Pular para o conteúdo principal
Parcelamento na SEF/MG: como parcelar ICMS, ITCD e taxas
Direito Tributário

Parcelamento na SEF/MG: como parcelar ICMS, ITCD e taxas

· 13 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Em Minas Gerais, ICMS, ITCD e taxas estaduais se parcelam no SIARE da SEF/MG em até 60 vezes, com entrada de 5% e parcela mínima de R$ 250,00 no parcelamento simplificado (débitos até R$ 300 mil) ou R$ 500,00 no ordinário, pela Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013; o Programa REGULARIZE (Decreto 46.817/2015) parcela com desconto sobre multas. O DAE de cada parcela sai no SIARE. Pedir parcelamento é confessar o débito de forma irretratável: auto de infração ainda discutível, prescrição ou valor errado pedem análise antes.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG / AGE-MG / Planalto — conferido em 04/09/2026.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Quem procura “parcelamento ICMS MG” ou “SEF MG parcelamento” normalmente já recebeu o aviso: uma DAPI entregue sem o pagamento, um auto de infração, um ITCD de inventário que venceu, uma taxa estadual esquecida. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) mantém um parcelamento permanente para ICMS, ITCD, IPVA e taxas, feito pela internet no SIARE, para débito recente ou já inscrito em dívida ativa. Não é programa com prazo de adesão: é regra fixa da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, ao lado do Programa REGULARIZE do Decreto 46.817/2015, que acrescenta desconto e bônus de adimplência.

Este guia mostra o que cada tributo parcela, onde clicar, quantas parcelas, qual o valor mínimo, como sai o DAE e a segunda via, e o que muda quando o débito já está com a Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG). Também explica o que se assina ao pedir o parcelamento, uma confissão irretratável, e separa os casos que se resolvem sozinhos dos que merecem análise antes de qualquer clique. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é o parcelamento fiscal e como a SEF/MG cobra

O parcelamento é uma forma especial de pagamento prevista no art. 217 da Lei 6.763/1975 (a consolidação tributária mineira) e disciplinada pela Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, o Sistema de Parcelamento Fiscal. O art. 2º diz para quem ele existe: quem não tem condições de liquidar o débito de uma vez. O art. 3º diz o que pode ser parcelado: crédito formalizado em Termo de Autodenúncia, Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a cobrança.

Ao lado dele há o Programa REGULARIZE, do Decreto 46.817/2015, também permanente e aplicável a débito inscrito ou não e até ao saldo de parcelamento anterior (art. 2º). Ele dá desconto de até 50% à vista (art. 5º) e diferimento de parte de cada parcela paga em dia, com o piso do art. 3º, III: o valor pago nunca fica abaixo do tributo mais multa de mora e SELIC. Na prática, o desconto recai sobre a multa de revalidação ou isolada do auto de infração, não sobre mora nem juros.

A cobrança segue uma escada: na fase administrativa, a SEF/MG, pela Administração Fazendária (AF) do domicílio; sem pagamento nem parcelamento, o Processo Tributário Administrativo (PTA) vai à AGE-MG para inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal. O parcelamento cabe nas duas fases, com pedidos separados por tributo e por fase (art. 8º, § 2º, da Resolução).

TributoNormaOnde parcelarParcelasParcela mínimaEntrada
ICMS, débito até R$ 300 mil (simplificado)Res. 4.560/2013, art. 23SIARE, com loginaté 60R$ 250,005%, não inferior a uma parcela
ICMS, débito acima de R$ 300 mil (ordinário)Res. 4.560/2013, art. 15só na Administração Fazendáriaaté 60R$ 500,005%, não inferior a uma parcela
ICMS, REGULARIZEDec. 46.817/2015, arts. 7º e 8ºSIARE, com loginaté 6083 UFEMG (ME ou produtor rural) ou 166 UFEMG (demais)primeira parcela até o penúltimo dia útil do mês do pedido
ITCDRes. 4.560/2013, art. 20internet por CPF/CNPJ (PTA) ou AF (DBD)até 60R$ 250,005%
ITCD, REGULARIZEDec. 46.817/2015internetaté 6066 UFEMG (PF), 83 ou 166 UFEMGprimeira parcela
Taxas estaduais (simplificado)Res. 4.560/2013, arts. 22 e 23SIARE, com login (inscritos no ICMS) ou AFaté 60R$ 250,005%
Taxa de Fiscalização JudiciáriaRes. 4.560/2013, art. 22-AAFaté 36R$ 500,0010%
IPVARes. 4.560/2013, art. 21internet por CPF/CNPJ e RENAVAMaté 12R$ 200,00 (ou 66 UFEMG no REGULARIZE)20%

A UFEMG de 2026 vale R$ 5,7899 (Resolução 5.969/2025, na tabela da UFEMG): 66 UFEMG são R$ 382,13, 83 UFEMG são R$ 480,56 e 166 UFEMG são R$ 961,12. Os números da tabela vêm das páginas de parcelamento da SEF/MG e da Resolução, lidas em 4 de setembro de 2026. O IPVA tem guia próprio: IPVA atrasado em MG: como parcelar e sair da dívida ativa.

Caminho oficial, passo a passo

Tudo começa na página Parcelamento da SEF/MG, aberta por tributo. O sistema por trás é o SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual): alguns serviços são livres, outros exigem senha, dada só a contribuintes do ICMS, contabilistas e empresas contábeis. Pela página do SIARE, a senha vai ao responsável máster no e-mail informado ao deferir a inscrição estadual; reinício pela AF ou Central de Atendimento (página de senha).

1. ICMS: simular e contratar no SIARE

Na página Parcelamento de ICMS, a opção “Simular e contratar o parcelamento pela internet” leva ao login do SIARE. Tenha à mão a inscrição estadual e o CPF do usuário; após o login, o serviço “Parcelamento” fica no menu à esquerda. O sistema calcula o débito com multa e juros, aplica a redução de multa da fase em que o PTA está, simula o número de parcelas e, ao confirmar, emite o DAE da entrada. Pela Resolução (art. 24-A), o parcelamento pedido no SIARE é deferido eletronicamente e dispensa garantia, o que vale só para o simplificado, débitos somados de até R$ 300 mil (art. 23). Acima disso o pedido é ordinário: exige garantia (fiança até 36 parcelas; hipoteca, seguro garantia ou carta de fiança de 37 a 60) e é feito somente na Administração Fazendária.

Sem acesso ao SIARE, usa-se o Canal de Dúvidas da página, com o Requerimento de Parcelamento (modelo 060814, nos formulários de parcelamento), RG/CPF, contrato social, procuração se houver, Termo de Autodenúncia (modelo 060762) para débito não formalizado e formulário de garantia.

Duas travas: o pedido de crédito não contencioso precisa alcançar todos os créditos dessa natureza (art. 5º), e o mesmo estabelecimento não pode ter mais de quatro parcelamentos não contenciosos em curso (art. 15, V). ICMS declarado em DAPI e não pago tem prazo máximo de quatro vezes o número de meses em atraso, até 60 (art. 15, § 3º).

2. ITCD: três portas conforme a origem do débito

A página Parcelamento de ITCD separa os casos. Débito já em PTA (Termo de Autodenúncia emitido ou Auto de Infração intimado) se contrata pela internet só com CPF ou CNPJ, no sistema de parcelamento de ITCD. Débito de Declaração de Bens e Direitos (DBD) do e-ITCD (causa mortis desde maio de 2023) segue o PDF de instruções da mesma página. Débito de DBD feita no SIARE exige contato com a Administração Fazendária do domicílio (Fale com a AF em Belo Horizonte e Contagem; e-mail à AF nos demais municípios), com o número da DBD, RG, CPF, procuração se houver e o Termo de Autodenúncia (modelo 060762, ou 060783 para doação).

Regras próprias do ITCD (art. 20 da Resolução): não se parcela imposto ainda não vencido; parcela mínima de R$ 250,00; no máximo dois parcelamentos de ITCD em curso; garantia dispensável quando o imposto original é de até R$ 5.000,00; e, com as parcelas em dia, o parcelamento não impede a Certidão relativa ao ITCD (§ 1º), que cartório e juízo do inventário pedem. Reparcelamento na mesma fase é vedado. Veja ITCD em Minas Gerais: calcular, pagar e reduzir, a calculadora de ITCMD e ITCD MG: isenção e parcelamento.

3. Taxas estaduais: pelo SIARE ou na AF

A página Parcelamento de Taxa abre a simulação no SIARE, com login da inscrição estadual. Quem não é contribuinte do ICMS, como o dono de imóvel com taxa de incêndio vencida, contata a Administração Fazendária do município com o Requerimento de Parcelamento (modelo 060814) e os mesmos documentos do ICMS. Valem o simplificado (até R$ 300 mil, 60 parcelas, mínimo de R$ 250,00, sem garantia pela internet) e o REGULARIZE, na internet só para pessoa jurídica com SIARE. A Taxa de Fiscalização Judiciária tem regra à parte (art. 22-A): entrada de 10%, até 36 parcelas de pelo menos R$ 500,00 e garantia. Veja a taxa de incêndio em MG.

4. A taxa de implantação

Pedir parcelamento de ICMS, ITCD ou taxas custa uma taxa de expediente de 77 UFEMG (R$ 445,82 em 2026), por DAE junto com a entrada (páginas da SEF/MG; art. 11 da Resolução). O contribuinte com receita bruta anual até o limite do Simples Nacional é isento de várias taxas de expediente da Tabela A (art. 91, § 1º, da Lei 6.763/1975) — confira na Administração Fazendária se a taxa de implantação está entre elas. O parcelamento de IPVA é gratuito.

5. O DAE: o que é, como pagar, 2ª via

O DAE, Documento de Arrecadação Estadual, é a guia única de Minas Gerais: por ele se paga a entrada, cada parcela e a taxa de expediente, em banco credenciado, débito em conta, terminal de autoatendimento ou caixa, como descreve a página Documentos de Arrecadação. O DAE do parcelamento nasce dentro do sistema, com o valor já atualizado; o DAE avulso, sem vínculo a PTA ou protocolo, não serve para parcela.

A segunda via e a consulta do parcelamento em andamento estão no serviço Consultar PTA / Parcelamento do SIARE, de acesso livre: mostra o número do parcelamento, as parcelas pagas e vencidas, e imprime o DAE das vencidas e das que vencem no mês, conforme a página Pagamento de autuação, dívida ativa, parcelamento e protesto, que também traz o DAE de PTA não parcelado, os bancos credenciados e o comprovante de pagamento. A Certidão de Débitos Tributários sai com a ressalva do parcelamento em curso (art. 45); veja certidão negativa de débitos.

6. Débito já em dívida ativa

O parcelamento de débito inscrito usa as mesmas páginas da SEF/MG: a AGE-MG remete a elas em Solicitar parcelamento online de débitos inscritos. Três avisos da AGE: o parcelamento pelo sistema abrange a totalidade dos débitos, não só os inscritos; débito enviado a protesto só se parcela depois de efetivado o protesto; e pagar o DAE não baixa o protesto, porque as custas do cartório são pagas à parte, três dias úteis após o pagamento, e a falta de qualquer parcela gera novo protesto. Sobre débito inscrito incidem honorários da AGE-MG (art. 13 da Resolução; art. 21-B do Decreto), cujo não pagamento cancela o benefício. Veja dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução e o verificador de protesto de dívida ativa.

7. Acima de 60 meses: parcelamento excepcional e específico

Para ICMS, a Resolução admite o parcelamento excepcional de 61 a 120 meses (arts. 17 e 18; o art. 49 veda prazo maior) quando, em 60 meses, a parcela superaria 25% da média dos recolhimentos de ICMS dos últimos 12 meses ou um doze avos do lucro bruto do exercício anterior; para ICMS declarado em DAPI (art. 17-A) exige-se ainda recolhimento regular nos três meses anteriores e garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia. O parcelamento específico do REGULARIZE (arts. 15-A a 15-D do Decreto) vai a 180 meses, decidido por comissões da AGE e da SEF, com garantia obrigatória acima de 120 meses. O pedido vai por e-mail ao protocolo da AGE-MG, com CDA, requerimento, capacidade de pagamento (modelo 060422), três balanços, DRE, IR dos sócios e garantias, no passo a passo de Parcelamento excepcional e parcelamento específico.

Prazos, multa e juros

Vencimentos. A entrada prévia vence até o penúltimo dia útil do mês de implantação (no último dia útil, paga-se no mesmo dia) e é requisito do parcelamento (art. 10 da Resolução). As parcelas são mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no penúltimo dia útil de cada mês seguinte (art. 7º; art. 8º do Decreto).

Multa e juros. O montante soma tributo, multas e juros (art. 8º); a multa é reduzida “segundo a fase em que se encontrar o PTA” na data da entrada (art. 15, II), em percentuais da Lei 6.763/1975. No REGULARIZE, o desconto de até 50% à vista e o diferimento de 40% (duas parcelas) a 20% (sessenta) valem só para parcela paga até o vencimento, e viram Bônus de Adimplência (art. 9º). Sobre cada parcela incide SELIC desde o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada (art. 9º, § 1º, da Resolução; art. 8º, § 2º, do Decreto); a SEF/MG calcula tudo ao gerar o DAE.

Perda do parcelamento. Pela Resolução, é desistente quem não paga qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês seguinte ao vencimento (art. 36), e há revogação quando se deixa de pagar ICMS ou taxas correntes, custas ou honorários (art. 38). No REGULARIZE, desistência com três parcelas em atraso, consecutivas ou não, primeira parcela não paga, ou DAPI/GIA-ST sem pagamento por três períodos ou sem entrega por seis (art. 11 do Decreto). O saldo é apurado com restauração integral das multas (art. 39) e segue para dívida ativa ou execução (art. 42).

Dilatação e reparcelamento. A Resolução permite dilatar o prazo até duas vezes, sem restabelecer multas, se 25% das parcelas foram pagas (art. 37); o REGULARIZE não tem dilatação (art. 10). O reparcelamento do saldo, pedido em 30 dias da desistência, é admitido uma vez em cada fase (administrativa ou dívida ativa) ou até duas vezes quando ao menos 25% do parcelamento anterior foi pago, sempre com as multas de volta ao máximo; não existe para ITCD nem IPVA (art. 43, §§ 1º a 3º, da Resolução; art. 12 do Decreto).

O que acontece se não pagar

Sem pagamento nem parcelamento, o PTA segue para a AGE-MG, que inscreve o crédito em dívida ativa, emite a CDA, leva a protesto, inclui o devedor no Cadin-MG e ajuíza a execução fiscal, com penhora e bloqueio de contas. Parcelamento perdido volta ao mesmo caminho, com as multas cheias. Veja execução fiscal: como se defender.

Prescrição. A cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, pelo art. 174 do CTN. O prazo se interrompe pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto extrajudicial da CDA ou judicial (art. 174, § 1º, II, do CTN — LC 208/2024; renumerado pela LC 236/2026), por ato judicial que constitua o devedor em mora, por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito e, desde a LC 236/2026, pela instauração de mediação (inciso V) e pela arbitragem tributária (inciso VI). O pedido de parcelamento é o exemplo mais comum: parcelar débito quase prescrito reinicia a contagem. Confira na calculadora de prescrição tributária antes de decidir.

O que se assina ao pedir o parcelamento

O art. 6º da Resolução Conjunta 4.560/2013, repetido no art. 16 do Decreto 46.817/2015, diz que o pedido de parcelamento importa: reconhecimento dos débitos nele incluídos, com renúncia ao direito em que se fundam ou se fundariam ações judiciais contra a exigência; desistência de ações e de embargos à execução fiscal; desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos; e confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Isso importa por três razões: o auto de infração ainda impugnável no Conselho de Contribuintes deixa de sê-lo; a prescrição recomeça; e, perdido o parcelamento, o débito volta inteiro, com as multas máximas, e a confissão continua valendo. O meio-termo está no art. 4º: parcelar só a parte do auto de infração que o contribuinte reconhece, por Termo de Reconhecimento Parcial de Débito (art. 30), discutindo o restante.

Quando cabe defesa, e quando não cabe

A maior parte dos débitos que chega ao parcelamento está certa, e para eles a resposta é parcelar pelos links acima, sem advogado. Casos em que não vale contratar defesa:

  • ICMS declarado em DAPI e não pago, com valor conferido pela contabilidade: crédito não contencioso, líquido e certo; parcela-se no SIARE, e o REGULARIZE pode reduzir a multa.
  • ITCD calculado numa DBD que a família aceitou, vencido há menos de cinco anos: parcela-se, e a certidão sai com o parcelamento em dia.
  • Taxa estadual ou IPVA de pequeno valor: o custo de qualquer discussão supera o débito.
  • Parcelamento perdido por atraso simples: reparcelamento em 30 dias ou migração do saldo para o REGULARIZE (art. 13 do Decreto), aceitando a volta das multas.

Casos em que a análise vem antes de qualquer pedido:

  • Auto de infração ainda impugnável, ou com impugnação em curso: parcelar é desistir da defesa. Vale ver se há erro de base de cálculo, alíquota, enquadramento ou responsabilidade, e considerar o reconhecimento parcial do art. 4º. Veja auto de infração: como se defender e auto de infração de ICMS em MG.
  • Prescrição: mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação ou o protesto, sem parcelamento no meio. O pedido apagaria essa defesa; o caminho é o reconhecimento administrativo pela AGE-MG ou a exceção de pré-executividade.
  • Valor errado: débito já pago, pago em duplicidade, crédito de ICMS não considerado ou multa acima do percentual legal. Parcelar convalida o valor.
  • Cobrança contra sócio ou administrador por débito da empresa: a responsabilidade pessoal tem requisitos próprios, tratados em responsabilidade tributária de sócios e administradores.
  • Empresa em execução fiscal, com penhora ou bloqueio: parcelamento excepcional, específico, transação da Lei 25.144/2025 e embargos convivem, e a ordem muda o resultado. Veja a transação tributária em Minas Gerais e o simulador de transação tributária.
  • ITCD sobre o que não é fato gerador (VGBL e PGBL, conforme orientação normativa da AGE/MG de 2025, e cessão onerosa de direitos hereditários) ou com avaliação fazendária acima do valor de mercado.

Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise: a área tributária do escritório faz o diagnóstico. Se é ICMS declarado, ITCD aceito ou taxa recente, líquida e certa, o caminho é parcelar nos links oficiais desta página.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

Compartilhar:
Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

Parcelar na SEF é autosserviço. Se a dívida nasceu de auto de infração ou já está em execução, parcelar sem analisar pode ser assinar o que não se deve — diagnóstico direto com o tributarista.

Falar com o tributarista →

ou ligue: (35) 91019-8798

Veja o hub deste tema e todas as frentes do tributário no pilar da área.

Precisa de um advogado tributarista?

Experiência comprovada | Todo o Brasil

Resposta em horário comercial.

Falar pelo WhatsApp →
5,0 no Google · 27 avaliaçõesver no Google ↗

ReceptividadeQualidadeProfissionalismoValor