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Direito Tributário

Auto de infração da Receita Federal: prazo e defesa

· 13 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Contra auto de infração da Receita Federal, a impugnação vai à Delegacia de Julgamento em 20 dias úteis da intimação (Decreto 70.235/1972, art. 15, na redação da LC 227/2026) e suspende a cobrança. Quem não vai discutir paga em 30 dias com 50% de desconto na multa de ofício, ou parcela com 40% (Lei 8.218/1991, art. 6º).

⏳ Informação com prazo: válida até 30/10/2026. Conferida na fonte: Planalto (Decreto 70.235/1972 com a LC 227/2026, Leis 8.218/1991, 9.430/1996 e 14.689/2023, CTN) e Receita Federal (Editais de Transação RFB 9 e 10/2026, notícia de 15/07/2026), conferido em 09/10/2026.

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Recebido um auto de infração da Receita Federal, a empresa ou a pessoa física tem 20 dias úteis, contados da intimação, para apresentar impugnação à Delegacia de Julgamento, e essa impugnação suspende a cobrança. Quem não vai discutir pode pagar em 30 dias com 50% de desconto na multa de ofício, ou parcelar nesse prazo com 40%. Esta página é para quem recebeu auto de infração ou notificação de lançamento da Receita (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições previdenciárias, imposto de renda da pessoa física) e precisa decidir em poucos dias entre pagar, parcelar, negociar ou se defender.

Atualizado em 09/10/2026: prazos de 20 dias úteis da LC 227/2026, multa qualificada de 100% e 150% da Lei 14.689/2023 e editais de transação da Receita abertos até 30/10/2026.

O que é o auto de infração da Receita Federal?

É o documento em que o auditor formaliza o lançamento de ofício: o tributo que, para a fiscalização, deixou de ser pago, mais a multa e os juros. É por ele que o crédito tributário é constituído quando o contribuinte não declarou, declarou errado ou não pagou (CTN, art. 142). Ele abre o processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972.

Pela lei, o auto de infração tem de conter (art. 10):

  • a qualificação do autuado;
  • o local, a data e a hora da lavratura;
  • a descrição do fato;
  • a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  • a exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la em 20 dias úteis;
  • a assinatura do autuante, com cargo e matrícula.

A notificação de lançamento, comum na malha do imposto de renda, é a versão expedida pelo próprio órgão que administra o tributo e dispensa assinatura quando sai por processo eletrônico (art. 11). O caminho de defesa é o mesmo: impugnação no mesmo prazo.

Qual o prazo para impugnar o auto de infração?

20 dias úteis, contados da intimação (art. 15). O prazo do recurso voluntário ao CARF, depois da decisão de primeira instância, também é de 20 dias úteis (art. 33). As duas regras vêm da LC 227, de 13/01/2026, em vigor desde a publicação, em 14/01/2026; antes eram 30 dias corridos.

AtoPrazoBase
Impugnação à Delegacia de Julgamento (DRJ)20 dias úteis da intimaçãoDecreto 70.235/1972, art. 15
Recurso voluntário ao CARF20 dias úteis da ciência da decisãoart. 33
Ato sem prazo próprio no Decreto10 dias úteisart. 5º-B
Suspensão dos prazosde 20 de dezembro a 20 de janeiroart. 5º-A
Pagar com 50% de redução da multa30 dias da notificaçãoLei 8.218/1991, art. 6º, I
Pedir parcelamento com 40% de redução30 dias da notificaçãoLei 8.218/1991, art. 6º, II

Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (art. 5º, II). A intimação conta da data da ciência, se pessoal; da data do recebimento, se postal (ou 15 dias depois da expedição, se a data não constar); e, se eletrônica, 15 dias depois da entrega na caixa postal do e-CAC, ou antes, no dia em que o contribuinte abrir a mensagem (art. 23, § 2º).

Exemplo, com datas redondas. Uma empresa abre o auto de infração na caixa postal do e-CAC em 10/08/2026, uma segunda-feira. Os 20 dias úteis para impugnar, sem contar o feriado de 07/09, terminam em 08/09/2026. O prazo de 30 dias para pagar com 50% de redução da multa vai até 09/09/2026. Os dois prazos são diferentes e não se confundem: quem quer discutir olha o primeiro; quem quer pagar, o segundo.

Pagar, parcelar ou impugnar: o que muda na multa?

Quem decide não discutir ganha redução da multa de ofício, maior quanto mais cedo (Lei 8.218/1991, art. 6º):

QuandoPagamento ou compensaçãoPedido de parcelamento
Em 30 dias da notificação do auto50% de redução40% de redução
Em 30 dias da notificação da decisão de primeira instância30% de redução20% de redução

A redução vale também para a multa isolada (§ 3º) e não alcança tributo nem juros. Se o parcelamento for rescindido depois, a multa volta na proporção do que ficou sem pagar (§ 2º). Pagar só a parte reconhecida e impugnar o resto é possível: a parte não contestada é cobrada em autos apartados (Decreto 70.235/1972, art. 21, § 1º).

Qual é a multa do auto de infração da Receita?

A multa de ofício é de 75% sobre o tributo lançado, nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata (Lei 9.430/1996, art. 44, I). Quando a fiscalização imputa sonegação, fraude ou conluio (arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964), a multa é qualificada e passa a ser de 100%; na reincidência dessas condutas em até 2 anos, de 150% (art. 44, § 1º, VI e VII, e § 1º-A, na redação da Lei 14.689/2023).

A qualificação não se aplica quando a conduta dolosa não estiver configurada, individualizada e comprovada, ou quando houver absolvição penal com exame de mérito (art. 44, § 1º-C). E, se o CARF decidir a favor da Fazenda pelo voto de qualidade, as multas ficam excluídas e a representação fiscal para fins penais é cancelada (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º-A). Multa qualificada sem prova do dolo é, por isso, um dos pontos que mais se discutem na impugnação.

O que a impugnação precisa ter?

A impugnação é dirigida à DRJ, por escrito, com os documentos, e deve trazer (art. 16):

  • a autoridade a quem se dirige e a qualificação do impugnante;
  • os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas;
  • as diligências ou perícias pedidas, com os motivos, os quesitos e, na perícia, o perito;
  • se a matéria foi levada à Justiça, com cópia da petição.

Duas regras pesam. A prova documental vai com a impugnação: depois disso só entra por força maior, por fato ou direito superveniente ou para contrapor o que veio depois (art. 16, § 4º). E a matéria que não for expressamente contestada é considerada não impugnada (art. 17). A defesa se prepara inteira dentro dos 20 dias úteis.

Os argumentos que mais aparecem:

  • nulidade, por ato de pessoa incompetente ou por cerceamento de defesa (art. 59), ou por falta dos requisitos do art. 10;
  • decadência, quando o lançamento veio depois de 5 anos (CTN, art. 150, § 4º, no tributo declarado e pago em parte; art. 173, I, nos demais casos);
  • erro de base de cálculo, de alíquota ou de período, comum em cruzamento eletrônico de dados;
  • multa qualificada sem dolo comprovado, pelo art. 44, § 1º-C, da Lei 9.430/1996;
  • responsabilidade de sócio ou administrador incluído sem os requisitos do CTN; ver responsabilidade tributária de sócios e administradores.

O que acontece depois de impugnar?

A impugnação instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III): o débito não vai para a dívida ativa, não há execução e ele não impede a certidão positiva com efeitos de negativa. O julgamento de primeira instância é da DRJ; da decisão desfavorável cabe recurso voluntário ao CARF, em 20 dias úteis, com efeito suspensivo (Decreto 70.235/1972, arts. 25 e 33). Como funciona o CARF está em defesa no CARF.

Nos crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal ao Ministério Público só é enviada depois da decisão final na esfera administrativa (Lei 9.430/1996, art. 83). Perdida a discussão administrativa, o débito segue para a PGFN, que o inscreve em dívida ativa; daí em diante, veja dívida ativa da União e execução fiscal.

E se eu não fizer nada?

Sem pagamento nem impugnação no prazo, a Receita declara a revelia e mantém o processo por 30 dias para cobrança amigável; depois, o débito vai à cobrança executiva (Decreto 70.235/1972, art. 21). A discussão administrativa se perde, a multa de 75%, 100% ou 150% fica inteira e o encargo da dívida ativa se soma. Ainda é possível parcelar ou transacionar, mas sem as reduções de 50% e 40%.

Dá para negociar o auto de infração com desconto?

Para débitos em discussão administrativa, a Receita publicou em 13/07/2026 dois editais de transação, abertos até 30/10/2026:

EditalPara quemCondições principais
RFB 9/2026pessoa física ou jurídica com débito em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processoparcelamento longo conforme a capacidade de pagamento; redução de juros, multas e encargos só para crédito irrecuperável ou de difícil recuperação, até 65% do total (70% para pessoa física, ME, EPP e entidades do edital); uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL nas hipóteses do edital; prestação mínima de R$ 200,00 (pessoa física) ou R$ 300,00
RFB 10/2026pessoa física, MEI, empresário individual, ME e EPP, com débito de até 60 salários mínimos por processo, em contencioso ou pendente de impugnaçãodesconto de até 50% em até 12 parcelas, até 40% em até 24, até 35% em até 36 e até 30% em até 55; prestação mínima de R$ 200,00

A adesão implica desistir da impugnação ou do recurso e reconhecer o débito. A decisão depende da força da defesa: transacionar uma tese forte pode custar mais do que o desconto. Os detalhes estão em Editais RFB 9 e 10/2026.

E o auto de infração do estado ou do município?

Segue a lei do ente que autuou, com prazos e órgãos próprios. Em Minas Gerais, o auto de ICMS e de ITCD corre no PTA e no Conselho de Contribuintes, explicado em auto de infração de ICMS em Minas. Na empresa do Simples Nacional, auto de infração não pago vira débito que pode levar ao Termo de Exclusão; veja exclusão do Simples Nacional.

O que levar à primeira conversa

  • o auto de infração ou a notificação de lançamento, com o termo de verificação fiscal;
  • a data da ciência (o recibo da caixa postal do e-CAC, o AR dos Correios ou o termo assinado);
  • as intimações e respostas da fiscalização, se houve procedimento;
  • as declarações e a escrituração do período autuado (DCTF, EFD, ECF, declaração de IR);
  • comprovantes de pagamento e de compensação que a fiscalização possa ter ignorado.

Com isso dá para dizer, dentro do prazo, se a autuação tem erro, qual parte vale discutir e o que custa menos: pagar com redução, parcelar, transacionar ou impugnar. A área tributária do escritório, conduzida pelo Dr. Edelcio Smargiassi (Doutor em Direito), atende pela página tributário.

Fontes oficiais

Fontes conferidas em 09/10/2026.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.

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