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A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho, mexeu em um ponto que decide muitos processos de violência doméstica antes mesmo de começarem: o prazo que a ofendida tem para representar contra o acusado. Era de 6 meses. Passou a 12.
Todos os dispositivos citados foram conferidos no texto oficial do Planalto em 3 de setembro de 2026. A lei entrou em vigor na data da publicação (art. 5º).
O que a lei altera
A ementa é direta: a lei altera o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal “para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Três dispositivos nasceram dela:
- Código Penal, art. 103, parágrafo único (novo): o prazo de decadência passa a ser de 12 meses quando o crime é praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 16-A (novo): repete a regra dos 12 meses dentro da própria lei especial.
- Código de Processo Penal, art. 38, § 2º (novo): a mesma regra no diploma processual. O antigo parágrafo único do art. 38 virou § 1º.
Fora desse contexto, nada mudou: o prazo geral do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP continua sendo de 6 meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime.
A quem a mudança alcança
O prazo decadencial só existe nos crimes que dependem da vontade da ofendida para serem processados: os de ação penal condicionada à representação e os de ação penal privada (queixa). No contexto da Lei Maria da Penha, os exemplos mais comuns são:
- Perseguição (art. 147-A, § 3º, do CP): “somente se procede mediante representação”, sem exceção.
- Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria): em regra, ação privada, por queixa (art. 145 do CP).
A ameaça (art. 147 do CP) merece atenção à parte, porque a intuição engana. Desde a Lei 14.994/2024, o art. 147 tem dois parágrafos: o § 1º dobra a pena quando o crime é cometido “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A”; e o § 2º diz que “somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º”. Como o art. 121-A, § 1º, I, considera razão da condição do sexo feminino a própria violência doméstica e familiar, a ameaça contra a mulher nesse contexto é de ação pública incondicionada: não há representação, não há decadência e o prazo de 12 meses não a alcança. A representação só continua exigível na ameaça fora desse contexto.
A lesão corporal praticada em violência doméstica fica fora dessa conta. Desde o julgamento da ADI 4.424 pelo STF, e conforme a Súmula 542 do STJ, ela é de ação pública incondicionada: o processo corre sem representação e, portanto, sem prazo decadencial.
O que muda para quem é acusado
Na prática, a defesa perde um argumento que aparecia com frequência: a decadência pela representação feita depois dos 6 meses. Em perseguições e ofensas registradas meses depois do fato, era comum a representação ou a queixa chegar tarde e a punibilidade estar extinta (art. 107, IV, do CP). Com 12 meses, essa janela ficou bem mais larga.
Dois pontos, porém, continuam valendo e merecem ser verificados em qualquer processo:
- A data do fato decide a regra. A lei entrou em vigor em 19 de junho de 2026. A decadência é causa de extinção da punibilidade, matéria penal. Um prazo maior para representar é mais severo para o acusado e, pela irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição; art. 2º do CP), a tese da defesa é que a regra dos 12 meses só alcança fatos praticados a partir dessa data. Para fatos anteriores, o prazo continua sendo de 6 meses. Os tribunais ainda vão consolidar essa leitura; o argumento está na lei.
- A contagem começa no conhecimento da autoria, não na data do fato (art. 103 do CP). Em perseguição por mensagens, a autoria costuma ser conhecida no mesmo instante. Registro de ocorrência e representação não são a mesma coisa, e a data de cada um importa.
O que a lei não tocou também interessa à defesa. A renúncia à representação continua regida pelo art. 16 da Lei Maria da Penha: só é admitida em audiência designada especialmente para esse fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público — e, pelo parágrafo único incluído pela Lei 15.380/2026, essa audiência tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e só é designada mediante manifestação expressa da ofendida, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia. E as medidas protetivas seguem independentes da representação: podem ser deferidas mesmo sem ela, e o descumprimento continua sendo crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
O que conferir no processo
- A data do fato: antes ou depois de 19 de junho de 2026.
- Se o crime imputado depende de representação ou queixa, ou se é de ação pública incondicionada (como a lesão corporal).
- A data em que a ofendida soube quem foi o autor e a data em que a representação foi formalizada — no registro da ocorrência, na delegacia ou em juízo.
- Se houve retratação e se ela seguiu o rito do art. 16 da Lei Maria da Penha.
Cada um desses pontos é uma pergunta objetiva, com resposta nos autos. Quem responde a processo por perseguição ou por crime contra a honra no contexto doméstico precisa que a defesa faça essas contas logo na resposta à acusação, porque a decadência, quando existe, encerra o processo antes de qualquer discussão sobre o mérito.
Fonte oficial
- Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15438.htm (texto conferido em 03/09/2026).
- Código Penal, arts. 103, 107, 121-A, § 1º, 145, 147, §§ 1º e 2º (Lei 14.994/2024), e 147-A, § 3º; Código de Processo Penal, art. 38; Lei 11.340/2006, arts. 16 (parágrafo único incluído pela Lei 15.380/2026), 16-A e 24-A.
- STF, ADI 4.424 (lesão corporal em violência doméstica: ação pública incondicionada); STJ, Súmula 542.
Este texto informa; não substitui a análise do processo concreto por advogado. O escritório não é canal oficial de nenhum órgão do sistema de justiça.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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