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Quem mora no Brasil há alguns anos, tem filho ou cônjuge brasileiro, ou vem de país de língua portuguesa pode pedir a nacionalidade. A lei tem quatro tipos de naturalização, e o prazo depende de qual deles se aplica.
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A Lei 13.445/2017 prevê quatro (art. 64):
| Tipo | Para quem | Regra central |
|---|---|---|
| Ordinária | Quem reside no Brasil | 4 anos, em regra (art. 65) |
| Extraordinária | Pessoa de qualquer nacionalidade | Mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal (art. 67) |
| Especial | Cônjuge de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; empregado de missão brasileira | Mais de 5 ou de 10 anos (art. 68) |
| Provisória | Criança ou adolescente com residência fixada antes dos 10 anos | Pedido pelo representante legal (art. 70) |
Requisitos da naturalização ordinária
São quatro (art. 65): capacidade civil; residência por 4 anos; comunicação em língua portuguesa, consideradas as condições da pessoa; e não ter condenação penal, ou estar reabilitado.
O prazo muda nestes casos:
- 1 ano: filho brasileiro, ou cônjuge ou companheiro brasileiro sem separação no momento da concessão (art. 66 da Lei; art. 235 do Decreto 9.199/2017).
- 2 anos: serviço relevante ou capacidade profissional, científica ou artística, avaliados pelo Ministério da Justiça (art. 236 do Decreto). O art. 66 da Lei fala em mínimo de 1 ano para essas hipóteses, e o Decreto e a página do Ministério usam 2.
- País de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, a, da Constituição).
O prazo conta de trás para frente, a partir do pedido (art. 233, § 1º, do Decreto). Só vale a partir da residência por prazo indeterminado (art. 221), e viagens esporádicas têm limite que varia com o prazo: até 3 meses no de 1 ano, 6 meses no de 2 anos e 12 meses no de 4 anos, segundo a página do Ministério da Justiça. Ter imóvel no Brasil, sozinho, não prova residência (art. 233, § 3º).
Documentos
A mesma página lista:
- Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
- Situação cadastral do CPF.
- Passaporte.
- Comprovantes de residência, um por ano.
- Certidões de antecedentes da Justiça Federal e da Justiça Estadual (veja como tirar por estado).
- Atestado de antecedentes do país de origem.
Documentos do exterior precisam de legalização ou apostila e de tradução por tradutor público juramentado.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Como pedir e quanto tempo leva
O pedido é feito pela internet, no sistema Naturalizar-se, com atendimento na Polícia Federal, e é gratuito. O art. 224 do Decreto põe o requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça. O procedimento se encerra em 180 dias, com prorrogação possível (art. 228). Em caso de negativa, cabe recurso (art. 71 da Lei). Depois da publicação no Diário Oficial, a pessoa tem até 1 ano para se cadastrar na Justiça Eleitoral (arts. 72 e 73).
Dupla cidadania
Nos textos oficiais lidos não há exigência de renunciar à nacionalidade anterior. Pelo lado brasileiro, a Constituição, com a Emenda 131/2023, só prevê perda da nacionalidade por cancelamento da naturalização por sentença, por fraude ou atentado à ordem constitucional, ou por pedido expresso da pessoa (art. 12, § 4º). Se o seu país aceita ou não a segunda nacionalidade é regra de lá, e precisa ser conferido nos canais oficiais dele.
Fontes oficiais consultadas
- Lei 13.445/2017, arts. 64 a 73. Conferida em 06/11/2026.
- Decreto 9.199/2017, arts. 218 a 238. Conferido em 06/11/2026.
- Constituição Federal, art. 12. Conferida em 06/11/2026.
- Ministério da Justiça, naturalização ordinária e perguntas frequentes. Conferidos em 06/11/2026.
Este conteúdo é informativo. A página da Polícia Federal sobre o tema não abriu na conferência, e a Portaria MJSP 623/2020 não foi lida: confirme a lista de documentos no sistema antes de protocolar.
Sobre o autor
Felipe Mendes Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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