam decidindo — e decidindo em sentidos diferentes.
  3. O resultado é imprevisível. Um julgamento contrário à tese da defesa alcançaria execuções em curso em todo o país. Quem afirmar hoje qual será o desfecho está adivinhando.

Vale registrar que a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei 14.843/2024 também é discutida em ações diretas de inconstitucionalidade no STF — ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678, sob relatoria do ministro Edson Fachin —, conforme consignado na própria manifestação que reconheceu o Tema 1381. Não localizamos, nas fontes oficiais consultadas até 3 de agosto de 2026, decisão de mérito publicada nessas ações. E há um segundo tema correlato aguardando julgamento, o Tema 1408 (RE 1.536.743/SP, repercussão geral reconhecida em 14/6/2025), sobre a retroatividade da mesma Lei 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime.

O que isso significa, na prática, para a sua família

Enquanto o STF não julga, a tese da irretroatividade é defensável e vem sendo acolhida, com o precedente do STJ a favor. Mas ela precisa ser sustentada no processo — nenhum juízo aplica sozinho um argumento que ninguém levantou. Três pontos concretos:

  • A data do crime é o dado central. Localize, na guia de execução, a data dos fatos de cada condenação em execução. Fato anterior a 11/4/2024 é o terreno da tese.
  • A decisão de hoje não é definitiva. Benefício concedido com base na irretroatividade pode ser revisto se o STF decidir em sentido contrário. Isso precisa ser dito à família com todas as letras, e não é motivo para deixar de pedir.
  • Negativa se impugna. O caminho é o agravo em execução; em urgência, o habeas corpus.

Como requerer a saída temporária hoje

O pedido é dirigido ao juízo da VEP, pelo advogado ou pelo próprio condenado. Depois da Lei 14.843/2024, a instrução mudou de eixo — o que era prova de vínculo familiar passou a ser prova de matrícula:

  1. Cálculo da fração — demonstração do cumprimento de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente), com detração e remição.
  2. Atestado de comportamento carcerário emitido pela direção do estabelecimento.
  3. Comprovante de matrícula em curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, com identificação da instituição.
  4. Cronograma das aulas — dias, horários e carga horária, que é o que delimita o tempo de saída pelo art. 122, § 3º.
  5. Demonstração de que o curso está na comarca do juízo da execução ou, se não estiver, enfrentamento expresso dessa exigência do inciso II.
  6. Endereço de permanência e compromisso de retorno.
  7. Quando for o caso, a tese de irretroatividade — com a data do fato e o precedente do STJ, registrando que o Tema 1381 está pendente.

O juiz ouve o Ministério Público e a administração penitenciária e decide por ato motivado. Da decisão que nega cabe agravo em execução.

Perguntas frequentes

Meu familiar tinha calendário de saídas antes de 2024. Ele perdeu?

Depende de como o juízo da execução dele tratou a questão, e essa é exatamente a controvérsia do Tema 1381. Há decisões que mantiveram as saídas de quem praticou o crime antes da vigência da lei, apoiadas na irretroatividade, e há decisões em sentido contrário. É preciso olhar os autos da execução: a data do fato, a natureza do crime e o que já foi decidido ali.

O preso pode viajar para outro estado durante a saída?

Em regra, não. A autorização é para o endereço indicado ao juízo, e a hipótese remanescente é vinculada a curso “na Comarca do Juízo da Execução”. Deslocamento fora da área autorizada pode configurar descumprimento de condição — causa de revogação automática do benefício (art. 125).

A saída temporária pode ser concedida a preso estrangeiro?

A nacionalidade não é critério legal de exclusão: valem os mesmos requisitos do art. 123 e as mesmas vedações do art. 122, § 2º. O risco de evasão pode ser considerado na análise da compatibilidade com os objetivos da pena, e a monitoração eletrônica é frequentemente determinada.

O que fazer se a pessoa adoeceu e não consegue retornar no prazo?

Comunicar imediatamente o juízo da execução e a unidade prisional, com documentação médica (atestado de pronto-socorro, laudo, boletim de atendimento). A comunicação tempestiva é o que costuma afastar a caracterização da falta grave. Quem só apresenta justificativa dias depois enfrenta cenário processual muito mais difícil.

E se a pessoa está no semiaberto, quer trabalhar, e o crime foi com violência?

Este é o efeito menos comentado da lei. O art. 122, § 2º, veda, além da saída temporária, o trabalho externo sem vigilância direta. Não elimina, por si, todas as formas de trabalho: o art. 36 da LEP trata do trabalho externo em serviços ou obras públicas com cautelas contra a fuga, e o trabalho interno na unidade permanece. Mas a modalidade sem vigilância direta está vedada para quem se enquadra no § 2º, e a discussão passa a ser, novamente, a da data do fato.

Existe alguma saída para velório ou internação de familiar?

Sim, e ela não foi tocada pela Lei 14.843/2024: é a permissão de saída do art. 120 da LEP — mediante escolta, concedida pelo diretor do estabelecimento, nos casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, e de necessidade de tratamento médico. Alcança inclusive quem está em regime fechado e o preso provisório. Se a emergência é essa, o pedido é este.

Uma nota sobre vínculo familiar

O fim da saída temporária para visita à família não elimina o direito à convivência familiar dentro da execução. A visita no estabelecimento penal continua sendo direito do preso, com regramento próprio, e é tema dos nossos guias sobre visita no presídio e visita íntima. O que mudou foi o caminho: o vínculo que antes podia ser exercido do lado de fora passou a depender, quase inteiramente, do que a unidade prisional permite do lado de dentro.

Para o advogado que atua na execução, a consequência é prática: o pedido de saída temporária deixou de ser um requerimento quase automático de calendário e virou uma peça técnica, que precisa provar matrícula, enfrentar o § 2º e, quando for o caso, sustentar a irretroatividade com a data do fato. É trabalho de acompanhamento contínuo — de progressão de regime, remição, livramento condicional e impugnação de sanções disciplinares —, e não de uma petição isolada.

Fontes oficiais consultadas

Todos os dispositivos e decisões citados neste guia foram conferidos nas fontes primárias em 3 de agosto de 2026:

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), texto compilado — arts. 37, 50 (II), 118, 119-A, 120, 121, 122 (caput, incisos I a III e §§ 1º a 3º), 123, 124 (revogado), 125, 127: planalto.gov.br — L7210
  • Lei 14.843, de 11 de abril de 2024 — art. 2º (nova redação do art. 122, §§ 2º e 3º) e art. 3º (revogação dos incisos I e III do caput do art. 122 e do art. 124); partes vetadas promulgadas em 12/6/2024, DOU de 13/6/2024: planalto.gov.br — L14843
  • Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025 — art. 3º, que incluiu os arts. 119-A e 146-E na LEP: planalto.gov.br — L15280
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) — art. 35, § 2º (trabalho externo e frequência a cursos no regime semiaberto): planalto.gov.br — DL 2.848/40
  • STJ, HC 932.864-SC — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, unânime, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; Informativo de Jurisprudência n. 827, de 1º/10/2024.
  • STJ, Súmulas 441, 520, 534 e 535 — Terceira Seção; enunciados conferidos na compilação oficial de súmulas do STJ.
  • STF, Tema 1381 (RE 1.532.446/SC) — repercussão geral reconhecida por unanimidade em 12/3/2025; sem julgamento de mérito e sem tese firmada; sem determinação de suspensão em 1º e 2º graus.
  • STF, Tema 1408 (RE 1.536.743/SP) — repercussão geral reconhecida em 14/6/2025, sobre exame criminológico para progressão; sem julgamento de mérito.
  • Tabela de Repercussão Geral sem julgamento de mérito — NUGEPNAC, Seção de Direito Criminal do TJSP, atualizada em 20/7/2026: é a fonte da situação processual dos Temas 1381 e 1408 (mérito não julgado, sem tese e sem determinação de suspensão) na data desta revisão. Situação processual muda: confirme antes de usar.

O que este guia não é: não é calendário de saídas, nem substitui a leitura dos autos da execução. Datas, horários e condições concretas constam da decisão do juízo da execução e da regulamentação da administração penitenciária do estado, que mudam por portaria. Confirme sempre na fonte do caso antes de contar com uma data.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.