Pular para o conteúdo principal
Certidão de Antecedentes Criminais: Quais Existem, Onde Tirar Cada Uma e o Que Elas Mostram
Direito Penal

Certidão de Antecedentes Criminais: Quais Existem, Onde Tirar Cada Uma e o Que Elas Mostram

· 13 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Não existe uma única certidão de antecedentes criminais: há a estadual (Tribunal de Justiça e Polícia Civil do estado), a federal (Polícia Federal e Justiça Federal), a eleitoral e a da Justiça Militar da União. Cada órgão consulta a própria base. A da Polícia Federal é gratuita, sai na hora e vale 90 dias.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Quase todo mundo que precisa de uma certidão de antecedentes criminais descobre, no meio do caminho, que pediu a errada. O emprego pediu uma, o edital do concurso pede três, e a que você emitiu em cinco minutos no site da Polícia Federal não cobre o processo que tramita na comarca onde você mora. Este guia separa quais certidões existem, onde se tira cada uma, o que elas de fato mostram — e o que fazer quando a emissão trava.

Não somos canal oficial de nenhum órgão. Todos os endereços de sistema abaixo foram conferidos nos portais oficiais em 9 de setembro de 2026, e a emissão é sempre feita pelo próprio interessado, diretamente nesses portais.

Não existe “a” certidão de antecedentes: existem quatro

Cada órgão consulta a base de dados que ele tem. Não há um cadastro nacional único que devolva tudo numa consulta só — e a própria Polícia Federal diz isso com todas as letras na página do serviço:

“não contemplando 100% (cem por cento) das informações desses outros órgãos de persecução penal, sendo necessário, atualmente, a extração de certidões em cada órgão e de cada ente da federação (…) para a obtenção de informações da Justiça Estadual.” — gov.br, Emitir Certidão de Antecedentes Criminais, página atualizada em 23/07/2026

CertidãoQuem emiteCobre o quê
Estadual — judicialTribunal de Justiça do estadoProcessos criminais e de execução penal distribuídos na Justiça Estadual daquele estado
Estadual — policialPolícia Civil do estado (Instituto de Identificação)Registros criminais na base da Polícia Civil daquele estado (o “atestado de antecedentes”)
Federal — policialPolícia FederalRegistros no SINIC, sistema da PF, com foco nas decisões condenatórias transitadas em julgado
Federal — judicialJustiça Federal (TRFs e seções judiciárias)Processos criminais distribuídos na Justiça Federal
EleitoralJustiça Eleitoral (TSE)Condenações criminais no âmbito da Justiça Eleitoral
Militar da UniãoSuperior Tribunal MilitarProcessos na Justiça Militar da União

Que a exigência é cumulativa não é opinião: a página sobre armas da Polícia Federal registra que, para aquisição, registro, renovação, transferência e porte de arma de fogo, a Lei 10.826/2003 exige “certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral”. São quatro documentos, não um.

O passo oficial, uma a uma

1. Certidão federal da Polícia Federal

  • Onde: o link publicado na página oficial do serviço é https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/, alcançável pelo botão “Iniciar” em gov.br — Emitir Certidão de Antecedentes Criminais.
  • Custo: a página oficial diz “Este serviço é gratuito”.
  • Prazo: atendimento imediato, pela internet.
  • Validade: 90 dias, conforme a mesma página, que indica a Lei 9.051/1995 como base legal — a lei fixa em 15 dias improrrogáveis o prazo para a administração expedir certidões requeridas para defesa de direitos.
  • Detalhe que engana muita gente: pela internet a PF não emite certidão de “consta”. Se houver registro, o sistema não devolve um documento positivo — a informação depende de confirmação presencial, “notadamente em razão do número de homônimos existentes”.

A validação do documento emitido é feita em Validar Certidão de Antecedentes Criminais.

O passo a passo dessa certidão, com o que fazer quando ela não sai, está em certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal.

2. Certidão federal da Justiça Federal

A Justiça Federal emite certidão de distribuição criminal por tribunal. Desde 2024 existe o sistema de certidão unificada do Conselho da Justiça Federal, em https://certidao-unificada.cjf.jus.br/, que na primeira etapa reúne certidões negativas criminal, cível e para fins eleitorais dos TRFs da 1ª à 5ª Região.

Em Minas Gerais, a 6ª Região emite pelo próprio portal — e ali há uma armadilha declarada em norma: pela Portaria Conjunta Presi/Coger nº 1/2024 do TRF6, são expedidas duas certidões (uma da base do PJe e dos sistemas legados, outra da base do eproc), e “a certificação (…) somente estará completa com a expedição das duas certidões”. Quem apresenta só uma apresenta metade.

3. Certidão estadual

São dois documentos diferentes, e o pedido costuma ser de um deles — leia com atenção qual:

  • Certidão judicial (Tribunal de Justiça). Em Minas, o TJMG informa que “a certidão judicial pode ser obtida gratuitamente pela internet” e que não é preciso comparecer ao fórum da comarca; o sistema de solicitação é o RUPE (rupe.tjmg.jus.br). A emissão está regulamentada nos arts. 180 a 191 do Código de Normas da Corregedoria (Provimento 355/2018). A autenticidade pode ser conferida pela internet até três meses após a expedição.
  • Atestado de antecedentes (Polícia Civil). A Polícia Civil de Minas Gerais descreve o atestado como “documento gratuito emitido pela Polícia Civil, por meio do Instituto de Identificação, que apresenta a existência ou não de antecedentes criminais do cidadão requisitante no exato momento da solicitação”. Online só para quem tem carteira de identidade emitida em Minas; quem tem identidade de outro estado precisa ir presencialmente a uma Unidade de Atendimento Integrado (UAI), a um Posto de Identificação ou a uma delegacia. A emissão fica em policiacivil.mg.gov.br — Emissão de Atestado.

Em São Paulo o desenho é outro e mais fragmentado: a própria PF lista, para o estado, a certidão de distribuição de ações criminais e as certidões de execução criminal nos modelos “SAJ PG5” e “SIVEC”, todas pelo mesmo cadastro do e-SAJ (esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do), além do atestado da Polícia Civil pela SSP. Quem pede a certidão de distribuição e esquece a de execução costuma voltar do balcão.

4. Certidão de crimes eleitorais

Emitida pela Justiça Eleitoral, em tse.jus.br — Certidão de crimes eleitorais. Segundo a página do TSE, “esta certidão revela se existe ou não condenações criminais no âmbito da Justiça Eleitoral”; o formulário pede nome, número do título ou CPF, data de nascimento e filiação, e o gestor responsável é a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Não confunda com a certidão de quitação eleitoral — são documentos distintos, e a própria PF faz essa ressalva duas vezes na página sobre armas.

Não confirmado na fonte oficial: custo e prazo de validade da certidão de crimes eleitorais. O portal do TSE bloqueia acesso automatizado (HTTP 403 em 09/09/2026) e a versão arquivada consultada não declara nenhum dos dois.

O que a certidão mostra — e o que ela não mostra

Esta é a parte que decide se você entendeu o documento que tem na mão.

Inquérito policial em curso não deve aparecer em atestado de antecedentes. O art. 6º da Lei 12.037/2009 é expresso: “é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Processo sem trânsito em julgado não faz de ninguém culpado. O art. 5º, LVII, da Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isso tem efeito prático na leitura da certidão: no TJMG, a certidão criminal é negativa mesmo quando existe processo em tramitação sem sentença condenatória transitada em julgado — caso em que os processos são apenas relacionados no documento, com a fase processual em que se encontram. Ou seja, o mesmo papel pode dizer “negativa” no cabeçalho e listar um processo no corpo. Quem lê o documento sem saber disso conclui a coisa errada.

Pena cumprida ou extinta sai da certidão. O art. 202 da Lei de Execução Penal: “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. No mesmo sentido, o TJMG lista entre as hipóteses de certidão criminal negativa o caso em que “a pena já tiver sido extinta ou cumprida”, e também o gozo do sursis — o art. 163, § 2º, da LEP torna sigilosos o registro e a averbação da condenação suspensa, salvo requisição de órgão judiciário ou do Ministério Público para instruir processo penal.

Reabilitação é o instituto que assegura o sigilo. Art. 93 do Código Penal: “a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”. Pelo art. 94, ela pode ser requerida decorridos 2 anos do dia em que a pena for extinta de qualquer modo ou terminar sua execução — computados o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação —, desde que o condenado tenha tido domicílio no país nesse prazo, tenha dado demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo. Se você quer testar se já preenche o prazo e os requisitos, o site tem um simulador de reabilitação criminal, e o funcionamento do pedido está detalhado em como funciona a reabilitação criminal.

”Nada consta” x certidão positiva

“Nada consta” é a certidão negativa. Certidão positiva é a que traz registro — e registro pode ser muita coisa: condenação definitiva, processo em curso, execução penal ainda aberta, ou simplesmente um dado que ninguém baixou do sistema. No TJMG, quem tem processo ativo contra si pode emitir a certidão positiva pelo próprio sistema de certidões judiciais ou procurar o fórum da comarca, quando ela não dispuser de sistema eletrônico.

O erro mais caro é tratar “positiva” como sinônimo de “condenado” e desistir. Muitas certidões positivas mudam depois de um pedido simples — quando o motivo é um processo já extinto que ninguém baixou, ou quando incide o sigilo do art. 202 da LEP.

Quando isto vira caso

Se você só precisa tirar a certidão e ela sai limpa em cinco minutos, acabou aqui: os links acima são autosserviço e você não precisa de advogado para isso.

O caso começa quando a certidão não sai ou sai com algo. Aí a pergunta deixa de ser “como emitir” e passa a ser “o que está registrado, e isso pode ser retirado?”. Quatro situações concretas:

1. Homonímia — outra pessoa com o seu nome. É frequente e é reconhecida pelos próprios órgãos. A página do serviço da PF avisa: “alguns cidadãos não conseguirão emitir a Certidão de antecedentes criminais pela internet porque existem outras pessoas com o mesmo nome (homônimos)”. O TRF6 diz o mesmo em norma: quando a certidão não puder ser emitida automaticamente “em razão de erro, inconsistência de dados, suspeita de homonímia ou registro de processos”, o requerente precisa preencher o formulário do sistema.

O que fazer, na ordem:

  • Emita mesmo assim e guarde o número do protocolo que o sistema gerar.
  • Leve o protocolo e os documentos originais (identidade, CPF, documento que comprove a filiação) ao setor de atendimento ao público ou ao cartório da unidade descentralizada da Polícia Federal mais próxima. Segundo a orientação oficial, a certidão fica pronta em até 15 dias.
  • Nos tribunais, preencha o formulário de exceção do sistema de certidões ou vá ao fórum da comarca com os mesmos documentos. O que resolve homonímia é a qualificação completa: nome dos pais, data de nascimento, CPF, RG e o número do processo que apareceu.
  • Se o registro alheio já causou dano concreto — emprego perdido, mandado cumprido contra você, inscrição barrada —, o caminho deixa de ser administrativo.

2. Aparece um processo que você acreditava encerrado. Acontece quando a extinção da punibilidade foi declarada mas não baixada, ou quando a execução penal segue formalmente aberta. A solução é processual: pedir no juízo competente a baixa, a certidão de extinção ou a retificação do registro.

3. Consta condenação com pena já cumprida ou extinta. Aqui incide o art. 202 da LEP, e o pedido é justamente para que a condenação deixe de constar das certidões. Se além disso você quer o sigilo formal e os efeitos do art. 93 do Código Penal, o caminho é a reabilitação, com prazo e requisitos do art. 94 — veja o guia da reabilitação criminal.

4. Você precisa entender o que está registrado antes de responder ao edital. Antes de escrever qualquer coisa a um empregador, a uma banca de concurso ou a um consulado, é preciso saber exatamente o que consta, em que órgão e em que fase. Isso é leitura de autos, não de site.

O que conferir antes de agir

  • Quem pediu a certidão e de qual órgão. Estadual, federal, eleitoral e militar são documentos distintos e não se substituem.
  • A data de validade. A da Polícia Federal vale 90 dias; a autenticidade da certidão judicial do TJMG pode ser conferida por três meses; no TRF6, o código verificador vale 90 dias.
  • Se o seu estado exige mais de um documento. Em São Paulo, distribuição e execução criminal são certidões separadas, com modelos diferentes dentro do mesmo sistema.
  • Se você mora ou já morou em outro estado. A certidão estadual cobre o estado que a emitiu. Quem tem histórico em mais de uma unidade da federação, em regra, tira em cada uma.
  • O que consta, antes de assumir que é seu. Homonímia é hipótese reconhecida oficialmente, não desculpa.

Fontes oficiais (acesso em 9 de setembro de 2026): gov.br — Emitir Certidão de Antecedentes Criminais (página atualizada em 23/07/2026); Polícia Federal — Antecedentes Criminais; Polícia Federal — Certidões Criminais Negativas (Armas, atualizada em 15/03/2023); Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Certidão Judicial; Polícia Civil de Minas Gerais — Serviços de Identificação; TRF da 6ª Região — Certidão On-line; Conselho da Justiça Federal — Certidão Unificada da Justiça Federal; Tribunal Superior Eleitoral — Certidão de crimes eleitorais (versão arquivada de 17/06/2024); Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, arts. 93 a 95; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 163 e 202; Lei 12.037/2009, art. 6º; Lei 9.051/1995.

Compartilhar:
Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

Precisa de um advogado criminalista?

Experiência consolidada em plenário | Atuação nacional

Atendimento criminal — resposta em minutos, não em dias.

Falar com a defesa agora →
5,0 no Google · 27 avaliaçõesver no Google ↗

ReceptividadeQualidadeProfissionalismoValor

É advogado? Conheça o modelo de parceria