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Auto de infração de ICMS em Minas: prazo, impugnação e CC/MG
Direito Tributário

Auto de infração de ICMS em Minas: prazo, impugnação e CC/MG

· 13 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Em Minas, o auto de infração de ICMS abre um Processo Tributário Administrativo (PTA). A empresa tem 30 dias da intimação para impugnar (art. 163 da Lei 6.763/1975), pelo SIARE quando o processo é eletrônico (e-PTA), com todas as provas e a taxa de expediente. Quem julga é o Conselho de Contribuintes (CC/MG), em Câmara de Julgamento, com recurso de revisão em 10 dias para a Câmara Especial. Sem impugnação nem pagamento, há revelia e o crédito vai para a dívida ativa na AGE-MG. Cabe defesa quando há decadência, vício de intimação, erro de base de cálculo, glosa de crédito ou sócio incluído sem fundamento.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG — Lei 6.763/1975 consolidada, RPTA (Decreto 44.747/2008) e portal do CC/MG — conferido em 04/09/2026.

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O auto de infração de ICMS é a peça pela qual a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais formaliza a exigência de imposto, multa e juros contra uma empresa depois de uma ação fiscal. Ele não é o fim de nada: é o primeiro ato de um Processo Tributário Administrativo (PTA), que em Minas tem rito próprio, prazos curtos e um órgão julgador paritário, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG). Quem busca este guia normalmente acaba de receber a intimação no Domicílio Tributário Eletrônico, ou é o contador que precisa dizer ao cliente, com precisão, o que fazer nos próximos 30 dias.

A página percorre o ciclo inteiro: como o auto nasce e o que precisa conter, onde e como se impugna, quanto custa a taxa de expediente, como a multa é calculada e reduzida para quem paga, como o CC/MG julga e recorre, o que acontece se ninguém fizer nada e quais teses valem o investimento em defesa. Tudo está referido à Lei 6.763/1975, ao Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA, Decreto 44.747/2008) e ao portal do CC/MG. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é o auto de infração e como a SEF/MG cobra

Em Minas, a exigência de crédito tributário se formaliza por Auto de Infração (AI) para ICMS, ITCD, taxas e penalidades por obrigação acessória; por Notificação de Lançamento (NL) no IPVA; e por Termo de Autodenúncia (TA ou TA-e) quando o próprio contribuinte confessa o débito (art. 154 da Lei 6.763/1975; art. 85 do RPTA). A ação fiscal costuma começar antes, pelo Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), que pede livros, arquivos e documentos e vale 90 dias, prorrogáveis (arts. 69 e 70 do RPTA); da intimação do AIAF em diante o contribuinte está “sob ação fiscal” e perde a denúncia espontânea quanto ao objeto e ao período fiscalizados (art. 22, II, do RPTA; art. 210 da Lei). Em flagrante, na fiscalização de trânsito e em crédito não contencioso, o próprio auto documenta o início da ação (art. 74).

O art. 89 do RPTA fixa o conteúdo mínimo do auto: identificação do sujeito passivo, descrição clara e precisa do fato, citação expressa do dispositivo infringido e do que comina a penalidade, valor discriminado por tributo e multa com o período, os prazos de pagamento com multa reduzida e a intimação para impugnar, com o prazo, ou a anotação de crédito não contencioso. Duas regras importam para a defesa: assinar ou receber o auto não importa confissão (art. 155, I, da Lei), e incorreções ou omissões não anulam a peça quando ela permite determinar com segurança a natureza da infração (art. 155, II; art. 92 do RPTA). Vício sanável rende reformulação, não cancelamento.

O crédito tributário de natureza não contenciosa não admite impugnação (art. 160-A da Lei; art. 102 do RPTA): ICMS escriturado ou declarado ao Fisco e não pago, crédito de operação interestadual aproveitado com alíquota interna, falta de entrega de declaração de apuração, IPVA e várias taxas. Esse crédito segue eletronicamente para a dívida ativa ou, nas demais hipóteses do artigo, toma o mesmo caminho se não for pago em 10 dias da intimação (art. 102, § 4º). O caso clássico tem página própria: ICMS declarado e não pago em Minas.

Intimação e prazo. O art. 144 da Lei admite intimação pessoal, postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), por publicação no órgão oficial ou no Diário Eletrônico da SEF. O DT-e é obrigatório, entre outros, para o contribuinte do regime de débito e crédito, o substituto tributário de outro Estado e a ME ou EPP emitente de documento fiscal eletrônico (art. 23-B, § 2º, do RPTA). A intimação por DT-e se efetiva no dia do acesso ao teor; sem acesso, presume-se efetivada no prazo fixado pelo art. 144-A da Lei, contado do envio (confira o prazo vigente no texto consolidado da SEF antes de contar os 30 dias); AR devolvido sem assinatura ou data vale 10 dias após a postagem (art. 144, § 1º). Havendo procurador no PTA, as intimações vão a ele (art. 11 do RPTA). Os prazos são contínuos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal (art. 138 da Lei; art. 13 do RPTA); no e-PTA a transmissão vai até as 24h do último dia. Entre 20 de dezembro e 6 de janeiro os prazos do contencioso ficam suspensos e o CC/MG não julga (art. 200-A).

Caminho oficial, passo a passo

  1. Localize o PTA e leia a intimação inteira. No e-PTA, o processo fica no SIARE, com acesso por certificado digital ICP-Brasil A3 ou por login e senha para quem não é obrigado ao DT-e (art. 3º, § 3º, e art. 23-C do RPTA). A página Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA) da SEF traz o passo a passo de acesso, o cadastro de procurador e o Manual do Usuário Externo. Anote a data da ciência: é dela que correm os 30 dias (art. 163 da Lei; art. 117 do RPTA).
  2. Decida entre impugnar, pagar com redução, parcelar ou depositar. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável e desistência de impugnação e recurso (art. 160-A, § 2º, da Lei; art. 204 do RPTA). O depósito administrativo do valor impugnado, permitido durante todo o PTA, suspende a atualização monetária (art. 212 da Lei; arts. 189 e 214 do RPTA).
  3. Constitua o procurador no e-PTA. O mandato é outorgado pelo SIARE, específico por PTA e por sujeito passivo (art. 108-A do RPTA). Podem intervir o titular ou administrador, advogado, mandatário com poderes especiais, preposto e contabilista, entre outros (art. 6º); no e-PTA de crédito tributário a intervenção por procurador exige certificado digital (art. 3º, § 4º).
  4. Escreva a impugnação dirigida ao Conselho de Contribuintes, com o número do PTA, a matéria objeto da discordância (inclusive quantidades e valores), os quesitos se requerer perícia e a indicação de assistente técnico, vedada depois (art. 119 do RPTA). Toda a matéria é alegada de uma só vez (art. 164 da Lei) e todos os documentos que constituam prova vão anexados agora, sob pena de preclusão (art. 119, parágrafo único); encerrada a instrução, só se junta documento com prova de força maior (art. 141).
  5. Entregue e pague a taxa de expediente. No e-PTA a impugnação é anexada no SIARE, que gera o DAE da taxa automaticamente (arts. 117, § 1º, e 118, § 2º). No PTA físico, a entrega é na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na indicada no auto, admitida a via postal com AR, valendo a data da postagem (art. 117, §§ 1º e 2º); o CC/MG informa que o horário limite de protocolo físico é 16h. O comprovante do recolhimento integral da taxa precisa entrar em 5 dias, sem intimação; do contrário o impugnante é considerado desistente e o PTA vai para a dívida ativa (art. 118).
  6. Acompanhe a manifestação fiscal e eventual reformulação. A repartição tem 15 dias para a manifestação fiscal e, se for o caso, reformula o crédito (art. 168 da Lei; art. 120 do RPTA). Reformulação que aumente o valor, inclua nova fundamentação ou altere o sujeito passivo reabre 30 dias para impugnar, aditar ou pagar com as reduções dos 30 dias iniciais; as demais reabrem 10 dias para aditamento (art. 168, §§ 1º e 2º). O auditor que acatar a impugnação propõe o cancelamento ao titular da repartição (art. 120, § 3º).
  7. Acompanhe pelo CC/MG. O portal do Conselho de Contribuintes oferece acompanhamento processual, pautas, acórdãos, súmulas, o serviço Push (e-mail a cada mudança de estado do PTA) e o Diário Eletrônico da SEF; as dúvidas frequentes do CC/MG trazem o passo a passo do DAE da taxa e a inscrição para sustentação oral.

Prazos, multa e juros

AtoPrazoBase
Impugnação30 dias da intimaçãoLei 6.763, art. 163; RPTA, art. 117
Comprovação da taxa de expediente5 dias da entregaRPTA, arts. 118, 122 e 167, § 2º
Reclamação contra negativa de seguimento10 diasLei, art. 167; RPTA, art. 121
Manifestação fiscal15 diasLei, art. 168; RPTA, art. 120
Aditamento após reformulação30 dias (com agravamento) ou 10 diasLei, art. 168, §§ 1º e 2º
Despacho interlocutório10 diasRPTA, art. 157, § 2º
Inscrição para defesa oral4 dias úteis da publicação da pautaRPTA, art. 160
Recurso de revisão10 dias da intimação do acórdãoLei, art. 176; RPTA, art. 163
Pedido de retificação5 dias da ciência da decisãoLei, art. 180-A; RPTA, art. 170-A
Recurso inominado contra a liquidação10 diasRegimento Interno do CC/MG, art. 87, conforme o próprio CC/MG

Taxa de expediente. Impugnação, reclamação e recurso de revisão exigem taxa quando o crédito do auto é igual ou superior a 6.500 UFEMG (Tabela A, item 2.21, da Lei 6.763; arts. 165, II, e 177). A tabela consolidada na SEF indica 113 UFEMG para a impugnação, 79 para recursos e 250 para perícia. A UFEMG de 2026 vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969/2025), o que põe o piso de incidência em cerca de R$ 37,6 mil de crédito. Não há taxa para pedido de retificação, recurso inominado e impugnação contra indeferimento de restituição ou exclusão do Simples Nacional, segundo o CC/MG. Fora do SIARE, o DAE sai no portal de arrecadação da SEF, grupo “Taxas”, item “Taxa de Expediente – Atos SEF”.

Multa de revalidação e multa isolada. A multa de revalidação incide sobre o imposto não recolhido apurado em ação fiscal: 50% do valor do ICMS (art. 56, II), cobrada em dobro na falta de retenção ou de pagamento do imposto retido por substituição tributária (art. 56, § 2º). A multa isolada pune o descumprimento de obrigação acessória, por documento em UFEMG (art. 54) ou como percentual da operação ou do crédito indevido (art. 55). As duas se acumulam quando o mesmo fato viola obrigação principal e acessória, e a multa não dispensa o imposto (art. 53, §§ 1º e 2º). No pagamento espontâneo antes da inscrição, a multa de mora é de 0,15% ao dia até o 30º dia, 9% do 31º ao 60º e 12% depois (art. 56, I). Só a multa isolada admite o permissivo legal: a Câmara pode reduzi-la ou cancelá-la, desde que não decida pelo voto de qualidade e não haja dolo, falta de pagamento do tributo ou aproveitamento indevido de crédito (art. 53, §§ 3º e 5º); o saldo deve ser pago em 30 dias da publicação da decisão irrecorrível, ou a multa volta ao valor original (§ 8º).

Reduções para quem paga. O art. 53, § 9º, permite pagar as multas dos incisos I, II e IV do art. 53 a 20% do valor no momento da ação fiscal, a 27% em até 10 dias do recebimento do auto, a 35% do 11º ao 30º dia e a 45% depois do 30º dia e antes da inscrição em dívida ativa; o art. 56, II, aplica as mesmas reduções à multa de revalidação. No crédito não contencioso, o § 10 prevê 30% em 10 dias e 45% antes da inscrição. As multas acessórias listadas no § 11 podem ficar a até 25% se a irregularidade for sanada e o pagamento integral ocorrer em 60 dias da ciência; MEI e ME/EPP têm as multas do art. 54 reduzidas em 90% e 50% se pagas em 30 dias, salvo fraude, resistência ou embaraço (§ 15). No parcelamento, a redução é fixada pela data da entrada prévia, e a perda do parcelamento restabelece os percentuais máximos (art. 56, §§ 4º e 5º). Não existe redução da parcela do imposto.

Juros e atualização. Tributo e multa em atraso sofrem juros de mora do vencimento até o dia anterior ao pagamento, pelo critério dos débitos federais (art. 215 do RPTA); o parcelamento estadual é indexado à Selic (art. 203). A atualização monetária, quando cabível, corre desde o vencimento, inclusive com a exigibilidade suspensa (arts. 212 e 213). Depósito administrativo devolvido após decisão favorável volta em até 30 dias úteis, com juros à mesma taxa dos créditos em atraso (art. 190).

Julgamento: rito, Câmaras do CC/MG e recursos

Minas não tem julgador monocrático de primeira instância. Instaurado o contencioso pela impugnação (art. 159-A da Lei; art. 106 do RPTA), o PTA vai da repartição, já com a manifestação fiscal, para o Conselho de Contribuintes, órgão da SEF de composição paritária entre Fazenda e entidades de classe (Fiemg, Fecomércio, Faemg, Federaminas, Fetcemg e Femicro-MG), com 12 membros efetivos e mandato de dois anos (arts. 184 a 187). Há três Câmaras de Julgamento de quatro conselheiros, dois de cada representação, e uma Câmara Especial formada pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras (arts. 186, 190 e 191). O presidente da Câmara tem o voto de qualidade no empate (art. 192), e a Fazenda é assistida pela Advocacia-Geral do Estado (art. 195).

O rito sumário alcança o PTA de valor igual ou inferior a 600.000 UFEMG (imposto, multas e juros na data do auto) e, em qualquer valor, infrações como crédito de documento inidôneo, operação desacobertada no trânsito e descumprimento de obrigação acessória (art. 150 do RPTA); nele não há parecer da Assessoria do CC/MG e o recurso de revisão só cabe contra decisão pelo voto de qualidade (art. 151). No rito ordinário, a Assessoria instrui o processo, pode determinar diligência ou interlocutório em 20 dias e emite parecer em 30 dias (art. 170-A da Lei).

A pauta sai no Diário Eletrônico da SEF com antecedência mínima em dias úteis (11 pela Lei, art. 174; 14 pelo RPTA, art. 153). A defesa oral deve ser requerida em 4 dias úteis da publicação da pauta (art. 160 do RPTA) e, segundo o CC/MG, dura 15 minutos; as sessões são transmitidas ao vivo (art. 175, parágrafo único, da Lei). A Câmara decide primeiro preliminares e pedido de prova, depois o mérito (arts. 154 a 156 do RPTA); o acórdão é redigido em 10 dias úteis e publicado em até 48 horas da assinatura (art. 162).

Depois da decisão há quatro caminhos. A reclamação (art. 167 da Lei; art. 121 do RPTA), em 10 dias, ataca a negativa de seguimento da impugnação por intempestividade, ilegitimidade ou defeito de representação; o chefe da repartição pode reformar a decisão e, se a mantiver, a Câmara julga, podendo relevar a intempestividade quando vislumbrar direito no mérito (art. 153-A). O recurso de revisão (art. 176 da Lei; art. 163 do RPTA), em 10 dias da intimação do acórdão, vai à Câmara Especial em duas hipóteses: decisão tomada pelo voto de qualidade ou, no rito ordinário, decisão divergente de outro acórdão do Conselho quanto à aplicação da legislação tributária, indicado com precisão e publicado há no máximo 5 anos, sob pena de deserção (art. 178); voto de qualidade contrário à Fazenda gera recurso de ofício da própria Câmara (art. 176, § 2º), e o relator do recurso é sempre da representação oposta à do acórdão recorrido (art. 179). O pedido de retificação (arts. 180-A a 180-D), em 5 dias, corrige erro de fato, omissão ou contradição e, se provido, abre 10 dias para aditar o recurso de revisão. O recurso inominado, do Regimento Interno do CC/MG (Decreto 48.361/2022), em 10 dias, contesta a liquidação do crédito feita pelo Fisco após a decisão, segundo o Conselho.

São irrecorríveis a decisão de Câmara sobre incidente, reclamação, prova e permissivo legal, a deserção do recurso, a negativa de seguimento pelo Presidente, a decisão da Câmara Especial e, no rito sumário, a decisão unânime ou por maioria (art. 181 da Lei; art. 170 do RPTA). O contencioso termina com a decisão irrecorrível, o fim do prazo sem recurso, a desistência, o pagamento, o cancelamento da exigência ou o ingresso em juízo, que encerra a via administrativa sobre a matéria discutida (art. 183; art. 157). Só depois da decisão final administrativa a representação fiscal para fins penais segue ao Ministério Público (art. 171 do RPTA).

O que acontece se não impugnar nem pagar

Vencidos os 30 dias sem pagamento nem defesa, o contribuinte é declarado revel, o que importa reconhecimento do crédito (art. 163, § 1º, da Lei). Nos 10 dias seguintes a repartição lavra o Auto de Revelia, sem nova intimação, e o PTA segue para inscrição em dívida ativa (§ 2º; art. 103 do RPTA). A cobrança administrativa da SEF não passa de 30 dias; depois disso o PTA não liquidado nem parcelado vai à Advocacia-Geral do Estado para inscrição e execução (art. 104), com pesquisa patrimonial quando os créditos vencidos superam 300.000 UFEMG e 30% do patrimônio contábil (art. 104-A). Na AGE-MG o débito ganha Certidão de Dívida Ativa, entra no Cadin-MG, pode ser protestado e, acima dos limites de ajuizamento, vira execução fiscal com penhora. O caminho nessa fase está em Dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução e em Execução fiscal estadual em MG: embargos, penhora e prescrição.

Dois prazos do CTN governam o conjunto. A decadência (art. 173, I) extingue o direito de lançar em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito; no tributo com pagamento antecipado, o art. 150, § 4º, conta 5 anos do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação. A prescrição (art. 174) extingue a cobrança em 5 anos da constituição definitiva, interrompida pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial ou extrajudicial e pelo ato de reconhecimento do débito, como o pedido de parcelamento. Enquanto impugnação ou recurso estiverem pendentes, a exigibilidade está suspensa (art. 151, III): a Fazenda não inscreve nem executa, e a prescrição só corre da decisão administrativa definitiva. A calculadora de prescrição tributária ajuda a posicionar as datas.

Teses que costumam decidir o PTA

  • Decadência. Auto lavrado depois dos 5 anos do art. 173, I, ou do art. 150, § 4º, do CTN para o período autuado. É preliminar de mérito, listada no fluxograma do próprio CC/MG entre os resultados possíveis; como o Conselho não nega aplicação a ato normativo, a tese precisa vir apoiada no texto do CTN e na data de cada fato gerador.
  • Vício da intimação. Endereço errado, AR sem data em contribuinte não obrigado ao DT-e, publicação em diário quando havia domicílio eletrônico ativo. A reclamação do art. 167 é o instrumento quando o efeito foi a negativa de seguimento por intempestividade, e o art. 123 do RPTA exige prova precisa da falta ou nulidade da intimação.
  • Nulidade por descrição insuficiente ou capitulação errada. Só prospera quando a peça não permite determinar com segurança a natureza da infração (art. 155, II, da Lei; art. 92 do RPTA); erro de capitulação com fato bem descrito costuma render reformulação com reabertura de prazo, não cancelamento.
  • Base de cálculo e arbitramento. Levantamento quantitativo de estoque, presunção de saída desacobertada por diferença de cartão (o CC/MG tem súmula própria sobre a multa do art. 55, II, nessa hipótese — consulte o quadro de súmulas no portal do Conselho), pauta fiscal e MVA na substituição tributária. É a tese que mais exige prova documental e, com frequência, perícia com quesitos já na impugnação. O fundo da matéria está em Substituição tributária do ICMS e em DIFAL do ICMS.
  • Crédito glosado. Estorno por documento tido como inidôneo, por operação interestadual com benefício unilateral ou por bem de uso e consumo. A defesa demonstra a efetividade da operação e a boa-fé do adquirente; o aproveitamento indevido de crédito não admite o permissivo legal (art. 53, § 5º, item 5) e, na hipótese de alíquota interna sobre crédito interestadual, o crédito é tratado como não contencioso (art. 160-A, III).
  • Sócio ou administrador como coobrigado. A Lei 6.763 responsabiliza pessoalmente diretor, administrador e sócio-gerente pelo imposto da sociedade quando o ato foi praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (art. 21, § 2º, II), no espelho do art. 135 do CTN; portaria da Subsecretaria da Receita Estadual fixa as infrações em que o sócio-gerente figura no auto (art. 89, parágrafo único, do RPTA). A inclusão sem descrição do ato pessoal é atacável já na impugnação; o tema está em Responsabilidade tributária de sócios e administradores.
  • Dosimetria da multa isolada. Obrigação acessória descumprida sem dolo e sem falta de imposto abre o pedido de permissivo legal (art. 53, § 3º), cuja decisão pela Câmara é irrecorrível.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Cabe defesa quando o auto alcança período decaído; quando a intimação foi defeituosa e o prazo foi contado contra a empresa; quando a base de cálculo foi arbitrada ou presumida sem lastro nos documentos; quando o crédito glosado corresponde a operações reais e documentadas; quando sócio ou administrador aparece como coobrigado sem descrição de ato pessoal; quando a capitulação legal não corresponde ao fato; quando a multa isolada é desproporcional e cabe o permissivo legal; e quando há tese constitucional sólida, caso em que a via é o Judiciário, sabendo que o ingresso em juízo encerra o PTA sobre a mesma matéria.

Não cabe defesa, ou ela não vale o custo, em situações que chegam ao escritório todo mês: ICMS declarado na escrituração e não pago, crédito não contencioso que só se paga ou parcela; auto de pequeno valor em que taxa de expediente, tempo de preparo e incerteza superam a economia da redução da multa nos primeiros 10 ou 30 dias; alegação genérica de dificuldade financeira, que o CC/MG não pode acolher porque não aplica equidade (art. 182, II); tese exclusivamente constitucional levada ao Conselho, que a rejeitará por incompetência; impugnação sem documentos, porque a preclusão do art. 119 do RPTA fecha a porta para juntá-los depois; e caso em que já se pediu parcelamento, confissão irretratável que encerra a defesa administrativa (art. 204 do RPTA).

Se a cobrança veio de auto de infração com tese de decadência, vício de intimação, base de cálculo arbitrada, crédito glosado ou sócio incluído, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa em curso, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico do auto e do PTA, com leitura do relatório fiscal, das datas de intimação e do rito aplicável, antes de qualquer decisão entre impugnar, pagar ou parcelar.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

Auto de infração da SEF tem prazo de impugnação e um contencioso próprio (PTA e Conselho de Contribuintes). Diagnóstico da autuação direto com o tributarista.

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