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Lei 15.487/2026: O Que Muda Para Quem Foi Preso por Material de Abuso Infantil
Direito Penal

Lei 15.487/2026: O Que Muda Para Quem Foi Preso por Material de Abuso Infantil

· 14 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 (DOU de 07/08/2026), tornou hediondos os crimes de produção, venda, compartilhamento, armazenamento e aliciamento envolvendo material de violência sexual contra criança ou adolescente (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA), elevou as penas dos arts. 240, 241 e 241-A para 4 a 10 anos, criou hipótese própria de prisão preventiva (art. 313, VI, do CPP), equiparou ao armazenamento quem acessa ou visualiza esse material em streaming (art. 241-B, § 4º) e passou a punir a montagem por inteligência artificial (art. 241-C). Vale para fatos a partir de 07/08/2026; fatos anteriores seguem a lei antiga, mais branda.

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A Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto, é a mudança mais dura no tratamento penal dos crimes sexuais contra criança e adolescente desde a criação dos arts. 240 a 241-E do ECA. Ela foi escrita para o ambiente digital: transmissão ao vivo, fóruns, streaming, deepfake, anonimização de IP. Este texto explica, artigo por artigo, o que mudou e o que isso significa para quem foi preso ou investigado por esses crimes e para a família que precisa decidir o que fazer nas primeiras 48 horas.

Todos os dispositivos citados foram conferidos no texto oficial do Planalto em 3 de setembro de 2026. A lei entrou em vigor na data da publicação (art. 7º).

O que a lei altera

A Lei 15.487/2026 altera cinco diplomas de uma vez:

  • ECA (Lei 8.069/1990): arts. 190-A e 190-C (infiltração policial), 190-F (ronda virtual, novo), 226-A (aumento por mascaramento de IP, novo), 227-B e 227-C (atendimento psicossocial e custeio pelo agressor, novos), 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E e 244-A.
  • Código de Processo Penal: art. 313, inciso VI (novo), sobre prisão preventiva.
  • Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): art. 1º, parágrafo único, inciso VII (novo).
  • Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013): art. 2º, § 4º, I (aumento de pena quando a organização se destina a esses crimes).
  • Código Penal: art. 92, § 2º (efeitos da condenação estendidos a esses crimes).

As penas novas do ECA

ArtigoCondutaPena antesPena com a Lei 15.487/2026
240Produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente4 a 8 anos4 a 10 anos e multa
241Vender ou expor à venda4 a 8 anos4 a 10 anos, multa e perda de bens; +1/3 se pela internet ou redes sociais
241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar3 a 6 anos4 a 10 anos e multa; +1/3 se em mais de uma plataforma (§ 3º)
241-BAdquirir, possuir, armazenar ou solicitar1 a 4 anos3 a 6 anos e multa; § 4º novo: acessar ou visualizar em streaming com finalidade lasciva incorre na mesma pena
241-CSimular participação de criança por montagem, inclusive por inteligência artificial1 a 3 anos3 a 5 anos e multa
241-DAliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos1 a 3 anos3 a 5 anos e multa; +1/3 a 2/3 nas hipóteses do § 2º

As penas “antes” são as da redação anterior do ECA, que continua regendo os fatos praticados até 6 de agosto de 2026.

Três detalhes do texto merecem atenção da defesa:

  1. Art. 240, § 1º, II: passou a responder como autor quem “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital”. A transmissão ao vivo, que antes era discutida como participação, virou conduta nuclear.
  2. Art. 241-A, § 1º, III: quem “cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar” com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir esse material responde pela mesma pena de 4 a 10 anos.
  3. Art. 241-D, § 2º: o aumento de 1/3 a 2/3 alcança o uso de inteligência artificial ou deepfake, a anonimização, o uso de aplicativos de mensagem ou jogos, a promessa de vantagem e a relação de confiança com a vítima.

Os crimes viraram hediondos

O art. 4º da lei acrescentou o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/1990. São hediondos, a partir de 7 de agosto de 2026, os crimes previstos:

  • no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240;
  • no caput e no parágrafo único do art. 241;
  • no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A;
  • no caput do art. 241-B;
  • no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D;
  • no caput e no § 1º do art. 244-A do ECA.

O que a etiqueta “hediondo” acarreta, na prática:

  • Progressão de regime nas frações mais altas do art. 112 da LEP, na redação da Lei 15.358/2026: 70% para primário sem resultado morte, 80% para reincidente sem resultado morte. O cálculo está explicado em progressão de regime em crime hediondo.
  • Fiança vedada (art. 2º, II, da Lei 8.072/1990); a liberdade provisória sem fiança continua possível, por decisão judicial.
  • Anistia, graça e indulto vedados (art. 2º, I).
  • Livramento condicional só depois de 2/3 da pena, e vedado ao reincidente específico (art. 83, V, do Código Penal).

Reparem no que não entrou no rol: o art. 241-C (simulação por inteligência artificial) e o § 4º do art. 241-B (acesso ou visualização em streaming) não são hediondos. A distinção importa na audiência de custódia e no cálculo da pena.

A preventiva ganhou hipótese própria: art. 313, VI, do CPP

O art. 3º da lei acrescentou ao art. 313 do CPP o inciso VI: admite-se a prisão preventiva “nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A” do ECA.

Antes, para o art. 241-B (armazenamento, pena máxima de 4 anos na redação antiga), a preventiva dependia de encaixe no inciso I (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos) ou em outra hipótese do art. 313. Agora a admissibilidade é direta, e a pena do 241-B subiu para 3 a 6 anos.

O que não mudou: a preventiva continua exigindo os requisitos do art. 312 (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade), a fundamentação concreta e a revisão periódica a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único). O inciso VI resolve a admissibilidade, não a necessidade. É exatamente aí que a defesa trabalha, na audiência de custódia e no pedido de revogação.

Investigação: ronda virtual e mascaramento de IP

Dois artigos novos do ECA mudam a forma como esses casos chegam à polícia:

  • Art. 190-F: declara lícita a “ronda virtual” feita por órgão de persecução penal com software destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, sem ordem judicial prévia. Em flagrante ou risco à vida, a autoridade pode requisitar diretamente registros de conexão e dados cadastrais, comunicando o juiz em 48 horas.
  • Art. 226-A: aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente comete o crime “mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital”. O parágrafo único ressalva o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital.

Para a defesa, o art. 190-F desloca a discussão: o que era debate sobre licitude da coleta passa a ser debate sobre o limite “ambientes digitais públicos” e sobre a cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP). Grupos fechados, mensagens privadas e dispositivos pessoais continuam fora da ronda virtual e dependem de ordem judicial.

Efeitos da condenação e organização criminosa

  • Art. 92, § 2º, do Código Penal: os efeitos da condenação previstos para o feminicídio (incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, entre outros) passam a alcançar o condenado pelos crimes dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA nas hipóteses que o dispositivo lista.
  • Art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013: a pena da organização criminosa é aumentada quando há participação de criança ou adolescente ou quando a organização se destina à prática desses crimes.

O que muda para a família

Quem tem alguém preso por esses crimes a partir de 7 de agosto de 2026 precisa entender três coisas de saída:

  1. A audiência de custódia decide muito mais do que antes. Com o art. 313, VI, o juiz tem admissibilidade direta da preventiva. O que se pede e se prova nas primeiras 24 horas (vínculos, trabalho, residência, ausência de contato com vítimas, entrega de dispositivos) é o que separa aguardar o processo em casa de aguardar preso.
  2. O regime de cumprimento ficou mais longo. Para os crimes hediondos do rol, a progressão passa a exigir 70% ou 80% da pena. Uma condenação de 5 anos por compartilhamento (art. 241-A) significa 3 anos e 6 meses no regime inicial antes de qualquer progressão, se primário.
  3. A data do fato define a lei. Fatos até 6 de agosto de 2026 seguem a lei antiga: penas menores, sem natureza hedionda, progressão nas frações comuns. A defesa precisa fixar a data do fato desde o inquérito, porque em crimes digitais a acusação costuma trabalhar com períodos, e o período pode atravessar a fronteira.

Linhas de defesa que a lei nova não fechou

  • Finalidade no § 4º do art. 241-B: o tipo exige que o acesso ou a visualização tenha “a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem”. Acesso involuntário, link recebido sem solicitação, visualização para denunciar ou para preservar prova não preenchem o elemento subjetivo.
  • Autoria em dispositivo compartilhado: perícia no dispositivo, nos logs de acesso e na conta usada continua sendo o centro do caso; o art. 190-F licencia a coleta em ambiente público, não dispensa a prova de quem operava o equipamento.
  • Cadeia de custódia: a lei fala expressamente em cadeia de custódia da prova produzida na ronda virtual; quebra documentada é matéria de nulidade.
  • Irretroatividade: para períodos de conduta que atravessam 7 de agosto de 2026, a acusação precisa individualizar o que ocorreu depois da vigência para aplicar a pena nova.
  • Proporcionalidade da preventiva: o inciso VI admite a prisão; o art. 312 e o art. 282, § 6º, do CPP continuam exigindo que a cautelar mais grave seja a última opção, com análise das medidas do art. 319.

Nada disso é promessa de resultado. É o mapa do que a lei deixou aberto e do que precisa ser trabalhado desde o primeiro dia, com advogado constituído.

Fontes oficiais consultadas

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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